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Estado de Mato Grosso DATA Leto
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO Nº memos inss —
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GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 TO pe
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória set cat po
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Guarantã do Norte/MT, 16 de junho de 2021.
OFÍCIO GAB.RE nº 272/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinatto
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEIDO LEGISLATIVO Nº. 008/2021,
DE 22 DE ABRIL DE 2021
DE 22 DE ABRIL Do da
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua
competência legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa
Excelência que decidiu vetar integralmente O Projeto de Lei do Legislativo nº.
008/2021, que “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
administração municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos
administrativos, no curso da prestação do serviço público, € dá outras providências”,
aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 07/06/2021.
Isso, porque, à Lei Orgânica Municipal traz expressamente previsto
que, in verbis: ,
«Art. 68. Compete, privativamente ao Prefeito:
vI - dispor sobre organização e funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei”;
Portanto, não possui, O Poder Legislativo Municipal, competência
para inicial processo legislativo afeto a presente matéria, data máxima vênia.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência da
condução das políticas públicas, e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina
entre as funções da Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirelles:
«A atribuição típica e predominante da Câmara é à normativa,
isto é, a de regular a administração do Município e à conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra O Município; estabelece, apenas, normas de
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administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para
sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa 0 Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
Eis aí à distinção marcante entre à missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; 0 Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração” (In: MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Municipal. 12" ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576).
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se
única e exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle prévio
do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle externo. Nesse
sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 2.974/11.02.2010, do
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar €
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser
derrubado o veto do alcaide, que dispõe “sobre a utilização de
materiais de expedientes confeccionados em papel reciclado pela
Administração Pública Municipal, conforme especifica” - somente
o Prefeito, a quem compete a exclusiva tarefa de planejar,
organizar e dirigir os serviços € obras da municipalidade, que
abrangem também as compras a serem feitas para 0 Município,
pode propor lei prevendo a utilização de papel reciclado para
prover a confecção dos impressos da administração pública
violação aos artigos 5º, 25, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição
Estadual -ação procedente”. (TJ-SP. Orgão Esp. ADIN nº
0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. Em 03/11/2010. Rela. Desa.
PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de
«peserva da Administração”. Sobre O princípio constitucional da reserva de
administração é pertinente a citação de wecho do seguinte acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
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exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (ee)
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do
poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica,
exorbitar dos limites que definem O exercício de suas
prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADE-MC nº
2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Portanto, a organização e funcionamento da administração municipal
compete ao Chefe do Executivo e por tal motivo O projeto de lei submetido à análise
carece de viabilidade jurídica, não merecendo prosperar.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar O Projeto de Lei do
Legislativo nº. 008/2021, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa
de Lei.
Ante ao exposto, VETO integralmente o Projeto de Lei do Legislativo
nº. 008/2021 de 22 de abril de 2021.
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