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norma nº 45/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 045/2017. DATA: 29 DE SETEMBRO DE 2017. SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2017.
DATA: 29 DE SETEMBRO DE 2017.
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 003/2017 CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05,
16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 126 da Lei
Complementar nº 003/2017, passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 126
da Lei Complementar nº 002/2006, fica acrescida dos subitens 1.09,
6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Art. 3º O artigo 128 da Lei Complementar nº 002/2006,
passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 128. O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido
no local:
[...]
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
[...]
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista de serviços;
[...]
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
[...]
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09 da lista de serviços.
[...]
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo
139 – A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 5º Altera o artigo 139 da Lei Complementar 002/2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 – Os subitens da Lista de Serviços instituída
pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 002/2006, passam a viger com a
alíquota fixa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do serviço.
Art. 6º A Lei Complementar nº 002/2006, fica acrescida
do seguinte Artigo:
Art. 139 - A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento),
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.
Art. 7º Acrescenta os parágrafos ao artigo 142 da Lei
Complementar nº 002/2006:
§ 2º - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 128
desta Lei Complementar;
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este;
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 8º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício
financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS
VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2017.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL.

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