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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-13
Ementa"Dispõe Sobre a Revisão Geral e Anual da Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, de que Trata o Art. 037, Insiso X, da Constituição, e Art. 47 da Lei Complementar 259/2017, e dá Outras Providências."
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-05-13 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-28T11:30:33.190142-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 6 0 0
2021-05-18T08:35:03.930783-03:00 Aprovada por maioria 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
protocoLo ZE LL 1Zo2i.
DATA LS! oe?
santo
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2021.
DE 13 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO, DE QUE TRATA O ART. 37, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO, E ART. 47 DA LEI
COMPLEMENTAR 259/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL | AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica reajustada, seguindo o INPC/IBGE estatuído pela
Lei Complementar Municipal nº 259/2017, porem, em atendimento o que preceitua a Lei
Complementar 173/2020, até o limite do IPCA para o mesmo período, em 6,759% (seis vírgula
setecentos e cinquenta e nove por cento), a partir de 01/05/2021, a remuneração dos servidores efetivos
e comissionados, do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos treze dias do mês de maio do ano de 2021.
Projeto de Lei Legislativo nº 011/2021. 1
ad
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 13 de maio de 2021.
MENSAGEM DO PLL nº 011/2021.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2021.
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente proposta legislativa, de autoria da Mesa Diretora, visa
exclusivamente, o cumprimento do Artigo nº 47, da Lei Complementar Municipal nº 259/2017, que
dispões sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo
Municipal.
E em atendimento ao inciso VIII, art. 8º da Lei Complementar 173/2020, como
também entendimento do TCE/MT, em resolução de consulta julgada pelo Pleno em 18/05/2021,
obedecendo assim o teto do IPCA no mesmo período.
Conforme Parecer Jurídico nº 043/2021, emitido pela Procuradoria Geral desta
Casa de Leis, apresenta-se este Projeto de Lei, visando assegurar o poder de compra de nossos
servidores e garantir que os mesmos não tenham prejuízos e nem perda salarial.
Ante o exposto, requer a aprovação dos nobres pares.
Gabinete da Presidência, aos treze dias do mês de maio de 2021.
President
Projeto de Lei Legislativo nº 011/2021. 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNP nº 24672.909/0001-54
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO no ZELO 1222
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
1
DATA ZEN 2027 jurídico para análise e pronunciamento, sob o
; aspecto jurídico formal, acerca da aplicação
dos reajustes do RGA 2021, € dá outras
providências.
Ão
SR. EDUARDO TALES DOS SANTOS
Secretário Geral - Portaria 007/2021
Retorna a este Procurador desta Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT, o MEMORANDO nº 241/2021 — SECRETARIA GERAL, para análise e
pronunciamento, sob o aspecto jurídico formal, acerca da aplicação do RGA para o ano de 2021,
após Resolução de Consulta emitida pelo TCE no dia 18/05/2021, conforme Processo anexo.
sã
O presente parecer é solicitado em atenção a Lei 1856/2019, Lei
Complementar 259/2019, e divergência de entendimentos sobre reajustar toda a Tabela de
vencimentos ou não, em razão da LC 173/2020.
É o breve relatório. Opino.
D. VISÃO GERAL ANUAL -
Antes de adentrar ao tema especifico, devemos lembrar que o RGA,
não é aumento de salário « sim, c fã somente u sua REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, uma vez
que o objetivo da revisão é apenas manter o poder aquisitivo da remuneração e não proceder u
qualquer reajuste, pois ela não é meio indireta de aumento de salário, mas apenas visa à
manutenção de seu poder de comprit, corrigindo a sua desvalorização em razão da inflação
passada (anual), tendo como base, este Poder Legisintivo o mês de maio.
Assim, u RGA é incorporada aos salários dos servidores públicos
efetivos € comissionados « tsm previsão constitucional no inciso IV do caput do artigo 7º, e
legislação municipal anterior a LC nº 173/2020.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ.n? 24672.909/0001-54
Havendo sobre o tema, resolução de consulta junto ao TCE/MT, com
decisão proferida no dia 18/05/2021. onde os Conselheiros entenderam de forma unânime a sua
legalidade, porem com observâncias a critério, como:
* Lei autorizativa, anterior à 28/05/2020;
* Lei estabelecendo “data base” e “indice de inflação”;
* Índice de gasto com folha de pagamento respeitado;
* Não ocorrência de endividamento do ente.
Estando desta forma, obedecendo este Poder Legislativo a toda a
legislação e jurisprudência vigente sobre o tema.
Evidencia-se, portanto, que a concessão do RGA tem por escopo
atender disposições da Carta Magna e da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e artigo 37, X, da Constituição Federal.
Assim, objeto de legalidade de concessão ao pagamento retroativo de
RGA de entendimento já apresentado por esta Procuradoria, temos que em atenção a Resolução de
consulta do TCE/MT de 18/05/2021 que trata sobre o tema, a Lei Complementar nº 173/2020, e
inclusive menção do Vereador desta Casa de Leis Sr. Marcio Gonçalves, que o único tema em
questão se trata de qual índice a ser aplicado ao RGA.
Primeiro, temos que nosso ordenamento municipal, Lei 259/2017, em
seu art. 47, 88 1º,2º e 3º, versam sobre o tema, indicando o índice a ser adotado o INPC, conforme
transcrição.
“Art. 47. O vencimento dos servidores de carreira, assim como,
dos servidores em comissão, somente poderá ser alterado por
lei específica de iniciativa privativa do Poder Legislativo,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de indices.
SS 4º A revisão geral do vencimento dos servidores do
Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de maio de cada
uno, considerando-se este mês como data base das categorias
funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto
dos Servidores Público Municipais de Guarantã do Norte - MT.
820 percentual de reajuste decorrente da revisão geral será
único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos,
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido
por lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
$3º 0 Indicador econômico a ser utilizado para o reajuste de
vencimentos é o INPCABGE, acumulado no periodo de doze
meses anteriores à data da sua concessão.” (grifo men)
Por tal razão, o cálculo inicial apresentado pela contabilidade se deu
como base a este indicador (INPC), tendo inclusive parecer favorável desta Procuradoria.
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No entanto, após os recentes debates a nível inclusive nacional, sobre
o tema, julgamento no TCE/MT, debates estes, que ainda se deixa dúvidas, não se tratando assim
de matéria já decidida ou pacificada, temos que prudente a adoção do teto obtido pelo índice IPCA
ao invés do INPC, uma vez que este no período em tela fora superior ao IPCA, conforme relatórios
em anexo, pelas razões que passo a expor.
Nesse sentido, consigna-se, os entendimentos firmados pelo Tribunal
Pleno do TCE/MT, quando da prolação do Acórdão 539/2018-TP, guardadas as peculiaridades do
caso concreto, temos que:
“o índice de revisão não pode se vincular a índice de correção
monetária e a sua fixação deve levar em conta, entre outros fatores, O
incremento da receita corrente líquida em relação ao exercício
anterior e a real capacidade financeira do ente federativo de
cumprir com suas obrigações constitucionais, legais e contratuais
em dia (Súmula nº 42 do STF, art. 3º, IL e III, da Lei nº 8.278/2004);
c.2) a RGA pode ser estabelecida em índice menor do que a
variação anual do INPC, por constituir apenas uma das funções
variáveis previstas na Lei nº 8.278/2004;” (grifo meu)
Assim trazemos à baila o que preceitua o art. 8º da LC 173/2020:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021:
I conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
I-criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI -alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1Y admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as
cuntrataçoes de atunos de órgãos de formação de militares;
F realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV:
Va -criar ou majorar auxilios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
beneficias de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores
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e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;
VI -criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos $$
Pe2%;
VHL - adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória ACIMA DA VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO
MEDIDA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS ÃO
CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), observada a preservação do
poder aquisitivo referida noinciso iv do caputdo art. 7º da
constituição federal; ” (grifo meu)
ma RE No caso concreto temos que em respeito a hierarquia das normas e
vigilância do erário público, sem, contudo, trazer prejuizo ao direito dos servidores públicos que
como toda a população sofrem em razão da constante inflação.
Razão pela qual, há as de maior e as de menor importância, ou seja,
algumas prevalecem sobre outras e nenhuma delas pode contrariar o que disponha a Constituição,
por isso dita Carta ou Lei Magna.
, De forma que, essa vedação, por sua vez, impede que a reposição seja
feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), seja maior que a do índice IPCA,
conforme apresentado no Projeto de Lei nº 01 1/2021.
Por todo o exposto, esta Procuradoria explica que apesar de o
pagamento da RGA ser permitido em função da garantia constitucional, se enquadrando como
exceção de gastos com pessoal, o inciso VIII do artigo 8º da LC 173/2020, também RETIFICA seu
parecer de nº 040/2021, quanto ao indice a ser adotado para cálculo da inflação no período de
12(doze) meses que antecederam a data base para sua correção, sendo prudente obedecer a Lei
municipal 259/2017, pela correção pelo INPC, no entanto não ultrapassando o teto indicado
pelo IPCA para o mesmo período, por tratar a Lei Complementar 173/2020 hierarquicamente
superior a Lei 259/2017 deste município.
Após exauriente exame sobre o tema, € levando-se em consideração
tratar o RGA de correção inflacionária, opino pela sua CONSTITUCIONALIDADE, até o valor
limite apresentado pelo Departamento Contábil em seu Relatório, considerando o mês de maio
como data base para sua aplicação, e o limite oriundo pelo índice do IPCA dos últimos
12(doze) meses, não prejudicando desta forma as devidas correções inflacionarias para todos
os cargos ocupados ou não, como também obedecendo os ditames legais.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual devolvo os autos para consideração superior da Presidência e providencias.
Procurador Jurídico
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ nº 24.672.909/0001-54
MEMORANDO Nº 038/2021 —- SETOR DE CONTABILIDADE
Data: 21/05/2021.
De: Setor de Contabilidade
Para: Secretaria Geral.
Ref.: Percentual IPCA/IBGE acumulado últimos 12 meses — Abril/2021.
Senhor Secretário Geral, venho através deste, mui respeitosamente lhe informar que o
percentual acumulado do-índice IPCA/IBGE, dos últimos doze meses com base-no mês de Abril/2021
é no percentual de 6,76%. Segue tabela demonstrativa do valor acumulado do índice.
Índice do mês Acumulado no Acumulado últimos |
ç (em %) % 12 meses (em %)
Fonte: bttps:/ Imarwsvalor srv ibr/indices/ipea.php
Segue cálculo estimativo do impacto da Revisão Geral Anual, com base no índice do
IPCA na despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal:
” PAL DE
CAMARA MUNICI .
GUARANTÃ DO ,
a
pROTOCOLO
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[
Previsão Despesa Pessoal Sansiroa Abril | si Projeção meses de Maio a| Previsão de Gastos para
| Exercício 2021 | periodo Dezembro 2021
| Jo
Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 542.565,70 | R$ 542.565,70 R$ 1.376.564,42 | R$ 1.833.358,57
Folha Mensal Subsídio Vereadores R$ 2080516 R$ S045L44 [R$ AOS6MS2 R$ 605.417,28
Folha Mensal Servidores Comissionados R$ 0830822 /R$ 24.577,06 | R$. T 409.252,65 | R$ 409.252,65
jemsscipilo E
Folha Mensal Servidores Efetivos R$ [ 806.151,97
Férias/Rescisão Servidores Comissionados 4.181,31
Férias Servidores Efetivos R$ 8.355,36
RGA Servidores. Comissionados/ Efetivos É E 110.540,79
Obrigações Patronais INSS = 225.958,45
Obrigações Patronais Previguar | z TT TiB1319,06
DESPESA TOTAL COM-PESSOAL . 2.351.176,88
Repasse Kinanctiro Recebido | 3.903.000,00 |
60,240%
Percential conE dit 2954 61º da CF.
Conforme cálculo da projeção de gasto com despesa de pessoal, com a inclusão da
Revisão Geral Anual estimado no exercício financeiro. de 2021, não deverá: ultrapassar o limite
constitucional estabelecido. cat da da : à nó
Também ficará em conformidade com o limite determinando pelo art. 20;
alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000, que fixa o
para o Poder Legislativo Municipal em 6% da
2,02%, segue quadro demonstrativo do Relatório de
| siconfi =:=>.
Inciso III e
máximo de gasto com despesa de pessoal,
quida, O percentual atual é de
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E Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ nº 24.672.909/0001-54
Sendo o que consta para o momento.
Guarantã do Norte — MT, 21 de maio de 2021.
Atenciosamente,
GO.
endido De dg STA
; Capao, a
Ilmo. Senhor Secretário Geral Err onmosr cares
EDUARDO TALES DOS SANTOS a e &
Secretário Geral E Ê
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