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norma nº 86/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 086/2024 DATA: 06 DE MAIO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 086/2024
DATA: 06 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Do Objetivo e Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Sistema 
Único de Assistência Social do Município de Feliz Natal - MT, 
destinada a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e 
comissionado, fundamentando-se nos princípios de qualificação 
profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei 
Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição 
Federal, com o objetivo de assegurar a continuidade da ação 
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Parágrafo Único. Integram-se ao Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Sistema Único de 
Assistência Social do Município de Feliz Natal, os servidores que 
atuam diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social do 
Município.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Sistema Único de Assistência Social do 
Município de Feliz Natal - MT, tem as seguintes finalidades:
I - Estabelecer processos que criem oportunidades de 
promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das 
competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores 
públicos;
II - Criar as bases de uma política de recursos humanos 
capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da 
produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários 
dos serviços públicos;
III - Garantir que os Profissionais do Sistema Único 
de Assistência Social conheçam os objetivos e metas de trabalho e 
os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo,
assim, dos meios necessários para fazer o auto controle de 
desempenho;
IV - Identificar e avaliar necessidades de 
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer 
e promover planos, programas e ações de capacitação e 
aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º - O Sistema Único de Assistência Social de 
Feliz Natal é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, essencial para a garantia da proteção social aos cidadãos, 
ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no 
enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, 
benefícios, programas e projetos, bem como provedora das ações 
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais 
e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da 
vida social no âmbito do município.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, 
considera-se:
I - Profissional do Sistema Único de Assistência 
Social: o conjunto de servidores públicos ocupantes de cargos 
efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, os contratados 
temporariamente e os cargos de provimento em comissão, que 
desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, 
supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema 
Único de Assistência Social, em conformidade com os perfis 
profissionais e ocupacionais necessários;
II - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de 
carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e 
funções gratificadas existentes no Município de Feliz Natal;
III - Avaliação de Desempenho: é o procedimento 
utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo 
servidor durante o período de estágio probatório, bem como para 
permitir seu desenvolvimento funcional na carreira, previsto nos §§ 
1º, III e 4º do art. 41 da Constituição Federal;
IV - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado 
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
V - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado 
por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido 
por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
VI - Cargo Público em Comissão: é o conjunto de 
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor 
público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado 
a ser provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - Servidor Público: é toda pessoa física que, 
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em 
comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública 
Municipal;
VIII - Função Pública: é o posto oficial de trabalho 
na Administração Pública Municipal, provido em caráter transitório 
e nos termos da Lei, que não integra a categoria de cargo público;
IX - Função de Confiança: é exercida exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo em comissão ou ocupados por servidores 
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em Lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento;
X - Função Gratificada: é aquela definida em Lei como 
sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, 
devidamente ingressado no serviço público através de Concurso 
Público de Provas ou de Provas e Títulos, que, por exercê-la, terá 
direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma 
definida no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município;
XI - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos, 
hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de 
desenvolvimento funcional de Progressão Vertical;
XII - Carreira: é a estruturação dos cargos em Classes 
e Níveis;
XIII - Cargo isolado: é aquele que não constitui 
carreira;
XIV - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos 
isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza 
do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
XV - Classe: é o símbolo que representa a carreira, 
atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de 
dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a 
faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as 
perspectivas de Promoção Horizontal;
XVI - Vencimento ou Vencimento Inicial: refere-se à 
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor 
fixado em Lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
XVII - Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de 
vencimento atribuídos a um determinado cargo;
XVIII - Vencimento Padrão: refere-se à Classe e o Nível 
que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa 
de vencimentos do cargo que ocupa;
XIX - Vencimentos: correspondem ao somatório do 
vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquirida 
pelos servidores;
XX - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias estabelecidas 
em Lei;
XXI - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como 
o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou 
à promoção;
XXII - Promoção: é a elevação do servidor à Classe 
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, 
mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação 
ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos 
os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e 
observadas as normas da Lei que instituir o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos;
XXIII - Progressão: é a passagem do servidor de seu 
Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da 
Classe do cargo a que pertence, respeitados o interstício de tempo 
exigido de acordo com as normas da Lei que instituir o Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos;
XXIV - Enquadramento: é o processo de posicionamento 
do servidor dentro da nova evolução funcional de cada cargo, 
considerando os critérios constantes nesta Lei Complementar, 
levando em conta os Níveis e Classes já adquiridos pelo servidor 
efetivo;
XXV - Vantagem Permanente de Enquadramento - VPE: é um 
provento de caráter permanente, instituído para ser concedido 
somente aos servidores públicos efetivos, durante o processo de 
enquadramento, para que não tenha reduzido seus vencimentos em 
virtude de reenquadramento realizado no cargo, Classe e Nível desta 
Lei Complementar, em face de direitos e garantias adquiridos durante 
a vigência da Lei Complementar Municipal anteriormente vinculada.
Capítulo III
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Profissionais do 
Sistema Único de Assistência Social de Feliz Natal, compõe-se das 
seguintes partes:
I - Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no 
serviço público através de Concurso Público;
II - Pessoal de Provimento em Comissão, ingressados no 
serviço público por meio de nomeação, para exercer as atividades de 
chefia, direção e assessoramento.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo só poderão ser 
preenchidos por servidor aprovado em Concurso Público de Provas ou 
de Provas e Títulos, ressalvado as contratações de caráter 
temporário e de excepcional interesse público.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e 
mantidos por esta Lei Complementar, têm caráter transitório, são de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão 
remunerados por subsídio fixado em parcela única.
§ 3º - É vedada a nomeação para cargo ou função de 
chefia, direção ou assessoramento na área da Assistência Social, em 
qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Feliz 
Natal, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe 
de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham 
contratos ou convênios com o Sistema Único de Assistência Social do 
Estado e da União ou que seja por ele credenciado.
§ 4º - O subsídio de que trata o § 2º somente poderá 
ser alterado por Lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso.
Art. 6º - O regime de trabalho para os ocupantes de
cargos de provimento em Comissão é de dedicação exclusiva, não sendo 
devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas 
fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função 
ou atividade remunerada.
Art. 7º - As funções de confiança serão exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, no que se 
refere aos cargos em comissão, destinado ao exercício das 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, que serão 
preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, devendo 
destinar no mínimo 10% dos cargos comissionados aos servidores 
efetivos, exceto, se não houver interesse por parte dos servidores 
efetivos no preenchimento dos respectivos cargos comissionados.
Art. 8º - Para o exercício de cargo em comissão previsto 
no art. 7º, o servidor efetivo deverá preencher os seguintes 
critérios:
I - Não estar em gozo de licença;
II - Não constar quaisquer punições em assentamento 
funcional nos últimos 24 (vinte e quatro meses);
III - Possuir perfil profissional compatível ou 
correlato com as atividades inerentes ao cargo a ser exercido.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Capítulo I
Dos Servidores Públicos Efetivos
Art. 9º - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
dos Salários dos Servidores do Sistema Único de Assistência Social, 
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro 
permanente com os respectivos cargos constituintes dos anexos que 
integram a presente Lei Complementar.
Art. 10 - Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com 
a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão 
distribuídos por grupos ocupacionais.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo de que trata 
esta Lei, integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Profissional de Nível Superior do Sistema Único de 
Assistência Social;
II - Nível Médio e/ou Técnico de Nível Médio do Sistema 
Único de Assistência Social;
III - Técnico de Nível Fundamental do Sistema Único de 
Assistência Social.
§ 2º - As atribuições de cada um dos grupos 
ocupacionais do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Assistência Social são assim descritas:
I - Profissional de Nível Superior do SUAS:
desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de 
Assistência Social na sua dimensão técnico-científica, que 
requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao 
perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o 
seu ingresso;
II - Nível Médio e/ou Técnico de Nível Médio do SUAS:
desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de 
Assistência Social na sua dimensão técnico-profissional e que 
requeiram escolaridade de nível médio vinculada ao perfil 
profissional exigido para o seu ingresso;
III - Técnico de Nível Fundamental do SUAS: desempenhar 
ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social, nas suas 
dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram 
escolaridade de ensino fundamental completo de nível auxiliar,
vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o 
seu ingresso.
§ 3º - Consideram-se, também, como atribuições dos 
cargos dos grupos que compõem a Carreira dos Profissionais do 
Sistema Único de Assistência Social, as atividades decorrentes do 
exercício de funções comissionadas, constante da respectiva 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 11 - As atribuições dos cargos de provimento 
efetivo, parte integrante de cada cargo devidamente identificado 
no Anexo VI desta Lei Complementar, vinculam-se diretamente à 
natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação 
exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das 
atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Assistência Social.
Capítulo II
Da Série de Classes dos Cargos de Carreira
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 12 - As formas de evolução funcional, instituídas 
por esta Lei Complementar, são as seguintes:
I - Promoção Horizontal: por nova titulação 
profissional ou qualificação do servidor;
II - Progressão Vertical: por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A Tabela de Movimentação na Carreira 
do servidor, levando em conta a Promoção Horizontal e Progressão 
Vertical será conforme o disposto nos Anexo V da presente Lei 
Complementar.
Art. 13 - O servidor efetivo perde o direito à 
movimentação de Classe e Nível, se durante o interstício previsto 
para cada modalidade de movimentação, houver: 
I - Falta ao serviço de forma injustificada, por mais 
de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, durante o período avaliado;
II - Afastar-se do cargo por prisão judicial;
III - Sofrer pena disciplinar de suspensão, mesmo que 
seja convertida em multa;
IV - Estar em gozo de licença para tratar de interesse 
particular (não remunerada);
V - Estiver cedido a outro órgão e desempenhando 
atividades estranhas ao cargo de concurso, com exceção dos 
servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em 
exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
VI - Afastar-se em decorrência de permuta ou de 
convênio;
VII - Afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
VIII - Atingir o último Nível e/ou Classe da tabela 
correspondente ao cargo em que se enquadra.
§ 1º - O servidor que estiver, no momento da promoção 
horizontal e/ou progressão vertical, ocupando cargo de provimento 
em comissão ou função de confiança, e optado pelo recebimento do 
cargo efetivo mais o percentual destinado a gratificação de 
função, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre 
o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 2º - Nos casos em que o servidor permaneça por mais 
de 90 (noventa) dias consecutivos ou não de licença para 
acompanhamento em pessoa da família doente e licença para 
tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias, 
cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos, o direito a 
movimentação na carreira ficará suspenso pelo prazo da licença, 
devendo o servidor cumprir o período remanescente no retorno das 
atividades para ter direito a ascensão funcional.
§ 3° - A evolução funcional por Promoção Horizontal 
(Classe), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, 
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo que após
cumprido esse período, o servidor poderá ser enquadrado na Classe
correspondente ao grau de escolaridade e qualificação e, para fins 
de obter direito a pleitear evolução ao nível subsequente, deverá 
ser cumprido carência ou interstício mínimo de 12 (doze) meses em 
cada nível, vedando-se a progressão “por salto”.
§ 4° - A evolução funcional por Progressão Vertical 
(Nível), exigirá o cumprimento do período do estágio probatório, 
ou seja, os 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 14 - Nas hipóteses indicadas nos incisos I ao VII
do artigo anterior, começará nova contagem de tempo para fins de 
Progressão Vertical. 
Art. 15 - Para fins de obter direito a movimentação na 
carreira através da Progressão Vertical, o servidor efetivo terá 
computado todo o tempo de serviço prestado ao município no referido 
cargo efetivo, com observâncias das condições previstas no artigo 
13 e seus incisos.
Art. 16 - As verificações do atendimento das condições 
para evolução Vertical e Horizontal, dispostas nesta Lei
Complementar, ficam a cargo do Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos em conjunto com a Procuradoria Jurídica.
Subseção I
Da Promoção Horizontal
Art. 17 - A Promoção Horizontal é a passagem do 
Profissional, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei 
Complementar, de uma Classe para outra no mesmo cargo, em virtude 
de comprovação da habilitação e/ou capacitação profissional exigida 
para a respectiva Classe, após cumprimento do Estágio Probatório, 
ocorrendo de acordo com os seguintes procedimentos:
I - Apresentação de requerimento do interessado,
acompanhado da documentação comprobatória da formação profissional 
realizados a partir da última Promoção Horizontal, que deverá ser 
analisado e aceito ou não pelo Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos;
II - Deferido pela Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos, a referida promoção vigorará a contar do mês subsequente
ao requerimento do servidor.
§ 1º - A documentação apresentada para fins de Promoção 
Horizontal deverá atender os seguintes requisitos:
I - Ser na área de atuação do respectivo servidor e
trazer efetivo benefício ao Sistema Único de Assistência Social e 
aos munícipes;
II - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no 
Certificado, conteúdo programático e nome da Instituição e curso 
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - Os efetivados antes da aprovação da presente Lei,
poderão apresentar certificados de até 03 (três) anos de cursos 
referentes a sua área de atuação, desde que tais certificados ainda 
não tenham sido utilizados para fins de promoção.
§ 2º - Os títulos referentes à comprovação de conclusão 
de ensino médio, graduação ou pós-graduação, deverão atender às 
normas do Conselho Nacional de Educação e, ainda, estar de acordo 
com o perfil profissional do cargo, ou relacionado com a área de 
atuação ou correlato com a abrangência do SUAS.
§ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do 
curso de ensino fundamental ou médio, será considerado o certificado 
ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de 
ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo 
Ministério da Educação.
§ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior,
de pós-graduação, mestrado ou doutorado, será considerado somente 
o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no 
parágrafo seguinte.
§ 5º - Nos casos em que o diploma ou o certificado 
estiver em fase de expedição/registro, será considerado e aceito o 
atestado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, 
com prazo máximo de 12 (doze) meses para apresentação do diploma ou 
certificado, sob pena de rebaixamento de classe de promoção e 
ressarcimento dos valores recebidos no período.
Art. 18 - A série de Classes dos cargos que compõem a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Assistência Social
do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em 
conformidade com o respectivo grau de habilitação/escolaridade, 
identificada por letras maiúsculas do alfabeto, assim descritas:
§ 1º - Profissional de Nível Superior do SUAS:
I - Classe A: Habilitação específica de grau superior 
em nível de graduação, correlacionada com a área de atuação e 
registro, quando exigido no respectivo Conselho de Classe para 
profissão regulamentada;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de 
mestrado na área de atuação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de 
doutorado na área de atuação.
§ 2º - Profissional de Nível Médio e/ou Técnico de 
Nível Médio do SUAS:
I - Classe A: Ensino Médio Completo ou Técnico de 
formação de Nível Médio na área de atuação;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais habilitação 
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada 
com a área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de 
mestrado ou doutorado na área de atuação;
§ 3º - Técnico de Nível Fundamental do SUAS:
I - Classe A: Formação em Ensino Fundamental Completo;
II - Classe B: Requisito da Classe A mais Ensino Médio 
Completo ou Técnico de formação de Nível Médio na área de atuação;
III - Classe C: Requisito da Classe B mais habilitação 
específica de grau superior em nível de graduação, correlacionada 
com a área de atuação;
IV - Classe D: Requisito da Classe C mais curso de 
especialização/pós-graduação “latu sensu” na área de atuação.
Art. 19 - Para a Promoção Horizontal, a diferença entre 
uma Classe e a Classe imediatamente superior será aplicado, conforme 
demonstrado no Anexo III.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 20 - A Progressão Vertical, que é a movimentação 
nos níveis, dar-se-á por meio de evolução entre os níveis da 
carreira para outro subsequente dentro da mesma classe, 
condicionada à apuração do tempo de efetivo exercício do cargo a 
cada interstício de 12 (doze) meses, tendo direito o servidor que 
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 desta 
Lei Complementar, desde que cumprido o estágio probatório, com 
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) do total geral 
dos pontos das avaliações no estágio probatório.
§ 1º - Os níveis serão representados por algarismos 
romanos dentro de cada classe que compõem a Progressão Vertical.
§ 2º - Para a primeira progressão após o enquadramento, 
o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do 
servidor no cargo de carreira.
§ 3º - A avaliação de desempenho dos servidores do 
Município de Feliz Natal estará prevista no Programa de Avaliação 
e Desempenho no Art. 45, sendo que seus instrumentos e critérios 
serão disciplinados por regulamento próprio aprovado por Decreto do 
Prefeito Municipal, no que couber.
Art. 21 - Para a Progressão Vertical, a diferença entre 
um nível e o imediatamente superior será de 2% (dois por cento), 
conforme demonstrado no Anexo IV.
Capítulo III
Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS
Art. 22 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Assistência Social terá seu eixo constitutivo 
consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais 
do SUAS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I - Inserção direta de contextualização na Política 
Nacional, Estadual e Municipal;
II - Fortalecimento do SUAS no Município de Feliz 
Natal;
III - Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos 
usuários do SUAS;
IV - Enfoque dos profissionais como sujeito do processo 
social de construção permanente do SUAS, favorecendo o 
desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do 
compromisso ético e social com a saúde coletiva;
V - Fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos 
profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Avaliação de Desempenho das atividades dos 
servidores, como forma de implementar as políticas públicas e 
promover a melhoria do serviço público prestado pelo município.
Art. 23 - O sistema de desenvolvimento dos 
profissionais do SUAS constituir-se-á dos seguintes programas:
I - Programa de Qualificação Profissional para o 
Sistema Único de Assistência Social;
II - Programa de Valorização do Servidor.
Parágrafo Único. Serão observadas no Sistema de 
Desenvolvimento dos Profissionais do SUAS, as Normas 
Regulamentadoras – NR relativas a Acidentes e Doenças em 
Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos 
Ambientais do Ministério do Trabalho.
Capítulo IV
Do Programa de Qualificação Profissional para o SUAS
Art. 24 - O Programa de Qualificação Profissional para 
o SUAS será formulado pela Secretaria de Assistência Social em 
parceria com a Escola do SUAS do Estado de Mato Grosso, Centro de 
Formação e Atualização dos Profissionais do SUAS de Mato Grosso, 
CapacitaSUAS ofertado pelo Governo Federal e/ou por meio da 
iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo conter os 
seguintes objetivos:
I - Caráter permanente e atualizado da programação de 
forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos 
atinentes ao avanço tecnológico da área da Assistência Social;
II - Universalidade no aspecto do conteúdo técnico￾científico e profissional da qualificação, assim como da promoção 
humana do profissional do SUAS como agente de transformação das 
práticas e modelos assistenciais;
III - Ser veículo de sistematização das ações e dos 
serviços do SUAS inscritos na política de Assistência Social do 
Estado de Mato Grosso;
IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de 
gestão do SUAS, no âmbito federal e estadual;
V - Formar gerências profissionalizadas para o SUAS;
VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o 
desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento 
do SUAS;
VII - Utilização de metodologias e recursos 
tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação
dos profissionais do SUAS em todos os níveis e regiões geográficas 
do Estado.
§ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do 
Programa de Qualificação Profissional para o SUAS, a sua avaliação 
permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua 
aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços 
prestados aos usuários.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de 
Qualificação Profissional para o SUAS deverá disponibilizar no 
prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e 
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem 
como se colocar à disposição da Secretaria Municipal de Assistência 
Social para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Capítulo V
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir 
e regulamentar por meio de Decreto a concessão de incentivo ao 
programa de qualificação por meio de ingresso ao ensino superior, 
especialização, mestrado ou doutorado, com afastamento do servidor 
de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a 
sua efetividade para todos os efeitos de carreira, com necessária 
prestação de serviços ao município, após conclusão, como forma de 
compensação e retribuição pelo incentivo concedido.
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho e do Sistema de Remuneração dos 
Profissionais do SUAS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 26 - A jornada de trabalho dos servidores regidos 
por esta Lei Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais para 
os níveis de ensino fundamental completo, ensino médio e para os 
níveis de ensino superior que desempenham suas funções em programas 
específicos do SUAS federal e estadual, implantados ou que poderão 
vir a ser implantados, com exceção dos ocupantes de cargos com 
jornada especial de trabalho fixada por Lei regulamentadora da 
profissão no âmbito nacional.
§ 1° - A carga horária adotada na prestação dos 
serviços da Assistência Social, em casos excepcionais, será
flexível e obedecerá às necessidades da condução das ações da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, e, se superior a 40h 
(quarenta horas) semanais, complementado por horas extras, ou se 
necessário a implantação de regime extraordinário de trabalho ou 
em escala de plantão, será regulamentado via Decreto do Poder 
Executivo Municipal, no que couber.
§ 2º - Os plantões poderão ser realizados sempre que 
houver necessidade de pessoal e serão remunerados conforme 
determina a legislação pertinente.
§ 3º - A jornada do pessoal de apoio, como limpeza e 
segurança também poderá ser realizada na forma acima descrita.
§ 4º - Os Anexos I e VI da presente Lei Complementar
irão dispor da jornada de trabalho de cada cargo.
Seção II
Dos Vencimentos
Art. 27 - O vencimento base dos cargos públicos de 
provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei 
Complementar.
Parágrafo Único. Para constituição dos Níveis e 
Classes, os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes 
percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Promoção Horizontal (4 Classes): 10% (dez por 
cento) cumulativo em relação à classe anterior (Classe B, C), e 20% 
da Classe C para Classe D, conforme previsto no Anexo III;
II - Progressão Vertical (36 níveis): 2% (dois por 
cento) cumulativo em relação ao nível anterior, conforme previsto 
no Anexo IV.
Art. 28 - Os valores de vencimentos dos ocupantes de 
cargos públicos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo 
II desta Lei Complementar.
Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, ressalvadas as 
disposições estabelecidas em Lei específica.
Capítulo VII
Das Indenizações e Incentivos
Art. 30 - Além da remuneração, aos servidores lotados 
no Quadro de Pessoal do Município de Feliz Natal e vinculados nesta 
Lei Complementar, no interesse da administração, pelo exercício em 
condições especiais, perigosas e/ou insalubres, em caso de 
comprovada necessidade do serviço e desde que autorizado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o regime extraordinário de trabalho 
ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades 
específicas nas Unidades e Órgão do Poder Executivo Municipal, 
poderão ser concedidos Adicionais indenizatórios.
Art. 31 - Poderão ser instituídos incentivos 
específicos para pagamento aos servidores referente a situações não 
usuais às condições de trabalho, levando-se em conta a qualidade 
do trabalho realizado, para aferimento dos propósitos fixados nesta 
Lei Complementar, visando incentivar e aprimorar as atividades dos 
servidores públicos municipais, no intuito de promover a melhoria 
da qualidade dos serviços prestados à população de Feliz Natal.
Art. 32 – As Indenizações e os Incentivos tratados nos 
artigos deste Capítulo serão regulamentados, no que couber, através 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Do Regime Extraordinário de Trabalho
Art. 33 - Considera-se regime extraordinário de 
trabalho a jornada especial que, pelas características e 
peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de 
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam 
disponibilidade exclusiva do servidor para cumprimento de jornada 
de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu cargo 
ou que ultrapasse as 40h (quarenta horas) semanais, no caso 
específico da Instituição de acolhimento Casa Lar e outras 
necessidades supervenientes.
Art. 34 - Incluem-se no regime extraordinário de 
trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores 
fora de seu local de trabalho.
Art. 35 - Os serviços em regime extraordinário poderão 
ser realizados em caráter de excepcionalidade, bem como não poderá 
ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto 
mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 36 - Excluem-se do regime extraordinário de 
trabalho os servidores que:
I - Forem nomeados para o exercício de cargo 
comissionado de qualquer natureza;
II - Forem enquadrados em regime de escala de plantão;
III - Receberem gratificação por função.
Seção II
Da Escala de Plantão
Art. 37 - Considera-se escala de plantão as jornadas 
especiais de trabalho de 12 (doze e 24 (vinte e quatro) horas 
executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas 
das unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, as 
quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos 
trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento 
de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, 
incluindo sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Incluem-se na escala de plantão as 
atividades desenvolvidas por servidores em unidades de Instituições 
de acolhimento de abrigos institucionais, famílias acolhedoras, 
deslocamento para expedições indígenas e localidades rurais, ou 
seja, profissionais que precisam desempenhar atendimento à
população em virtude das vulnerabilidades apresentadas, entre 
outras atuações semelhantes.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 38 - Os Servidores efetivos que trabalham com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus ao adicional de 
insalubridade ou periculosidade.
Art. 39 - Os adicionais de que trata o artigo anterior 
serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento 
Padrão para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% 
(quarenta por cento) do salário mínimo vigente para o adicional de 
insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos 
por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal 
designada especialmente para esta finalidade.
§ 1º - Aplicar-se-ão às regras definidas na legislação 
federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas 
ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional 
referido no caput deste artigo.
§ 2º - A Administração deverá realizar os laudos 
técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação 
federal pertinente.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Art. 40 - O servidor efetivo que fizer jus aos 
adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um 
deles, não sendo acumuláveis.
Art. 41 - Haverá permanente controle da atividade do 
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos 
ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por 
meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança, 
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso, perdendo o direito 
ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade no 
período.
Capítulo VIII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 42 - O servidor efetivo, a cada quinquênio 
ininterrupto de efetivo exercício, fará jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do 
cargo efetivo, podendo, ainda, ser convertido em espécie, desde que 
o servidor tenha requerido o gozo da licença prêmio e que haja 
disponibilidade financeira e interesse do Executivo Municipal.
§ 1º - Os subsídios percebidos a título de licença ou 
convertido em espécie, englobará os vencimentos do cargo de 
concurso, com as devidas progressões, não sendo contabilizado 
qualquer tipo de gratificação, adicionais de insalubridade, 
periculosidade, noturno, do campo, hora extra, plantão, incentivos 
ou qualquer outro ganho variável, que normalmente teria se 
estivesse em efetivo exercício.
§ 2º - Para fins da licença-prêmio de que trata esse 
artigo, será considerado o tempo de serviço, a contar da posse no 
serviço público municipal.
§ 3º - O número de profissional em gozo simultâneo de 
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação 
da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que se refere o caput desse artigo 
será concedida ao servidor mediante solicitação e disponibilidade 
do município, seguindo a ordem cronológica de protocolo dos 
requerimentos, respeitada a ordem de antiguidade dos servidores.
§ 5º - Os servidores não poderão acumular mais de um 
período de licença-prêmio, devendo sempre ser usufruída no prazo 
máximo de 04 (quatro) anos e nove meses após a aquisição do direito 
de gozo.
§ 6º - Compete ao Departamento de Pessoal elaborar e 
submeter à homologação do Prefeito Municipal a Escala das Licenças 
Prêmios a serem concedidas anualmente, respeitando-se, 
preferencialmente, a ordem cronológica de posse e requerimentos dos 
servidores.
Art. 43 - Não será concedida licença-prêmio ao 
profissional que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Gozar de licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem subsídio, por período superior a 90 (noventa) dias;
b) Gozar de licença para tratar de interesse 
particular, por período superior a 90 (noventa) dias;
c) Ser condenado a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
d) Afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
por período superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 44 - Não será contado em dobro o tempo de licença￾prêmio não gozada, para fins de aposentadoria, conforme art. 40, §
10 da Constituição Federal.
Capítulo IX
Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 45 - O Programa de Avaliação de Desempenho, parte 
integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores Públicos 
da Prefeitura de Feliz Natal, é o instrumento de unificação da 
Política de Recursos Humanos, devendo, na sua concepção, abranger 
critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos 
processos de trabalho em todas as secretarias.
§ 1º - Na avaliação de desempenho, dentre outros 
definidos a partir da realidade funcional, serão considerados os 
seguintes critérios: 
I - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
II - Produtividade e eficiência no cumprimento das 
atribuições que lhe são pertinentes;
III - Idoneidade moral e profissional;
IV - Ocorrência disciplinares negativas;
V - Comprometimento.
§ 2º - Para os fins desta Lei Complementar, considera￾se:
I - Assiduidade e Pontualidade: o comparecimento diário 
ao trabalho, sem faltas injustificadas e cumprimento dos horários 
estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço;
II - Produtividade e Eficiência: desenvolvimento das 
atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, 
dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e 
qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas;
III - Idoneidade Moral e Profissional: sigilo quanto 
as informações do órgão, cumprimento de hierarquia, observância a 
normas e regulamentos e respeito;
IV - Ocorrências disciplinares negativas: sanções 
aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e 
normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua 
competência, ou do respeito à hierarquia;
V - Comprometimento: zelo e dedicação com o trabalho,
atenção e cuidado com o patrimônio, atenção aos materiais do 
trabalho, iniciativa e atitude, participação nas atividades da 
entidade e interesse público.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, juntamente com o Departamento Pessoal e 
Recursos Humanos, elaborar e submeter à apreciação e aprovação por 
Decreto do Prefeito Municipal, as normas disciplinares 
complementares para Avaliação de Desempenho, obedecidos os 
critérios genéricos dos servidores públicos municipais.
§ 4° - As normas disciplinadoras do Programa de 
Avaliação de Desempenho deverão conter além dos critérios previstos 
no § 2°, dispor critérios específicos de avaliação de desempenho 
do servidor da Carreira dos Profissionais vinculados ao SUAS que 
se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação 
vigente sobre a matéria.
§ 5º - A avaliação de desempenho será realizada 
referente ao período do servidor em estágio probatório, sendo 
realizada uma avaliação a cada 12 (doze) meses de exercício.
§ 6º - Poderá a administração implementar a avaliação 
de desempenho do servidor já estável, como forma de verificar o 
comprometimento do servidor durante o exercício de sua atividade 
funcional, regulamentando por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, desde que respeito os critérios previstos nos incisos do 
art. 45, §1° desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS
Capítulo I
Dos Cargos em Comissão
Art. 46 - São criados por esta Lei Complementar os 
cargos em comissão, com seus respectivos números de vagas, 
referências e vencimento, os quais estão elencados no Anexo II.
Art. 47 - Os cargos em comissão, que são de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se ao 
atendimento de cargos de direção, coordenação, chefia,
assessoramento e outros, na forma disposta no Anexo VII, que dispõe 
das atribuições dos cargos comissionados.
Art. 48 - As funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira,
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, 
destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, 
coordenação e chefia.
Art. 49 - O servidor efetivo, nomeado para exercer 
cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo 
comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 50% 
(cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 50 - O exercício de Cargo em Comissão ou Função 
de Confiança exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da 
Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória 
de qualquer natureza.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 51 - O Poder Executivo Municipal não poderá 
despender com pessoal mais do que 54% (cinquenta e quatro por cento) 
da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das 
despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e 
Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, 
inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a 
indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à 
demissão voluntária;
II - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com 
qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens 
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões 
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do 
Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com 
os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de 
previdência social;
IV - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório 
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas 
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as 
transferências intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal 
deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal 
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no 
inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma 
da Lei.
Art. 52 - Haverá acompanhamento constante do 
cumprimento do limite com gasto de pessoal.
Parágrafo Único. Toda vez que o índice de despesa com 
pessoal atingir 50% (cinquenta por cento), seja pelo comportamento 
da receita abaixo da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do 
fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de 
baixar o índice de gasto com pessoal. 
Seção II
Das obrigações
Art. 53 - Nenhum servidor poderá eximir-se do 
cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, em caso de adventista de 7º Dia, 
será respaldado pela Lei Federal n° 13.796 de 03 de janeiro de 
2019.
Art. 54 - São assegurados aos servidores da Secretaria 
Municipal de Assistência Social os direitos de associação 
profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 55 - Aos servidores vinculados a esta Lei
Complementar, aplicam-se, subsidiariamente, o disposto na Lei que 
regulamenta o regime jurídico dos servidores do Município de Feliz 
Natal, em especial ao cumprimento das obrigações e deveres.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Seção I
Do Enquadramento
Art. 56 - Os servidores já ingressados na carreira 
serão enquadrados, na mesma classe e nível ocupados na sanção desta 
Lei Complementar, em no máximo até 90 (noventa) dias contados de 
sua publicação, conforme estavam enquadrados nas promoções 
constantes no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores 
Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de 
Feliz Natal, descritos na Lei Complementar n° 037/2015.
Parágrafo Único. Depois de divulgado o resultado do 
enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
interposição de recurso devidamente fundamentado.
Art. 57 - Os profissionais dentre suas Classes iniciais 
deverão perfazer o mesmo valor de vencimento inicial.
§ 1° - Os vencimentos iniciais da carreira dos grupos 
ocupacionais serão previstos nos Anexos da presente Lei
Complementar, realizando a equiparação salarial para os cargos com 
escolaridade e atribuições semelhantes.
§ 2° - Os vencimentos iniciais dos cargos de
Assistentes Sociais e Psicólogos passam a ser equiparados.
Art. 58 - Para o efeito de enquadramento previsto no 
art. 56, será o servidor posicionado na Classe referente ao seu 
grau de escolaridade/qualificação e no Nível correspondente ao seu 
tempo de serviço adquirido na vigência da lei anterior e outros 
enquadramentos já realizados anteriores a esta Lei Complementar, 
sendo que não havendo coincidência de valor do Vencimento Base Atual 
com o valor do vencimento oriundo do enquadramento, em face do 
princípio da irredutibilidade de vencimentos, a diferença a menor 
será pago através da vantagem permanente de enquadramento - VPE.
§ 1° - Para fins de enquadramento, será considerado o 
vencimento atual dos servidores, com as progressões adquiridas na 
legislação anterior, calculada proporcionalmente, até a data de 
enquadramento do servidor nesta Lei Complementar.
§ 2° - Será aplicado à VPE os mesmos percentuais de 
RGA, bem como o mesmo percentual de Promoção de Classe e Progressão 
de Nível, quando concedido ao servidor.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 59 - Nenhum servidor público municipal poderá 
receber vencimento inferior ao salário-mínimo fixado no país, 
ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária 
trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata 
o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da 
autoridade competente, exerça apenas parte da carga horária 
estabelecida para o seu cargo.
Art. 60 - A revisão geral de vencimento dos servidores 
públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se 
este mês como data base para todas as categorias funcionais.
Parágrafo Único. O percentual de reajuste anual a ser 
concedido deverá ser estabelecido por Lei específica de iniciativa 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 61 - As gratificações e subsídios pagos no 
exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão 
aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor 
da presente Lei Complementar.
Art. 62 - A remuneração mensal de qualquer servidor 
público municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito 
Municipal.
Art. 63 - As normas complementares necessárias ao 
cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por Decreto 
do Poder Executivo, no que couber.
Art. 64 - As despesas decorrentes desta Lei 
Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, 
se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 65 - Nos casos em que a presente Lei Complementar
for omissa, aplicar-se-á, subsidiariamente, os dispositivos 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei 
Orgânica do Munícipio de Feliz Natal - MT.
Art. 66 - É vedado aos servidores integrantes do Quadro 
Permanente do Município de Feliz Natal o afastamento, a disposição 
ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer 
dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de 
origem, salvo disposição de Lei Federal.
Art. 67 - Nos termos de legislação específica que trata 
do regime de contratação temporária, o Poder Executivo Municipal
poderá realizar Processos Seletivos Simplificados para promover a 
contratação temporária dos cargos efetivos previstos no Anexo I.
Parágrafo Único. O Vencimento dos cargos temporários 
ocupados temporariamente nos termos da Lei específica será sempre 
o vencimento inicial do cargo (Nível I / Classe A).
Art. 68 - Os servidores efetivos ocupantes de cargos 
vinculados à Lei Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a 
substituí-la, poderão ser designados para exercer suas atribuições 
na Secretaria Municipal de Assistência Social e continuar 
vinculados à Lei de origem.
Art. 69 – Os servidores comissionados existentes na Lei 
Complementar nº 037/2015 ou outra que vier a substitui-la, poderão 
ser nomeados para exercer as funções de chefia, direção e 
assessoramento na Secretaria Municipal de Assistência Social e 
continuar vinculados a Lei de origem.
Art. 70 – Os servidores lotados nos quadros desta Lei 
Complementar poderão ser relotados em outras Secretarias mediante 
necessidade comprovada e interesse público existente, desde que 
sejam mantidas o exercício das atribuições do cargo e que não sejam 
ocupantes de cargos ou funções privativas da Secretaria Municipal 
de Assistência Social.
Art. 71 - Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII são 
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 72 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DE SERVIDORES EFETIVOS
A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: 
PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNF R$ 3.000,00 Costureiro 40 horas 02
PNF R$ 1.988,63 Padeiro 40 horas 03
TOTAL DE VAGAS 05
GRUPO OCUPACIONAL:
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNM R$ 2.200,37 Orientador Social 40 horas 03
PNM R$ 1.825,76 Cuidador Social 40 horas 05
TOTAL DE VAGAS 08
GRUPO OCUPACIONAL: 
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sigla
Vencimento 
Inicial em 
Reais (R$)
Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
PNS R$ 5.220,21 Assistente Social 30 horas 05
PNS R$ 5.220,21 Psicólogo 40 horas 04
PNS R$ 4.748,19 Pedagogo Social 40 horas 01
TOTAL DE VAGAS 10
ANEXO II
LOTACIONOGRAMA DE SERVIDORES COMISSIONADOS
Sigla Vencimento 
Reais (R$) Cargo
Carga 
horária 
semanal
Vagas
CC-01 R$ 3.397,02 Coordenador da Casa Lar 40 horas 01
CC-02 R$ 3.397,02 Coordenador de Proteção Social 40 horas 01
CC-03 R$ 3.397,02 Coordenador do Cadastro Único 40 horas 01
CC-04 R$ 3.397,02 Coordenador do CCI 40 horas 01
CC-05 R$ 3.397,02 Coordenador do CRAS 40 horas 01
CC-06 R$ 3.397,02 Coordenador do CREAS 40 horas 01
CC-07 R$ 1.850,89 Assessor de Proteção Social 40 horas 04
TOTAL DE VAGAS 10
ANEXO III
TABELA DE PROMOÇÃO HORIZONTAL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNF)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Ensino 
fundamental 
completo;
Requisito da 
Classe A, 
mais ensino 
médio 
completo ou 
técnico de 
formação de 
nível médio 
na área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B, mais 
conclusão de 
curso de 
habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação;
Requisito da 
Classe C mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” na 
área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (PNM)
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Ensino médio 
completo ou 
técnico de 
formação de 
nível médio 
na área de 
atuação;
Requisito da 
Classe A mais 
conclusão de 
curso de 
habilitação 
específica de 
grau superior em 
nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B mais 
curso de 
especializaçã
o “latu 
sensu” na 
área de 
atuação;
Requisito da 
Classe C mais 
curso de mestrado 
ou doutorado na 
área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNS)
C
CLASSES A B C D
COIFICIENTE Vencimento 
Inicial 10% 20% 40%
Habilitação 
específica de 
grau superior 
em nível de 
graduação, 
correlacionada 
com a área de 
atuação e 
registro 
quando exigido 
Requisito da 
Classe A mais 
curso de 
especialização 
“latu sensu” 
na área de 
atuação;
Requisito da 
Classe B mais 
curso de 
mestrado na 
área de 
atuação;
Requisito da 
Classe C mais 
curso de 
doutorado na área 
de atuação.
no respectivo 
Conselho de 
Classe para 
profissão;
regulamentada;
• Os percentuais da Classe serão sempre calculados sobre o valor da Classe 
A (vencimento inicial da carreira).
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE EFETIVO 
EXERCÍCIO Nível COIFICIENTE APLICÁVEL SOBRE O 
VENCIMENTO INICIAL
01 0 Vencimento inicial 
02 0 Vencimento inicial 
03 0 Vencimento inicial 
04 I 6%
05 II 8%
06 III 10%
07 IV 12%
08 V 14%
09 VI 16%
10 VII 18%
11 VIII 20%
12 IX 22%
13 X 24%
14 XI 26%
15 XII 28%
16 XIII 30%
17 XIV 32%
18 XV 34%
19 XVI 36%
20 XVII 38%
21 XVIII 40%
22 XIX 42%
23 XX 44%
24 XXI 46%
25 XXII 48%
26 XXIII 50%
27 XXIV 52%
28 XXV 54%
29 XXVI 56%
30 XXVII 58%
31 XXVIII 60%
32 XXIX 62%
33 XXX 64%
34 XXXI 66%
35 XXXII 68%
36 XXXIII 70%
37 XXXIV 72%
38 XXXV 74%
ANEXO V
TABELA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Em Excel
 
ANEXO VI
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SUAS
CARGO COSTUREIRO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Fundamental Completo;
c) Outro: Conhecimento Técnico na área.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, uso de EPI; Possível atendimento ao 
público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Compreende o cargo a que se destina a cortar panos, 
confeccionar e passar roupas; Fazer remendos e reformas em roupas usadas; 
cortar e confeccionar roupas de cama, mesa, banho e cozinha;
b) Descrição Analítica: Executar trabalhos artesanais em pano, tricô, 
crochê, tapeçaria em geral conforme a necessidade das Secretarias 
Municipais; Executar tarefas de reaproveitamento de material; Criar 
soluções alternativas com o aproveitamento de panos; Executar outras 
atividades similares, bem como zelar pelos equipamentos e materiais, 
mantendo o ambiente de trabalho limpo e de bom ordenamento; Proceder a 
requisição do material necessário, mantê-lo sob sua guarda e 
responsabilidade, bem como controlar a sua movimentação até entrega a 
pessoa, responsável, zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela 
segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção 
apropriados, quando da execução dos serviços; Realizar treinamentos para 
melhoria dos trabalhos de corte e costura; Zelar pelos equipamentos e 
máquinas; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus 
superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO SUAS
CARGO PADEIRO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Fundamental 
Completo;
c) Outro: Conhecimento na área de panificação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, uso de EPI; Possível atendimento ao 
público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atuar na preparação e formulação de receitas 
para fabricação de pães, lanches, bolos, doces e salgados, etc.;
b) Descrição Analítica: Ligar as máquinas e fornos; Manusear os produtos 
necessários à fabricação do pão, bolos, roscas, bolachas, doces e outros, 
nas suas respectivas etapas de produção; Controlar a temperatura ambiente 
necessária ao crescimento e maturação da massa; Pesar e medir os 
ingredientes necessários, utilizando balança e outros medidores apropriados 
para obter a quantidade necessária ao preparo dos produtos; Fazer limpeza 
nas máquinas e utensílios todas as vezes que proceder a fabricação de uma 
remessa de pão e outros produtos; Zelar pela higiene e a boa qualidade do 
produto processado; Arrumar e manter a ordem e limpeza no ambiente de 
trabalho; Ministrar cursos de panificação e confeitaria, quando necessário; 
Exercer outras atribuições correlatas ao cargo.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL 
MÉDIO DO SUAS
CARGO CUIDADOR SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Não se Aplica.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, eventual uso de EPI; Possível atendimento 
ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Planejar e realizar as atividades diárias da 
residência inclusiva de apoio vinculada a assistência social; Desenvolver 
atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais 
de autonomia e participação social dos usuários dos Serviços SUAS, a partir 
de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais 
e coletivas;
a) Descrição Analítica: Promover o cuidado básico com a alimentação, a 
higiene e proteção dos beneficiários que utilizam da rede de apoio; Manter 
a organização do ambiente, bem como do espaço físico, estabelecendo 
atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada beneficiário a ser 
cuidado; Ajudar na manutenção, higiene, alimentação e medicação dos 
usuários, bem como preservar a ordem ,conservação e limpeza da Residência 
Inclusiva e seus acessórios; Participar de reuniões de equipe, de encontros, 
seminários e programas de treinamento, sempre que convocado; Participar das 
reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de 
processos, fluxos de trabalho e resultado; Apoiar os demais membros da 
equipe de referência em todas as etapas do processo de trabalho; Apoiar na 
articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; 
Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; 
Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer tarefas afins ou que 
sejam determinadas por seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E/OU TÉCNICO DE NÍVEL 
MÉDIO DO SUAS
CARGO ORIENTADOR SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Não se Aplica.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, eventual uso de EPI; Possível atendimento 
ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Desenvolver atividades socioeducativas e de 
convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos 
e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e/ou 
risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função 
protetiva da família;
b) Descrição Analítica: Desenvolver atividades instrumentais e registro 
para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio 
e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e 
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando 
em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; Assegurar a 
participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; 
Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; 
Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de 
vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações 
de fragilidade social vivenciadas; Atuar na recepção dos usuários 
possibilitando ambiência acolhedora; Apoiar na identificação e registro de 
necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das 
informações; Apoiar e participar no planejamento das ações; Apoiar no 
processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de 
vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social 
e/ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das unidades 
socioassistenciais; Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e 
acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, 
ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao 
trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para 
o usufruto de direitos sociais; Apoiar na articulação com a rede de serviços 
socioassistenciais e políticas pública; Participar das reuniões de equipe 
para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de 
trabalho e resultado; Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer 
tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUAS
CARGO ASSISTENTE SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior 
Completo na área de Assistência Social;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 30 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme; Possibilidade de realização de viagens e
atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar pesquisas para identificação das 
demandas e reconhecimento das situações de vida da população, que subsidiem 
a formulação dos planos das políticas públicas do município;
b) Descrição Analítica: Formular e executar os programas, projetos, 
benefícios e serviços próprios do município, em órgãos da Administração 
Pública; Elaborar, executar e avaliar os planos municipais das políticas 
públicas, buscando interlocução com as diversas áreas; Realizar estudos 
sistemáticos com a equipe das políticas do munícipio, na perspectiva de 
análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que 
supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes 
multiprofissionais; Estimular a organização coletiva e orientar os/as 
usuários/as e trabalhadores das políticas públicas do município na 
perspectiva de identificação de demandas, fortalecimento do coletivo, 
formulação de estratégias para defesa e acesso aos direitos; Realizar 
visitas, emitir pareceres em matéria do Serviço Social sobre acesso e 
implementação das políticas públicas do município; Realizar estudos 
socioeconômicos para identificação de demandas e necessidades sociais na 
respectiva política onde o profissional estiver lotado; Organizar os 
procedimentos e realizar atendimentos individuais e/ou coletivos nos 
serviços; Exercer funções de direção e/ou coordenação nas diferentes 
políticas públicas; Participar nos Conselhos Municipais, Estaduais e 
Nacionais das diferentes políticas públicas e atuar na condição de 
Conselheiro/a; organizar e coordenar seminários e eventos para debater e 
formular estratégias coletivas para materialização das políticas públicas; 
Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo 
dos/as usuários/as; Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas 
a mediar seu acesso pelos/as usuários/as; Supervisionar direta e 
sistematicamente os/as estagiárias/as de Serviço Social; Participar de 
processo seleção e de avaliação de desempenho de funcionários; Executar 
outras atividades afins em especial as previstas no Regulamento de sua 
profissão; Atender as ordens de seu superior hierárquico; Exercer tarefas 
afins ou que sejam determinadas por seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUAS
CARGO PEDAGOGO SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior 
Completo na área de Pedagogia;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE 
TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso 
de uniforme; Possibilidade de realização de 
viagens e atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Elaborar, implementar, executar e avaliar 
políticas sociais; Estabelecer normas e diretrizes gerais e 
específicas; Promover debates socioeducativos com os grupos de 
famílias; Contribuir técnica e pedagogicamente nas reuniões 
socioeducativas; Incentivar a criatividade, o espírito de autocrítica 
e de equipe das famílias e profissionais envolvidos nas reuniões 
socioeducativas; Avaliar os processos pedagógicos das reuniões 
socioeducativas; Elaborar e participar de oficina de conhecimento 
junto com o Assistente Social, Psicólogo e Estagiário; Preparar 
passeios e atividades festivas para os usuários atendidos pela 
Assistência Social;
b) Descrição Analítica: Elaborar, implementar, executar e avaliar 
políticas sociais; Estabelecer normas e diretrizes gerais e 
específicas; Promover debates socioeducativos com os grupos de 
famílias e adolescentes na situação de cumprimento de medidas sócio 
educativa; Acompanhar a situação escolar dos adolescentes, 
desenvolvendo atividades pedagógicas para a sua inserção e permanência 
no sistema educacional; Contribuir técnica e pedagogicamente nas
reuniões socioeducativas; Fornecer suporte às famílias do CRAS / CREAS 
em conformidade com a presente Lei Complementar; Priorizar as 
orientações da NOB/SUAS, PNAS e Orientações Técnicas de Implantação do 
CRAS/CREAS; Integrar indivíduos e suas famílias na proposta de trabalho 
do CRAS/CREAS e no desenvolvimento do processo socioeducativo; Atender 
as ordens de seu superior hierárquico; Coordenar reuniões 
sistemáticas, acompanhar o processo de avaliação nas diferentes áreas 
do conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico, 
detectando possíveis inadequações; Prestar atendimento pedagógico; 
Efetuar orientação pedagógica, acompanhar as avaliações dos trabalhos 
desenvolvidos; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por 
seus superiores.
 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUAS
CARGO PSICÓLOGO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 21 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Superior 
Completo na área de Psicologia;
c) Outro: Registro no Conselho da Categoria.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Carga Horária de 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme; Possibilidade de realização de viagens e
atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Promover o exercício de atividades voltadas para 
a atenção e prevenção de situações de risco, objetivando atuar nas situações 
de vulnerabilidade por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e 
comunitários e por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições 
pessoais e coletivas;
b) Descrição Analítica: Garantir a inclusão e a equidade dos sujeitos e 
grupos, favorecendo e ampliando o acesso aos bens e serviços 
socioassistenciais básicos; Realizar o acompanhamento familiar, com caráter 
de ações continuadas que visa fortalecer o núcleo familiar com a 
contrapartida de todos os seus membros, de modo a fortalecer o potencial 
de cada indivíduo no seio familiar; Realizar atividades ligadas a 
psicoterapia individual ou em grupo e psicodiagnóstico; Participar de 
programas de orientação familiar; Efetuar acompanhamento e encaminhamento 
de doentes mentais; Auxiliar no tratamento de pessoas com distúrbios 
psíquicos; Integrar equipe multidisciplinar de saúde mental; Realizar 
entrevistas individuais e coletivas e estudo dos respectivos casos; 
Realizar psicodiagnóstico para exame de cessão profissional; Auxiliar na 
elaboração de diagnóstico diferencial e prognóstico em caso de distúrbios
psicológicos e psiquiátricos; Elaborar e colaborar em programas de saúde 
mental; Executar outras tarefas afins; Atender as ordens de seu superior 
hierárquico; Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus 
superiores.
 
ANEXO VII
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-01
CARGO COORDENADOR DA CASA LAR
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Gerenciar as atividades da Casa Lar, mantendo a execução de atividades em 
consonância com o Planejamento da Secretaria de Assistência Social; 
Gerenciar os projetos e coordenar a execução das atividades; Manter a 
unidade organizada administrativamente; Zelar pelos bens e patrimônio da 
unidade; Coordenar os trabalhos executados pelos servidores; Realizar a 
avaliação e desempenho dos coordenados; Participar de reuniões com a gestora 
da Secretaria; Elaborar e manter atualizados os relatórios gerenciais 
relacionados as atividades; Promover o controle de jornada dos servidores 
vinculados à unidade; Promover a gestão de compras e aquisições; Exercer 
atividades designadas pelo superior hierárquico; Executar tarefas 
correlatas e de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-02
CARGO COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Atuar na prevenção de situações de risco e no fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários dos diversos ciclos de vida, por meio da 
realização de atividades que desenvolvam potencialidades e aquisições; 
Atuar diretamente junto as unidades estatais que ofertam o acesso aos 
benefícios, serviços, programas e projetos e onde as famílias são 
acompanhadas, de forma particularizada ou coletiva; Contribuir para a 
promoção do acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas aos serviços 
e a toda rede socio-assistencial, prevenindo situações de risco, a exclusão 
o isolamento; Desenvolver ações extensivas aos familiares de apoio, 
encaminhamento, com foco na qualidade de vida, cidadania e inclusão social; 
Respeitar as normativas e legislações voltadas ao Sistema Único de Saúde 
(SUS); Ter conhecimento sobre a legislação municipal; Atuar de forma 
conjunta com os demais técnicos e servidores da Secretaria; Zelar pelo 
patrimônio público; Promover a elaboração de relatórios gerenciais e de 
controle das atividades exercidas; Coordenar projetos e programas 
específicos designados pelo superior; Exercer atividades designadas pelo 
superior hierárquico; Executar tarefas correlatas e de interesse da 
municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-03
CARGO COORDENADOR DO CADASTRO ÚNICO
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar as atividades de cadastros dos beneficiários dos programas da 
Assistência Social; Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial 
na esfera estadual e municipal; Promover ações de sensibilização e 
articulação com os gestores municipais; Apoio técnico-institucional aos 
Municípios; Apoiar e estimular o cadastramento e a atualização cadastral 
pelos Municípios; Estimular os municípios para o estabelecimento de 
parcerias com órgãos e instituições governamentais e não governamentais 
para oferta dos programas sociais complementares; Promover em articulação 
com a União e os Municípios o acompanhamento do cumprimento das 
condicionalidades; Realizar atividades de capacitação que subsidiem o 
trabalho dos municípios na gestão e operacionalização do Cadastro Único e 
do Programa Bolsa Família; Exercer atividades designadas pelo superior
hierárquico; Executar tarefas correlatas e de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-04
CARGO COORDENADOR DO CCI
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Gerenciar as atividades do Centro de Convivência do Idoso do Município, 
mantendo a execução de atividades em consonância com o Planejamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; Gerenciar os projetos e 
coordenar a execução das atividades; Manter a unidade organizada 
administrativamente; Zelar pelos bens e patrimônio da unidade; Coordenar 
os trabalhos executados pelos servidores; realizar a avaliação e desempenho 
dos coordenados; participar de reuniões com a gestora da secretaria; 
elaborar e manter atualizados os relatórios gerenciais relacionados as 
atividades; promover o controle de jornada dos servidores vinculados a 
unidade; promover a gestão de compras e aquisições; Exercer atividades 
designadas pelo superior hierárquico; executar tarefas correlatas e de 
interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-05
CARGO COORDENADOR DO CRAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Promover em articulação com a União e os Municípios o acompanhamento do 
cumprimento das condicionalidades; Realizar atividades de capacitação que 
subsidiem o trabalho dos municípios na gestão e operacionalização do 
Cadastro Único e do Programa Bolsa Família; Manter a unidade organizada 
administrativamente; Zelar pelos bens e patrimônio da unidade; Coordenar 
os trabalhos executados pelos servidores; Realizar a avaliação e desempenho 
dos coordenados; Participar de reuniões com a gestora da Secretaria; 
Elaborar e manter atualizados os relatórios gerenciais relacionados às 
atividades; Promover o controle de jornada dos servidores vinculados à 
unidade; Promover a gestão de compras e aquisições; Exercer atividades 
designadas pelo superior hierárquico; Executar tarefas correlatas e de 
interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-06
CARGO COORDENADOR DO CREAS
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Gerenciar as atividades do Centro de Referência especializado de 
assistência social - CREAS, mantendo a execução de atividades em consonância 
com o Planejamento da Secretaria Municipal de Assistência Social; Gerenciar 
os projetos e coordenar a execução das atividades; Manter a unidade 
organizada administrativamente; Zelar pelos bens e patrimônio da unidade; 
Coordenar os trabalhos executados pelos servidores; realizar a avaliação e 
desempenho dos coordenados; participar de reuniões com a gestora da 
secretaria; elaborar e manter atualizados os relatórios gerenciais 
relacionados as atividades; promover o controle de jornada dos servidores 
vinculados a unidade; promover a gestão de compras e aquisições; Exercer 
atividades designadas pelo superior hierárquico; executar tarefas 
correlatas e de interesse da municipalidade.
 
GRUPO OCUPACIONAL CARGO COMISSIONADO – CC-07
CARGO ASSESSOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
a) Idade: Mínima 18 anos;
b) Escolaridade Inicial: Ensino Médio Completo;
c) Outro: Conhecimentos necessários para suas 
tarefas; Conhecimento básico na área de informática 
(planilhas e editor de texto).
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) Geral: Dedicação Exclusiva, mínima 40 horas;
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, uso de 
uniforme, trabalho aos sábados, domingos e 
feriados; Possível atendimento ao público. 
ATRIBUIÇÕES:
Realizar serviços e ações de prevenção de situações de risco social e 
pessoal de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, ameaças e 
risco de violência em programas e projetos de assistência social; Abordar, 
sensibilizar e identificar necessidades e demandas; Assessorar na prevenção 
de situações de risco e no fortalecimento dos vínculos familiares e 
comunitários dos diversos ciclos de vida, por meio da realização de 
atividades que desenvolvam potencialidades e aquisições; Assessorar os 
técnicos diretamente junto as unidades estatais que ofertam o acesso aos 
benefícios, serviços, programas e projetos e onde as famílias são 
acompanhadas, de forma particularizada ou coletiva; Assessorar por meio de 
ações para a promoção do acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosas 
aos serviços e a toda rede socio-assistencial, prevenindo situações de 
risco, a exclusão o isolamento; Respeitar as normativas e legislações 
voltadas ao Sistema Único de Saúde (SUS); Ter conhecimento sobre a 
legislação municipal; Atuar no assessoramento de forma conjunta com os 
demais técnicos e servidores da Secretaria; Zelar pelo patrimônio público; 
Exercer atividades designadas pelo superior hierárquico; Executar tarefas 
correlatas e de interesse da municipalidade.

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