| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | LEI N°684/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE FELIZ NATAL–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 986 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N°684/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE FELIZ NATAL–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder auxilio financeiro, mediante convênio, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FELIZ NATAL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.966.929/0001-81, com sede na Rua Seara, nº 834, na cidade de Feliz Natal/MT. § 1º: O valor total do auxilio financeiro será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio parcial das despesas da Entidade, relativas à material de consumo e contratação de serviços. § 2º - A ajuda de custo mencionada no caput deste artigo será concedida no período de Janeiro à Dezembro de 2020, com efeitos retroativos à 02 de Janeiro de 2020. Art. 2º - O auxilio financeiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Feliz Natal–MT, somente será repassada mediante celebração de convênio, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da Entidade e respectivas CNDs, conforme determina a Lei Civil. Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmente, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da mencionada no Art. 1º desta Lei. Parágrafo único: A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Conciliação Bancária, quando for o caso ; e) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e ou serviços contratados; f) Cópia das notas fiscais contendo: a indicação do número do Convênio, descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; g) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; h) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei, encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 05 - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 001 - Gabinete do Secretário 08 - Assistência Social 244 - Assistência Especial 0009 - Proteção Social Feliz Natal Acolhedor 1031 - Apoio a Instituições Sociais Filantrópicas 3370410000 - Contribuições 0100000000 - Livre Aplicação Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando seus efeitos retroativos à 02 de Janeiro de 2019. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, QUATRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL