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norma nº 678/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 678 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 678/2019 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019. SÚMULA: “Revoga as Leis Municipais nº 368-2011, 420-2013, 505-2014 e 507-2015 e regulamenta a Verba Indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar e pelo não recebimento de diárias para viagens dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República e dá outras providências”.
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LEI MUNICIPAL Nº 678/2019
DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
SÚMULA: “Revoga as Leis Municipais nº 368-2011, 
420-2013, 505-2014 e 507-2015 e regulamenta a 
Verba Indenizatória para os vereadores pelo 
exercício da atividade parlamentar e pelo não 
recebimento de diárias para viagens dentro do 
Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do 
Artigo 37, da Constituição da República e dá 
outras providências”.
 
 
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1° Fica Instituída e Regulamentada na 
Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, a verba 
indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade 
parlamentar e pelo não recebimento de diárias para viagens dentro 
do Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do Artigo 37, da 
Constituição da República.
 Parágrafo 1° A verba para ressarcimento com o 
desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos 
atos da administração pública municipal, participar de Audiências 
e Reuniões e interação direita com a população dentro da área 
territorial do município, a fim de ouvir as suas reivindicações, 
para futuras providências legislativas, fica instituída no valor 
de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais.
 
Parágrafo 2° A verba mensal para ressarcimento 
com diárias e despesas de locomoção para dentro do Estado de Mato 
Grosso, fica instituída até o Valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para Vereadores e até o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) para o Presidente do Poder Legislativo.
 Art. 2° O ressarcimento das despesas 
relacionadas com o exercício parlamentar para atividades externas 
dentro do Território Municipal será efetivado mediante 
solicitação/requerimento formulada pelo Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara Municipal de Feliz Natal, instruída com o 
necessário relatório de prestação de contas, no qual deve ser
feito o relato das atividades exercidas pelo vereador no âmbito do 
território Municipal, sem a necessidade de notas para comprovação 
das despesas, conforme modelo constante no anexo I deste, o qual 
integra o presente projeto.
 Art. 3.º O ressarcimento das despesas com 
diárias e despesas com locomoção dentro do Estado de Mato Grosso 
será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Feliz 
Natal, instruída com o necessário relatório de prestação de 
contas, devendo ser apresentado juntamente com o mesmo notas 
fiscais, ofícios, passagens e outros meios que comprovem a despesa 
e a viagem do Vereador e seu relativo benefício para o Município 
de Feliz Natal.
 Art. 4° As despesas decorrentes da execução 
desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento. 
 Art. 5º As prestações de Contas devem ser 
entregues até o dia 05 do mês subsequente, para análise do 
Presidente, Coordenadoria Administrativa e Controle Interno e 
pagas até o dia 10 do referido mês.
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor e terá 
efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2020.
 Art. 7º Ficam revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as Leis Municipais nº 368-2011, 420-2013, 
505-2014 e 507-2015.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS DEZENOVE 
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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