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norma nº 666/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 666 / 2019
Date 2019-07-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 666/2019 DATA: 15 DE JULHO DE 2019. SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2019, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 666/2019
DATA: 15 DE JULHO DE 2019.
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2019, NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT., E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Feliz 
Natal/MT., o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a 
promover a regularização de créditos municipais relativos ao 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, 
Contribuições e outros débitos de natureza não tributária 
vencidos até a data de 31 de Dezembro de 2018, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de 
falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será 
desempenhada pela Secretaria Municipal Administração, 
Planejamento e Finanças a quem compete implementar os 
procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção 
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de 
tributos municipais.
§ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão 
obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro 
de 2018, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não 
constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com 
exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou 
responsável, venham a permanecer nessa situação.
§ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão 
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade 
suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos 
respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito 
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos 
débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4º. Na desistência da ação judicial deverá o 
contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.
§ 5º. Requerida a desistência da ação judicial, 
com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais 
depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4.º O REFIS abrangerá todos os débitos 
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou 
responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
juros, atualização monetária e demais encargos previstos na 
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os 
decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso 
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida 
ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único - Este programa não gera crédito 
para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com 
suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS/2019 terá vigência de 
30 dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante a 
utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo 
II, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Parágrafo único - O REFIS/2019 poderá ser 
prorrogado por até 30 (trinta) dias, conforme conveniência e 
oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o 
artigo 1º incluídos no REFIS 2019 devidamente confessados pelo 
sujeito passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas 
mensais e sucessivas.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo o valor 
das parcelas não poderá ser inferior a 01 (Valor Referência 
Municipal).
§ 2º. As parcelas do REFIS 2019, deverão ser 
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a 
primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais 
no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo 
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias 
entre as parcelas.
§ 3º. Os prazos para recolhimento das parcelas, 
objeto do REFIS 2019, somente vencem em dia de expediente normal 
da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se 
necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º - Sobre o valor das parcelas futuras serão 
acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que serão 
calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da 
data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago 
juntamente com o valor da parcela.
§ 5º - A falta de pagamento de qualquer parcela 
até a data do vencimento ensejará a exclusão da Empresa do 
programa de Recuperação Fiscal.
Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos 
previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as 
seguintes condições: 
I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, 
multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou 
responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela 
única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;
II - anistia de 75% (setenta e cinco por cento) 
dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte 
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 03 
(três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do 
requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
sucessivamente;
III - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos 
juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou 
responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) 
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento 
da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º. A opção pelo REFIS sujeita, o 
contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão 
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos 
tributários nele incluídos. 
II - pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais, 
com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2018.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS exclui 
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos 
tributos referidos no Art. 1º.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à 
formalização do pedido:
I - requerimento assinado pelo devedor ou seu 
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, 
juntando-se o respectivo instrumento; 
II - documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos 
relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos 
casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIS 
2019, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência, de 03 (três) parcelas 
consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por lançamento 
de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo 
REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no 
prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de 
créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela 
liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a 
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte 
do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Feliz 
Natal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do 
REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a 
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão 
do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, 
considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 
§ 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do 
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do 
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do 
saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; 
ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar 
ajuizado.
Art. 11. As despesas processuais correrão por 
conta do devedor, que também arcará com os honorários 
advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor líquido 
objeto do termo de conciliação, devido ao Procurador Jurídico do 
Município.
Art. 12. Os efeitos da presente Lei passam a 
integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que 
tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter 
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2019.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão 
levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Integram a presente Lei a Estimativa de 
Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I e Termo de Opção ao
REFIS 2019 – ANEXO II.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo poderá, 
mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 15 DIAS 
DO MÊS DE JULHO DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – LEI Nº 666/2019
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de 
renúncia de receita de natureza tributária. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por 
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
IN TCE/MT Nº 02, DE 17/02/2004.
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, 
redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem 
ser concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos termos do § 6º do artigo 150 
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado no dispositivo anterior, 
deverá estabelecer, obrigatoriamente:
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou incentivos tributários, constituem 
parte integrante da lei, os demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I 
ou II da Lei Complementar n.º 101/2000.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTOS
De acordo com os registros contábeis, tem aumentado o volume de Créditos da Dívida Ativa, cujo recebimento 
é inferior as inscrições anuais:
ESPECIFICAÇÃO ANO 2016 ANO 2017 ANO 2018
1.2.1.1.1.04.00 - Dívida Ativa Tributaria 1.794.788,50 2.005.719,81 2.197.725,67
1.2.1.1.1.05.00 - Dívida Ativa não Tributaria - - -
1.2.1.1.1.99.00 - (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo (1.653.774) (1.280.378) (1.467.946)
SALDO LIQUIDO A RECEBER 141.014,38 725.341,38 729.779,20
Fonte: Balanço Patrimonial
É bastante expressivo o valor do Ajuste de Perdas com a Dívida Ativa. No exercício de 2018 
o valor arrecadado com a Dívida Ativa foi de R$ 536.844,58,00 que representa 26,82% do 
Estoque da Dívida Ativa existente no início do período.
Especificação 2016 2017 2018
A = Saldo da Conta Dívida Ativa no Inicio do 
Exercício 1.393.731,97 1.794.788,50 2.001.719,81
B = Recebimentos da Dívida Ativa ao Término do 
Exercício Financeiro 80.730,86 254.170,01 536.844,58
C = Inscrições da Dívida Ativa do Exercício 481.787,39 461.101,32 728.850,44
D = Incorporação/Desincorporação de Dívida Ativa 
Durante o Exercício 0,00 0,00 0,00
E = Saldo da Dívida no Final do Exercício Financeiro 
E = A - B + C + D 1.794.788,50 2.001.719,81 2.193.725,67
F = Recebimento da Dívida Ativa % F = (B : A) x 100 5,79% 14,16% 26,82%
Por este motivo, fica evidente a importância do projeto de lei que AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS/2019, NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS., de modo que em se perdoando parcialmente a Multa e Juros, que 
proporcione ao contribuinte regularizar sua situação, e ao mesmo tempo, possa o Município 
melhorar a cobrança desse elevado crédito tributário, e se dispor de recursos para o 
atendimento nas necessidades da população.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando-se que historicamente o Município recebe cerca de 15% do saldo inicial, 
partiremos do pressuposto de que com a aprovação do Projeto de Lei nº 000/2019, haja uma 
adesão maior, e propicie uma arrecadação de 50% do Saldo da Dívida Ativa em 31/12/2018, 
apurada no Balanço Patrimonial de 2018 em R$ 2.193.725,67. 
MÉDIA DE RECEBIMENTO ANUAL % de Recebimento Anual
Exercício 2016 5,79%
Exercício 2017 14,16%
Exercício 2018 26,82%
Média dos Últimos 3 Exercícios 15,59%
Assim, tem-se a perspectiva de haver um ingresso aos cofres do Município de
aproximadamente R$ 1.096.800,00, importância bastante superior ao estimado na LOA 2019
de R$ 203.000,00, inclusive Multa e Juros e Mora.
De acordo com as projeções da LD0 2019, o valor da estimado da Arrecadação da Dívida 
Ativa, inclusive Multa e dos Juros, está demonstrado no quadro adiante.
EXERCÍCIO
RECEITA PREVISTA DA 
DIVIDA ATIVA -
PRINCIPAL
PREVISÃO DE MULTA 
E JUROS DA DÍVIDA 
ATIVA
TOTAL DA 
RECEITA 
PREVISTA
2019 R$ 171.000,00 R$ 32.000,00 R$ 203.000,00 
2020 R$ 192.000,00 R$ 32.000,00 R$ 224.000,00 
2021 R$ 215.000,00 R$ 32.000,00 R$ 247.000,00 
É importante salientar que não há renúncia do valor principal do tributo. Haverá renúncia tão 
somente da parcela da multa e juros, de um montante que, historicamente o Município de 
Feliz Natal não está recebendo, conforme demonstrado com o valor do Ajuste para Perdas 
com a Dívida Ativa.
Especificação 2016 2017 2018
Percentual de Recebimento 
Anual da Dívida Ativa 5,79% 14,16% 26,82%
Percentual de Ajuste para 
Perdas com a Dívida Ativa 94,21% 85,84% 73,18%
Assim, é evidente que o Programa REFIS não trará um impacto negativo na previsão 
orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e 
não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando 
realizada através de REFIS.
RECEITA ORÇADO 2018 ARRECADADO 2018 ESTIMADO 2019 ESTIMADO 2020 ESTIMADO 2021
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
Dívida Ativa R$ 156.000 R$ 380.795 R$ 181.000 R$ 202.000 R$ 225.000
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa R$ 6.000 R$ 78.693 R$ 4.000 R$ 4.000 R$ 4.000
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa -R$ 15.000 R$ 62.870 R$ 4.000 R$ 4.000 R$ 4.000
Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa R$ - R$ 18.554 R$ 14.000 R$ 14.000 R$ 14.000
SOMA R$ 147.000 R$ 540.912 R$ 203.000 R$ 224.000 R$ 247.000
EXPECTATIVA DE AUMENTO COM O REFIS R$ 893.800 R$ 324.400 301.400
PROJEÇÃO DA RECEITA COM O REFIS R$ 1.096.800 R$ 548.400 R$ 548.400
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS -R$ 548.400 R$ - -
RESULTADO LÍQUIDO PREVISTO R$ 548.400 R$ 548.400 R$ 548.400
É por esta razão que nos coube adotar medidas que venham melhorar a arrecadação municipal 
com intuito de reduzir o montante da dívida ativa inscrita. Os benefícios instituídos através 
deste projeto de lei, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na 
arrecadação nos valores da multa e dos juros, visto que o valor renunciado é inferior ao 
aumento da receita dos tributos – principal, em razão do maior número de contribuintes que 
certamente irão se utilizar do presente benefício para regularizar sua situação perante a 
Fazenda Municipal.
Em face do exposto, fica evidenciado através do presente estudo de Estimativa de Impacto 
Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a 
compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
É importante esclarecer que o benefício fiscal a ser concedido não afetará os resultados 
nominal e primário constantes do Anexo de Metas e Prioridades integrante da Lei Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), pelas seguintes razões:
1) O valor da renúncia da Receita de Multas e Juros foi considerada na estimativa da 
Receita do Orçamento 2019, tendo sido considerado o valor líquido.
2) O demonstrativo 7. Renúncia de Receitas da LDO 2019, não prevê a renúncia de 
receita referente ao objeto do presente projeto de lei.
3) Após a aprovação do projeto de lei em tela, deverá ser reformulada a estimativa da 
receita da LDO 2019, com a inserção no Demonstrativo 7, do Anexo de Metas Fiscais a 
renúncia ora proposta. 
PROCEDIMENTOS
Na implementação do Programa REFIS serão observados os procedimentos a seguir.
Por ocasião do recolhimento do crédito tributário com a redução da multa e dos juros da 
dívida ativa, deverá constar do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o montante da 
renúncia da receita, mediante a observação: “Redução da Multa e Juros ao amparo do 
Programa REFIS”.
Por fim, a renúncia proposta será compensada através do incremento na arrecadação do 
principal da Dívida Ativa, o que não afetará as metas de Resultado Primário e de Resultado 
Nominal da LDO 2019.
A Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Finanças ficará encarregada da gestão 
dos recursos do presente projeto lei, em especial, no registro em contas redutoras das receitas, 
dos valores da multa e dos juros renunciados.
O presente estudo deverá ser parte integrante da Lei Municipal a ser sancionada.
Feliz Natal/MT., 15de julho de 2019.
RAFAEL PAVEI
Prefeito Municipal
ANEXO II - LEI 666/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL-MT
TERMO DE OPÇÃO AO REFIS 2019 Nº ................./2019
O Município de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito publico, inscrito no CNPJ sob nº ........... 
representado neste ato pelo Chefe de Departamento de Tributação, amparado pela Lei Municipal nº 
....../2019, que estabelece descontos e parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do 
REFIS 2017, acorda com o contribuinte _________________________________, ___________, 
____________, inscrito no CPF sob nº ____________portador do RG nº ______________ residente 
e domiciliado na ________________________________________________________ telefone para 
contato n. ______________, o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições 
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO VALOR DO DÉBITO
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Feliz Natal a 
importância de R$ ____ (valor por extenso).
- Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) ________;
- Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____.
CLÁUSULA SEGUNDA: ADESÃO À LEI E FORMA DE PAGAMENTO
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de 
pagamento: ______ 
a) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente quitado pelo contribuinte 
5% (cinco por cento) do valor total ajuizado, referente aos honorários advocatícios (Procurador 
Municipal)
b) Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários (Procurador Municipal), o 
presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O PARCELAMENTO
a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como o 
encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das respectivas ações 
judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, 
bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito 
administrativo.
b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou 
notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e efetuar o pagamento;
c) Eventuais custas processuais, ficarão a cargo do contribuinte;
d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela (entrada) e dos 
honorários advocatícios;
e) O atraso do pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento extraordinário 
das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, perdendo o 
contribuinte o benefício do parcelamento e retornando à situação originária;
f) Ocorrendo o vencimento extraordinário previsto no item “d”, o saldo do débito será recalculado e 
atualizado de acordo com a SELIC ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso.
Feliz Natal- MT, ______ de __________de 2019.
.......................
Contribuinte 
....................
Chefe do Departamento de Tributação
....................................
Procurador Municipal

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