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norma nº 676/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 676 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaLEI MUNICIPAL N°676/2019 DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2019. SUMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL N°676/2019
DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
SUMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICIPIO DE FELIZ NATAL PARA O 
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei::
Art. 1º O Orçamento do Município de Feliz Natal para o 
exercício financeiro de 2020, deduzidas as retenções para o FUNDEB 
e o desconto a ser concedido no IPTU, estima a receita e fixa a 
despesa em R$ 50.033.800,00 (Cinquenta milhões, trinta e três mil e 
oitocentos reais), conforme discriminados nos anexos integrantes 
desta Lei, compreendendo:
a) Orçamento Fiscal R$ 32.413.416,00;
b) Orçamento da Seguridade Social R$ 17.620.384,00.
Parágrafo único. Do montante fixado no Orçamento da 
Seguridade Social a parcela de R$ 9.561.984,00 (nove milhões, 
quinhentos sessenta e um mil e novecentos e oitenta e quatro reais) 
será custeada com recursos oriundos do Orçamento Fiscal.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de 
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, 
na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos 
anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:
1 - POR CATEGORIA ECONÔMICA FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL
TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 41.475.400,00 5.018.400,00 46.493.800,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL 500.000,00 500.000,00
7 - RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS 3.040.000,00 3.040.000,00
TOTAL 41.975.400,00 8.058.400,00 50.033.800,00
2 - POR FONTES
1 – RECEITAS CORRENTES 47.582.400,00 5.018.400,00 52.600.800,00
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de 3.447.800,00 3.447.800,00
Melhoria
1.2 – Receita de Contribuições 120.000,00 1.564.500,00 1.684.500,00
1.3 - Receita Patrimonial 52.000,00 1.281.400,00 1.333.400,00
1.6 - Receitas de Serviços 1.073.600,00 1.073.600,00
1.7 - Transferências Correntes 42.757.000,00 2.137.000,00 44.894.000,00
1.9 - Outras Receitas Correntes 132.000,00 35.500,00 167.500,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 500.000,00 0,00 500.000,00
2.2 – Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
2.4 – Transferências de Capital 500.000,00 0,00 500.000,00
7 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.040.000,00 3.040.000,00
7.1 Receitas Intraorçamentárias Correntes 3.040.000,00 3.040.000,00
9 -DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES -6.107.000,00 0,00 -6.107.000,00
9.3 - Descontos Concedidos IPTU -82.000,00 0,00 -82.000,00
9.7 - Retenção para o FUNDEB -6.025.000,00 0,00 -6.025.000,00
TOTAL 41.975.400,00 8.058.400,00 50.033.800,00
Art. 3º A despesa da administração direta será realizada 
segundo a discriminação dos quadros órgãos, programas, funções e 
categoria econômica, integrantes desta lei, com os seguintes 
desdobramentos:
1 - DESPESA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
01 - Câmara Municipal 2.160.000,00 2.160.000,00
02 - Gabinete do Prefeito 775.000,00 775.000,00
03 – Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças 4.826.300,00 4.826.300,00
04 - Secretaria de Educação, Cultura e 
Desporto 14.594.464,00 14.594.464,00
05 - Secretaria de Trabalho e 
Assistência Social 2.566.400,00 2.566.400,00
06 - Secretaria de Saúde 9.148.984,00 9.148.984,00
07 – Secretaria de Infraestrutura 8.358.000,00 8.358.000,00
08 – Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente 1.592.000,00 1.592.000,00
09 –Fundo de Previdência Social dos 
Servidores de Feliz Natal
3.328.000,00 3.328.000,00
99 – Reserva de Contingência 107.652,00 2.577.000,00 2.684.652,00
TOTAL 32.413.416,00 17.620.384,00 50.033.800,00
4 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
03 - Despesas Correntes 28.279.300,00 14.419.384,00 42.698.684,00
04 - Despesas de Capital 4.026.464,00 624.000,00 4.650.464,00
99 – Reserva de Contingência 107.652,00 2.577.000,00 2.684.652,00
TOTAL 32.413.416,00 17.620.384,00 50.033.800,00
3 - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
01 – Legislativo 2.160.000,00 2.160.000,00
04 – Administração 4.247.000,00 4.247.000,00
08 – Assistência Social 2.566.400,00 2.566.400,00
09 – Previdência Social 3.328.000,00 3.328.000,00
10 – Saúde 9.148.984,00 9.148.984,00
12 – Educação 13.559.464,00 13.559.464,00
13 – Cultura 541.000,00 541.000,00
15 – Urbanismo 6.026.000,00 6.026.000,00
17 – Saneamento 782.000,00 782.000,00
18 - Gestão Ambiental 393.000,00 393.000,00
20 – Agricultura 1.135.000,00 1.135.000,00
23 – Comércio e Serviços 50.000,00 50.000,00
26 – Transportes 1.550.000,00 1.550.000,00
27 – Desporto e Lazer 494.000,00 494.000,00
28 – Encargos Especiais 1.368.300,00 1.368.300,00
99 – Reserva de Contingência 107.652,00 2.577.000,00 2.684.652,00
TOTAL 32.413.416,00 17.620.384,00 50.033.800,00
2 - DESPESA POR PROGRAMA FISCAL SEGURIDADE 
SOCIAL TOTAL
0001 - Gestao do Poder Legislativo 2.160.000,00 2.160.000,00
0002 - Gestao do Poder Executivo 5.928.984,00 1.139.000,00 7.067.984,00
0003 - Gestao do Fundo Municipal de 
Previdencia 3.328.000,00 3.328.000,00
0004 - Operacoes Especiais 1.368.300,00 1.368.300,00
0005 - Educacao Basica de Qualidade 12.697.464,00 12.697.464,00
0006 - Apoio a Outras Modalidades de 
Ensino 170.000,00 170.000,00
0007 - Apoio as Praticas do Desporto e 
Lazer 494.000,00 494.000,00
0008 - Promocao a Cultura e Turismo 591.000,00 591.000,00
0009 - Protecao Social - Feliz Natal 
Acolhedor 2.146.400,00 2.146.400,00
0010 - Habitar - Feliz 50.000,00 50.000,00
0011 - Aperfeicoamento do Sistema de 
Saude - SUS 7.956.000,00 7.956.000,00
0012 - Investimento na Rede Fisica da 
Saude 193.000,00 193.000,00
0013 - Infraestrutura e Serviços 
Públicos 7.585.000,00 7.585.000,00
0014 - Apoio ao Desenvolvimento 
Agricola e Ambiental 
1.542.000,00 1.542.000,00
9999 – Reserva de Contingência 107.652,00 2.577.000,00 2.684.652,00
TOTAL 32.644.400,00 17.389.400,00 50.033.800,00
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o 
exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que 
dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com 
o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal 
n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, 
elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, observando-se as seguintes 
condições:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no 
art.1º desta lei, para os casos créditos suplementares por anulação 
parcial ou total de dotações orçamentárias; 
II – para a abertura de créditos suplementares à conta de 
recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total 
apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2019;
III - para a abertura de créditos suplementares a conta do 
excesso de arrecadação de convênios e/ou contratos de repasses, até 
o limite dos recursos efetivamente ingressados. 
IV - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos 
casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou 
imprevistos.
§ 1º. O limite autorizado no caput não será onerado quando se 
tratar de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo 
projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para 
suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de 
Pessoal e Encargos.
§ 2º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada 
nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
movimentação recursos, entre elementos do mesmo grupo de despesa, 
entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações 
especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no 
inciso I, do caput”.
Art. 5º. A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020 está demonstrada no Anexo 
IV, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Os demonstrativos das Metas Anuais do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO 2020 passam a vigorar com os valores de 
receitas e despesas estabelecidos nos Arts. 2º e 3º, desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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