CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
LÉCS do2 1.
PROTOCOLO Nº,
DATA ZÉ.
WERSERFAVORÁVEL
A ão de Constituição e
Justiça
FAVORÁVEL
Comissão de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Data. 06
Municipal nº 002/1988, dk
DESPACHO.
Comissão de Transporte, Tecnologia,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo
Para Exarar Parecer
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NOR
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória ?
Justiça
Estado de Mato Grosso
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032/2021
DE 26 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 002/1988,
DE 28 DE MARÇO DE 1988, QUE TRATA DAS
NORMAS E EXIGÊNCIAS PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 20 da Lei
28 de março de 1988, que trata das normas e exigências para
aproviísto de loteamentog urbanos, passando a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 20 — São condições necessárias à
aprovação de qualquer plano de urbanização, a
execução pelo interessado, sem ônus para a
Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem,
drenagem, pavimentação, pontes de arrimo,
calçamento de acordo com a NBR-9050, sinalização
de trânsito, emplacamento das vias e logradouros
públicos, paisagismo, além de obras de
equipamentos de infraestrutura urbana
consideradas obrigatórias pela legislação.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei Municipal nº. 032/2021
S
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DESPACHO
Comissão de Constituição e
E Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B, Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021.
ÉRIC AN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 032/2021 ;
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, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG— B, Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 26 de maio de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 032/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder com a alteração do Artigo 20 da Lei Municipal nº 002/1988,
de 28 de março de 1988, que trata das normas e exigências para aprovação de
loteamentos urbanos.
O presente projeto de lei visa atualizar o dispositivo
legal da Lei Municipal nº 02/1988, em vigência há mais de 30 anos.
Foram acrescentados como exigência no dispositivo
a obrigatoriedade da pavimentação, paisagismo, calçamento de acordo com as normas
de acessibilidade NBR — 9050 e a sinalização de trânsito.
Do ponto de vista legal, tem como objetivo colocar
Guarantã do Norte nos mesmos princípios urbanísticos adotados por centenas de
Municípios brasileiros.
Outrossim, a aprovação deste projeto ajudará nossa
cidade a ampliar os espaços organizados e acessíveis, já na implantação dos loteamentos
sem que tal ônus seja repassado ao município. Por sua vez, poderá investir e equacionar
problemas como de falta de calçamento, acessibilidade, sinalização em outros locais do
espaço urbano.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 032/2021
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Leis
Municipais
LEI Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 1988.
DISPÕE SOBRE AS
NORMAS E EXIGÊNCIAS PARA
APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
URBANOS NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT.
HERIONALDO COUTO QUEIROZ, Prefeito Municipal de Guarantã do Norte - MT, usando das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato
Grosso aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Todo e qualquer loteamento urbano arruamento ou desmembramento de terrenos no
município é regido por esta Lei, obedecidas às normas federais e estaduais relativas à
matéria.
S$ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de terrenos em lotes destinados a
edificações de qualquer natureza, que implique na abertura de vias ou demais logradouros
públicos.
$ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de terrenos em lotes, para edificação de
qualquer natureza, na qual seja, aproveitando o sistema viário oficial e não se abram novas
vias, ou logradouros públicos que também nem se prolonguem ou modifiquem os existentes.
$ 3º Os dispositivos desta lei não se aplicam aos loteamentos rurais efetuados de acordo com
a Lei Federal de Reforma Agrária.
Fica proibido qualquer loteamento urbano fora da área urbana e de expansão urbana
definidas na Lei de Delimitação das áreas urbanas e de expansão urbana.
A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no município
dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte.
Quanto a urbanização de terrenos é de competência do Executivo na forma da
Legislação Federal vigente:
|- Obrigar a sua subordinação às necessidades locais, inclusive no que se refere à destinação
1114
2114
e utilização dos terrenos, para permitir o desenvolvimento urbano equilibrado.
Il - Recusar a sua aprovação ainda que seja para evitar excessivo número de lotes com o
consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços em
condições antieconômicas.
A denominação dos loteamentos e desmembramentos deverá obedecer às seguintes
normas de identificação:
|- VILA quando a área loteada for Inferior a 5 ha (cinco hectares).
Il - JARDIM: quando a área loteada estiver compreendida entre 5 e 70 (cinco e setenta)
hectares; (Redação dada pela Lei nº 203/1997)
lll - PARQUE: quando a área loteada for superior a 70 (setenta) hectares, fica a critério da
Prefeitura autorizar a denominação oficial de Bairro para as urbanizações compreendidas
nessa faixa, após a aprovação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 203/1997)
$ 1º Os loteamentos e desmembramentos só não poderão receber denominação igual à
utilizada para identificar outros setores da cidade, já existentes.
S 2º A identificação de vias e logradouros públicos antes de sua denominação oficial, só
poderá ser feita por meio de números e letras.
Capítulo Il
DAS NORMAS URBANÍSTICAS PARA O LOTEAMENTO
SEÇÃO |
DOS TERRENOS A URBANIZAR
Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a
inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executados obras de drenagem
necessária para rebaixar o lençol freático a, pelo menos 1 m (um metro), abaixo da superfície
do solo.
Parágrafo único. Os cursos de água não poderão ser aterrados, tubulados, modificados ou
impedidos, sem autorização escrita da Prefeitura.
Leis
Municipais
Em nenhum caso, os arruamentos e Loteamentos poderão prejudicar o escoamento
natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, e as obras serão feitas
obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Não poderão ser arruados loteamentos ou desmembrados os terrenos que forem, a
juízo da Prefeitura de Guarantã do Norte, julgados impróprios para edificação ou
inconvenientes para habitação.
EEZHES Nos fundos de vales ou talvegues, na área urbana ou de expansão urbana, é
obrigatório a reserva, de faixa, "non aedificandi" a ser gravada com servidão publica sem ônus
para o município, para garantir o escoamento superficial de águas fluviais, a implantação das
canalizações, dos equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.
8 1º Serão reservadas especificamente as seguintes faixas "non aedificandi":
a) à margem das Faixas de domínio da BR 163, de acordo com as disposições do DNER;
b) à margem da Faixa de domínio da linha, de transmissão de alta tensão, 15 m (quinze
metros), de cada lado;
c) à margem dos cursos de água e fundo de vales secos compreendidos dentro da faixa
urbana e de expansão
urbana, Faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado do eixo do vale.
$ 2º Na fixação da largura mínima "non aedificandi", não serão computados os recursos das
edificações.
$ 3º Na urbanização dos terrenos quando julgados convenientes pela Prefeitura Municipal
será reservada, faixa "non aedificandi" em frente ou ao fundo dos lotes, para efeito de
colocação e manutenção de equipamento, de infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO A SEREM RESERVADAS
314
(OLeis a
As áreas reservadas em todos os terrenos a urbanizar, sem ônus para o município,
destinadas ao sistema de circulação, aos espaços comunitários e às áreas livres e
paisagísticas de uso público serão de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total
dos terrenos assim distribuídos:
| - Para área destinada especificamente ao equipamento comunitário será de 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) do total do loteamento.
Parágrafo único. No caso de loteamentos com área inferior a 25.000 m? (vinte e cinco mil
metros quadrados), a porcentagem destinada ao equipamento comunitário poderá ser
reduzida em até 50% (cinquenta por cento).
Il - Para as áreas livres e paisagísticas, destinadas ao uso público será de 12,5% (doze
vírgula cinco por cento) do total do loteamento, deduzindo para base de cálculo às áreas
destinadas ao sistema viário e equipamento comunitário.
Parágrafo único. No caso de loteamentos com área inferior a 25.000 m2 (vinte e cinco mil
metros quadrados), a porcentagem destinada as áreas livres e paisagísticas com destinação
ao uso público poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento).
HI - Para o sistema viário será de no mínimo 20% (vinte por cento).
$ 1º Nos loteamentos de no máximo 25.000m? (vinte e cinco mil metros quadrados), às áreas
destinadas a equipamentos comunitários poderão ser convertidos, no limite máximo de 90%
(noventa por cento) do total em receita de alienação a serem utilizadas exclusivamente em
ações de infraestrutura urbana (pavimentação, drenagem urbana, calçamento) e outras
despesas de capitais;
a) Os valores por metro quadrado das áreas autorizadas a conversão financeira utilizarão os
valores de mercado sendo obrigatório pelo menos duas avaliações de
profissional credenciado;
b) Somente poderá ser convertida às áreas em receita de alienação, aquelas que forem
servidas por escola, creche e posto de saúde num raio de 3(três) quilômetros;
c) Fica vedado a utilização dos recursos na área do Loteamento para atender ações que
sejam obrigações estabelecidas em lei do loteador;
(O Leis
d) Havendo opção pela conversão da área destinada a equipamento comunitário em receita
de alienação, poderá o poder público permitir que os 10% (dez por cento) restante seja
acrescentado à área livre e paisagística.
IV - As áreas destinadas ao poder público não poderão ficar encravados entre lotes e nem ter
declividade superior a 10% (dez por cento) ficando a critério do poder público estabelecer a
melhor localização das áreas a serem reservadas conforme os fins a que se destinam.
(Redação dada pela Lei nº 1935/2020)
SEÇÃO III
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO E LOGRADOUROS
A abertura de qualquer via ou Logradouro deverá obedecer as normas desta Lei e
dependerá de a provação prévia da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte.
As vias de loteamento deverão, seguir a diretriz dada pela Prefeitura Municipal, a fim
de integrar-se na estrutura urbana, proporcionar continuidade com os arruamentos já
existentes, respeitando as condições de topografia local.
A abertura de vias e logradouros públicos obedecerá às seguintes disposições:
a) as vias de categoria V.1, são estruturais, coletoras e distribuidoras do tráfego, devendo
articular-se com prioridade, a vias de categoria V.2 e V.3.
b) as vias de categoria V.2, arteriais deverão ter início em via da mesma categoria ou de
categoria V.1, podendo terminar nas divisas do loteamento.
c) as vias de categoria V.3, coletoras de verão ter início em via de categoria V.2º u V.1,
podendo terminar nas divisas do loteamento.
d) as vias de categoria V.4, deverão articular-se às vias da mesma categoria ou categoria V.3.
e) as vias de categoria V.5, deverão articular-se pelo menos, a vias de categorias V.4, de
maneira a que o ponto mais distante desta circulação, não ultrapasse a 150 m (cento e
cinquenta metros); fica vedado o término das vias desta categoria na divisa do loteamento.
f) as vias de categoria V.6, terão a seu cumprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a largura
não podendo terminar na divisa do loteamento.
9) as vias especiais VE estão sujeitas a projeto específico a ser considerado pela Prefeitura
Municipal de Guarantã do Norte - MT, que uma vez não se enquadrarem nas características
das demais vias.
h) as praças de retorno triangulares terão o comprimento mínimo fixado em 30 m (trinta
metros) e a largura mínima igual a largura de sua via do acesso acrescida do 14 m (quatorze
metros); as praças de retorno circulares terão o diâmetro mínimo de 23 m (vinte e três
metros).
Nas vias de categorias V.6 é permitido uma declividade superior a 15% (quinze por cento)
desde que providas de escadarias e pavimentação na faixa de caminhamento de pedestres.
A largura de uma via que constitui prolongamento de outra já existente ou constante
de plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ser inferior a largura desta última, ainda que
5/14
(MLeis sra
Municipais
pelas suas funções e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Qualquer via ou logradouro terá obrigatoriamente, projeto de alinhamento e
nivelamento, amarrados topograficamente às posições e altitude com referência, firme.
Parágrafo único. O alinhamento e o nivelamento tem como finalidade garantir a continuidade e
a conexão das vias e logradouros bem como, assegurar que qual que edificação seja
expedida em concordância com a via do logradouro que lhe corresponde.
SEÇÃO IV
DAS QUADRAS E LOTES
As quadras terão perímetro máximo de 700 m, (setecentos metros), de conformação
tal que seja sempre possível inscrever um círculo de 25 m (vinte e cinco metros) de raio.
As quadras cujo perímetro ultrapassar 550 m (quinhentos e cinquenta metros) terão,
transversalmente na sua maioria, via de passagem de pedestres, distante no máximo de 150
m (cento e cinquenta metros) de outra via.
Os lotes resultantes dos Planos de Urbanização deverão ter: (Redação dada pela Lei
nº 1490/2016)
!- No mínimo, 140 m? (cento e quarenta metros quadrados) de área total, com frente igual ou
superior a 7 m (sete metros). (Redação dada pela Lei nº 1490/2016)
Leis a
Municipais
Il - Lotes com mínimo de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) e menos de 360,00 m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), com frente mínima, igual ou superior à 10,00 m (dez
metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/201 3)
Ill - Terem forma tal que possa ser inscrito, em planta um círculo de 5 m (cinco metros) de
raio, no mínimo e que não haja linha divisória entre os lotes contíguos, formando ângulo
inferior a 70º em relação ao alinhamento.
IV- Fazer frente para via ou qualquer outro logradouro público oficialmente reconhecido.
| Art. 19 | Os lotes de esquina obedecerão, ao alinhamento, que corresponde aos raios de
concordância estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS
São condições necessárias à aprovação de qualquer plano de urbanização, a
execução pelo interessado, sem ônus para a Prefeitura, de todos as obras de terraplanagem,
drenagem, pontes de arrimo, bem como o emplacamento das vias e logradouros públicos,
além de obras de equipamentos de infraestrutura urbana consideradas obrigatórias.
Prefeitura poderá aprovar e baixar, por decreto, normas ou especificações adicionais
para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.
Capítulo III
NO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS, SUA DOCUMENTAÇÃO E PROCESSO DE
APROVAÇÃO
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer à
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, as diretrizes para os traçados, dos lotes, dos
sistemas viários, dos espaços livres e das área a serem reservadas para equipamentos
urbanos e comunitário, apresentando para esse fim os seguintes elementos.
|- Título de propriedade do imóvel-documento equivalente;
Il - Certidão negativa de impostos municipais relativas ao imóvel;
lll - Três vias de planta do imóvel em escala 112.000, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional registrado no CREA da 14º região e na Prefeitura
contendo:
R “
(4) Municipais
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas;
b) a localização dos cursos d'agua, bacias represas e outros acidentes físicos, com a
respectiva cota máxima de inundação, árvores, bosques e construções existentes;
c) a indicação dos arruamentos contíguos, a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das linhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local em suas adjacências com as respectivas distâncias de área a
ser urbanizada.
A Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, fornecerá e traçará nas plantas
apresentadas, de acordo com as diretrizes e normas urbanísticas desta Lei, os seguintes
elementos:
| - As vias de circulação pertencente ao Plano do sistema viário Municipal e seus respectivos
perfis;
Il - a área mínima e localização aproximada dos seguintes espaços abertos necessários a
recreação pública;
HI - A área mínima e localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento
comunitário básico.
IV - A relação dos equipamentos de infraestrutura urbana que deverão ser projetados e
executados pelo interessado de acordo com esta Lei.
V - Todos os recuos exigidos, segundo a localização em conformidade com esta Lei.
A Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, providenciará e fornecerá as diretrizes
de urbanização dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação do pedido
do interessado, regularmente instruído, sob pena de responsabilidade funcional e de acordo
com as exigências desta Lei:
8 1º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
8 2º Lima via da planta, com os respectivos traçados será devolvida ao interessado.
SEÇÃO Il
DO PROJETO URBANÍSTICO
Atendendo as indicações do artigo anterior o requerente, orientado pela planta
devolvida, organizará o projeto urbanístico na escola 1:2.000 em cinco vias, uma das quais em
papel transparente a ser entregue enrolado, assinada por profissional devidamente registrado
no CREA da 14º região e na Prefeitura e pelo proprietário ou representante legal.
O projeto urbanístico é composto de desenhos, tabelas e memoriais, compreendendo
814
(QLeis
no mínimo,
os seguintes elementos:
| - sistema viário, os espaços abertos para recreação e equipamentos comunitários e
respectivas áreas a percentagens de área total loteada;
Il - subdivisão das quadras em lotos, com a respectiva numeração, dimensões e áreas, em
tabela anexa.
Ill - afastamentos exigidos, devidamente cortados (M tabela);
IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, caso, pontos de tangências e
ângulos centrais das vias em curva.
V - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou referencia
de nível existente e identificável.
VI - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e destinação.
VII - a indicação nos espaços livres, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários e respectivas percentagens a área total que passarão ao domínio público do
Município no ato do registro do loteamento;
VIII - a indicação dos equipamentos de infraestrutura urbana, comunitária e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existente nos loteamentos e adjacências, e moldo de
estabelecer as conexões necessárias a sua utilização.
A Prefeitura Municipal de Guarantã se pronunciará sobre o projeto urbanístico
aprovando-o ou não em caráter preliminar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua
apresentação.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS E INFRAESTRUTURA
Com a aprovação preliminar urbanística pela Prefeitura Municipal, de acordo com as
exigências desta lei, o interessado procederá a elaboração dos projetos de equipamentos de
infraestrutura básicas de que trata o arti
ao 20 desta Lei. feito o qual. encaminhará os proiotos do infrasstrutura para aprovação dos
órgãos competentes e posteriormente à Prefeitura para aprovação final.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
Satisfeitas as exigências constantes do artigo 28, o interessado apresentará o projeto
914
O) Leis 1014
à Prefeitura de Guarantã do Norte que encaminhara o seu parecer ao Prefeito para sua
aprovação a título precário e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
|- A executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de circulação - praças, com
Os respectivos marcos de madeira ou concreto; de alinhamento e nivelamento; e, a execução
de equipamentos de infraestrutura urbana. (Redação dada pela Lei nº 203/1997)
Il - A facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e
serviços;
HI - A não iniciar a venda nem outorgar qualquer escritura definitiva de venda do lote, antes de
concluídas as obras e cumpridas as demais obrigações impostas no item | por esta Lei ou
assumidas o termo de acordo.
IV - A fazer constar nos compromissos de compra e venda dos lotes a condição de que os
mesmos só poderão receber construções depois de executados as obras previstas no item |,
exigidas por | esta Lei.
$ 1º Nenhum alvará ou licença para executa loteamento urbano será concedido sem que o
loteador assine o termo referido neste artigo.
$ 2º O prazo a que se refere o item | deste artigo não poderá ser superior a dois (02) anos,
podendo a Prefeitura a juízo do órgão conte, digo, competente, permitir a execução das obras
por etapas, obedecidos os dispostos no parágrafo seguinte.
$ 3º A execução por etapas só poderão ser autorizado quando:
a) o termo de acordo fixar o prazo total para execução completo dos obras de loteamento e as
áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
b) foram executadas na área em cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos
compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos Implantados.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
Com garantia das Obrigações mencionadas no item | do artigo 29, o interessado
caucionará bens imóveis ou móveis que, a juízo da Prefeitura, correspondente, ao custo dos
serviços a serem utilizados, digo, realizados. Essa caução poderá ser substituída por finanças
prestadas por estabelecimentos de créditos se assim, o requerer o Interessado.
8 1º No ato de aprovação do projeto, bem como no termo de caução mencionado neste artigo,
deverão constar especificamente as obras e serviços que o interessado fica obrigado a
executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 32, findo o qual, poderá em
favor do município, dos bens caucionados caso não tiver cumprido aquelas exigências.
8 2º Findo o prazo referido neste, artigo, caso não tenha sido realizados as obras e os
serviços exigidos a Prefeitura se obriga a executá-los promovendo a ação competente para
adjudicar ao seu patrimônio os bens caucionais.
$ 3º O estabelecimento de crédito pagará à Prefeitura a quantia afiançada quando ocorrerem
as situações previstas nos anteriores e a caução de bens tenha sido substituídas pela fiança.
Pagos os emolumentos devidos e assinalados o ternos de fiança é a escritura de
caução mencionados no artigo 30 a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável, se
não forem executados as obras no prazo estabelecido ou não for cumprida outra exigência.
Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura a requerimento
do interessado, e após vistorias do seu órgão competente, liberará os bens caucionados ou a
fiança prestada mediante expedição de auto de vistoria.
Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
retificada na escala de 1:2.000 de projeto urbanístico que será considerado oficial para todos
os efeitos.
Todas as áreas a que se refere o artigo 10, bem como as obras é serviços exigidos
pelo artigo 20 passarão mediante trâmite jurídico a ser efetuado concomitantemente a
liberação da caução ou da fiança a que se refere o artigo 32 a fazer parte integrante do
patrimônio do Município, sem qualquer indenização, obrigando-se o Município a zelar pela sua
manutenção.
A Prefeitura só expedirá alvará, para construir, demolir, reconstruir, reformar ou
ampliar construções em terrenos localizados em loteamentos cujas obras tenham, sido
vistoriadas e aprovadas, bem como supridos os procedimentos dos artigos 32 e 33.
Os projetos da urbanização poderá ser modificados mediante proposta dos
interessados o apreciação da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, desde que,
obedeçam diretrizes desta Lei, a critério da Prefeitura.
Não caberá à Prefeitura qualquer, responsabilidade pela diferença de medidas dos
lotes ou quadras, que o comprador venha encontrar om rolaçãos as medidas dos projetos do
urbanização aprovados.
SEÇÃO VI
DO DESMEMBRAMENTO OU REGULAMENTO DE LOTES
Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamentos de leis, será
(4) Leis 12/14
Municipais
indispensável à sua aprovação, pela Prefeitura, mediante apresentação de projetos
elaborados por profissionais devidamente habilitados.
8 1º As exigências do presente artigo são obrigatórias, inclusive nos seguintes casos:
a) quando existirem apenas 02 (dois) lotes;
b) quando se tratar de desmembramento de pequena área ou faixa de um lote a ser
incorporada em outro lote, esta restrição deve ficar expressa e constar na escritura da
transição.
S$ 2º Em qualquer caso, a aprovação do projeto só será permitida quando as partes
desmembradas e remanescentes possam constituir lotes independentes conforme áreas e
dimensões segundo o prescrito no artigo 18. (Redação dada pela Lei nº 1490/201 6)
$ 3º De todo e qualquer projeto de desmembramento ou reagrupamento de lotes a serem
apresentados na escala L:1.000, deverão constar:
a) Indicação de toda a testada da quadra em escala 1:1 -000 com respectivos imóveis.
b) indicação das alterações solicitadas.
€) locação das edificações por ventura existentes nos lotes considerados e nos confinantes.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
O Leis 13/14
Além das sanções previstes na Legislação vigente, as infrações à presente Lei
sujeitarão o infrator às penas cominadas neste Capítulo.
Nenhum loteamento, obra de urbanização ou abertura de ruas pode ser iniciada,
executada ou inscrita no registro de imóveis, sem o alvará de aprovação no artigo 29:
$ 1º A infração a este artigo será punida com a multa inicial de dois (02) salários mínimos por
cada 1.000 m (um mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a
infração e mais o embaraço da obra até a sua regularização.
$ 2º Se a infração continuar, mesmo depois do embargo será celebrada a multa diária de 10%
(dez por cento) da multa inicial, por dia de desobediência ao embargo e ademais será utilizado
o poder da Política do Município para paralização total das causas da infração, até completa
regularização do loteamento ou obras.
A execução do loteamento, arruamento ou desmembramento em desacordo com o
projeto aprovado pela prefeitura nos termos do alvará implicará em intimação para, o prazo
fixado, cumprir o estabelecido projeto.
8 1º Não cumprida a intimação fixada será cobrada multa de 01 (um) salário mínimo por cada
1.000 m2 (um mil metros quadrados) ou fração de área na qual se esteja exercendo a infração:
8 2º Dado novo prazo e persistindo a infração a Prefeitura Municipal poderá executar, por
conta do loteador, os serviços de obras necessárias, salvo se este desistir do loteamento.
$ 3º Os gastos efetuados pela Prefeitura, na forma do parágrafo anterior serão cobrados do
loteador com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Qualquer infração às normas urbanísticas para loteamento implicará em intimação,
para o prazo, fixado, cumprir o exigido por esta Lei.
8 1º Não atendida a intimarão no prazo fixado, será cobrada multa de um (01) salário mínimo
por quinzena para cada infração pelo tempo que ultrapassar o prazo fixado na intimação até o
máximo de 10 (dez) salários mínimos.
$ 2º Se a infração não cessar, e for de interesse do Município, a Prefeitura poderá executor,
do infrator as obras necessárias e os gastos respectivos serão, cobrados do infrator com um
acréscimo de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social feitos de conformidade
com os sistemas financeiros de habitação dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional
(O Leis tara
Municipais
de Habitação poderão ser executados segundo as normas especiais dos órgãos competentes
do Governo Federal, desde que não inflijam, na sua localização, e desde que o projeto seja
aprovado pela Prefeitura, em caráter especiai, ouvido os seus órgãos técnicos.
Em nenhum caso se dará licença a loteamentos, arruamentos ou desmembramentos
em desacordo com as exigências desta Lei, declarando-se nulos e de nenhum efeito os os
atos das autoridades municipais, que contrariam o estabelecido nesta Lei.
ES Nos lotes em desacordo com as exigências desta Lei, só serão permitidas obras ou
serviços naqueles devidamente registrados até a data da publicação desta Lei.
Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
ERES Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, aos quatorze dias do
mês de dezembro de hum mil noventa e oitenta e sete.
HERIONALDO COUTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Geral é Publicada por afixação nesta data em lugar de costume.
Guarantã do Norte, na data supra.
DINO ELEMAR MASSMANN
Secretário Geral
Estado de Mato Grosso
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Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data k Horas |
Uotlwes
Ordinária al IE
Extraordinária
Propositura A |
| Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
L po (ass
Nº Senhores Vereadores | Voto
1 | Alberto Marcio Gonçalves
2 | Alexandre R. Ribeiro Vieira |
3 David Marques Silva
4 Demilson Camargo Martins
5 José Ferreira de França
6 *| Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
AB Abstenção
[A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N 1 Não
. Estado de Mato Grosso
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CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei Ordinário nº 032/2021 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
02/1988, DE 28 DE MARÇO DE 1988, QUE TRATA
Em análise, ao Projeto de Lei supracitado, observamos que o mesmo têm respaldo legal.
A Comissão emite parecer declarando como Constitucional e no mérito pedem aprovação do referido
projeto.
Ausência do Vice-Presidente da Comissão Vereador Silvio Dutra.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 23 de junho de 2
Rio da Silva ilson Camargo Martins
Vice-Presidente Relator
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Autores Vereadores da Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas
Urbanismo.
PARECER
Em análise, ao Projeto de Lei Ordinário 032/2021, observamos que o mesmo tem respaldo legal.
A Comissão emite parecer Favorável e no mérito pedem aprovação do referido Projeto.
Ausência justificada do Vereador Alberto Márcio Gonçalves.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 28 de junho de 2021.
Alberto Márcio Gonçalves
Vice-Presidente Relator
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D—————
PARECER JURÍDICO Nº 55/2021
Guarantã do Norte-MT, 29 de Junho de 2021.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico para análise e pronunciamento, sob o
aspecto jurídico formal, acerca do Projeto de
Leinº032/2021 de autoria do Poder Executivo,
e dá outras providências.
Ao
SR. JORDEAN SILVA CARDOSO
Diretor Legislativo
DO PARECER
Fora encaminhado a este jurista e Procurador desta Câmara Municipal
de Guarantã do Norte/MT, por solicitação da Diretoria Legislativa, emissão de Parecer quanto
ao aspecto jurídico formal, acerca do Projeto de Lei — PL nº 032/2021 de autoria do Poder
Executivo, com conteúdo que versa sobre “alteração do art. 20 da Lei municipal 02/1988”,
conforme anexos.
Sendo está a síntese do necessário.
DA ANALISE
Tendo o presente projeto de Lei, como justificativa do Poder
Executivo, o tempo de vigência da Lei a ser modificada sem alteração (mais de 30 anos), assim tem
o objetivo de colocar o município de Guarantã do Norte nos mesmos princípios urbanísticos
adotados atualmente.
Auxiliando assim, a ampliar os espaços organizados e acessíveis, já
na implantação dos loteamentos sem que tal ônus recaia sobre o erário público, que por sua vez
poderá investir em outras áreas como calçamentos, acessibilidade, sinalização em outros locais
urbanos.
Nesse sentido e de acordo com a Lei Orgânica de Guarantã do
Norte/MT, trata-se a matéria de competência do Poder Executivo, conforme act. 22, inciso VIII da
Lei Orgânica:
“Art. 22. - Compete privativamente ao município legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como prover tudo que diz respeito ao
seu interesse territorial, tendo como objetivo primordial o pleno
desenvolvimento de suas Junções sociais e a garantia do bem-estar
dos seus habitantes e ainda:
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
VIII. - promover adequado ordenamento territorial, mediante
Planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e de uso do
solo, mediante lei específica. ”
Por todo exposto, esta Procuradoria não vê impedimentos legais,
como inconstitucionalidade ao Projeto de Lei nº 032/2021 de autoria do Poder Executivo, sendo
esta a matéria de sua competência.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior da Comissão de Urbanismo e providencias.
JO. ÉYOS VIDIGAL
rador Jurídico
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