CÂMARA MLNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE - MT
DESPACHO /
Comissão de Constituição e Enade han PROTOCOLO n2$ 00 2021
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Para Edo é PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL para LE 222.
Biênio 2021/2022 a
Ruh das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
o PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2021.
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Loro Ouro, erck a umolnia “ESTABELECE NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO
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6 dios MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, VISANDO, EM
ESPECIAL, A SIMPLIFICAÇÃO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS, NO CURSO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a
simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º - Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º - É dispensada a exigência dc:
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando
este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
Projeto de Lei Legislativo nº 008/2021. z
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. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente
administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade:
III - Juntada de documento pessoal do usuário do serviço público,
que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público:
1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver
p
sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
$ 2º - Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que
tenha alegado.
$ 3º - Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e
dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º - Os usuários do serviço público têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
$ 1º - Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios
clouônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão. de requerimento relativo a seus
direitos.
$ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo 1º tramitará
eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por
via postal.
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Art. 6º - Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos
setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:
I - Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou
regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários
ou redundantes;
II - Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar
o excesso de burocracia na Pasta.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 22 de abril de 2021.
SILVIO LVA
TOR
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Guarantã do Norte/MT, 22 de abril de 2021.
MENSAGEM DO PLL nº 008/2021.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2021.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço público
municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos
eficazes.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que
“racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos
setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
D Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e
IH) Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia.
Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizadoras em situações
específicas de cada Pasta.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos
fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação deste, que poderá ser
considerado um verdadeiro “Estatuto da Desburocratização dos Serviços Públicos do Município de
Guarantã do Norte”.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 22 de abril de 2021.
7
SILVIO JA SILVA
Projeto de Lei Legislativo nº 008/2021. 4
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ESTADO DE MATO GROSSO DATA Z2 20 2. í
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PROCURADORIA JURÍDICA
| PARECER JURÍDICO Nº 32/2021 |
Guarantã do Norte-MT. 28 de Abril de 2021.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do Projeto de
Lei nº 008 de 2021 de autoria do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
7)
SR. EDUARDO TALES DOS SANTOS
Secretário Geral — Portaria 007/2021
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT. a solicitação da Secretaria Geral, de Parecer quanto a aspecto jurídico
formal, acerca do Projeto de Lei 008 de 2021 de autoria do poder Legislativo, com conteúdo que
versa sobre “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração publica
municipal direta é indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no
curso da prestação de serviços público”, conforme anexo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE E CONCLUSÃO
A Adminisiração Pública exerce um papel fundamental na prestação
de serviços públicos para a população, priorizando que esses serviços sejam prestados com estrita
observância dos princípios constitucionais, basilares do direito administrativo.
Um dos grandes impasses nas atividades administrativas é a
exacerbada quantidade de procedimentos, o que permite que a burocratização afaste a duração
razoável para obtenção de um direito e também inibe a participação da comunidade, que se abstém
de seus direitos por considerarem uma prestação de serviço ineficiente e tardia. que não atenderia o
pleito de forma satisfatória.
Esse problema persiste há anos, principalmente no período em que o
acesso a computadores e internet era mais restrito. e diante de um serviço realizado de forma manual,
os resultados demandavam um tempo mais prolongado.
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O princípio da eficiência exerce um papel fundamental no
desenvolvimento do trabalho realizado pelas instituições da Administração Pública. Ele visa a
prestação de serviço de forma eficaz e menos onerosa em uma duração de tempo razoável. A
Emenda Constitucional nº 19 de 1998, conhecida como a Emenda da Reforma Administrativa,
trouxe mudanças importantes para os entes administrativos, como também para a população, e a
cada dia surgem novas mudanças a fim de tornar o serviço menos burocrático e mais eficiente, tanto
para quem o faz. quanto para quem o recebe, da mesma forma outras normatizações.
A burocracia deixa muitos cidadãos descontentes e receosos em
procurar pelos serviços públicos, uma porque gera gastos e demanda muitos documentos, outra pela
espera demasiada pela resolução do procedimento. Esse é um problema que persiste e gera
obstáculos para o desempenho de serviços públicos com qualidade.
Como o excesso de burocracia gera custos mais altos, além de
aumentar a demanda de tempo, tanto dos servidores como dos usuários, é necessário estabelecer
medidas que visem a resolução do problema, que apliquem a desburocratização e simplificação, e
para atingir essa finalidade. demanda um tempo para aplicação e adaptação, que pode ser de curto,
médio ou longo prazo.
O emprego de esforços dos setores do próprio Estado é mais um
reflexo da drenagem feita pela estrutura burocrática. o que tende a ficar disponível para gerar riqueza
ao ponto que o Estado se desfaz de parte da burocracia mais obsoleta e sem finalidade concreta.
Como o direito precisa andar de mãos dadas com a sociedade. é necessário estabelecer mecanismos
legais para resolução e regulamentação de dispositivos para promover o bem comum da sociedade.
Neste sentido, a Lei nº 13.726. de 08 de outubro de 2018, trouxe
inovações com finalidades de tornar o serviço menos burocrático. deixando as demandas mais
simples e menos onerosas. O Sistema Eletrônico de Informações também foi implantando com as
mesmas finalidades, buscando principalmente diminuir ou até mesmo eliminar o uso de meios
físicos para procedimentos e documentos. e tornando mais célere as resoluções de procedimentos.
No entanto, temos que a atividade administrativa é exercida pelo chefe
do Poder Executivo e está presente em diversas situações do cotidiano brasileiro!A Administração
Pública exerce o papel de prestar serviços públicos e promover O bem comum da coletividade.
função importante para garantir o respeito aos princípios que regem a sua atuação.
A priori, antes da definição da Administração Pública, é necessário
compreender outros institutos, partindo da compreensão do Estado e suas funções:
Tradicionalmente. podemos considerar o Estado como uma
instituição, organizada social, jurídica e politicamente. detentora de
personalidade jurídica de direito público e de poder soberano para,
através de suas instituições e de um Governo, dentro de uma área
territorial. gerir os interesses de um povo. (NETO: TORRES. 2018. p.
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CN.P,. nº 24,672.909/0001-54
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 2º que: “São
Poderes da União. independentes e harmônicos entre si, o Legislativo. o Executivo e o Judiciário.”
E cada poder exerce uma função típica, como regra. e atípica, em alguns casos previstos.
E. para que haja essa harmonia entre os três poderes, é necessário
estabelecer limites, seria inviável que cada um exercesse seu poder com domínio absoluto. Justen
Filho aborda com precisão essa impossibilidade de separação absoluta de funções:
O sistema de separação de poderes cumpre melhor sua função na
medida em que não haja um Poder absolutamente preponderante
sobre os demais. A essência desse princípio está na separação
harmônica e na conjugação de poderes.
No entanto, a independência absoluta de cada Poder geraria
situações de impasse. Se cada Poder fosse absolutamente
independente, seria difícil promover uma atuação harmônica entre
eles. Surgiriam conflitos insuperáveis, especialmente porque é
inviável que cada Poder exercite um único tipo de função. (JUSTEN
FILHO, 2016, p.34)
A doutrina majoritária compreende que o Estado possui três funções:
legislar. julgar e administrar, exercidas, respectivamente, pelo Poder Legislativo, Judiciário e
Executivo. como funções típicas, e atipicamente, o Legislativo exerce a função jurisdicional ao
julgar o Presidente da República, Governadores e Prefeitos: o Judiciário exerce a função
administrativa nas relações com seus servidores e nas contratações através de licitações; e o
Executivo na criação de medidas provisórias.
Como função típica do Poder executivo, a função administrativa é
exercida prioritariamente por este, embora também seja exercida atipicamente pelo Poder
Legislativo e Judiciário, mas esta função não se confunde com o conceito de Administração Pública.
A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou
subjetivo. designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa,
independentemente do poder a que pertençam — seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou
qualquer outro organismo estatal.
Por sua vez. administração pública, embasada no critério material.
deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado/Poder Executivo.
Como visto anteriormente, o conceito de Administração Pública, em
sentindo formal, é mais abrangente em relação ao sujeito ativo, posto que pode ser exercido por
qualquer um dos poderes. Importante conhecer essa distinção. uma vez que a discussão se dará em
relação a prestação de serviços públicos desenvolvida por ela.
Pelo já exposto, temos que a função típica do Executivo é a função
administrativa. qual Justen Filho define como:
“A função administrativa estatal é o conjunto de poderes jurídicos
destinados a promover a satisfação de interesses essenciais,
relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo
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CN.P. nº 24.672.909/0001-54
desempenho exige uma organização estável e permanente,
exercitados sob o regime infralegal e que se exteriorizam em decisões
destituídas de natureza jurisdicional. ” (JUSTEN FILHO, 2016, p. 38)
Assim. conhecendo os conceitos e definições dos institutos ora
abordados, compreendemos que o/Poder Executivo é quem desempenha de forma típica a função
de administrar. c que essa função tem a incumbência de buscar a realização dos interesses
essenciais para a coletividade, como também estabelecer diretrizes para que sejam cumpridos e
respeitados os direitos e garantias individuais, com observância ao princípio da dignidade da pessoa
humana. p
A mais, tenho que a Lei Federal 13.726 de 08 de outubro de 2018. não
necessita de regulamentação em âmbito municipal, por já expressar em seu texto, obrigatoriedade
aos municípios.
“Art, 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades
ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou
social. tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao
eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação.” (grifo meu)
Como também. matérias adistritas daquelas já expressas na Lei
Federal 13.726/2018. e constantes do presente projeto de Lei em analise, tenho que não é de
7 competência de iniciativa do Poder Legislativo. como expresso no art. 68 da Lei Organica de
É Guarantã do Norte.
“SEÇÃO
, DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. Compete, privativamente ao Prefeito:
1 - nomear e exonerar os Secretários Municipais.
IH - exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção
superior da administração municipal;
HI] - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como, expedir
Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos
de lei total ou parcialmente;
VI - DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA DA LEI;
(grifo meu)
Por tais razões e após a análise do mencionado Projeto de Lei. está
Procuradoria entende pela INCONSTITUCIONALIDADE do presente Projeto de Lei naquilo que
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não é contemplado pela Lei Federal 13.726/2018, por tratar-se de matéria de competência exclusiva
do Poder Executivo, conforme Lei Orgânica deste município.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo. EIS O
PARECER. qual com todo acato e respeito, devolvo a Secretária Geral para consideração superior
da Presidência e providencias.
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o
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EMENDA MODIFICATIVA Nº. 007/2021.
AUTOR VEREADOR: SILVIO DUTRA DA SILVA.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
008/2021, QUE “ESTABELECE NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA, VISANDO, EM ESPECIAL, A SIMPLIFICAÇÃO DE
ATOS ADMINISTRATIVOS, NO CURSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 008/2021, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo a Estabelecer Normas Básicas
sobre o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta,
Visando, em Especial, a Simplificação de Atos Administrativo no Curso da Prestação do
Serviço.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 28 de maio de 2021.