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norma nº 685/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 685 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaLEI Nº 685/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL- MT, SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 685/2020
DATA: 04 DE MARÇO DE 2020
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS À 
ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL￾MT, SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a repassar recursos financeiros, sob a forma de 
contribuição, para a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, 
associação sem fins lucrativos, devidamente registrada no 2º Serviço 
Registral e Notarial de Feliz Natal, sob o protocolo nº 137, Livro 
A, Registro 39, com sede na Rua Seara, nº 528-N, centro, na cidade 
de Feliz Natal - MT.
Parágrafo único. O valor total correspondente à 
contribuição mencionada no caput deste artigo é de R$ 170.000,00 
(Cento e setenta mil reais), a serem repassados em 10 (dez) parcelas 
mensais de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), para custeio do 
transporte dos Acadêmicos, pelo período de Março à Dezembro de 2020.
Art. 2º. O transporte a que se refere o parágrafo 
único do Artigo 1º desta Lei será o trajeto de Feliz Natal até às 
Universidades e ou Faculdades estabelecidas na cidade de Sinop - MT.
Art. 3º. O repasse financeiro à Associação dos 
Acadêmicos de Feliz Natal, somente será realizado mediante 
celebração de Convênio, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos da Entidade conforme determina a Lei Civil.
Parágrafo único: A Associação beneficiária, antes 
da assinatura do Convênio deverá apresentar o Plano de Trabalho, 
destacando como serão aplicados os recursos financeiros, bem como 
03(três) cotações de preços para a contratação dos serviços de 
transporte, tendo em vista que parte dos recursos utilizados para 
pagamento dos referidos serviços são públicos e necessitam 
obrigatoriamente de pesquisa de preços.
Art. 4º. A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao recebimento, acompanhada dos comprovantes das 
despesas que comprovem a boa e real aplicação dos recursos 
recebidos, os quais deverão obrigatoriamente ser assinados pelos 
ordenadores de despesa da Associação conveniada e não poderão ter 
destinação diversa da mencionada no Parágrafo único do Artigo 1º 
desta Lei.
Art. 5º. Para viabilização da presente Lei, o Poder 
Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo Convênio com a 
ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, no qual serão 
estabelecidas as obrigações de cada uma das partes.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista para o 
exercício de 2020:
04 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte
002 - Fundo Municipal de Educação
12. Educação
363 - Ensino Profissional
0006 - Apoio a Outras Modalidades de Ensino
1017 - Apoio ao Ensino Profissionalizante
337041.00.00 – Contribuições
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO 
ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 04 DIAS DO 
MÊS DE MARÇO DE 2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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