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norma nº 87/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 087/2024 DATA: 06 DE MAIO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 009/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 087/2024
DATA: 06 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL – MT, REVOGA A LEI 
COMPLEMENTAR N° 009/2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objetivo e Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano 
de Cargos, Carreira e Remunerações dos Profissionais da 
Educação Básica Pública do Município de Feliz Natal - MT, 
destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo
e comissionado, fundamentando-se nos princípios de qualificação 
profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei 
Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição 
Federal, com o objetivo de assegurar a continuidade da ação 
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos, 
Carreira e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica 
Pública do Município de Feliz Natal, os servidores que atuam 
diretamente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Profissionais da Educação Básica tem por objetivo a 
eficiência e a eficácia do sistema educacional do município e 
a valorização de todos os seus servidores, visando: 
I - Estabelecer processos que criem oportunidades 
de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das 
competências e a valorização dos esforços de trabalho dos 
servidores públicos;
II - Criar as bases de uma política de recursos 
humanos capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da 
qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos 
munícipes e usuários dos serviços públicos;
III - Garantir que os Profissionais da Educação 
Básica conheçam os objetivos e metas de trabalho e os 
comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo,
assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de 
desempenho;
IV - Identificar e avaliar necessidades de 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, 
estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação
e aperfeiçoamento profissional;
V - O princípio do merecimento para ingresso e 
desenvolvimento na carreira, mediante títulos e qualificação 
dos profissionais da educação;
VI – Estabelecer uma sistemática de vencimento e 
remuneração harmônica e justa, que permita a valorização e a 
contribuição de cada profissional da Educação, através da 
qualidade do seu desempenho.
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, 
entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino: é o conjunto de 
instituição e órgãos que realiza atividades de educação, 
coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes;
II - Unidade Educacional: Unidade Escolar 
Municipal, Unidade de Educação Infantil Municipal ou Centro de 
Educação Infantil Municipal;
III - Profissionais da Educação Pública Municipal:
é o conjunto de profissionais que exercem atividades de 
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte 
pedagógico direto à docência, de direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e 
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou 
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de 
educação básica;
IV - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de 
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, cargos 
isolados e funções gratificadas existentes no Município de 
Feliz Natal;
V - Avaliação de Desempenho: é o procedimento 
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo 
pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento 
funcional na carreira, previsto nos §§ 1, III e 4º do art. 41 
da Constituição Federal;
VI - Cargo público: é o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, 
criado por Lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
VII - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de 
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor 
público, criado por Lei, com denominação própria, número certo 
e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, 
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada 
em Concurso Público;
VIII - Cargo em Comissão: é o cargo de confiança 
de livre nomeação e exoneração, podendo também ser preenchido 
por servidor de carreira, nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em Lei;
IX - Servidor público: é toda pessoa física que, 
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão, presta serviço remunerado pela Administração 
Pública Municipal;
X - Função Pública: é o posto oficial de trabalho 
na Administração Pública Municipal, provido em caráter 
transitório e nos termos da Lei, que não integra a categoria 
de cargo público;
XI - Função de Dedicação Exclusiva: é aquela 
definida em Lei como sendo de direção, coordenação, chefia ou 
de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente 
ingressado no serviço público através de Concurso Público de 
Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá direito 
à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida 
neste Plano de Cargos, Carreira e Remunerações;
XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em 
classes e níveis;
XIII - Classe: é o símbolo que representa a 
carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto 
ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, 
visando determinar a faixa de vencimentos a eles 
correspondentes e representam as perspectivas de Promoção 
Horizontal;
XIV - Nível: são os graus de coeficientes dos 
cargos, hierarquizados, indicando a posição do servidor na 
carreira, e representam as perspectivas de desenvolvimento 
funcional de Progressão Vertical;
XV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos 
isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à 
natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para 
seu desempenho;
XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se 
à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com 
valor fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XVII - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões 
de vencimento atribuídos a um determinado cargo;
XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o 
Nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro 
da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XIX – Vencimentos: correspondem ao somatório do 
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente 
adquirida pelos servidores;
XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, 
estabelecidas em Lei;
XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido 
como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à 
Progressão Vertical (Nível) e a Promoção Horizontal (Classe);
XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma 
carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério 
de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham 
a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à 
nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o Plano 
de Cargos, Carreira e Remunerações;
XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de 
seu Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, 
dentro da Classe do cargo a que pertence, respeitados o 
interstício de tempo exigido de acordo com as normas da Lei que 
instituir o Plano de Cargos, Carreira e Salários;
XXIV – Lotação e Exercício: o órgão de lotação é 
aquele ao qual o servidor está administrativamente vinculado e 
o órgão de exercício é aquele no qual o servidor está 
efetivamente desempenhando suas atividades, sendo que o
exercício do cargo pode ser desempenhado em órgão distinto 
daquele em que o servidor estiver lotado;
XV - Readaptação: é a investidura do servidor em 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica;
XVI - Enquadramento: é o processo de posicionamento 
do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo, 
considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar, 
levando em conta os Níveis e Classes já adquirido pelo servidor 
efetivo;
XVII - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: 
é um provento de caráter permanente, instituído para ser 
concedido somente aos servidores públicos efetivos, durante o 
processo de enquadramento da Lei Complementar anterior para 
esta nova Lei Complementar, para que não tenha reduzido seus 
vencimentos em virtude de reenquadramento realizado no Cargo, 
Classe e Nível, em face de direitos e garantias adquiridas 
durante a vigência da Lei Complementar anteriormente vinculada.
Capítulo II
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, 
integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica do 
Sistema Municipal De Ensino Público, o conjunto de Professores 
que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto 
a tais atividades, incluídas as de coordenação pedagógica, 
orientação pedagógica, psicopedagógica, psicológica, 
assistência social, direção escolar, os servidores no cargo de 
Nutricionista, Técnico Administrativo Educacional, os 
servidores ocupantes dos cargos destinado a Manutenção e 
Infraestrutura Escolar, que desempenham atividades nas unidades 
escolares e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes.
Capítulo III
Dos Valores Fundamentais aos Profissionais da Educação Básica
Art. 5º - O exercício das funções dos Profissionais 
da Educação Básica inspira-se no respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, tendo em vista a promoção dos 
seguintes valores: 
I - Amor à liberdade e cultivo da responsabilidade; 
II - Fé no poder da educação como instrumento para 
a formação do ser humano;
III - Reconhecimento do significado social e 
econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão;
IV - Empenho pessoal pelo progresso do educando;
V - Participação efetiva na vida da escola e zelo
pelo aprimoramento do ensino e desenvolvimento das relações 
interpessoais;
VI - Mentalidade comunitária para que a escola seja 
o agente de integração e progresso no ambiente social;
VII - Reconhecimento e valorização do trabalho no 
processo educativo. 
Capítulo IV
Dos Princípios Básicos
Art. 6º - A carreira dos Profissionais da Educação 
Básica Pública da Rede Pública Municipal tem como princípios 
básicos:
I - Vencimento condigno e pontual, tendo em vista 
a maior qualificação em curso, estágio de formação, 
aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e 
assiduidade, independente da série, modalidade ou nível que 
leciona;
II - Igualdade de tratamento para efeito didático 
e técnico; 
III - Possibilidade efetiva de qualificação 
crescente mediante cursos, estágios de aperfeiçoamento, 
atualização técnica pedagógica, pós-graduação, mestrado e 
doutorado;
IV - Liberdade do processo de escolha didática, 
respeitando as orientações e diretrizes elaboradas pela 
comunidade escolar;
V - A retribuição pecuniária deverá ser capaz de 
permitir a dedicação do professor às suas funções e a atender 
às suas necessidades básicas, estando vinculada à capacidade 
financeira do município;
VI - O progresso na carreira deve ocorrer da 
avaliação objetiva do desempenho e das habilitações e 
qualificações de cada um dos seus membros. 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Do Regime Funcional
Art. 7º - Aos servidores públicos que compõem o 
quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal
serão aplicados a presente Lei Complementar. 
Art. 8º - Nos casos omissos, aplicar-se-á, 
subsidiariamente, os dispositivos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, bem como na Lei Orgânica do 
Munícipio de Feliz Natal.
Capítulo II
Da Constituição da Carreira
Art. 9º - A Carreira dos Profissionais da Educação 
Básica Pública Municipal é constituída de 04 (quatro) Grupos 
Ocupacionais, sendo que de cada grupo fará parte os cargos 
existentes na estrutura da Educação Pública Municipal, sendo 
eles:
I - Professores (PR): composto pelo cargo de 
Professor com atribuições inerentes às atividades de docência, 
de coordenação e assessoramento pedagógico, psicopedagógico e 
de direção de unidade escolar;
II - Profissionais da Educação de Nível Superior 
(PNS): composto de cargos com atribuições inerentes a 
atividades exercidas por profissionais com habilidades 
especiais e de nível superior, com conhecimentos específicos 
voltados ao atendimento da demanda da Rede Pública de Ensino;
III - Profissionais da Educação de Nível Médio 
(PNM): composto de cargos com atribuições inerentes às 
atividades auxiliares, técnicas e de apoio aos Professores no 
atendimento dos alunos nas Instituições Educacionais, 
assegurando o bem-estar e o desenvolvimento, tanto no aspecto 
administrativo quanto educacional;
IV - Profissionais da Educação de Nível Fundamental 
(PNF): composto de cargos com atribuições inerentes às 
atividades voltada de apoio, dotadas de atividades de menor 
complexidade técnica, relacionada a alimentação e nutrição
Educacional, de Manutenção de Infraestrutura e Vigilância 
Educacional.
Art. 10 - Cada Grupo ocupacional será composto por 
cargos com atribuições específicas relacionadas às atividades 
necessárias da Rede Municipal de Ensino, sendo que cada um 
deles disporá de carreira específica a serem concedidas aos 
ocupantes dos cargos, conforme tempo de serviço e nova 
habilitação e/ou qualificação.
Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento 
efetivo que compõem os grupos ocupacionais previstos no art. 
9°, estão descritos no Anexo VI desta Lei Complementar e, 
vinculam-se diretamente à natureza do cargo decorrente da 
especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, 
bem como, a complexidade das atribuições a ele inerentes, 
originárias das ações e serviços que constituem a Educação 
Básica do Município.
TÍTULO III
DO INGRESSO E DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Capítulo I
Do Ingresso na Carreira
Art. 12 - Para o ingresso nos cargos da Carreira 
dos Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz 
Natal, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, 
exigir-se-á aprovação em Concurso Público de Provas ou de 
Provas e Títulos, considerando:
I - Comprovação da titulação ou habilitação exigida 
para exercício do cargo;
II - Quitação com as obrigações militares e 
eleitorais;
III - Gozo de boa saúde física e mental;
IV - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - Pleno gozo de seus direitos políticos; e
VI - Comprovação de outros requisitos essenciais 
ao exercício do cargo objeto do concurso.
Parágrafo Único. Em se tratando de Concurso Público 
de Provas e Títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do 
Concurso.
Art. 13 - O Concurso Público para provimento dos 
cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Feliz Natal dar-se-á em todas as suas fases pelas 
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, juntamente com as 
disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do 
Município de Feliz Natal e demais legislações aplicáveis aos 
concursos públicos.
Art. 14 - O Edital a ser publicado pelo órgão 
competente disciplinará os parâmetros de provas e títulos do 
certame para provimento dos cargos. 
Capítulo II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 15 - A nomeação é a forma inicial de 
investidura em cargo público efetivo. 
§ 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos do 
município aprovados em concursos.
§ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o 
cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 22 desta 
Lei Complementar. 
§ 3º - A nomeação de servidor não terá efeito de 
vinculação permanente do titular de cargo de Profissional da 
Educação Básica sempre na mesma unidade de ensino, podendo ser 
relotados, transferido ou atribuído aulas em outra unidade.
Seção II
Da Posse
Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público, 
mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado. 
Art. 17 - Haverá posse nos cargos da carreira dos 
profissionais da educação, nos casos de nomeação. 
Art. 18 - A posse deverá ser efetuada no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de 
nomeação, observando o disposto no Estatuto do Servidor Público 
Municipal.
Parágrafo Único. Será tornado sem efeito o ato de 
nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput 
deste artigo. 
Art. 19 - O Termo de posse deverá fazer referência 
ao cargo público a ser ocupado pelo empossado, remuneração a 
ser auferida, regime jurídico, período do estágio probatório e 
demais informações que se fizerem necessárias. 
§ 1º - Só haverá posse nos cargos de provimento 
por nomeação.
§ 2º - Em se tratando de servidor que esteja na 
data de publicação do ato de provimento, em licença prevista 
nos incisos I, III e V do art. 102 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, 
IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135 
do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração pública 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Feliz Natal, 
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - No ato da posse, o servidor apresentará 
declaração de bens e valores que integram seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego 
ou função pública.
Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de 
prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames 
complementares a serem especificados por Decreto.
Seção III
Do Exercício
Art. 21 - O exercício é o efetivo desempenho das 
atribuições do cargo para o qual o profissional da educação foi 
aprovado, nomeado e empossado.
§ 1º - O prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício será de no máximo 15 (quinze) dias, 
contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2º - O início do efetivo exercício deverá ser 
formalizado pelo termo de posse.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor 
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao 
estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para 
o desempenho do cargo, observados os fatores constantes da 
Ficha de Avaliação e Desempenho, conforme previsto no Anexo V.
Parágrafo Único. O servidor será submetido à 
avaliação de que trata o caput deste artigo, imediatamente após 
o cumprimento de cada interstício de 12 (doze) meses, a contar 
da data de sua posse.
Art. 23 - Como condição para aquisição da 
estabilidade, bem como para avaliação do desempenho do servidor 
em estágio probatório, deve ser constituída Comissão Especial 
de Avaliação de Desempenho, conforme disposto no art. 46 e 
seguintes.
§ 1º - Será efetivado no cargo o servidor que 
obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) de pontos no total 
dos requisitos da ficha de Avaliação do estágio probatório.
§ 2º - Não será efetivado no cargo o servidor que 
não satisfazer os requisitos do estágio probatório, advindo,
em consequência, sua exoneração a qualquer tempo, desde que 
precedida de sua avaliação nos moldes deste Plano.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio 
probatório será exonerado.
§ 4º - São assegurados ao servidor avaliado os 
princípios constitucionais do devido processo legal, 
contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, o referido 
processo ser fiscalizado por representante sindical ou 
associativo profissional do qual fizer parte o servidor. 
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24 - O servidor aprovado por Concurso Público 
e empossado em Cargo de Carreira, adquirirá estabilidade no 
serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo 
exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.
Art. 25 - O profissional da educação básica estável 
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado, decisão de exoneração em processo administrativo
disciplinar ou mediante reprovação em processo de avaliação 
periódico de desempenho, assegurado em todos os casos o 
contraditório e a ampla defesa. 
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 26 - Aproveitamento é o retorno do 
profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício 
do cargo público. 
§ 1º - Extinto o cargo ou declarado a sua 
desnecessidade, o profissional da Educação Básica ficará em 
disponibilidade.
§ 2º - O retorno à atividade do profissional da 
Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e subsídios 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 27 - Será tornado sem efeito o aproveitamento 
e cassada a disponibilidade se o profissional da educação 
básica não entrar em exercício no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, salvo motivo de doença comprovada por junta médica 
oficial.
Art. 28 - Havendo mais de um concorrente à mesma 
vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade, e 
no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 
Capítulo III
Da Vacância
Art. 29 - A vacância do cargo público decorrerá 
de:
I – Exoneração;
II - Demissão; 
III - Promoção; 
IV - Readaptação; 
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento. 
Art. 30 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a 
pedido do profissional da educação básica ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfaça as condições do estágio 
probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, não entrar em 
exercício no prazo estabelecido.
Art. 31 - A exoneração do cargo em comissão e a 
dispensa de função de dedicação exclusiva e/ou confiança dar￾se-ão:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do servidor. 
Capítulo IV
Do Regime de Trabalho
Art. 32 - O regime de trabalho dos Profissionais 
Da Educação Básica será de 15 (quinze), 30 (trinta) e 40 
(quarenta) horas semanais, sendo:
I - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de 
Professores: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais;
II - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de 
Profissionais da Educação de Nível Superior: 30 (trinta) horas 
semanais, com exceção dos cargos de Nutricionista, Psicólogo, 
Fonoaudiólogo e Psicopedagogo Institucional, que dispõe de 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de 
Profissionais da Educação de Nível Médio: 30 (trinta) horas 
semanais, com exceção do Monitor de Laboratório de Informática 
e Monitor de Música, que dispõe de carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais;
IV - Cargos que compõe o Grupo Ocupacional de 
Profissionais da Educação de Nível Fundamental: 30 (trinta) 
horas semanais, com exceção para o cargo de Motorista do 
Transporte Escolar, que dispõe de carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Os profissionais que exercem 
cargos comissionados ou funções de dedicação exclusiva,
exercerão jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) ou 40 
(quarenta) horas semanais, entretanto, em razão da natureza do 
cargo ser de dedicação exclusiva, devem estar sempre à
disposição.
Art. 33 - A jornada de trabalho do cargo de 
Professor, em exercício da docência, incluirá uma parte de 
horas aulas e outra de horas atividades, destinada para 
desempenho das atividades de preparação e avaliação do trabalho 
didático, à colaboração com a administração da escola, às 
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º - Fica assegurado a todos os Professores o 
correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três 
por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas 
ao processo didático-pedagógico.
§ 2º - Entende-se por hora-atividade aquela 
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola, realizadas fora do período de atividades 
de regência do professor e com o acompanhamento do Coordenador 
Pedagógico.
§ 3° - Dentro de um percentual de até 5% (cinco 
por cento) do quadro de Professores, poderá a unidade escolar, 
nos termos de regulamentação específica, editada via Decreto 
do Poder Executivo Municipal, destinar percentual superior ao 
previsto no §1°, observando o limite de até 50% (cinquenta por 
cento) da jornada de trabalho, ao profissional que se dispuser 
a desenvolver atividade articulada ou projeto previstos no 
Projeto Político Pedagógico e ratificados pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 4° - São considerados requisitos básicos para a 
distribuição referida no Parágrafo anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou 
coletivo de natureza científica ou cultural e de função 
pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da 
escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, 
público ou privado;
III - Apresentação periódica para a apreciação e 
aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo 
e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a 
garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em 
grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político￾Pedagógico da escola.
Art. 34 - A distribuição da jornada de trabalho do 
profissional da educação básica é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, respeitando os seguintes 
requisitos: 
I - Tempo de serviço na função;
II - Capacidade comprovada através de documentos e 
ficha de avaliação;
III – Cargo de concurso;
IV - Contagem de pontos e títulos. 
Parágrafo Único. A distribuição da jornada de 
trabalho do Profissional da Educação Básica, dar-se-á mediante 
contagem de pontos/classificação e será regulamentada por ato
interno da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes.
Art. 35 - O profissional da educação básica no 
exercício das funções de Diretor(a) Escolar, Orientador(a) 
Educacional, Coordenador(a) Pedagógico, Psicopedagogo (a) e 
Secretário (a) Administrativo, contará com vencimento base de 
acordo com a jornada de trabalho, referente ao Nível e a Classe 
ao qual pertence, acrescidos de percentual por dedicação 
exclusiva, durante o período em que permanecer no cargo, não 
incorporável para fins de aposentadoria. 
TÍTULO IV 
DAS MOVIMENTAÇÕES NA CARREIRA 
Capítulo I 
Da Movimentação Funcional
Art. 36 - A movimentação funcional do Profissional 
da educação básica dar-se-á em duas modalidades:
I - Por Promoção Horizontal (Classe);
II - Por Progressão Vertical (Nível).
Parágrafo Único. O Anexo IV irá dispor da 
movimentação na carreira (classe e nível) dos servidores 
efetivos que compõem o Anexo I.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 37 - A Promoção Horizontal é a passagem do 
Profissional da Educação Básica, ocupante de um dos cargos 
definidos nesta Lei Complementar, de uma Classe para outra no 
mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou 
capacitação profissional exigida para a respectiva Classe,
alcançada pelo Profissional Da Educação Básica, após 
cumprimento do Estágio Probatório, ocorrendo de acordo com os 
seguintes procedimentos:
I – Apresentação de requerimento do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de 
capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir 
da última Promoção Horizontal, que deverá ser analisado e
posteriormente aceito ou não pelo Departamento de Pessoal e 
Recursos Humanos;
II – Deferido no prazo de 10 (dez) dias pelo 
Departamento de Recursos Humanos, a referida promoção vigorará 
a contar do mês subsequente ao requerimento do servidor.
§ 1º - A documentação apresentada para fins de 
Promoção Horizontal deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Ser na área de atuação do respectivo servidor 
e trazer efetivo benefício ao Sistema Público de Educação e à 
população Feliz-natalense;
II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no 
Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e 
curso reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º - Para fins de promoção horizontal, os títulos 
referentes à comprovação de conclusão de ensino médio, 
graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, deverão atender 
às normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, estar de 
acordo com o Perfil Profissional do Cargo, ou relacionado com 
a área de atuação ou correlato com a área educacional.
§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do 
curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o 
certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por 
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, 
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso 
superior, de pós-graduação, mestrado ou doutorado, nos casos 
em que o diploma ou o certificado estiver em fase de 
expedição/registro, será considerado e aceito o atestado de 
conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, sendo 
concedido um prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação
do diploma ou certificado, sob pena de rebaixamento para classe 
anterior de promoção e ressarcimento dos valores recebidos no 
período.
Art. 38 - A série de Classes dos cargos que compõem 
a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município 
se estrutura em linha horizontal de promoção, em conformidade 
com o respectivo grau de habilitação/escolaridade, identificada 
por letras maiúsculas do alfabeto, sendo que cada grupo 
ocupacional previstos no art. 9°, dispõe de suas respectivas 
exigências para cada classe.
Art. 39 - Para a Promoção Horizontal, os requisitos 
entre uma Classe e a Classe imediatamente superior, bem como, 
os percentuais de evolução funcional está previsto no Anexo II
da presente Lei Complementar.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 40 - A Progressão Vertical, que é a 
movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre 
os níveis da carreira para outro subsequente, dentro da mesma 
classe, condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício 
do cargo a cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito 
o servidor que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses 
previstas no art. 42 desta Lei Complementar, desde que cumprido 
o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60% 
(sessenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações 
no estágio probatório.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos 
romanos dentro de cada classe que compõem a Progressão Vertical.
§ 2º - Para a primeira progressão após o 
enquadramento, o prazo será contado a partir da data em que se 
der o exercício do servidor no cargo de carreira.
§ 3º - As demais progressões, após o término do 
estágio probatório, ocorrerão a cada 12 (doze) meses
Art. 41 - Para a Progressão Vertical, a diferença 
entre um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por 
cento), conforme demonstrado no Anexo IV.
Capítulo II 
Condicionantes para movimentação funcional do servidor
Seção I 
Das hipóteses de perda do direito
Art. 42 - O servidor efetivo perde o direito à 
movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício 
previsto para cada modalidade de movimentação, houver: 
I - Falta ao serviço de forma injustificada, por 
mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período 
avaliado;
II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;
III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo 
que seja convertida em multa;
IV - Estar em gozo de licença para tratar de 
interesse particular (não remunerada);
V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando 
atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção aos 
servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou 
em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de 
convênio;
VII - Afastar-se para o exercício de mandato 
eletivo;
VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela 
correspondente ao cargo em que se enquadra.
§ 1º O servidor que estiver, no momento da 
promoção horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo 
de provimento em comissão ou função de confiança, e optado 
pelo recebimento do cargo efetivo mais o percentual destinado 
a gratificação de função, somente receberá os reflexos 
financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo 
efetivo.
§ 2º Nos casos em que o servidor permaneça por mais 
de 90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para 
acompanhamento em pessoa da família doente e licença para 
tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, 
cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a 
movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença, 
devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno 
das atividades para ter direito a ascensão funcional.
§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal 
(Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio 
probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, 
sendo que após cumprido esse período, o servidor poderá ser 
enquadrado na Classe correspondente ao grau de escolaridade e 
qualificação e, para fins de obter direito a pleitear evolução 
ao nível subsequente, deverá ser cumprido carência ou 
interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada nível, vedando￾se a progressão “por salto”.
§ 4° - A evolução funcional por Progressão Vertical 
(Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio 
probatório, ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 43 - Nas hipóteses indicadas nos incisos I ao 
VII do artigo anterior, começará nova contagem de tempo para 
fins de Progressão Vertical. 
Art. 44 - Para fins de obter direito a movimentação 
na carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo 
terá computado todo o tempo de serviço prestado ao município 
no referido cargo efetivo, com observância das condições 
previstas no artigo 42 e seus incisos.
Art. 45 - As verificações do atendimento das 
condições para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta 
Lei Complementar, ficam a cargo do Departamento de Recursos 
Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Seção II
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 46 - A Ficha de Avaliação de Desempenho, de 
caráter exclusivo para aprovação em estágio probatório, 
conforme Anexo V, apurará:
I - Zelo, eficiência, criatividade e aptidão no 
desempenho das atribuições de seu cargo;
II - Relacionamento interpessoal;
III - Assiduidade e pontualidade;
IV - Produtividade e qualidade;
V - Capacidade de iniciativa;
VI - Respeito e compromisso com a instituição;
VII - Participação nas atividades promovidas pela 
instituição;
VIII - Responsabilidade e disciplina;
IX - Idoneidade moral e ética profissional;
X - Apresentação pessoal.
Art. 47 - O valor para cada item da Ficha de 
Avaliação de Desempenho terá variação de pontos, sendo o mínimo 
de 03 (três) e o máximo de 10 (dez) pontos cada.
Art. 48 – Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, 
caso houver necessidade, elaborar e submeter à apreciação e 
aprovação por Decreto do Prefeito Municipal, das normas 
disciplinares complementares para Avaliação de Desempenho, 
obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos 
municipais.
§ 1° - As normas disciplinadoras do Programa de 
Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios 
previstos no art. 46, outros de caráter específicos de 
avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica que se encontram em estágio 
probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a 
matéria.
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada 
pelo período em que o servidor estiver em estágio probatório, 
sendo realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de 
exercício, sendo que após a aprovação no estágio probatório, o 
Profissional da Educação Básica passará a ter direito a 
movimentação funcional.
Seção III
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 49 - A Comissão de Avaliação de Desempenho 
voltada ao estágio probatório será constituída de 05 (cinco) 
membros vinculados a Secretaria Municipal de Educação, nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 50 - A Comissão terá 10 (dez) dias após a 
entrega da relação dos servidores, pelo Departamento de 
Recursos Humanos, para dar o seu parecer final sobre a aprovação 
ou não no estágio probatório.
Art. 51 - Compete à Comissão:
I - Avaliar o servidor com base na Ficha de 
Avaliação de Desempenho (Anexo V);
II - Opinar nos recursos interpostos por servidores 
quanto à apuração do merecimento. 
Art. 52 - O prazo para interpor recurso sobre a 
decisão da Comissão de Avaliação é de 15 (quinze) dias, a contar 
da data de publicação da Portaria do indeferimento. 
§ 1º - Os recursos serão interpostos ao Prefeito 
Municipal, o qual, ouvidos a Comissão de Avaliação, o 
representante legal da Secretaria Municipal de Educação e o 
servidor avaliado, dará o parecer final no prazo máximo de 10 
(dez) dias.
§ 2º - Os recursos interpostos se relacionarão 
somente sobre os dados apostos na Ficha de Avaliação de
Desempenho, os quais refletem a decisão da Comissão.
Capítulo III 
Da Remoção
Art. 53 - Remoção é o deslocamento do Profissional 
da Educação Básica de uma instituição de ensino para outra, 
observadas as necessidades do sistema de ensino:
I - A remoção dar-se-á: 
a) a pedido;
b) por interesse do órgão;
c) por permuta;
d) por motivo de saúde;
e) por transferência de um dos cônjuges, quando 
este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Poder 
Executivo.
II - Os pedidos de remoção devem ser protocolados 
na Secretaria Municipal de Educação, no mínimo 30 (trinta) dias 
antes do término de cada semestre letivo; 
III - O atendimento aos pedidos de remoção está
condicionado à existência de vagas e, à ordem de prioridade, 
conforme sequência dos protocolos dos requerimentos na 
Secretaria Municipal de Educação;
IV - A remoção dar-se-á em época de férias 
escolares, salvo interesse do órgão ou motivo de saúde;
V - A remoção por interesse do serviço dar-se-á 
mediante razões fundamentadas no interesse do ensino;
VI - A remoção por motivo de saúde dependerá de 
inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas 
pelo requerente;
VII - A remoção por permuta poderá ser concedida 
quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza 
por mais de 0l (um) ano letivo escolar, observado a alínea “a” 
deste artigo.
VIII - O removido terá prazo de até 03 (três) dias 
úteis para adequar-se à nova função ou instituição, exceto em 
caso de necessidade de urgência por parte da administração, 
caso em que este prazo será desconsiderado.
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Capítulo I 
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 54 - Vencimento Padrão é a retribuição 
pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do 
cargo público com valor fixado para o Nível e Classe em que se 
encontra. 
Art. 55 - Remuneração é o vencimento padrão do 
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
ou temporárias previstas na legislação vigente. 
Art. 56 - O Profissional da Educação Básica mudará 
de Nível (Progressão Vertical), a cada 01 (Um) ano de efetivo 
exercício, e de Classe (Promoção Horizontal), após cumprido o 
período de estágio probatório e mediante comprovação de nova 
escolaridade e/ou titulação.
Art. 57 - A revisão geral de vencimento dos 
servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, 
considerando-se este mês como data base para todas as categorias 
funcionais.
Parágrafo Único. O percentual de reajuste anual a 
ser concedido deverá ser estabelecido por Lei específica de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Adicional
Art. 58 - Considera-se adicional a vantagem 
concedida ao servidor, nos seguintes casos: 
I - Exercício de função de dedicação exclusiva;
II – Incentivo ao profissional do campo.
Art. 59 - O exercício da função de confiança, por 
servidor efetivo no âmbito desta Lei Complementar são as 
atividades relacionadas as seguintes funções:
I – Direção de Unidade Escolar;
II – Orientador Pedagógico;
III – Coordenador Pedagógico;
IV – Psicopedagogo Escolar;
V – Secretário Escolar, atuante na sede da 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O servidor efetivo nomeado para o 
exercício da função de confiança, para exercer o cargo em regime 
de dedicação exclusiva, com acréscimo de percentual, conforme 
prevê o art. 59, as atribuições destas funções estarão 
descritas no Anexo VII.
Art. 60 - O percentual a ser pago ao servidor 
efetivo nomeado para exercício da função de dedicação exclusiva
será:
I - O percentual a ser pago ao servidor efetivo 
nomeado para exercício da função de Orientador Pedagógico e 
Diretor das Unidades Escolares Municipais, será de 40% 
(quarenta por cento) sobre o vencimento padrão;
II - O percentual a ser pago ao servidor efetivo 
nomeado para exercício da função de Coordenador Pedagógico será 
de 30% (trinta por cento) do seu vencimento padrão;
III - O percentual a ser pago ao servidor efetivo 
nomeado para exercício da função de Secretário Escolar, que 
exerça suas atribuições diretamente na sede da Secretaria 
Municipal de Educação, será de 20% (vinte por cento) do seu 
vencimento padrão;
IV - O percentual a ser pago ao servidor efetivo 
nomeado para exercício da função de Psicopedagogo Escolar será 
de 10% (dez por cento) do seu vencimento padrão.
Art. 61 - O adicional de incentivo ao profissional 
do campo refere-se ao valor pago aos Profissionais da Educação 
Básica que atua nas escolas localizada fora do perímetro 
urbano, ou que para o exercício de sua função necessite 
deslocar-se periodicamente, ou ainda, pernoitar na zona rural.
Art. 62 - O percentual do incentivo ao profissional 
do campo será:
I - 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão 
para o profissional que atua na escola do campo;
II – 20% (vinte por cento) do seu vencimento padrão 
para o profissional que no exercício regular de sua função 
necessite pernoitar na zona rural, a critério da administração 
municipal.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 63 - Os Servidores efetivos que trabalham com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional 
de insalubridade ou periculosidade.
Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo 
anterior serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do 
Vencimento Padrão para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 
40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente para o 
adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos 
técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho 
ou comissão municipal designada especialmente para esta 
finalidade.
§ 1º - Aplicar-se-ão às regras definidas na 
legislação federal correlata para definir as atividades 
insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins 
do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos 
técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela 
legislação federal pertinente.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65 - O servidor efetivo que fizer jus aos 
adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por 
um deles, não sendo acumuláveis.
Art. 66 - Haverá permanente controle da atividade 
do servidor em operações ou locais considerados insalubres, 
perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes 
ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, 
higiene e segurança, regulamentados por ato do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante 
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das 
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não 
perigoso, perdendo o direito ao recebimento do adicional de 
insalubridade ou periculosidade no período.
Seção IV
Das Férias
Art. 67 - O ocupante do cargo de Profissional da 
Educação Básica gozará de férias anualmente: 
I – Aos professores, quando no exercício de 
regência de classe e Técnicos em Desenvolvimento Infantil,
serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
distribuídos nos períodos de 30 (trinta) dias após o término 
do período letivo e 15 (quinze) dias no recesso, de acordo com 
o calendário escolar, assegurado o terço constitucional;
II - Aos demais integrantes do Sistema de Educação 
Básica Pública Municipal, 30 (trinta) dias consecutivos, de 
acordo com a escala de férias, a serem gozadas 
preferencialmente nos períodos de recesso escolar. 
Art. 68 - Após cada período de 12 (doze) meses de 
efetivo exercício na função, os Profissionais da Educação 
Básica terão direito anualmente ao gozo de um período de férias, 
sem prejuízo da remuneração, observado o disposto no Estatuto 
do Servidor Público Municipal do Município.
Art. 69 - Não terá direito a férias o servidor que, 
no curso do período aquisitivo:
I - Permanecer em gozo de licença, com percepção 
de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias, exceto para os 
casos de licença para tratamento de saúde;
II - Deixar de trabalhar, com percepção do 
vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de 
paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III - Deixar de trabalhar, em virtude de gozo de 
licença para tratar de interesse particular.
§ 1º - Iniciar-se-á o decurso de novo período 
aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das 
condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º - Para os fins previstos no inciso II deste 
artigo, a Prefeitura comunicará com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total 
ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da 
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos 
locais de trabalho.
§ 3º - Para os fins previsto no inciso I deste 
artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora 
por motivo de licença-maternidade ou aborto.
Art. 70 - As férias serão concedias por ato da 
Administração, em um só período, nos 12 (doze) meses 
subsequentes à data em que o Profissional da Educação Básica 
tiver adquirido o direito. 
Art. 71 - A concessão das férias será participada, 
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 
(trinta) dias, sendo que dessa participação o interessado dará 
recibo. 
§ 1º - A escala de férias é ato discricionário da 
Administração Pública; 
§ 2º - O servidor não poderá entrar no gozo das 
férias sem que o mesmo se apresente no Departamento Pessoal, 
para que seja efetuada a respectiva concessão.
Art. 72 - A época da concessão das férias será a 
que melhor consulte os interesses do Município.
§ 1º Os cônjuges e companheiros terão direito a 
gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem, e se 
disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 2º - O servidor estudante terá direito a fazer 
coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 73 - Poderão ser concedidas férias coletivas 
a todos os Profissionais da Educação Básica do município ou de 
determinados unidades escolares ou setores da Secretaria de 
Educação Municipal. 
Capítulo II 
Das Licenças
Art. 74 - Os Profissionais da Educação Básica 
vinculados a esta Lei Complementar terão direito às seguintes
licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro;
III - Para exercício no serviço militar;
IV - Para atividade política;
V - Para capacitação;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para tratamento da saúde;
VIII - Para gestante, puérpera, adotante e 
paternidade; e,
IX - Para gozo de Licença-prêmio por assiduidade. 
Parágrafo Único. As regras para usufruir as
licenças previstas nos incisos I ao VIII deste artigo, seguirá 
as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe sobre 
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, 
Estado de Mato Grosso.
Seção I
Da Licença-Prêmio por assiduidade
Art. 75 - O servidor efetivo, a cada quinquênio 
ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses 
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio 
do cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, 
desde que o servidor tenha requerido o gozo da licença-prêmio 
e que haja disponibilidade financeira e interesse do Executivo 
Municipal.
§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença 
ou convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de 
concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado 
qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade, 
periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão,
incentivos ou qualquer outro ganho variável, que normalmente 
teria se estivesse em efetivo exercício.
§ 2º - Para fins da licença–prêmio de que trata 
este artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da 
posse no serviço público municipal.
§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) 
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
§ 4º - A licença que se refere o caput deste artigo 
será concedida ao servidor mediante solicitação e 
disponibilidade do município, seguindo a ordem cronológica de 
posse e protocolo dos requerimentos. 
§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de 
um período de licença-prêmio, devendo ser usufruída no prazo 
máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do 
direito de gozo.
§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar 
e submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das 
Licenças-prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando￾se, preferencialmente, a ordem cronológica de posse e 
requerimentos dos servidores. 
Art. 76 - Não será concedida Licença–prêmio ao 
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) 
dias;
b) Licença para tratar de interesse particular, 
por período superior a 90 (noventa) dias;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao 
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 77 - Não será contado em dobro o tempo de 
licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria.
Capítulo III
Dos Afastamentos
Art. 78 - Aos Profissionais da Educação Básica 
serão permitidos os seguintes afastamentos: 
I - Para exercer atribuições em outro órgão ou 
entidades dos Poderes da União ou do Estado, sem ônus para o 
órgão de origem;
II - Para exercer função de natureza técnico￾pedagógico em Órgão da União ou Estado de Mato Grosso, sem ônus 
para órgão de origem;
III - Para exercer atividade em entidade sindical 
de classe, com ônus para o órgão de origem; 
IV - Para exercício de mandato eletivo, sem ônus 
para o órgão de origem.
Parágrafo Único. As regras referentes aos 
afastamentos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, 
seguirá as disposições previstas na Lei Complementar que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz 
Natal, Estado de Mato Grosso.
Capítulo IV 
Do Tempo de Serviço
 
Art. 79 - É contado para todos os efeitos o tempo 
de serviço público municipal, nos termos do Estatuto do 
Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Além das ausências justificáveis 
ao serviço previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Feliz Natal, também é considerado como de efetivo 
exercício o afastamento em virtude de licença–prêmio por 
assiduidade.
Art. 80 - Contar-se-á apenas para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, 
aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, comprovado 
o tempo de contribuição para o órgão competente;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa 
da família do servidor, com remuneração;
III - A licença para atividade política;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de 
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, 
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - O tempo de serviço em atividade privada, 
vinculada à Previdência Social;
VI - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º - É vedada a contagem fictícia do tempo de 
serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de 1 (um) cargo ou função em órgão 
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia 
mista e empresa pública.
§ 2º - O tempo em que o Professor esteve aposentado 
ou em disponibilidade, será contado apenas para a nova 
aposentadoria ou disponibilidade. 
Capítulo V 
Da Aposentadoria
Art. 81 - O Profissional da Educação Básica será 
aposentado em conformidade com as leis da Instituição 
Previdenciária que estiver vinculado. 
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da 
Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 82 - Além dos direitos previstos em Lei e 
assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são direitos dos 
Profissionais da Educação Básica:
I - Ter ao alcance informações educacionais, 
biblioteca, material didático-pedagógico, instrumento de 
trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação 
de seus conhecimentos; 
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de 
instalações adequadas e material técnico e pedagógico 
suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência 
as suas funções;
III - Ter assegurado participação em cursos de 
formação continuada, sem prejuízo das atividades escolares;
IV - Ter assegurado incentivo financeiro, 
transporte, alimentação e hospedagem quando lotado na zona 
urbana e designado para atuar em escola do campo. 
Seção II
Dos Deveres Especiais 
Art. 83 - Além dos deveres previstos em Lei e 
assegurados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, são deveres dos 
Profissionais da Educação Básica:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional 
inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades 
educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares
em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do 
aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e 
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Comparecer ao local de trabalho com 
assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e 
presteza;
V - Fornecer elementos para permanente atualização 
de seu assentamento junto aos órgãos da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico 
e da consciência política do educando, atuando de forma 
apartidária e imparcial;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo 
educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal 
e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos 
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais 
e éticos;
IX - Manter em dia registro, escriturações e 
documentação inerentes à função desenvolvida e à vida 
profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da 
participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à
liberdade e da justiça social.
Seção III
Do Regime Disciplinar
Art. 84 - O Profissional da Educação Básica está 
sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz 
Natal, Estado de Mato Grosso.
Art. 85 - As penalidades serão anotadas em livro 
próprio do órgão, ao qual o Profissional da Educação Básica 
está vinculado, e serão encaminhadas para registro em sua ficha 
funcional.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Aplicam-se subsidiariamente aos 
Profissionais da Educação Básica, nos casos omissos, as 
disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município 
de Feliz Natal.
Art. 87 - A função de Diretor e Coordenador de 
Escola Municipal é de livre nomeação do Chefe do Poder 
Executivo, destinado preferencialmente aos profissionais da 
educação básica efetivados e em atividade, designados por 
Portaria do Prefeito e atuarão em regime de Dedicação 
Exclusiva.
Parágrafo Único. O período de efetivo exercício da 
função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo o 
gestor concorrer novamente para um novo mandato.
Art. 88 - O Profissional da Educação Básica poderá 
congregar-se em Sindicatos ou Associação de Classe, na defesa 
dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal, desde 
que não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 89 - Em caso de necessidade comprovada, 
poderão ser admitidos profissionais habilitados, mediante 
Contrato Temporário, nos seguintes casos:
I - Vacância do cargo, se não houver candidato 
aprovado em concurso, ou candidato ainda não nomeado;
II - Afastamento temporário do titular do cargo.
§ 1º - Os contratados temporariamente serão 
selecionados por meio de processo seletivo simplificado e 
deverão ter habilitação compatível com a função a ser exercida.
§ 2º - O prazo máximo de contrato de prestação de 
serviços será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por 
igual período.
§ 3º - A remuneração do contratado terá por base o 
valor inicial (NÍVEL I / CLASSE A) do cargo de carreira que 
ocupará.
Art. 90 - No caso excepcional de não haver 
profissionais da educação concursados ou selecionados por meio 
de teste seletivo, para atuarem nas escolas indígenas, o 
município poderá firmar contrato temporário pelo período de 12 
(doze) meses, prorrogáveis sucessivamente por igual período, 
por meio de análise curricular, enquanto não haver 
preenchimento via concurso ou processo seletivo.
Art. 91 - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, com aquiescência do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, regulamentará o processo de classificação 
dos Profissionais da Educação Básica para a atribuição de 
classe, aula e alocação, levando em consideração os seguintes 
critérios: tempo de serviço na função, formação/titulação, 
assiduidade, cursos de qualificação profissional complementar, 
atestados e projetos.
Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional, além de outros 
quesitos, serão utilizados para contagem de pontos, visando 
atribuição de lotação dos profissionais da educação, e serão 
regulamentados via Decreto do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 92 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes dará prioridade à qualificação dos 
Profissionais da Educação Básica, programando atividades e 
cursos com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e 
métodos pedagógicos.
Art. 93 - O Poder Executivo Municipal poderá 
instituir e regulamentar por meio de Decreto a concessão de 
incentivo ao programa de qualificação por meio de ingresso ao 
ensino superior, especialização, mestrado ou doutorado, com
afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus 
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos 
de carreira, com necessária prestação de serviços ao município, 
após conclusão, como forma de compensação e retribuição pelo
incentivo concedido.
Art. 94 – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a implementar Programa de Valorização por 
Resultados/meritocracia, visando promover valorização dos 
profissionais, melhoria da qualidade de ensino e estímulo à 
colaboração entre as unidades escolares.
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 95 - Os servidores já ingressados na carreira 
serão enquadrados na mesma Classe e Nível ocupados na sanção 
desta Lei Complementar, no máximo, até 90 (noventa) dias 
contados da publicação desta, conforme estavam enquadrados nas 
promoções constantes no Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica do Município de Feliz Natal, 
descritos na Lei Complementar n° 009/2008.
Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado 
do enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias 
para interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 96 - Os profissionais dentre suas classes 
iniciais, deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial, 
salvo a progressão de trabalho e apresentação de documentação 
de capacitação.
Parágrafo Único. Os vencimentos iniciais da 
carreira dos grupos ocupacionais serão previstos nos Anexos da 
presente Lei Complementar, realizando a equiparação salarial 
para os cargos com escolaridade, e atribuições semelhantes.
Art. 97 - Para o efeito de enquadramento previsto 
no art. 95, será o servidor posicionado na Classe referente ao 
seu grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente 
ao seu tempo de serviço adquirido na vigência da Lei anterior 
e outros enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei
Complementar, sendo que não havendo coincidência de valor do 
Vencimento Base Atual com o valor do vencimento oriundo do 
enquadramento, em face do princípio da irredutibilidade de 
vencimentos, a diferença a menor será pago através da Vantagem 
Permanente de Enquadramento - VPE.
§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado 
o vencimento atual dos servidores, com as progressões 
adquiridas na legislação anterior, calculada proporcionalmente, 
até a data de enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.
§ 2° - Será aplicado à VPE os mesmos percentuais 
de RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e 
Progressão de Nível quando concedido ao servidor.
Art. 98 - Os servidores ocupantes do cargo de 
Professor Nível I, Professore Licenciatura Plena – 15 horas e 
Professor Licenciatura Plena 30 horas – Enquadrado pela LC 
058/2019, aprovados no Concurso Público Municipal, passarão a 
integrar cargo em extinção, com direito sobre vantagens 
previstas neste Plano de Carreira e Remuneração, inclusive de 
Promoção de Classe e Progressão de Nível. 
Art. 99 - Os servidores ocupantes do cargo de 
Técnico Administrativo Educacional – enquadrado pelo art. 96-
B § 1° da Lei Complementar n° 019/2012, aprovados no Concurso 
Público Municipal, passarão a integrar cargo em extinção, com 
direito sobre vantagens previstas neste Plano de Carreira e 
Remuneração, inclusive de Promoção de Classe e Progressão de 
Nível. 
Art. 100 - Os servidores ocupantes do cargo de 
Motorista Nível I, que foi enquadrado pelo art. 96-B § 6° da 
Lei Complementar n° 019/2012, passarão a integrar a mesma 
carreira dos servidores ocupantes do cargo de Motorista Nível 
I, e, caso necessário, em face do princípio da irredutibilidade 
de vencimentos, receberão a VPE – Vantagem Permanente de 
Enquadramento referente a diferença salarial.
Art. 101 – Os cargos vinculados a esta Lei 
Complementar passam a ter a seguinte denominação:
TABELA DE CORRELAÇÃO
Legislação Anterior Legislação Nova
Motorista Nível I - Art. 96-B §6° da 
Lei Complementar n° 019/2012 Motorista I
Motorista Nível I – Transporte Escolar
Apoio em Manutenção e Infraestrutura 
Escolar I – Vigilante Vigia
Apoio em Manutenção e Infraestrutura 
Escolar II – Zelador Zelador
Técnico Administrativo Educacional –
Administração Escolar 30 horas
Técnico Administrativo 
Educacional
Art. 102 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII
são parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 103 - Os servidores efetivos e comissionados 
existentes na Lei Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a 
substitui-la, poderão ser nomeados para exercer as funções de 
servidor efetivo ou de chefia, direção e assessoramento na 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e 
continuar vinculados a Lei de origem.
Art. 104 – Os servidores lotados nos quadros desta 
lei complementar poderão ser relotados em outras secretarias 
mediante necessidade comprovada e interesse público existente, 
desde que sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo 
e que não sejam ocupantes de cargos ou funções privativas da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 105 - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Complementar n° 009/2008.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 
2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DOS SERVIDORES EFETIVOS
A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: 
PROFESSORES (PR)
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PR R$ 4.748,19 Professor - Licenciatura 
Plena 30 horas 70
TOTAL DE VAGAS 70
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF): 
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNF R$ 2.432,91 Motorista I 40 horas 28
PNF R$ 1.800,00 Apoio em Nutrição Escolar 30 horas 11
PNF R$ 1.800,00 Vigia 40 horas 05
PNF R$ 1.800,00 Zelador 30 horas 33
TOTAL DE VAGAS 77
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM):
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNM R$ 3.102,83 Monitor de Música 40 horas 02
PNM R$ 1.825,76 Técnico Administrativo 
Educacional 30 Horas 10
PNM R$ 1.825,76 Técnico em Desenvolvimento 
Infantil 30 horas 47
PNM R$ 1.552,88
Monitor de Laboratório de 
Informática 40 horas 01
TOTAL DE VAGAS 60
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS):
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNS R$ 6.750,00 Fonoaudiólogo 40 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Assistente Social 30 horas 01
PNS R$ 5.220,21 Psicólogo 40 horas 01
PNS R$ 4.396,66 Nutricionista 40 horas 02
TOTAL DE VAGAS 05
B) TABELA DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PR R$ 4.748,19 Professor Lic. Plena 
–
Enquadrado pela LC 058/2019 30 horas 07
PNM R$ 2.432,91
Técnico Administrativo 
Educacional 
- Administração 
Escolar 
– Art. 96
-B §1° LC 
19/2012
30 horas 02
PR R$ 1.869,35 Professor Licenciatura Plena 15 horas 66
PR R$ 1.450,47 Professor Nível I 15 horas 01
TOTAL DE VAGAS 76
ANEXO II
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFESSORES
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
representado 
por 
licenciatura 
plena
Requisito da 
classe A mais 
especialização
“latu sensu”
relacionada com 
sua 
habilitação, 
atendendo às 
normas do 
Conselho 
Nacional
Requisito da 
classe B, mais 
curso de 
mestrado na 
área de 
educação 
relacionada 
com sua 
habilitação
Requisito da 
classe C, mais
curso de 
doutorado na 
área de educação 
relacionada com 
sua habilitação
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionad
a com a área 
de atuação e 
registro 
quando 
exigido no 
respectivo 
conselho de 
classe para 
profissão 
regulamentada
Requisito da 
classe A mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” na 
área de 
atuação;
Requisito da 
classe B mais 
outro curso de 
mestrado na 
área de 
atuação;
Requisito da 
classe C mais 
curso de 
doutorado na área 
de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO (PNM)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação 
em ensino 
médio ou 
técnico de 
formação de 
nível médio 
na área de 
atuação;
Requisito da 
classe A mais 
conclusão de 
curso de 
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
Requisito da 
classe B mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” 
na área de 
atuação; 
Requisito da 
classe C mais 
curso de mestrado 
ou doutorado na 
área de atuação.
com a área de 
atuação;
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (PNF)
CLASSES A B C D
COEFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Formação em 
ensino 
fundamental 
completo;
Requisito da 
classe A, mais 
ensino médio 
completo ou 
técnico de 
formação de 
nível médio na 
área de 
atuação;
Requisito da 
classe B, mais
Conclusão de 
curso de 
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação;
Requisito da 
classe B mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” na 
área de atuação.
• Os percentuais da classe serão sempre calculados sobre o valor da 
Classe A (vencimento inicial da carreira).
ANEXO III
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO 
EXERCÍCIO Nível COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O 
VENCIMENTO INICIAL
01 0 Vencimento inicial 
02 0 Vencimento inicial 
03 0 Vencimento inicial 
04 I 6%
05 II 8%
06 III 10%
07 IV 12%
08 V 14%
09 VI 16%
10 VII 18%
11 VIII 20%
12 IX 22%
13 X 24%
14 XI 26%
15 XII 28%
16 XIII 30%
17 XIV 32%
18 XV 34%
19 XVI 36%
20 XVII 38%
21 XVIII 40%
22 XIX 42%
23 XX 44%
24 XXI 46%
25 XXII 48%
26 XXIII 50%
27 XXIV 52%
28 XXV 54%
29 XXVI 56%
30 XXVII 58%
31 XXVIII 60%
32 XXIX 62%
33 XXX 64%
34 XXXI 66%
35 XXXII 68%
36 XXXIII 70%
37 XXXIV 72%
38 XXXV 74%
ANEXO IV
TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
(Em Excel)
 
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Nome do Servidor:
Cargo: Função:
Data de Posse: Período avaliado:
FATORES APLICABILIDADE
1 - ZELO, EFICIÊNCIA, CRIATIVIDADE E APTIDÃO NO 
DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO.
INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se o grau de sentimento de zelo, a 
simpatia, a preocupação, a curiosidade, a avidez,
e o interesse que o profissional demonstra de si 
para, com seu trabalho e a todas as atividades a 
ele inerentes.
2 - RELACIONAMENTO INTERPESSOAL INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Pondere sobre a capacidade do servidor em 
trabalhar em equipe, contribuir com seus colegas 
e comunidade, em melhorar o ambiente de trabalho.
3 - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se o cumprimento do horário de trabalho, 
se é pontual e não falta ao serviço.
Considera-se o cumprimento de prazos inerentes a 
sua função.
4 - PRODUTIVIDADE E QUALIDADE INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Para o professor: Consideram-se o desenvolvimento 
da regência efetiva, o controle e avaliação do 
rendimento escolar, a recuperação de alunos, o 
desenvolvimento de pesquisa educacional e o 
domínio dos conteúdos de sua área de atuação. 
Considera-se ainda, o resultado prático do 
trabalho do avaliado, o interesse despertado nos 
alunos em aprimorar-se, a produção satisfatória.
Para professor nas funções de planejamento, 
assessoria, coordenação, direção, orientação 
pedagógica: Considera-se a sua eficiência nas 
funções atribuídas, sua atuação na formulação de 
políticas educacionais nos diversos âmbitos do 
sistema público municipal da educação básica. 
Considera-se ainda seu apoio e assessoramento na
elaboração de planos, programas, projetos 
educacionais. O atendimento e assessoramento às 
unidades de ensino municipal, sua articulação com 
o poder público em prol de melhorias para a 
educação municipal.
Para o Técnico e Apoio Administrativo e Motorista:
Considera-se o desenvolvimento de suas atribuições 
de forma satisfatória. Pondere sobre o interesse 
do servidor por melhorar seu desempenho e 
conhecimento.
5 - CAPACIDADE DE INICIATIVA INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera a capacidade inovadora, as estratégias 
adotadas na superação de adversidades ou de 
situações incomuns, capaz de simplificar ou 
melhorar as atividades.
6 - RESPEITO E COMPROMISSO COM A INSTITUIÇÃO INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se a participação na formulação de 
políticas educacionais nos diversos âmbitos do 
sistema público municipal da educação básica, a 
elaboração de planos, programas, projetos 
educacionais no âmbito específico e sua atuação na 
elaboração do plano político pedagógico.
Zelo pelo bom nome da Unidade de Ensino.
7 - PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES PROMOVIDAS PELA 
INSTITUIÇÃO
INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se a participação do avaliado em 
reuniões, atividades cívicas e culturais e a 
contribuição em ações administrativas e de 
interação com a comunidade.
8 - RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se a seriedade que demonstra em relação 
a seu trabalho, a aceitação de normas e 
regulamentos, bem como o respeito à hierarquia.
9 - IDONEIDADE MORAL E ÉTICA PROFISSIONAL INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Considera-se a observância dos valores éticos e 
morais, quanto a sua conduta em relação a 
instituição onde trabalha, aos colegas de 
profissão e demais agentes da comunidade escolar.
10 - APRESENTAÇÃO PESSOAL INSATISFATÓRIO 
(ATÉ 3)
REGULA
R (4 A 
5)
BOM
(6 A 
8)
ÓTIMO
(9 A 
10)
Postura, vocabulário, vestuário, higiene pessoal 
e outros aspectos que possam influenciar ou 
traduzir personalidade.
Responsabilizo-me pelas informações prestadas, em _______/______________/_______ 
SOMATÓRIA FINAL: ____________________
 
VISTO: _____________________________________ 
____________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHEFIA 
IMEDIATA
Declaro ciência da avaliação acima prescrita, em _______/________________/_______
 
_______________________________________ 
 
SERVIDOR
 
 
ANEXO VI
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFESSORES
CARGO
PROFESSOR – LICENCIATURA PLENA – 30 HORAS;
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – ENQUADRADO PELA 
LC 058/2019 – Em Extinção.
PROFESSOR LICENCIATURA PLENA – 15 HORAS - Em 
Extinção
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior em 
Licenciatura;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de 
informática (planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, 
trabalhar em datas pré estabelecidas no 
calendário escolar, atendimento ao público. 
Participação em cursos de formação continuada.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Participar da formulação de Políticas 
Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos, 
programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; 
participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a 
regência efetiva; avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta 
vigente no âmbito municipal;
b) Descrição Analítica: Participar da formulação de Políticas 
Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público; Elaborar planos, 
programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; 
Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; Desenvolver a 
regência efetiva; Avaliar o rendimento escolar de acordo com a proposta 
vigente no âmbito municipal; Trabalhar a recuperação do aluno de acordo 
com a necessidade do mesmo; Participar de reuniões de trabalho; 
Desenvolver pesquisa educacional; Participar de ações administrativas 
escolares e das interações educativas com a comunidade; Cumprir e fazer 
cumprir os horários de trabalho e calendários escolares; Manter e fazer 
com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela, quando 
no exercício de suas funções; Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; 
Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu 
desempenho como educador; Respeitar pais, alunos, colegas, autoridades 
de ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a 
missão de educador; Cooperar com os membros da equipe escolar, na 
solução dos problemas da administração do estabelecimento de ensino; 
Zelar pelo patrimônio público; Cumprir as normativas, memorandos, 
determinações e regulamentos expedidos pela Direção da Escola, pela 
Secretaria Municipal de Educação ou pelo Chefe do Executivo Municipal; 
Participar das ações administrativas, cívicas e interações educativas 
da comunidade; Cumprir a hora-atividade no âmbito da Unidade Escolar; 
Participar de cursos de formação, encontros, seminários e outros 
eventos que contribuam para o desenvolvimento da função.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO APOIO EM NUTRIÇÃO ESCOLAR
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Fundamental 
Completo
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Armazenar e preparar os alimentos que compõem 
a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e 
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha;
a) Descrição Analítica: Armazenar e preparar os alimentos que compõem 
a merenda; Manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e 
equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha; Manter a higiene, 
a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação, 
verificando constantemente os alimentos, bem como prazo de validade 
garantindo assim a conservação e armazenamento adequado utilizados no 
preparo e distribuição da merenda e demais refeições da alimentação 
escolar; Participar da elaboração do cardápio da merenda escolar; 
Utilizar vestimentas adequadas ao cargo e função exercida orientadas 
por nutricionista responsável, não fazer uso de acessórios (brincos, 
colares, pulseiras, anéis, etc.) que possam contaminar os alimentos, 
zelar também higiene pessoal, mantendo unhas curtas sem esmalte.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO MOTORISTA I
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental 
Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o 
bom desenvolvimento de suas tarefas; 
Conhecimento comprovado como motorista; 
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 
categoria D.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso 
de uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Conduzir e zelar pela conservação de 
veículos automotores destinados ao transporte escolar;
b) Descrição Analítica: Conduzir os veículos pertencentes à Secretaria 
Municipal de Educação de acordo as disposições contidas no Código 
Nacional de Trânsito; Manter os veículos sob sua responsabilidade em 
condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar, ao 
superior hierárquico, as condições mecânicas, elétricas e de funilaria 
anormais que ocorram, em trabalho, mantendo a higienização necessária 
ao uso do veículo; Recolher veículo à garagem ou local destinado quando 
concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura 
existente, executar tarefas a fins e de interesse da municipalidade; 
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato; O 
transporte escolar será realizado por pessoa com habilitação 
específica na categoria aferida (Categoria D).
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO VIGIA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar trabalhos externos, desde que não 
exijam especialização técnica; realizar controle de acesso a órgãos 
públicos e espaços públicos; manter em ordem o local de trabalho, bem 
como outros que a estes sejam correlatos; prestar serviços de apoio na 
conservação do bem público e outros;
b) Descrição Analítica: Executar os serviços que sejam determinados 
pelos superiores; Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do 
equipamento utilizado; Exercer serviços de vigia e guarda de bens 
públicos e tarefas correlatas; Exercer vigilância em locais 
previamente determinados; Realizar ronda de inspeção em intervalos 
fixados, adotando providências tendentes a evitar roubo, incêndios, 
danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, 
etc.; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões 
de acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário, as 
autorizações do ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais 
vias de acesso, estão devidamente fechadas quando do encerramento do 
expediente; Informar quaisquer condições anormais que tenha observado; 
Responder as chamadas telefônicas e anotar recados; Levar ao imediato 
conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade 
verificada; Acompanhar funcionários, quando necessário, no exercício 
de suas funções; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por 
seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO ZELADOR
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Manter a limpeza do ambiente interno e externo 
da unidade escolar;
b) Descrição Analítica: Manter a limpeza do ambiente interno e externo 
da unidade escolar; Preservar, cultivar, ornamentar o jardim e cuidar 
da horta da unidade escolar; Colaborar no bom funcionamento da unidade 
escola; Fazer ronda de inspeção em intervalos fixados; Verificar, ao
final das atividades escolares, as portas e janelas se estão 
devidamente fechadas, zelando pela segurança das instalações 
escolares; Cumprir as determinações da direção da unidade escolar, do 
Regimento Interno e da Secretaria Municipal de Educação; Assegurar 
medidas de segurança relativas a incêndios, segurança, vandalismo, 
furtos, limpeza; Responsabilizar-se pelos materiais e equipamentos sob 
sua guarda; Informar a direção da unidade de ensino a existência de 
problemas e ocorrências relacionados a equipamentos e infraestrutura 
da unidade escolar; Relacionar-se com harmonia os demais funcionários 
da unidade escolar, colaborando na execução de atividades escolares, 
oferecendo suporte quando requisitado; Atender a outras atribuições 
correlatas determinadas por seu superior imediato; Utilizar 
equipamentos de EPI.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO MONITOR DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo 
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, 
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e 
professores no laboratório de informática e ajudar na elaboração de 
projetos informatizados com os professores e alunos, como lidar com 
softwares educacionais e mecanismos magnéticos de pesquisa;
b) Descrição Analítica: Planejar e executar trabalho de suporte na 
área da informática, em consonância com o Plano da Escola; Definir, 
junto com a Escola objetivos a serem atingidos; Assessorar, auxiliar 
e informar com urbanidade alunos e professores sobre a utilização das 
ferramentas dos programas de informática instalados; Selecionar e 
organizar conteúdos, procedimentos e recursos; Estabelecer mecanismo 
de avaliação condizentes com a linha adotada pela Escola; Cooperar com 
a coordenação pedagógica e orientação educacional, realizando tarefas 
solicitadas, identificando possibilidades de carências observadas; 
Orientação e coordenação de estudos e pesquisas sobre a questão 
educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, 
incluindo, orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações 
inerentes ao processo de ensino-aprendizagem na área do ensino 
informatizado; Planejar e executar o trabalho, em consonância com o 
Plano da Escola, Cooperar com o corpo docente e discente da Escola 
realizando tarefas solicitadas e realizar outras atividades correlatas 
com a função.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO MONITOR DE MÚSICA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo 
e/ou Curso Técnico de Nível Médio;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, 
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Preparar, dirigir e coordenar os programas e 
projetos musicais apropriados para os estudantes;
b) Descrição Analítica: Planejar e ministrar aulas, orientando ao 
aprendizado de instrumentos musicais; Elaborar programas e planos de 
cursos, atendendo ao avanço da tecnologia educacional; Contribuir para 
o aprimoramento da qualidade de ensino; Avaliar o desempenho dos alunos 
de acordo com os parâmetros estipulados pela Secretaria de Educação; 
Estabelecer formas alternativas para os alunos recuperarem horários 
perdidos; Zelar pela aprendizagem do aluno; Desenvolver programas 
culturais para apresentação à comunidade do aprendizado dos alunos; 
Colaborar com o aprimoramento músico-cultural da comunidade; Levantar, 
interpretar e formar dados relativos à realidade de seus alunos; Zelar 
pela disciplina do material docente.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL –
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – ART. 96-B, §1º DA LC 
19/2012 – Em extinção
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, 
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e 
Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e 
elaboração das atividades;
b) Descrição Analítica: Atendimento ao público; Atividades de 
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências 
escolares, boletins etc., relativas ao funcionamento das secretarias 
escolares; Orientar os professores quanto alimentação do sistema no 
que diz respeito a lançamentos nos diários de classe (conteúdos, 
rendimento escolar, notas e faltas) dos alunos; Operar televisor, 
projetor de slides, computador, impressora, data show, calculadora, 
fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de 
uso específico; Executar outras funções correlatas que sejam 
determinadas pelo superior.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
CARGO TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para o bom 
desenvolvimento de suas tarefas; Conhecimento 
básico em informática (Editor de Texto, 
Planilhas) e Curso Técnico em Informática.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Acompanhar e dar suporte para alunos e 
Professores nas atividades pedagógicas; participar do planejamento e 
elaboração das atividades;
b) Descrição Analítica: Auxiliar diretamente o Professor regente no 
desenvolvimento das atividades pedagógicas diárias; Participar do 
planejamento e elaboração das atividades para as aulas; Contribuir 
para o bem estar da criança, propiciando um ambiente de respeito, 
carinho, atenção individual e coletiva, segurança, tranquilidade e 
aconchego; Participar de capacitações de formação continuada, grupos 
de estudo, troca de experiências, reuniões, formações estabelecidas 
pelo calendário da SMEC, bem como de todas as atividades que visem à 
melhoria do processo educativo e a integração da instituição com a 
família e comunidade; Auxiliar a criança na execução de atividades 
pedagógicas e recreativas diárias, estimulando a mesma em suas ações 
e movimentos; Orientar, acompanhar e auxiliar a higiene, alimentação, 
repouso e bem estar das crianças, realizando os banhos e trocas de 
roupas quando necessário; Respeitar as diferenças individuais e atuar 
junto às crianças nas diversas fases da educação infantil, auxiliando 
no processo de desenvolvimento integral da criança nos aspectos 
afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos; Auxiliar na 
construção de atitudes e valores significativos para o processo das 
crianças, na construção de material didático e brinquedos, garantindo 
que estes estejam sempre organizados; Responsabilizar-se pela recepção 
e entrega das crianças junto às famílias e acompanhamento até a sala, 
mantendo um diálogo constante entre família e instituição; Acompanhar, 
juntamente com o Professor (a) e demais funcionários, as crianças em 
sala de aula, atividades no pátio, passeios e outros eventos 
programados pela unidade; Zelar pelo cumprimento dos princípios de 
ética profissional, nos aspectos referentes à intimidade e privacidade 
dos usuários e profissionais; Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da 
Criança e Adolescente e as legislações vigentes, de âmbito municipal, 
estadual e federal.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO ASSISTENTE SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na 
área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho externo, possibilidade de 
realização de viagens, atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Trabalhar em conjunto com a equipe gestora, 
Professores de salas regulares e recurso ou apoio, no atendimento 
específico de alunos com deficiências e/ou transtornos; acompanhar e 
monitorar a frequência escolar dos alunos matriculados na Rede 
Municipal; Identificar os casos de vulnerabilidade social e encaminhar 
aos programas de renda;
b) Descrição Analítica: Permanecer atento às diretrizes legais que 
garantem os direitos da pessoa com deficiência; Trabalhar em conjunto 
com a equipe gestora, Professores de salas regulares e recurso ou 
apoio, no atendimento específico de alunos com deficiências e 
transtornos; Acompanhar e monitorar a frequência escolar dos alunos 
matriculados na Rede Municipal; Identificar os casos de 
vulnerabilidade social e encaminhar aos programas de renda; Contribuir 
com a problemática social que é perpassada no cotidiano da comunidade 
escolar - alunos, professores, pais - seja com encaminhamentos, 
orientações, informações, projetos de cunho educativo, que possam 
promover a cidadania, ações e projetos voltados para as famílias, etc.; 
Subsidiar, auxiliar a escola, e seus demais profissionais, no 
enfrentamento de questões que integram a pauta da formação e do fazer 
profissional do Assistente social, sobre as quais, muitas vezes a 
escola não sabe como intervir; Desenvolver um trabalho de articulação 
e operacionalização, de interação de equipe, de busca de estratégias 
de proposição e intervenção, resgatando-se a visão de integralidade e 
coletividade humana e apreensão e participação do saber, do 
conhecimento; Articular propostas de ações efetivas, a partir do 
resgate da visão de integralidade humana e do significado histórico￾social do conhecimento; Trabalhar com ações educativas e não só com 
soluções de problemas, entendendo que a educação se constitui em uma 
política social que tem como compromisso garantir os direitos sociais; 
Desenvolver projetos preventivos ao uso de álcool e outras drogas; 
ações de prevenção e promoção da saúde; realização de debates acerca 
de assuntos referentes ao atendimento a alunos com necessidades 
específicas para alunos e Professores, ao desempenho acadêmico, a 
questões de saúde e adolescência; Realizar oficinas em serviço social 
e outros eventos para discussão de temas como: drogas, suicídio, 
sexualidade, diversidade, gênero, gravidez na adolescência, bullying, 
violência doméstica, exploração sexual de crianças e adolescentes, 
consciência negra, meio ambiente, entre outras; Executar outras 
funções correlatas ao cargo.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO FONOAUDIOLÓGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na 
área de Fonoaudiologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Registro no Conselho Regional de 
Fonoaudiologia.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Identificar problemas ou deficiências ligadas 
à comunicação oral dos usuários da Rede Municipal de Ensino, empregando 
técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, 
auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar o 
aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala;
b) Descrição Analítica: Planejar, organizar, orientar, supervisionar 
e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia; Observar a 
clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, 
escrita, voz, fala, articulação e audição; Realizar triagem, 
avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere 
a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição; Realizar 
avaliação em audiologia; Realizar terapia fonoaudiológica individual 
ou em grupo conforme indicação; Desenvolver ou assessorar oficinas 
terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia; Solicitar, durante 
consulta fonoaudiológica a realização de exames complementares; 
Propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por 
meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de 
atendimento disponíveis na comunidade; Realizar assessoria 
fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação; Desenvolver 
atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva; 
identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, 
empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento 
fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para 
possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala; Promover a 
reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; 
Selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais, 
próteses auditivas; Habilitar e reabilitar indivíduos portadores de 
deficiência auditiva; Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a 
praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando 
relatórios, para complementar o diagnóstico; Trabalhar em parceria com 
instituições educativas, hospitais, e outras equipes 
multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de 
atuação, preventiva e corretivamente; Elaborar relatórios individuais 
sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio 
com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas; 
Participar de programas de formação continuada na sua área de atuação, 
quando convocado; Desempenhar outras atribuições compatíveis com seu 
cargo.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO NUTRICIONISTA
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na 
área de Nutrição com registro no Conselho 
Regional de Nutrição;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas
b) Especial: Sujeito a uso de uniforme, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados; 
Atendimento ao público; Participação em cursos 
de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar tarefas de controle alimentar; 
realizar tarefas inerentes as áreas de nutrição; Orientar e 
supervisionar a distribuição de merenda; Acompanhamento das ações de 
nutrição nas unidades educativas da Rede Municipal;
b) Descrição Analítica: Assumir as atividades de planejamento, 
coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de 
alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar. Incluindo 
como atividades obrigatórias: Realizar o diagnóstico e o 
acompanhamento do estado nutricional de todos os alunos matriculados 
na rede pública municipal; Identificar os alunos com necessidades 
nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Planejar, elaborar, 
acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no 
diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais, observando: 
adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações 
atendidas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos; 
Respeito aos hábitos alimentares e à cultura alimentar de cada 
localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada; 
Utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores 
Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos 
orgânicos e/ou agroecológicos; Local, regional, territorial, estadual, 
ou nacional, nesta ordem de prioridade. Propor e realizar ações de 
educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive 
promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a 
direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento 
de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; Elaborar fichas 
técnicas das preparações que compõem o cardápio; Planejar, orientar e 
supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, 
produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, 
qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas 
práticas higiênico-sanitárias. Planejar, coordenar e supervisionar a 
aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que 
ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quaisquer outras 
alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar 
a aceitação dos cardápios praticados frequentemente; Interagir com os 
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas 
organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses 
produtos na alimentação escolar; Participar do processo de licitação 
e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros 
alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, 
quantitativos, entre outros); Orientar e supervisionar as atividades 
de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de 
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição; 
Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de 
Alimentação de Fabricação e Controle para UAN; Elaborar o Plano Anual 
de Trabalho do PNAE, contemplando os procedimentos adotados para o 
desenvolvimento das atribuições; Assessorar o CAE no que diz respeito 
à execução técnica do PNAE; Coordenar, supervisionar e executar ações 
de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade 
escolar; Participar de equipes multidisciplinares destinadas a 
planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, 
programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar; 
Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da 
área de alimentação e nutrição; Colaborar na formação de profissionais 
na área de alimentação e nutrição, participando de programas de 
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação. Comunicar os responsáveis 
legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da 
existência de condições do PNAE impeditivas de boa prática profissional 
ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO PSICÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior na 
área de Psicologia com registro no Conselho 
Regional de Psicologia;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Atendimento ao público; Participação 
em cursos de treinamento e reciclagem.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades relacionadas com o 
comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à 
orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual;
b) Descrição Analítica: Subsidiar a elaboração de projetos 
pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da 
Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; Participar da 
elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à 
educação; Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, 
buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a 
inclusão de todas as crianças e adolescentes; Orientar nos casos de 
dificuldades nos processos de escolarização; Realizar avaliação 
psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo 
ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da Rede Pública de Educação 
Básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a 
família; Contribuir na formação continuada de Profissionais da 
Educação; Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola; 
Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na 
escola; Propor articulação intersetorial no território, visando à 
integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades 
educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover 
ações voltadas à escolarização do público da educação especial; 
Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional 
e entre a escola e a comunidade; Promover ações voltadas à 
escolarização do público da educação especial; Promover ações de 
acessibilidade; Propor ações, juntamente com Professores, Pedagogos, 
alunos e pais, Técnico Administrativos Educacionais, funcionários em 
geral e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a 
melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das 
escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, 
entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; 
Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e 
apropriação de conhecimentos.
 
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO Diretor Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Responsabilizar-se pelo adequado funcionamento da unidade escolar; 
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas 
pelos órgãos do sistema de ensino;
Representar a unidade escolar em todos os eventos; 
Zelar dos bens públicos, primando pela sua conservação, em conjunto 
com todos os segmentos da comunidade escolar; 
Submeter ao conselho escolar para exame e parecer, no prazo 
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
repassados à unidade escolar; 
Tornar pública à comunidade escolar à movimentação financeira da 
unidade escolar; 
Apresentar anualmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Trabalho, avaliação interna da unidade 
escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e 
o alcance das metas estabelecidas; 
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; 
Dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros 
recebidos pela unidade escolar, em conjunto com o conselho escolar; 
Coordenar em consonância com conselho deliberativo da comunidade 
escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional e Técnico 
Administrativo Educacional (secretário escolar), a elaboração, 
execução e avaliação da proposta pedagógica; 
Dar ciência a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre 
qualquer alteração no calendário escolar; 
Fazer cumprir a Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino; 
Entregar nos prazos previstos todos os documentos solicitados pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de instauração de 
processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
 
FUNÇÃO Orientador Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar planos e projetos em consonância com a filosofia e objetivos 
da unidade escolar;
Atuar como um apoio e auxílio para os alunos, atuando conjuntamente 
com professores e coordenadores para garantir o bem estar dos alunos;
Ajudar na elaboração e construção do Projeto Político pedagógico da 
escola e esteja ciente de todos os objetivos nele propostos;
Saber mediar conflitos principalmente quando o problema envolve 
competências socioemocionais, ou ainda relações interpessoais, pode 
ser que alguns conflitos venham a surgir entre dois estudantes ou mais;
Colaborar com a gestão escolar e coordenação pedagógica para o bom 
desempenho administrativo e pedagógico. 
Trabalhar em prol de um clima harmônico entre todos os segmentos.
Colaborar na integração da família, unidade escolar e comunidade. 
Proporcionar momentos de estudo, de reflexão sobre valores, atitudes, 
procedimentos, com alunos, pais e professores. 
Incentivar a formação de liderança positiva. 
Auxiliar o professor na compreensão da relação entre os alunos, 
fornecendo subsídios a respeito deles. 
Incentivar o aluno a estudar e participar ativamente das aulas. 
Atender e acompanhar individualmente alunos com comportamento 
inadequado no ambiente escolar, com dificuldade acentuada no 
relacionamento e na aprendizagem. 
Assessorar os professores regentes na organização de ações para mediar, 
solucionar e identificar as dificuldades de relacionadas à turma. 
Atender pais, professores e funcionários, individualmente quando 
necessitarem.
Trabalhar no sentido preventivo e educativo, através de projetos, 
desenvolvidos em sala de aula, reunindo grupos com dificuldades afins, 
além de atendimentos individuais. 
Encaminhar a outros profissionais, os casos de alunos que necessitem 
de acompanhamentos especiais;
- Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
FUNÇÃO Coordenador Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar a elaboração do planejamento didático-pedagógico; 
Realizar o monitoramento do desempenho dos alunos;
Realizar a escolha das melhores estratégias de ensino e os materiais 
didáticos mais adequados para otimizar a experiência de aprendizagem 
dos alunos;
Atuar na estruturação do projeto político pedagógico, assegurando que 
esteja alinhado com os objetivos da municipalidade.
Orientar e acompanhar a execução do planejamento em cada período 
letivo; 
Promover reuniões com o corpo docente e o gestor para controle e 
acompanhamento das ações a seu cargo, com a finalidade de corrigir 
distorções. 
Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na unidade 
escolar; 
Articular a elaboração participativa da Proposta Pedagógica da Unidade 
escolar;
Coordenar, acompanhar e avaliar a Proposta Pedagógica na Unidade 
escolar;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura relativas à avaliação da aprendizagem 
e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos 
quando solicitado e/ou necessário: 
Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, 
visando à correção e intervenção no planejamento pedagógico; 
Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na 
unidade escolar;
Analisar/avaliar junto aos professores as causas de evasão e retenção 
propondo ações para superação; 
Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento dos 
profissionais da unidade escolar, visando à melhoria do desempenho 
profissional; 
Divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, buscando 
implementá-las na unidade escolar, atendendo as peculiaridades; 
Propor e incentivar a realização de palestras, encontro e similares 
com grupos de alunos e profissionais da unidade escolar sobre temas 
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 
Propor, em articulação com o gestor e o conselho escolar, a implantação 
e implementação de medidas e ações que contribuem para promover a 
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; 
Propor intervenções pedagógicas junto ao professor atender o aluno com 
necessidade especial ou com déficit de aprendizagem. 
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
 
FUNÇÃO Assessor Pedagógico
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Atuar em favor dos objetivos das instituições, ajudar nas necessidades 
da coordenação escolar, auxiliar os professores e satisfazer os anseios 
dos pais e alunos;
Assessorar o gestor escolar e o coordenador, orientando para que as 
decisões tomadas propiciem o alcance das metas fixadas;
Visitar as unidades escolares com objetivo de dar suporte pedagógico 
e administrativo, exceto questões financeiras;
Auxiliar a interpretar o programa de ensino para a comunidade, de modo 
a lhe permitir compreender e cooperar com os objetivos da unidade 
escolar;
Exercer liderança democrática, promovendo o aperfeiçoamento 
profissional do corpo docente e de suas atividades propiciando relações 
de cooperação entre os profissionais da educação e com o objetivo de 
aproximar a unidade escolar da comunidade; 
Coordenar grupo de formação continuada de professores;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
 
FUNÇÃO Psicopedagogo Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Atribuições para a intervenção e a solução dos problemas de 
aprendizagem; a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que 
tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a 
intervenção relacionadas com a aprendizagem; e o apoio psicopedagógico 
aos trabalhos realizados nos espaços institucionais, dentre outras 
previstas em lei e regulamentos.
Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço 
de aprendizagem para todos;
Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; 
aluno/aluno/; família/escola, fomentando as interações interpessoais 
para intervir processos do ensinar e aprender;
Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos 
e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma 
aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de 
orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza 
de raciocínio e equilíbrio;
Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e 
intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;
Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de 
aprendizagem para atendimento com especialistas em centros 
especializados;
Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos 
processos terapêuticos;
Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando 
na discussão de temos importantes para a melhoria do crescimento de 
todos que estão ligados àquela instituição;
Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar 
de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os 
alunos.
Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção 
das dificuldades dos estudantes encaminhados;
Realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem 
dos estudantes encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos;
Orientar pais e professores na condução das ações propostas aos 
estudantes com dificuldades de aprendizagem, adequando-a 
individualmente;
Identificar alunos com produções escolares inadequadas à sua faixa 
etária, nos âmbitos cognitivo e social e fazer as orientações e 
encaminhamentos necessários;
Realizar, em parceria com a coordenação e direção, encontros com pais 
e professores para discutirem e planejarem mecanismos de intervenção 
que favoreçam o processo de aprendizagem da comunidade envolvida;
Acompanhar a indicação e o processo de inclusão do aluno com 
atendimento psicopedagógico dos centros multiprofissionais;
Promover reuniões de estudo com professores e coordenadores que atuam 
nos centros;
Efetivar a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham 
por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção 
relacionadas com a aprendizagem; 
Efetuar apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços 
institucionais, dentre outras previstas em lei e regulamentos.
Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção 
das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade;
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.
 
FUNÇÃO Secretário Escolar
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 24 anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior, 
Licenciatura Plena;
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Carga Horária: Dedicação Integral, mínima de 
40 Horas
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, 
trabalho aos sábados, domingos e feriados, 
atendimento ao público, viagens.
ATRIBUIÇÕES:
Exercer atividades de apoio e organização junto a Secretaria Municipal 
de Educação, realizando todo o trabalho de apoio administrativo a 
gestão da secretaria.
Sob a orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de média e 
alta responsabilidade e complexidade, de suporte administrativo 
burocrático;
Redigir atos administrativos conforme padrões existentes, tais como: 
atas ofícios, memorandos, textos, tabelas, formulários, transferências 
e matrículas escolares, boletins etc.;
Registrar, acompanhar a tramitação de documentos e processos, 
observando o protocolo deles;
Acatar as determinações do gestor da secretaria e dos órgãos 
competentes;
Colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde atua;
Classificar, informar e conservar processos e documentos;
Atender o público interno e externo, prestando informações e 
orientações respectivas; 
Fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de controle e 
acompanhamentos diversos;
Controlar materiais dos estoques, providenciando a reposição nas
épocas certas; - Acompanhar e providenciar as obrigações legais e 
fiscais agendadas;
Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos, instrumentos 
e ferramentas sob sua responsabilidade;
Realizar levantamento e manter atualizados sistemas educacionais e/ou 
administrativos da secretaria;
Exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de 
dificuldade/responsabilidade, dos serviços de planejamento e 
orçamentários, dos serviços financeiros, dos serviços de manutenção e 
conservação, controle da infraestrutura, dos serviços de transporte, 
supervisão do senso escolar; 
Outras atividades relacionadas ao exercício do cargo.

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