| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 665/2019 DATA: 10 DE JUNHO DE 2019. SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição do consumo de cachimbo conhecido como "narguilé" em locais públicos, bem como consumo e venda a menores de 18 anos e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 665/2019 DATA: 10 DE JUNHO DE 2019. SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição do consumo de cachimbo conhecido como "narguilé" em locais públicos, bem como consumo e venda a menores de 18 anos e dá outras providências. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no âmbito do município de Feliz Natal/MT. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes. Art. 2° O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam o "Narguilé" deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei, bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL