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norma nº 689/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 689 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº689/2020 DATA: 16 DE MARÇO DE 2020. Súmula: Instituí o “ABRIL LARANJA” no município de Feliz Natal/MT.
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 LEI MUNICIPAL Nº689/2020
 DATA: 16 DE MARÇO DE 2020.
Súmula: Instituí o “ABRIL LARANJA” no 
município de Feliz Natal/MT.
O SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
por Lei FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o “Abril Laranja”, no município de 
Feliz Natal, a ser referenciado anualmente, no mês de abril, para ajudar 
a prevenção da crueldade contra animais.
Parágrafo Único: Fica incluído o “Abril Laranja”, no calendário 
oficial anual de eventos do município de Feliz Natal, no mês de abril.
Art. 2º - Nas edificações públicas municipais, sempre que 
possível, será procedida a aplicação do símbolo da campanha ou a 
sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 3º - No mês do “Abril Laranja” deverão ser desenvolvidas 
ações, destinadas à população e aos alunos das Rede Pública e Privada, 
com os seguintes objetivos:
I – alertar e conscientizar a população sobre os maus tratos em 
animais e promover debates sobre a importância do tema abordado;
II – contribuir para a redução dos casos de maus tratos no 
município de Feliz Natal;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações 
integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas
e particulares, visando ampliar o debate sobre o problema;
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a 
concretização de ações, programas e projetos na área da educação e 
prevenção.
Art. 4º - Esse projeto poderá ser desenvolvido e executado pela 
Secretaria Municipal de Educação e de Agricultura em interface com outras 
Secretarias Municipais bem como contar com a colaboração e parcerias de 
voluntários, entidades e instituições governamentais e não governamentais 
ligadas à temática da Educação, Direito Ambiental, Direito dos Animais, 
Medicina Veterinária, Biologia, Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.
Parágrafo único: As equipes que atuarão nas escolas públicas, 
privadas e nos debates com a população, poderão ficar a cargo de 
veterinários, professores, educadores, palestrantes e voluntários 
devidamente capacitados quanto ao programa didático e pedagógico a ser 
desenvolvido e abordado sobre o tema.
Art. 5º - O poder executivo poderá regulamentar essa Lei no que 
couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 16 DE MARÇO DE 2020.
 RAFAEL PAVEI
 PREFEITO MUNICIPAL

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