| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 693 / 2020 |
| Date | 2020-04-17 |
| Ementa | LEI MUNICPAL Nº693/2020 DATA: 17 DE ABRIL DE 2020. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO CULTURAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLORICA DE FELIZ NATAL MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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LEI MUNICPAL Nº693/2020 DATA: 17 DE ABRIL DE 2020. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO CULTURAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLORICA DE FELIZ NATAL MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º: Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder subvenção social a Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal –MT – associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 04.442.143/0001-04, com sede na Rua São Miguel do Oeste nº 662, Centro cidade Feliz Natal - MT, objetivando conceder apoio cultural para viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e manutenção de custeio, desde que atendidos os requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 2º: O Poder Legislativo concederá subvenção social à Rádio Comunitária Vale Verde FM no valor total de até R$ 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Reais) que serão repassados em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 700,00 (Setecentos reais) cada, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º: Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei serão utilizados recursos orçamentários consignados em dotação orçamentária do exercício corrente, da seguinte dotação: 2001337041 – contribuições; Art. 4º: O prazo de vigência do Termo de Convênio a ser subscrito pelas partes se encerra em 31 de dezembro de 2020. § 1º - Será suspenso o Convênio durante o período eleitoral. § 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Legislativo Municipal juntamente com a Nota Fiscal do Mês subsequente e na última parcela até o 30 (trigésimo) dia subsequente ao recebimento do Convênio. § 3º – A Prestação de Contas e demais Documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada. § 4º – Há não Prestação de Contas acarretará a suspensão do pagamento até a regularização da mesma. Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020. RAFAEL PAVEI PREFEITO MUNICIPAL