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norma nº 684/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 684 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaLEI N°684/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE FELIZ NATAL–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°684/2020
DATA: 04 DE MARÇO DE 2020.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, 
MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE FELIZ 
NATAL–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal 
conceder auxilio financeiro, mediante convênio, à Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E 
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ NATAL, associação civil sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.966.929/0001-81, com 
sede na Rua Seara, nº 834, na cidade de Feliz Natal/MT.
§ 1º: O valor total do auxilio financeiro será de 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem repassados em 12 
(doze) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para 
custeio parcial das despesas da Entidade, relativas à material de 
consumo e contratação de serviços.
 § 2º - A ajuda de custo mencionada no caput deste artigo 
será concedida no período de Janeiro à Dezembro de 2020, com efeitos 
retroativos à 02 de Janeiro de 2020.
Art. 2º - O auxilio financeiro à Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Feliz Natal–MT, somente 
será repassada mediante celebração de convênio, precedido da 
apresentação dos documentos constitutivos da Entidade e 
respectivas CNDs, conforme determina a Lei Civil.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, 
deverão ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês 
subseqüente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos 
recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa 
da mencionada no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: A prestação de contas dos 
recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, 
instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Conciliação Bancária, quando for o caso ;
e) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e ou serviços contratados;
f) Cópia das notas fiscais contendo: a indicação 
do número do Convênio, descrição do produto/serviço adquirido, 
com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da 
natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços 
pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da 
nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
g) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
h) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei, encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
05 - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
001 - Gabinete do Secretário
08 - Assistência Social
244 - Assistência Especial
0009 - Proteção Social Feliz Natal Acolhedor
1031 - Apoio a Instituições Sociais Filantrópicas
3370410000 - Contribuições
0100000000 - Livre Aplicação
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus 
efeitos retroativos à 02 de Janeiro de 2019.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, QUATRO DIAS 
DO MÊS DE MARÇO DE 2020.
RAFAEL PAVEI
 PREFEITO MUNICIPAL

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