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norma nº 670/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 670 / 2019
Date 2019-09-04
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 670/2019. DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2019. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 670/2019.
DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2019.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1ª A Assistência Social, direito do cidadão e 
dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, 
que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2ª A Política de Assistência Social do Município 
de Feliz Natal, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, 
à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, 
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, 
à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação 
de risco pessoal, social e negligência;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a 
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e 
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o 
pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões 
socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de 
governo;
VI - centralidade na família para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, 
tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a 
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas 
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art.3ª A política pública de assistência social rege￾se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito 
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser 
prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das 
provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da 
rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais 
de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, 
culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando 
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades 
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de 
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas 
demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua 
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, 
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, 
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se 
equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, 
programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos 
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art.4ª A organização da assistência social no 
Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade na condução da 
política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e 
comando único em cada esfera de gestão;
III- co-financiamento compartilhado dos entes 
federados;
IV- matricialidade sócio-familiar;
V – territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado 
e Sociedade Civil;
VII - participação popular por meio de organizações 
representativas da sociedade civil organizada, na formulação da 
política de assistência social e no controle social.
Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- SUAS NO MUNICÍPIO
Seção I
DA GESTÃO
Art.5ª A gestão das ações na área de assistência 
social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e 
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes 
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e 
pelas entidades e organizações de assistência social abrangida 
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6ª O Município de Feliz Natal atuará de forma 
articulada com as esferas, federal e estadual, observadas as 
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em 
seu âmbito.
Art. 7ª O órgão gestor da política de Assistência 
Social no Município de Feliz Natal, é a Secretaria Municipal de 
Assistência Social - SMAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8ª O Sistema Único de Assistência Social no 
âmbito do Município de Feliz Natal organiza-se pelos seguintes 
tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa 
a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, 
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades, proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos.
Art.9ª A proteção social básica compõe-se 
principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à 
Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio 
para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único: O PAIF será ofertado exclusivamente 
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10 A proteção social especial ofertará os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros 
que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço de proteção social a adolescentes em 
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA 
e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
c) Serviço de proteção social especial para pessoas 
com deficiência, idosas e suas famílias;
d) Serviço especializado para pessoas em situação de 
rua;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de acolhimento institucional;
b) Serviço de acolhimento em família acolhedora;
Art.11 As proteções sociais básica e especial serão 
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, 
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e 
organizações de assistência social, vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa e/ou 
projeto socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial 
o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social, mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS.
Art.12 As proteções sociais, básica e especial, serão 
ofertadas respectivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base 
territorial, localizada em áreas com maiores índices de 
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à 
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e 
gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de 
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de 
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, 
que demandam intervenções especializadas da proteção social 
especial.
§ 3º O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais 
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social Especial, 
com exceção do serviço de PAEFI, será ofertada por equipe técnica 
vinculada a Gestão da política pública de assistência social do 
Município;
Art. 13ª A implantação das unidades de CRAS e CREAS 
deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta de serviços baseada na 
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o 
intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos 
territórios de maior vulnerabilidade e risco social do município;
II - universalização - a fim de que a proteção social 
básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III - regionalização - prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas 
estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, 
com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, 
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art.14 As ofertas socioassistenciais nas unidades 
públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na 
forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os 
dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a 
definição da forma de oferta da proteção social básica e especial 
o Município.
Art.15 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de 
espaços e serviços para a realização da proteção social básica e 
especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional 
conter:
a) recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência e contra-referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em território de incidência de situações 
de risco;
h) garantia do acesso à cidadania.
II - renda: operada por meio da concessão de 
benefícios eventuais, nos termos da lei, para cidadãos não 
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que 
apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho e suas 
famílias;
III - convívio familiar, comunitária e social: exige 
a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam 
oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de 
laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, 
familiar e interesses comuns e sociais;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos 
sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações 
profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades 
para o exercício da participação social e cidadã;
b) respeito à dignidade humana, protagonismo e 
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a 
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência e 
autonomia pessoal.
V - auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige 
a oferta de auxílios em caráter transitório, denominados de 
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 Compete ao Município de Feliz Natal, por meio 
da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS:
I - destinar recursos financeiros para o custeio dos 
benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 
8742, de 1993 e Resolução do CNAS nº 212, de 2006, mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social;
II - garantir recursos para a destinação dos 
benefícios eventuais;
III - executar os projetos de enfrentamento da 
pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade 
civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter 
emergencial;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que 
trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, 
e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento e 
monitoramento para promover o aprimoramento, qualificação e 
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial;
VII - regulamentar:
a) coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual 
de Assistência Social, observando as deliberações das 
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social 
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, através 
de Resoluções;
VIII - co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas 
e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB￾RH/SUAS;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da Política de 
Assistência Social em seu âmbito;
b) a concessão dos Beneficio de Prestação Continuada 
- BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência 
Social, as conferências de assistência social;
d) a concessão dos benefícios eventuais.
X - gerir:
a) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, 
nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o 
diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social 
básica e especial;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, 
normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no 
Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando o em âmbito municipal;
d) executar a política de recursos humanos, de acordo 
com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, no 
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, 
conforme diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e 
negociação do SUAS;
f) elaborar e apresentar para análise e aprovação do 
Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano Municipal de 
Assistência Social, relatório de gestão e as prestações de contas 
dos recursos estaduais e federais, repassados ao Município, fundo 
a fundo.
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizados os sistemas do 
governo federal e municipal;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes 
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições;
b) a elaboração da dotação orçamentária esteja de 
acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência 
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do 
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, 
coordenadores, diretores, usuários e Conselheiros Municipais de 
Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios, 
objetivando a oferta de serviços em conformidade com a Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora 
Tripartite - CIT e Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o 
SUAS;
b) articulação Inter setorial do SUAS com as demais 
Políticas Públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de Assistência Social, 
através das Conferências Municipais;
XIX - prestar informações que subsidiem o 
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XX - zelar pela execução direta ou indireta dos 
recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, 
inclusive no que refere-se a prestação de contas;
XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas 
entre os municípios e as entidades de assistência social e 
promover a avaliação e o monitoramento das prestações de contas;
XXII - encaminhar para apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social os relatórios de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIII - estimular a mobilização e organização dos 
usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas 
conferências municipais da política de assistência social;
XXIV - instituir o planejamento contínuo e 
participativo no âmbito da política de assistência social;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.17 O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas 
para execução e o monitoramento da política de assistência social 
no âmbito do Município de Feliz Natal.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a 
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros 
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do 
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência 
social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que 
expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e Inter setoriais;
Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS no Município de Feliz Natal, órgão 
superior de deliberação colegiada, consultivo, fiscalizador, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e 
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 
(dois) anos.
§ 1º O CMAS será composto por 20 membros e respectivos 
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 05 representantes governamentais titulares, com 
seus respectivos suplentes;
II - 05 representantes da sociedade civil organizada 
titulares com seus respectivos suplentes, dividido nas seguintes 
categorias:
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, 
eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida única recondução por igual período, observada a 
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com um (a) Secretario (a), eleito 
(a) dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
única recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo.
Art. 19 O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao 
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões 
devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, 
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões 
do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por 
faltas.
Art.20 A participação dos conselheiros no CMAS é de 
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 21 O controle social do SUAS no Município, 
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, 
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento 
Interno;
II - convocar as Conferências Municipais de 
Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações, 
a cada quatro anos.
III - aprovar a Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes das conferências de 
assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em 
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da 
Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, 
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do 
Programa Bolsa Família-PBF;
VII - acompanhar a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
VIII - apreciar e aprovar informações da Secretaria 
Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais 
e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de co-financiamento e a prestação de contas;
IX - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de 
coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de 
Assistência Social;
X - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XI - zelar pela efetivação da participação da 
população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos 
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIV - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do 
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família -
IGD/PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social - IGD/SUAS;
XV - planejar e deliberar sobre a aplicação dos 
recursos IGD/PBF e IGD/SUAS destinados à atividades de apoio 
técnico e operacional ao CMAS;
XVI - participar da elaboração do Plano Plurianual -
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei 
Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à política de 
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, 
alocados FMAS;
XVII - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS;
XVIII -divulgar, por meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções;
XIX - estabelecer articulação permanente com os 
demais Conselhos de políticas públicas setoriais e Conselhos de 
direitos.
XX - realizar a inscrição das entidades e organização 
de assistência social;
XXI - fiscalizar as entidades e organizações de 
assistência social;
XXII - registrar em ata as reuniões ordinárias e 
extraordinárias;
XXIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos 
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, 
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXIV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação 
de contas dos recursos repassados ao Município.
XXV - Instituir instância de controle social do PBF.
Art. 23 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a 
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do 
controle social, primando pela efetividade e transparência das 
suas atividades.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.24 As Conferências Municipais de Assistência 
Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de 
avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25 As Conferências Municipais devem observar as 
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento 
convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, 
fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos 
participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos 
para a designação dos delegados governamentais e para a escolha 
dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional 
de assistência social.
Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social 
será convocada ordinariamente a cada 02 anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, conforme deliberação da maioria 
dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.27 É condição fundamental para viabilizar o 
exercício do controle social e garantir os direitos 
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo 
dos usuários nos conselhos e conferências municipais de 
assistência social.
Art. 28 O estimulo à participação dos usuários pode 
se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares 
e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de 
debate, associações, mobilizações, etc;
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art.29 O Município é representado nas Comissões 
Intergestores Bipartite - CIB, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social 
- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.30 Benefícios eventuais são provisões 
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma 
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e Resolução do CNAS nº 
212, de 2006.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de 
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas 
a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo 
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31 Os benefícios eventuais integram 
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação 
observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e 
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e 
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão 
dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às 
informações e o usufruto dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua 
concessão;
VI - integração da oferta com os serviços 
socioassistenciais.
Art. 32 Os benefícios eventuais podem ser prestados 
na forma de bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 33 O público alvo para acesso aos benefícios 
eventuais deverá ser identificado pela equipe técnica do CRAS, a 
partir de visita técnica domiciliar e elaboração de parecer 
social.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34 Os benefícios eventuais devem ser prestados 
em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas 
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação 
dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Lei 
específica e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, o qual deliberará através de Resolução específica para 
este fim, os critérios para sua concessão;
Art. 35 O benefício prestado em virtude de 
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao 
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta 
dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos 
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma 
de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e 
risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 36 Ato normativo editado pelo Poder Executivo 
Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na 
prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 As despesas decorrentes da execução dos 
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais 
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do 
Município.
Seção IV
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. 
Art. 38 Serviços socioassistenciais são atividades 
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas 
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Resolução nº 
14 de 15/05/2014 do CNAS;
Art. 39 Os programas de assistência social 
compreendem ações integradas e complementares com objetivos, 
tempo e área de abrangência definidos para qualificar,incentivar 
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais a serem 
prestados.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40 São entidades e organizações de assistência 
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem 
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 41 As entidades de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social 
para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros 
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS.
Art. 42 Constituem critérios para a inscrição das 
entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente 
e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da 
autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em 
todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos 
participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art.43 As entidades ou organizações de Assistência 
Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, 
devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual 
resultado integralmente no território nacional e na manutenção e 
no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual, contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto 
e benefício socioassistencial informando respectivamente sobre: 
público alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a 
serem utilizados, recursos humanos envolvidos, e abrangência 
territorial.
Art. 44 Os critérios para inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, são 
cumulativamente:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em 
todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos 
participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art.45 As entidades ou organizações de Assistência 
Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção 
da inscrição:
I - requerimento, conforme anexo;
II - cópia do estatuto social;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual 
diretoria;
IV - plano de ação;
V - cópia do CNPJ.
Art. 46 Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social:
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de 
inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a) requerimento da inscrição;
b) análise documental;
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar 
a análise do processo;
d) elaboração do parecer da comissão;
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos 
em reunião plenária;
f) publicação da decisão plenária;
g) emissão do comprovante;
h) notificação à entidade ou organização de 
Assistência Social por ofício;
i) envio de documentação para o órgão gestor de 
Assistência Social do Município para inclusão da entidade no 
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, 
conforme o art. 19 da LOAS.
II - No caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá 
ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas 
justificativas de indeferimento;
III - A inscrição da entidade poderá ser cancelada a 
qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, 
garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRABALHO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 O financiamento da Política Municipal de 
Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social 
deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos 
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados 
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.48 Caberá ao órgão gestor da assistência social 
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo 
Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de 
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão 
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos 
oriundos do fundo municipal de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 49 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira 
e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co￾financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, da política municipal de assistência social;
Art. 50 Constituirão receitas do FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos 
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos 
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de 
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não 
Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos 
do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente 
instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão 
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela 
Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta 
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam 
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão 
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do co￾financiamento federal das ações socioassistenciais serão abertas 
pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 51ª O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 52ª O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. O ordenador de despesas do Fundo 
Municipal de Assistência Social do Município de Feliz Natal, será 
o chefe do Executivo Municipal.
Art. 53 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, 
projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos CRAS e 
CREAS;
II - em parcerias entre poder público e entidades de 
assistência social para a execução de serviços, programas e 
projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente, de consumo e 
de outros, necessários ao desenvolvimento das ações 
socioassistenciais;
IV - construção, reforma e ampliação, aquisição ou 
locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência 
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamentos de profissionais que integrarem as 
equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta de 
ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 54 O repasse de recursos para as entidades e 
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no 
CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 55 Os relatórios de gestão e financeiro do Fundo 
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do 
CMAS, anualmente.
Art. 56 Esta lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art.57 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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