| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 673/2019 DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2019. SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, 1 GLEBA URBANA, A SER DESMEMBRADA EM 51 LOTES URBANOS, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 673/2019 DATA: 12 DE NOVEMBRO DE 2019. SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, 1 GLEBA URBANA, A SER DESMEMBRADA EM 51 LOTES URBANOS, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – MINHA CASA MINHA VIDA REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU BANCO DO BRASIL/SA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório na modalidade de dispensa de licitação, O imóvel denominado Quadra R-23, centro devidamente registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula 1.050, que será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais e um lote destinado a área institucional do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser aprovado por este município. A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como ANEXO I e o projeto sugerido é parte integrante dessa lei como ANEXO II. § 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A. § 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional. § 3º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei. Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo município de Feliz Natal - MT. Art. 3º Fica, portanto, o Município de Feliz Natal - MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado processo de dispensa de licitação. Art. 4º Os lotes urbanos objeto desta Lei, após desmembrados, terão destinação preferencialmente para moradia popular. Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá enviar os projetos para análise da prefeitura municipal em um prazo máximo de 30 dias. O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do alvará de obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, caso contrário serão aplicadas as penalidades elencadas na Lei 8.666/93. Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida). Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á: I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei; III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei; § 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. § 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 8 Fica autorizado ao poder público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 9 Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município. Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. Art. 10 No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL