| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | LEI Nº 685/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL- MT, SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 685/2020 DATA: 04 DE MARÇO DE 2020 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATALMT, SOB A FORMA DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, sob a forma de contribuição, para a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL - MT, associação sem fins lucrativos, devidamente registrada no 2º Serviço Registral e Notarial de Feliz Natal, sob o protocolo nº 137, Livro A, Registro 39, com sede na Rua Seara, nº 528-N, centro, na cidade de Feliz Natal - MT. Parágrafo único. O valor total correspondente à contribuição mencionada no caput deste artigo é de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), a serem repassados em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), para custeio do transporte dos Acadêmicos, pelo período de Março à Dezembro de 2020. Art. 2º. O transporte a que se refere o parágrafo único do Artigo 1º desta Lei será o trajeto de Feliz Natal até às Universidades e ou Faculdades estabelecidas na cidade de Sinop - MT. Art. 3º. O repasse financeiro à Associação dos Acadêmicos de Feliz Natal, somente será realizado mediante celebração de Convênio, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da Entidade conforme determina a Lei Civil. Parágrafo único: A Associação beneficiária, antes da assinatura do Convênio deverá apresentar o Plano de Trabalho, destacando como serão aplicados os recursos financeiros, bem como 03(três) cotações de preços para a contratação dos serviços de transporte, tendo em vista que parte dos recursos utilizados para pagamento dos referidos serviços são públicos e necessitam obrigatoriamente de pesquisa de preços. Art. 4º. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada mensalmente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento, acompanhada dos comprovantes das despesas que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, os quais deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores de despesa da Associação conveniada e não poderão ter destinação diversa da mencionada no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei. Art. 5º. Para viabilização da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar o respectivo Convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FELIZ NATAL, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada uma das partes. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista para o exercício de 2020: 04 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte 002 - Fundo Municipal de Educação 12. Educação 363 - Ensino Profissional 0006 - Apoio a Outras Modalidades de Ensino 1017 - Apoio ao Ensino Profissionalizante 337041.00.00 – Contribuições Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL