Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
AMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2021
PROTOCOLO n2$/3 12021 DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Zee
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE IDEOLOGIA
DE GÊNERO NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Artigo 1º - Fica proibida a implantação da política de
ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do município de Guarantã do
Norte/MT.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua aprovação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário da
CO-AUTORES:
JOSÉ IRÁ DE FRANÇA
VEREÁDOR
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IL SAS DEMILSON CAMARGO MARTINS
VER. VICE-PRESIDENTE VEREADOR
Estado de Mato Grosso
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Guarantã do Norte/MT, 12 de abril de 2021
MENSAGEM DO PLL nº 002/2021.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2021.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a implantação da política de
ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do município de Guarantã do Norte.
De início, importante esclarecer que a presente propositura visa escopo proteger a
integridade moral e emocional das crianças contra um intenso e crescente processo de interferência
na educação familiar de nossos filhos.
Ademais. tal disposição visa atender a diversas reivindicações de lideranças e cidadãos
da nossa cidade. que vêm demonstrando apreensão e contrariedade com as diretrizes, metas e
estratégias dos Planos de Educação, que visam introduzir na educação brasileira a possibilidade de
ensinar a partir dos três anos de idade, que não existe diferença entre homem e mulher, a revelia da
grande maioria da população brasileira.
De uma simples leitura no texto Constitucional, iremos verificar que a educação sexual
e religiosa é de responsabilidade dos pais, sendo assim, não deverá ser discutida na escola, pelo menos
nas séries iniciais. Vejamos:
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de
São José da Costa Rica”, em seu art. 12 assim estabelece:
“Art. 12 - Os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções.”
Importante lembrar que a Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada
pelo Decreto 678, de 06/11/1992, com isso, nos termos do art. 5º, 8 3º, da Constituição Federal, a
Convenção Americana de Direitos Humanos tornou equivalente à Emenda Constitucional.
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Assim, a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece aos PAIS o direito
de decidir a educação moral que será transmitida a seus filhos.
Dessa feita, se foi legalmente reconhecido que cabe aos pais decidir o que seus filhos
devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, e muito menos os professores
tem o direito de tratarem de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais
dos alunos.
Ademais, consta expressamente estabelecido no texto constitucional, especialmente
no art. 5º, inciso VI. o qual estabelece:
eee)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;”
Da determinação acima exposta (art. 5º, VI, CF), fica claro que a liberdade de
consciência é absoluta. Assim, as pessoas são livres para ter suas próprias convicções e opiniões a
respeito do que quer que seja.
Como se vê nobres Pares, o ordenamento jurídico Pátrio proíbe qualquer pessoa, seja
via Escola ou professores. seja ente privado ou pessoas de interferirem na liberdade de consciência
de outrem.
Como sabemos, a ideologia de gênero afirma que o homem e a mulher não diferem
pelo sexo, mas pelo gênero, e que este não possui base biológica, sendo apenas uma construção
socialmente imposta ao ser humano, através da família, da educação e da sociedade. Afirma ainda
que o gênero. em vez de ser imposto. deveria ser livremente escolhido e facilmente modificado pelo
próprio ser humano Ou seja. que ao contrário do que costumamos pensar, as pessoas não nascem
homens ou mulheres. mas são elas próprias condicionadas a identificarem-se como homens, como
mulheres ou como um ou mais dos diversos gêneros que podem ser criados pelo indivíduo ou pela
sociedade.
Es
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Afirmam ainda que deveria ser considerado normal passar de um gênero a outro e o
ser humano deveria ser educado. portanto, para ser capaz de fazê-lo com facilidade, libertando-se da
prisão em que o antiquado conceito de sexo o havia colocado.
Ora nobres Pares, sabemos que a sexualidade humana é assunto de grande relevância.
especialmente na formação do caráter e da personalidade do ser humano. Quando atingida
profundamente. pode desviar-se de sua característica básica de expressão da afetividade e do impulso
do desejo pela vida, produzindo sofrimento físico e mental intenso e, em muitos casos, graves desvios
de comportamento sexual, que chocam a sociedade, como: estupro, pedofilia, abuso sexual.
Portanto, a relevância do presente pleito a fim de proteger a integridade moral e
emocional das nossas crianças contra um intenso e crescente processo de interferência na educação
familiar de nossos filhos.
Ante o exposto. pela relevância da matéria e pelos benefícios que sua aprovação
proporcionará às crianças e adolescentes no município de Guarantã do Norte, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente projeto, requerendo por fim, que o mesmo seja
apreciado e votado em regime de urgência urgentíssima, nos moldes previstos no $1º do artigo
176 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT.
Plenário d
CO-AUTORES:
Z
fimo JOSE FE DE FRANÇA
É VEREADOR
Kg ”
ZILMAR ASSIS DE LIMA DEMILSON CAMARGO MARTINS
VER. VICE-PRESIDENTE VEREADOR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÁ DO NORTE
CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
Parecer nº: 013/AJUR/2021
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Guarantã do Norte-MT, 15 de abril de 2021.
Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 002/2021 de autoria do
Excelentíssimo Vereador Alexandre Rodrigo Ribeiro Vieira em co-autoria com os
Vereadores Valcimar José Fuzinato, José Ferreira de França, Zilmar Assis de Lima e
Demilson Camargo Martins, que “dispõe sobre a proibição da implantação da política
de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do Município de
Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências.”
É o relatório.
PARECER
Em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, destaco não haver
qualquer apontamento quanto a sua redação, sendo oportuno destacar apenas que
se trata de uma matéria polêmica, inclusive com decisão do STF, reconhecendo a
inconstitucionalidade de uma lei municipal semelhante, do município de Novo
Gama/GO.
PEDRO Assinado de forma
digital por PEDRO
HENRIQUE | enmiqueconcaLves
Dados: 2021.04.15
GONCALVES 14:37:30-0400'
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CN.PJ. nº 24,672.909/0001-54
Todavia, entendo que esse controle de constitucionalidade deve ser realizado
de forma individualizada, mormente porque se aprovada a lei, esta ainda passará
por regulamentação do Poder Executivo.
Assim, feita a ressalva acima, não vejo óbice ao prosseguimento do projeto,
cabendo aos Excelentíssimos Vereadores decidirem acerca de sua aprovação ou
não.
Por derradeiro, importante destacar que o presente parecer é meramente
opinativo, cabendo às Comissões Temáticas e Vereadores deliberarem conforme
suas convicções.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assinado de forma
PEDRO digital por PEDRO
HENRIQUE HENRIQUE GONCALVES
Dados; 2021.04.15
GONCALVES 44:37:05 -0400'
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021