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norma nº 673/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 673 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 673/2019 DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2019. SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, 1 GLEBA URBANA, A SER DESMEMBRADA EM 51 LOTES URBANOS, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 673/2019
DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA 
VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, 
MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE 
DISPENSA DE LICITAÇÃO, 1 GLEBA URBANA, A SER 
DESMEMBRADA EM 51 LOTES URBANOS, PARA PROGRAMA 
HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA 
MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a doar para empresa vencedora do Chamamento Público a ser 
realizado, mediante processo licitatório na modalidade de dispensa 
de licitação, O imóvel denominado Quadra R-23, centro devidamente 
registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob 
Matrícula 1.050, que será transformado em empreendimento imobiliário 
para a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais e um lote 
destinado a área institucional do Programa Minha Casa Minha Vida do 
Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser 
aprovado por este município. A Matrícula do imóvel faz parte 
integrante desta lei, como ANEXO I e o projeto sugerido é parte 
integrante dessa lei como ANEXO II.
§ 1º O empreendimento poderá ser edificado no 
âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio 
à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas 
instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil
S/A.
§ 2º Os compradores dos imóveis a serem 
construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa 
Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 
2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as 
resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em 
outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
§ 3º A vencedora do certame, deverá oferecer para 
a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação a 
ser realizada na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do 
Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será 
doado a vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo 
município de Feliz Natal - MT.
Art. 3º Fica, portanto, o Município de Feliz Natal 
- MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do 
Chamamento Público, depois de realizado processo de dispensa de 
licitação.
Art. 4º Os lotes urbanos objeto desta Lei, após 
desmembrados, terão destinação preferencialmente para moradia 
popular.
Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público 
deverá enviar os projetos para análise da prefeitura municipal em um 
prazo máximo de 30 dias. O início das obras decorrentes do presente 
programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após 
a emissão do alvará de obras e comprovação da demanda mínima 
necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à 
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, caso contrário serão 
aplicadas as penalidades elencadas na Lei 8.666/93.
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou 
alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do 
Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas 
Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro 
Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa 
Habitacional MCMV (minha casa minha vida).
Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que 
trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha 
Casa Minha Vida, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de 
edificações de obras de construção civil, previstos na Lei 
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio 
local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel 
à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores 
dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel 
estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto 
Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o 
empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de taxas de aprovação de 
projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o 
empreendimento habitacional, com base na presente lei;
§ 1º As isenções temporárias previstas nos 
incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de 
protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de 
expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para 
atender ao Programa especificado na presente lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste 
artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser 
financiado ao mutuário.
Art. 8 Fica autorizado ao poder público realizar 
obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer 
aterro, como forma de contrapartida e fomento à construção das 
moradias populares financiadas pelos programas indicados no 
parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à 
construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão 
ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 9 Os lotes urbanos destinados pelo município 
para realização do empreendimento, serão precedidos de avalição 
prévia realizada pelo município. Os valores venais atribuídos aos 
lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e 
consequentemente serão descontados dos valores finais das 
residências a serem financiados pelos mutuários. 
Art. 10 No momento da distribuição das unidades 
habitacionais do programa minha casa minha vida, serão utilizados 
prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo 
município.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 
2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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