br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

norma nº 44/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-07-27
EmentaLEI COMPLEMENTAR N. 044/2017 DATA: 27 DE JULHO DE 2017. SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação de serviço de Registradores, Escrivães, Tabeliães, e Notários e dá outras providências.
native_id936

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI COMPLEMENTAR N. 044/2017
DATA: 27 DE JULHO DE 2017.
SÚMULA: Regulamenta a cobrança do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN
devido na prestação de serviço de
Registradores, Escrivães, Tabeliães, e
Notários e dá outras providências.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresce o artigo 132-A à Lei Complementar nº
02 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 132-A – Os registradores, escrivães, tabeliães,
notários ou similares deverão destacar, na respectiva nota de serviços
prestados, o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total
dos emolumentos e acrescido destes.
Parágrafo Único: O Valor do imposto destacado na forma
do caput não integra o preço do serviço.
Art. 2º - Acresce o inciso III ao artigo 139 da Lei
Complementar nº 02 de 12 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
III – Para os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais: 4% (quatro por cento) sobre o valor dos serviços previstos
no Item 21, subitem 21.01 do art. 126 deste código.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS
VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL.

open original →