| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 678/2019 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019. SÚMULA: “Revoga as Leis Municipais nº 368-2011, 420-2013, 505-2014 e 507-2015 e regulamenta a Verba Indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar e pelo não recebimento de diárias para viagens dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República e dá outras providências”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 678/2019 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019. SÚMULA: “Revoga as Leis Municipais nº 368-2011, 420-2013, 505-2014 e 507-2015 e regulamenta a Verba Indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar e pelo não recebimento de diárias para viagens dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República e dá outras providências”. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica Instituída e Regulamentada na Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, a verba indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar e pelo não recebimento de diárias para viagens dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República. Parágrafo 1° A verba para ressarcimento com o desempenho externo da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal, participar de Audiências e Reuniões e interação direita com a população dentro da área territorial do município, a fim de ouvir as suas reivindicações, para futuras providências legislativas, fica instituída no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. Parágrafo 2° A verba mensal para ressarcimento com diárias e despesas de locomoção para dentro do Estado de Mato Grosso, fica instituída até o Valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Vereadores e até o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Presidente do Poder Legislativo. Art. 2° O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar para atividades externas dentro do Território Municipal será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Feliz Natal, instruída com o necessário relatório de prestação de contas, no qual deve ser feito o relato das atividades exercidas pelo vereador no âmbito do território Municipal, sem a necessidade de notas para comprovação das despesas, conforme modelo constante no anexo I deste, o qual integra o presente projeto. Art. 3.º O ressarcimento das despesas com diárias e despesas com locomoção dentro do Estado de Mato Grosso será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Feliz Natal, instruída com o necessário relatório de prestação de contas, devendo ser apresentado juntamente com o mesmo notas fiscais, ofícios, passagens e outros meios que comprovem a despesa e a viagem do Vereador e seu relativo benefício para o Município de Feliz Natal. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 5º As prestações de Contas devem ser entregues até o dia 05 do mês subsequente, para análise do Presidente, Coordenadoria Administrativa e Controle Interno e pagas até o dia 10 do referido mês. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor e terá efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2020. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 368-2011, 420-2013, 505-2014 e 507-2015. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL