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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2021.
DE 17 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE | SOBRE CRIAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO, o disposto no art. 58, 8 3º, da Constituição Federal,
disposições contidas na Lei Federal nº 1579/52, e o art. 74, $ 8º, do
Regimento Interno.
CONSIDERANDO, o disposto no art. 140 do Regimento Interno.
CONSIDERANDO, Requerimento nº. 001/2021, protocolizado em
31/03/2021, sob nº. 2465/2021, apresentado pelos Vereadores Silvio Dutra
da Silva, como primeiro signatário e assinado conjuntamente pelos
Vereadores MARCIO ALBERTO GONÇALVES, DAVI MARQUES e
DEMILSON CAMARGO MARTINS, onde requerem a criação de
Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a execução de serviços
prestados pela Concessionaria Águas de Guarantã, no que tange ao
cumprimento das obrigações referentes ao fornecimento de agua e
saneamento básico no município.
VALCIMAR FUZINATO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Plenário da Câmara
Municipal, aprovou, e ele promulga a seguinte Resolução:
ARTIGO 1º - Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito -CPI,
composta de 03 (três) membros, para apuração dos fatos, descritos no Requerimento nº. 001/2021,
protocolizado em 31/03/2021, sob nº. 2465/2021, apresentado pelos Vereadores Silvio Dutra da
Silva, como primeiro signatário e assinado conjuntamente pelos Vereadores MARCIO ALBERTO
GONÇALVES, DAVI MARQUES e DEMILSON CAMARGO MARTINS, junto da Câmara
Municipal de Guarantã do Norte -MT, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Resolução, prorrogável até a metade, mediante aprovação do Plenário, nos termos do art. 74,
3 6º do Regimento Interno.
ARTIGO 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito será integrada
pelos vereadores VALTER NEVES DE MOURA e JOSE FERREIRA DE FRANÇA e em
obediência ao $2º, do art. 72 e art. 127, $1º todos do Regimento Interno desta Casa, o vereador
SILVIO DUTRA DA SILVA como membro.
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PARÁGRAFO ÚNICO -— Após sua instalação, a Comissão deverá
reunir-se para designar seu Presidente, Relator e Membro, como também seu Regimento.
ARTIGO 3º - Para efeitos de controle social e acompanhamento da
sociedade em geral, esta Comissão Parlamentar de Inquérito terá nome de “CPI da Água”.
ARTIGO 4º - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá
determinar diligências, convocar autoridades, tomar depoimentos, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, transportar-se aos
lugares onde se fizer necessária sua presença, entre outros poderes previstos pela ordem jurídica.
ARTIGO 5º - Será disponibilizada à Comissão Parlamentar de
Inquérito a infraestrutura funcional e física da Câmara Municipal, bem como os setores Contábil,
Jurídico e Secretaria Geral.
$ 1º - As atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito, terá como
local físico, o Plenário Luiz Mena da Câmara Municipal de Guarantã do Norte -MT.
$ 2º - Mediante requerimento justificado da Presidência da Comissão
Parlamentar de Inquérito poderão ser destinados recursos financeiros para cobertura de despesas.
$ 3º - Mediante requerimento da Presidência da Comissão Parlamentar
de Inquérito, poderá o Presidente da Câmara, designar servidor, para exercer a função de secretário
da Comissão Parlamentar de Inquérito.
ARTIGO 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guarantã do Norte
MT, aos 17(dezessete) dias do mês de maio de 2021.
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RÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 41/2021
Guarantã do Norte-MT, 13 de Maio de 2021.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do solicitado
via MEMORANDO 030/2021/CMGN/GP, e dá
outras providênciase Amy ap A MUNICIPAL DE
GUARANTÃ £O NORTE - MT
PROTOCÓLO Nº 2230/40
Ao
SR. VALCIMAR JOSE FUZINATO D , E —
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Guarantã do Norte Responsável
Silvania Araújo Pereira
Assessora da Presidência
Port.: 002/2021
DO PARECER
Vieram a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal de
Guarantã do Norte/MT, a solicitação do gabinete da Presidência, de Parecer quanto a aspecto
jurídico formal, acerca do processamento do Requerimento de CPI, após sua aprovação em
Plenária”, conforme anexo.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Após a análise do Memorando 030/2021 CMGN/GP e seus
documentos anexos que compõe de cópia dos memorandos 017/2021 — CMGN/RPcópia do
Requerimento de instalação de CPI 001/2021, passo após consulta ao Regimento Interno desta Casa
de Leis, a emitir o seguinte parecer no sentido de tramitação da CPI de forma interna nesta Casa de
Leis.
Cediço que CPI — Comissão Parlamentar de Inquérito é, uma
investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em
comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo a
reclamações do povo. Sendo na esfera municipal seu nome correto Comissão Especial de Inquérito.
No presente caso, fora requerido a instalação de CPI, por meio do
REQUERIMENTO nº 001/2021, com objetivo de “investigar a execução de serviços prestados
pela concessionária Águas de Guarantã, no que tange ao cumprimento das obrigações referentes
ao fornecimento de água e saneamento básico no município”, sendo assinado o
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REQUERIMENTO por 4(quatro) dos 9(nove) Vereadores desta Casa e posteriormente aprovado
por maioria em sessão plenária.
Desta feita, temos que o art. 74 do Regimento interno assim prescreve:
“Art. 74 - As Comissões de Inquérito serão constituídas a
requerimento de um terço dos membros da Câmara para apurar
fato determinado e por prazo certo, com poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
$ 1º - As demúncias sobre irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de
Comissão de Inquérito.”
Transpassado este momento, o Presidente deve encaminhar Projeto de
Resolução após ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, a plenário para apreciação e votação,
inclusive obedecendo os prazos normais dos demais projetos como determina o $5º do art. 72 do
Regimento, passando-se então após aprovada a resolução a contar o prazo regimental de 120(cento
e vinte dias) para conclusão dos seus trabalhos.
Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, por
inconstitucionalidade ou por ilegalidade da Comissão Temporária, este será submetido à apreciação
do plenário para deliberação, sendo reprovado pelo plenário, imediatamente o Projeto de resolução
será submetido para deliberação, nos moldes do art. 72, $ 7º do Regimento, salvo se a Comissão for
requerida por 2/3 dos membros da Câmara, o que não é o caso presente.
Neste sentido, esta Procuradoria por estar sendo consultada pela
presidência quanto a tramitação da “CPI da Agua” como assim está sendo chamada, não pode deixar
de fazer as seguintes observações.
Como bem menciona o artigo 74 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, temos que as Comissões Parlamentar de Inquérito — CPI, deverão apurar FATO
DETERMINADO, o que está procuradoria deixa de visualizar no Requerimento aprovado pelos
nobres Vereadores em Plenário, estando assim o objeto do REQUERIMENTO 001/2021, “amplo”.
Ainda, para corroborar o próprio Regimento em seu $ 4º do mesmo
artigo (74), assim tem como fato determinado:
“g 4º - Considera- se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional,
legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão.” (grifo meu)
Em tempo, salienta esta Procuradoria que o objeto da CPI, ou seja, o
fornecimento de água a população local é de extrema importância social, o que não é objeto deste
questionamento, no entanto quanto ao aspecto jurídico e formal a criação da presente Comissão de
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Inquérito entendo por estar o fato colocado de forma “ampla”, inviabilizando desta feita o seu
processamento e resultado legal.
. Como também, em analise ao REQUERIMENTO nº 001/2021, não se
pode observar o atendimento do $1º do art. 74 do Regimento Interno, que determina que se conste
no Requerimento as denúncias sobre as irregularidades a serem investigadas.
“$ 1º - As denúncias sobre irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de
Comissão de Inquérito.”
Neste sentido, temos julgados inclusive contra esta Câmara Municipal
fase a CPI criadas com fato genérico, da mesma forma que se encontra o REQUERIMENTO
001/2021, senão vejamos:
“
No caso, a CPI foi instaurada para apurar a aplicação dos
recursos próprios e recursos do Fundo Estadual de Transporte e
Habitação — FETHAB no Município nos anos de 2017, 2018 e
2019 na manutenção, recuperação e cascalhamento de estradas
rurais e urbanas.
Tal previsão é genérica, sem delimitar qualquer dado
concreto a ser investigado, não se enquadrando como fato
determinado, o que evidencia a nulidade da CPI.
- (grifo meu) trecho da DECISÃO ao Mandado de Segurança
nº 1000713-44.2019.8.11.0087
Também o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo
supratranscrito, já anotou que:
“A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no
âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à
satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo,
no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do
requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos
membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato
determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3)
temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.” (MS 26.441/DF. Rel. Min.
Celso de Mello. No mesmo sentido o MS 24.849/DF, Rel. Min.
Celso de Mello)
DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto é que já instaurada/aprovado o
REQUERIMENTO, seja remetido a resolução a Comissão de Constituição e Justiça para parecer e
posterior encaminhamento ao Plenário.
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Em tempo, atendendo a consulta, não vislumbro qualquer prejuízo em
apresentar como “MEMBRO” a compor a Comissão de Inquérito, qualquer dos Vereadores que
compuseram o REQUERIMENTO, devendo-se, no entanto, este não compor a Comissão nos cargos
de Presidente e de Relator, permanecendo apenas como “membro” para não caracterizar
imparcialidade da Comissão e fato impeditivo no próprio Regimento.
Neste sentido inclusive o $ 2º do art. 72 do Regimento Interno assim
determina:
“Art. 72 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Inquérito;
HI - Comissões de Representação.
$ 2º - O PRIMEIRO SIGNATÁRIO DO PEDIDO DE
ABERTURA DE COMISSÃO FARÁ PARTE,
OBRIGATORIAMENTE, DA MESMA.” (grifo meu)
Pelas razões expostas, e sob a responsabilidade do meu grau, e salvo
melhor juízo, EIS O PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo a Secretária Geral para
consideração superior da Presidência e providencias.
21.105/0
rador Jurídico
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