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norma nº 657/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 657 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 657/2019 DATA: 17 DE ABRIL DE 2019. SUMULA: DISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 657/2019
DATA: 17 DE ABRIL DE 2019.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA 
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a provisão de Benefícios 
Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, no 
Município de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso.
Art.2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de 
provisão de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo ser 
garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de 
direitos, enquanto conjunto, de Proteção Social previsto na Política 
de Assistência Social, fundamentada nos princípios de cidadania e 
nos direitos sociais e humanos.
I - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e/ou 
às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria do 
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a 
sobrevivência de seus membros.
II - O critério de renda mensal per capita familiar 
para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei é de 
valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, e nos 
casos de ausência de renda, devidamente comprovada.
III - Na oferta dos benefícios eventuais deverão ser 
garantidos o princípio da gratuidade, da transparência e critérios 
de acesso, com qualidade e agilidade, bem como, espaços para 
manifestação e defesa dos direitos dos cidadãos.
IV - A provisão de Benefícios Eventuais de Assistência 
Social deverá ser realizada conforme situação temporária de 
vulnerabilidade enfrentada pelos cidadãos e/ou de famílias.
V - A rede de serviços socioassistenciais do município 
deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do 
acesso aos Benefícios Eventuais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas;
§ 1º. O benefício previdenciário ou assistencial no 
valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que 
faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição 
da renda per capita prevista no inciso II deste artigo nos termos do 
artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
§ 2º. Para concessão do benefício de que trata o caput 
deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da 
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de 
vulnerabilidade, conforme regulamento.
Art.3º. Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de 
constrangimento ou vexatórias.
Art.4º. Considera-se Família para efeito da avaliação 
da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços 
consanguíneos, de aliança, afinidade e obrigações recíprocas e 
mútuas, organizadas em relações intergeracionais, de gênero e/ou 
homo afetivas, que vivem sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS
Art. 5º. Para o processo de requerimento dos benefícios 
eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS, do Município de Feliz Natal munido da 
seguinte documentação:
I - Comprovante de residência (conta de água, energia, 
telefone, IPTU, etc.);
II - Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de 
Nascimento, Titulo de Eleitor, etc);
III - Possuir Cadastro Único atualizado;
IV- renda familiar até meio salário mínimo;
Art. 6º. O requerimento será considerado previamente 
indeferido se:
I - Existir prova pré-constituída de falsidade das 
declarações prestadas pelo requerente;
II - A família representada pelo requerente, pelas 
próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao beneficio 
eventual solicitado;
III - Se o requerente for declarado inidôneo, ou 
comprovar a incapacidade de prestar informações;
IV - Configurar-se-á duplicidade de requerimento 
quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de 
solicitação de ambos for idêntica.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 7º. No âmbito do Município de Feliz Natal - MT, os 
Benefícios Eventuais classificam-se das seguintes modalidades:
I-Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III - Auxílio em situações de Vulnerabilidade 
Temporária;
IV - Auxílio em situações de Calamidade Pública.
Parágrafo único. No caso de auxilio alimentação e 
auxílio passagem, o beneficiário deverá aguardar o prazo de até 03 
dias para a realização da visita técnica domiciliar e posterior 
elaboração de parecer psicossocial, para o deferimento e/ou 
indeferimento da solicitação do benefício solicitado.
Art. 8º. As provisões relativas a programas, projetos, 
serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, 
educação e das demais políticas setoriais, não se incluem na 
modalidade de benefícios eventuais da política de assistência 
social.
Art. 9º. Não se constituem, dentre outros, como 
benefícios eventuais:
I - concessão de medicamentos;
II - fornecimento de suprimentos para dieta alimentar 
especial;
III - fornecimento de fraldas descartáveis infantil, 
adulto ou geriátrica;
II - concessão de órtese e prótese;
III - tratamento de saúde fora de domicílio - TFD.
Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto 
benefício eventual, material escolar, uniformes escolares, material 
de construção, bem como o transporte de mudança residencial.
Art.10. A ausência de documentação pessoal, não será 
motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais 
solicitados, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no 
que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do 
indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros 
para a ampla cidadania do mesmo.
Art.11. Os benefícios eventuais da política de 
Assistência Social do Município serão devidos ao cidadão e/ou a 
família, desde que preenchidos os requisitos para as suas 
respectivas concessões.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art.12. O benefício eventual, na modalidade de auxílio 
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da Assistência Social em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art.13. O alcance do benefício à natalidade será 
destinado à família e terá entre suas condições:
I - Atenção necessária ao nascituro;
II - Apoio a mãe em caso de morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art.14. O benefício de auxílio natalidade será ofertado 
em bens de consumo.
Paragrafo Único: Os bens de consumo consistem no 
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária e será composto por um kit de higiene contendo: 01 
banheira, 02 sabonetes, toalha de banho e os utensílios para 
alimentação consistem em: mamadeiras, escova para lavá-la. 
Art.15. O benefício de auxílio natalidade será 
concedido pelo CRAS, mediante a participação da gestante nos 
programas sociais ofertados pela instituição. 
Art.16. O benefício de auxilio natalidade será 
prioritariamente destinado às gestantes que são acompanhadas pelo 
CRAS.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 17. O benefício eventual, na modalidade por morte, 
constitui-se em uma prestação de serviço, temporária, não 
contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família.
Art.18. O alcance do Benefício Eventual dar-se-á 
preferencialmente, na modalidade de:
I - custeio das despesas de serviço funerário: consiste 
no velório e sepultamento, uma urna funerária, acabamento interno, 
forro de papel, babado de TNT, travesseiro, acabamento externo, 
fundo preparador, tampa tradicional, 06 alças fixas, 02 velas, 
higienização do corpo, 01 véu, ornamentação da urna em cetim ou 
manta acrílica, invólucro (invol), paramentação e assistência modelo 
simples, guia de sepultamento, conservação de cadáver.
II - custeio de translado: será concedido no valor de 
R$ 600,00 (seiscentos reais) para pagamento direto à funerária
prestadora do serviço de translado, em caso do falecimento ocorrer 
fora do município de Feliz Natal, e desde que o falecido resida no 
Município.
Art.19. A concessão do auxílio funeral deverá ser 
ofertada, após a morte do individuo à sua família, sendo todas as 
informações referentes ao serviço devidamente explanadas pelo 
serviço funerário, bem como o profissional de nível superior de 
plantão do CRAS, levando em consideração os requisitos para sua 
concessão e posteriormente encaminhados juntamente com toda a 
documentação do solicitante e do falecido, para a equipe técnica do 
CRAS de referência da família.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 20. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade 
Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória 
de Assistência Social, prestada em forma de bens de consumo, para 
suprir às famílias em situações de vulnerabilidade temporária, que 
envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se 
apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 21. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e 
familiar.
Art. 22. O alcance do benefício em situação de 
vulnerabilidade temporária se destinará à família ou a pessoa e terá 
preferencialmente entre suas condições, situações eminentes de:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II-perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 23. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de acesso a condições e meios para suprir 
a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, 
principalmente de alimentação;
II - falta de documentação; e
III - situação de abandono ou impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos;
IV - da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica 
na família ou de situação de ameaça à vida;
V - de calamidade pública; e
VI - de outras situações sociais que comprometam a 
sobrevivência.
VII- por desemprego
Art. 24. No âmbito da Proteção Social Básica será 
ofertado o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, 
através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com 
provisão de auxílio alimento (cesta básica), passagem, documentação 
pessoal e outras situações de caráter emergencial e temporário, 
mediante parecer social.
I - oferta do auxílio em situação de vulnerabilidade 
temporária será realizada mediante situação de risco pessoal e/ou 
social conforme critérios de acesso expressos na presente Lei;
II - no caso de atendimento com passagem, além das 
situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, 
a oferta será para pessoas em trânsito no Município de Feliz Natal, 
mediante parecer psicossocial.
III - o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade 
Temporária podem se apresentar como um benefício complementar aos 
benefícios de auxílio natalidade e auxílio funeral.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art.25. A situação de calamidade pública é o 
reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de 
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus 
integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 26. A concessão do beneficio eventual em situação 
de calamidade pública, serão ofertados na forma de:
I - auxilio com alimentos;
II - artigos de higiene;
III - documentos pessoais;
IV - fotos 3x4;
V – passagens intermunicipal e dentro do estado
VI - vestuário, cobertor e colchão.
Art.27. O benefício eventual em situação de calamidade 
pública, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva 
da política de Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir 
vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
I - nas situações de calamidade pública, assegurar-se-á 
a realização de articulação e a participação em ações conjuntas de 
caráter intersetorial, com a mobilização da rede socioassistencial 
da PSB e demais políticas públicas.
II - promover-se-á apoio e proteção à população 
atingida por situações de calamidade pública, com a oferta de 
alojamento provisório, atenções e provisões materiais, conforme 
necessidades detectadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Será realizada, quando necessário, uma câmara 
técnica, entre as equipes técnicas do CRAS, para tratar questões 
pertinentes aos benefícios eventuais da política de Assistência 
Social do Município de Feliz Natal, objetivando possíveis revisões, 
as quais serão repassadas e analisadas pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS e Secretaria Municipal de Assistência 
Social - SMAS, do Município de Feliz Natal, verificando sua 
viabilidade orçamentária.
Art.29. Ao poder público municipal, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o 
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, 
bem como seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e 
monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos 
benefícios eventuais;
III - ampla divulgação e informações dos benefícios 
eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 30. Ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS compete:
I - fornecer ao Município, informações sobre 
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais;
II - analisar e avaliar se necessário, a cada ano, a 
regulamentação da concessão e critérios dos benefícios eventuais da 
política municipal de Assistência Social;
III - exercer o controle social dos recursos e ofertas 
dos benefícios eventuais da Assistência Social;
Art. 31. O Cadastro Único será instrumento de 
referência para acesso aos benefícios eventuais de Assistência 
Social, salvo nos casos de:
I - indicativos de violência contra criança, 
adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, 
conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, 
isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação 
racial e sexual;
II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em 
situação de isolamento;
III - situação de extrema pobreza;
IV - famílias com indicativos de rupturas familiares;
V - moradores de rua;
VI - crianças e adolescentes em situação de 
acolhimento;
VII - em caso de calamidade pública.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal 480/2014.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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