| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2017 |
| Date | 2017-07-27 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N. 044/2017 DATA: 27 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação de serviço de Registradores, Escrivães, Tabeliães, e Notários e dá outras providências. |
| native_id | 936 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI COMPLEMENTAR N. 044/2017 DATA: 27 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação de serviço de Registradores, Escrivães, Tabeliães, e Notários e dá outras providências. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o artigo 132-A à Lei Complementar nº 02 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: Art. 132-A – Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar, na respectiva nota de serviços prestados, o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes. Parágrafo Único: O Valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço. Art. 2º - Acresce o inciso III ao artigo 139 da Lei Complementar nº 02 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: III – Para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 4% (quatro por cento) sobre o valor dos serviços previstos no Item 21, subitem 21.01 do art. 126 deste código. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2017. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL.