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norma nº 58/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaLEI COMPLEMENTAR N° 058/2019 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019. SUMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS NOS CARGOS DE PROFESSOR NA ZONA URBANA.
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LEI COMPLEMENTAR N° 058/2019
DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA 
HORÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS 
NOS CARGOS DE PROFESSOR NA ZONA URBANA.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado, a partir de 1º de fevereiro de 2020, a alterar a 
jornada de trabalho, para 40 (quarenta) horas semanais, dos 
ocupantes dos cargos de professor, cuja carga horária 
estipulada em Lei Municipal seja de 20(vinte) horas semanais.
§ 1º. Os servidores que se enquadram no art. 
1º desta Lei Complementar, deverão efetuar requerimento, 
optando pelo aumento de sua jornada de trabalho para 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Esta lei abrange apenas os 
servidores concursados como professor na zona urbana, com
carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que não exerçam 
outro cargo público com incompatibilidade de horário nos 
termos do art. 37, XVI da Constituição Federal.
§ 1º. Poderá ser negada a alteração de 
jornada constante do caput deste artigo quando o pedido for 
inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 2º. O servidor deverá aguardar em exercício 
a avaliação do requerimento, o qual poderá ser concebido em 
até 45 (quarenta e cinco) dias da data do pedido.
§ 3º Aos professores que terão sua carga 
horária majorada só serão atribuídas suas aulas acrescidas 
nos termos desta lei, após os demais professores efetivos 
terem suas aulas atribuídas.
Art. 3º. Para fins desta Lei Complementar a 
remuneração do servidor será proporcional à carga horária 
efetivamente cumprida.
Parágrafo único. Ao professor com carga 
horária de 20 (vinte) horas que solicitar a majoração para 40 
(quarenta) horas semanais, sua remuneração será proporcional 
às horas efetivamente trabalhadas, sendo vedada a realização 
de horas extras, exceto por interesse público e devidamente 
justificado pelo Secretário Municipal de Educação ou seu 
chefe imediato.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente 
Lei ficarão a cargo de dotações próprias para o custeio de 
despesas com pessoal, em conformidade com a legislação 
orçamentária.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS 
DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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