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norma nº 693/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 693 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaLEI MUNICPAL Nº693/2020 DATA: 17 DE ABRIL DE 2020. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO CULTURAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLORICA DE FELIZ NATAL MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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LEI MUNICPAL Nº693/2020
DATA: 17 DE ABRIL DE 2020.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
APOIO CULTURAL A ASSOCIAÇÃO 
COMUNITÁRIA, CULTURAL E FOLCLORICA 
DE FELIZ NATAL MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”.
 SENHOR RAFAEL PAVEI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei
Art. 1º: Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a 
conceder subvenção social a Associação Comunitária, Cultural 
e Folclórica de Feliz Natal –MT – associação privada, 
devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 04.442.143/0001-04, com 
sede na Rua São Miguel do Oeste nº 662, Centro cidade Feliz 
Natal - MT, objetivando conceder apoio cultural para 
viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e 
manutenção de custeio, desde que atendidos os requisitos da 
Lei Federal nº. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. 
Art. 2º: O Poder Legislativo concederá subvenção social à 
Rádio Comunitária Vale Verde FM no valor total de até R$ 
5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Reais) que serão repassados 
em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 700,00 (Setecentos reais) 
cada, até o quinto dia útil do mês subsequente. 
Art. 3º: Para atender as despesas decorrentes da execução 
desta lei serão utilizados recursos orçamentários 
consignados em dotação orçamentária do exercício corrente, 
da seguinte dotação:
2001337041 – contribuições;
Art. 4º: O prazo de vigência do Termo de Convênio a ser 
subscrito pelas partes se encerra em 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - Será suspenso o Convênio durante o período eleitoral.
§ 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será 
apresentada ao Legislativo Municipal juntamente com a Nota 
Fiscal do Mês subsequente e na última parcela até o 30 
(trigésimo) dia subsequente ao recebimento do Convênio.
 
§ 3º – A Prestação de Contas e demais Documentos que 
comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos 
deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos ordenadores 
de despesa da entidade conveniada. 
§ 4º – Há não Prestação de Contas acarretará a suspensão do 
pagamento até a regularização da mesma.
Art. 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, 
CENTRO ADMINISTRATIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.
RAFAEL PAVEI
PREFEITO MUNICIPAL

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