| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 656/2019. DATA: 09 DE ABRIL DE 2019. SUMULA: Altera o Art. 108, Art. 50, III, IV da Lei Municipal nº 558/2016 que Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal. |
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LEI MUNICIPAL N.º 656/2019. DATA: 09 DE ABRIL DE 2019. SUMULA: Altera o Art. 108, Art. 50, III, IV da Lei Municipal nº 558/2016 que Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. - 1º - Altera os incisos III e IV, do artigo 50 da Lei Municipal nº 558/2016, de 01 de Setembro de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações e da outras disposições. Art.50°-[...] III – De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art.10 da Lei Federal n.º 10.887, igual 13.44% (Treze e quarenta e quatro), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; IV – a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, e composta uma alíquota a razão de 13,44%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e 5,30%, relativa ao custo suplementar para recuperação do passivo atuarial e financeiro, nos termos dos incisos I e II, ate Dezembro de 2044, a contar da publicação desta Lei, incluído o percentual de todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações; Art.108°-[...] Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da Reavaliação Atuarial n.º 1.334, realizado em 22 de Fevereiro de 2019, que faz parte integrante da presente Lei. Art.2º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente e definidas na tabela a seguir. TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 - 20.177.598,27 1 2019 20.786.639,61 (609.041,34) 1.176.602,24 567.560,90 5,30% 2 2020 21.391.813,09 (605.173,48) 1.210.857,34 605.683,86 5,60% 3 2021 21.992.138,60 (600.325,51) 1.244.838,03 644.512,53 5,90% 4 2022 22.586.566,29 (594.427,69) 1.278.484,88 684.057,19 6,20% 5 2023 23.173.972,27 (587.405,98) 1.311.734,28 724.328,30 6,50% 6 2024 23.729.293,50 (555.321,24) 1.343.167,56 787.846,32 7,00% 7 2025 24.249.335,11 (520.041,61) 1.372.603,87 852.562,27 7,50% 8 2026 24.730.691,84 (481.356,73) 1.399.850,48 918.493,75 8,00% 9 2027 25.139.005,87 (408.314,03) 1.422.962,60 1.014.648,57 8,75% 10 2028 25.467.953,52 (328.947,65) 1.441.582,27 1.112.634,63 9,50% 11 2029 25.710.803,05 (242.849,53) 1.455.328,47 1.212.478,95 10,25% 12 2030 25.828.729,32 (117.926,28) 1.462.003,55 1.344.077,27 11,25% 13 2031 25.811.575,59 17.153,73 1.461.032,58 1.478.186,31 12,25% 14 2032 25.648.536,41 163.039,18 1.451.803,95 1.614.843,13 13,25% 15 2033 25.262.878,55 385.657,86 1.429.974,26 1.815.632,11 14,75% 16 2034 24.637.159,35 625.719,21 1.394.556,19 2.020.275,39 16,25% 17 2035 23.752.829,13 884.330,22 1.344.499,76 2.228.829,98 17,75% 18 2036 22.580.753,73 1.172.075,40 1.278.155,87 2.450.231,27 19,32% 19 2037 21.099.210,98 1.481.542,75 1.194.294,96 2.675.837,71 20,89% 20 2038 19.285.109,70 1.814.101,28 1.091.609,98 2.905.711,26 22,46% 21 2039 17.113.906,71 2.171.202,99 968.711,70 3.139.914,69 24,03% 22 2040 14.559.518,79 2.554.387,92 824.123,71 3.378.511,62 25,60% 23 2041 11.594.229,43 2.965.289,36 656.277,14 3.621.566,50 27,17% 24 2042 8.188.589,90 3.405.639,53 463.505,09 3.869.144,62 28,74% 25 2043 4.311.314,41 3.877.275,49 244.036,66 4.121.312,15 30,31% 26 2044 (70.831,01) 4.382.145,42 (4.009,30) 4.378.136,12 31,88% 27 2045 - - - - - 28 2046 - - - - - 29 2047 - - - - - 30 2048 - - - - - 31 2049 - - - - - 32 2050 - - - - - 33 2051 - - - - - 34 2052 - - - - - 35 2053 - - - - - Art. 3° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2019, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. - 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 600/2018 de 18 de Abril de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2019. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.