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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-15
Ementa"Dispõe sobre a Vedação das Obras de Pavimentação das Vias Públicas sem Prévia Execução das Redes Subterrâneas de Infraestrutura Básica."
native_id1080

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-16 Proposição rejeitada pelo Plenário
2021-07-15 Parecer contrário da comissão de mérito
2021-07-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-07-12 Parecer favorável da comissão
2021-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-06-15 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-02T12:06:56.885090-03:00 Reprovada por maioria 4 5 0
2021-07-06T08:37:19.467333-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

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” (ss Ni a
de Es CAMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO SS GUARANTÃ DO NORTE - MT
Na 9
Comissão de Constituição e
Justiça 8 qui" Estado de Mato Grosso PROTOCOLO Nº. Z40 31.29 21
Para Exarar Pasecer PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
o: o? ARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO númre LS
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 = Centro C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
SS
PROJETO DE LEINº 43 12021
PARECER WMM FAVORAVE DE 14 DE JUNH ,
“omissão de Constituição e i DE 14 DE JUNHO DE 2027,
Justiça”
PLA
j “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DAS OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS SEM A
PREVIA EXECUÇÃO DAS REDES
SUBTERRÂNEAS DE INFRAESTRUTURA
BÁSICA.”
DESPACHO
Comissão de Transporte, Tecnologia, é ,
Informática, Obras Públicas e Urbanismo A CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
Para Exatap'Parecer NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO
/ E) DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E
O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO,
SANCIONARA A SEGUINTE LEI:
PARECER VERBAL CONTRÁRIO
omissão
Informática, oRav Enio Mo
seguintes re o
: | - Rede coletora de águas pluviais e Rede coletora
Ê AJ O
oC do goto. quando ektas forem tecnicamente recomendáveis; e
Visto OO Il - Rede distribuidora de água potável.
Art. 1º Fica vedada a execução das obras de
ias públicas, na área urbana, sem a prévia execução das
rrâneas de infraestrutura básica:
Parágrafo único. Considera - se, para efeitos desta
Lei, pavimentação como o revestimento constituído por um ou mais materiais que
se coloca sobre a via natural, terraplenada, bem como o perfilamento em obras já
pavimentadas, para aumentar sua resistência e servir para o tráfego de veículos e
pedestres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário das Deliberações
MGM, 14 de junho de 2021.
Matéri A a
às éria Reprovaga POF| ALBERTO MÁRÉIO GONÇALVES
a Tp caes sesostenção VEREADOR - AUTOR
Ê,
PSL/MT
Página 1 de 2
é)
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais
membros dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio
Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei que tem como principal finalidade zelar
pela boa e eficaz aplicação do recurso público.
O presente projeto tem como finalidade a implantação das redes
subterrâneas de infraestrutura básica antes de se efetuar a pavimentação das vias,
de modo a evitar que o pavimento tenha de ser aberto - e refeito - antes da
instalação de cada rede suplementar, o que, inevitavelmente, acabará sendo pago
pelos contribuintes.
Diante o exposto, para que essa medida venha a beneficiar os
munícipes e a infraestrutura da cidade, solicitamos o apoio de todos os vereadores
para a aprovação desse projeto, que será de grande importância para os nossos
munícipes.
Plenário das Deliberações, CMGN/MT, 14 de junho de 2021.
A So
ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES
VEREADOR - AUTOR
PSLIMT
/ 2 Página 2 de 2
Projeto de Lei nº Es /2021.
15/08/2021 Locamail :: Consulta Jurídica - Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021
Assunto: Consulta Jurídica - Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021
Câmara Guarantã do Norte - Administração He b
<administracaoQcamaraguarantadonorte.mt.gov.br>
Vidigal Advocacia <vidigalassessoria gmail.com>
15/06/2021 14:11
* Memorando 279-2021 - Procuradoria Jurídica - Parecer PLL 013-2021.pdf (»1.0 MB)
Boa tarde,
Encaminho em anexo o Memorando nº 279/2021, contendo solicitação de consulta jurídica e parecer acerca do Projeto de Lei do Legislativo nº
013/2021.
Att., .
Eduardo Tales dos Santos
Secretário Geral
Portaria º 007/2021
https://webmail-seguro.com.br/?. task=mail& framed=1& safe=1& uid=820& mbox=INBOX.enviadas& action=print& extwin=1 11
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P. nº 24.672.909/0001-54
Parecer nº: 015/AJUR/2021
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
EMENTA: PARECER ACERCA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
13/2021 DE INICIATIVA DO VEREADOR ALBERTO MÁRCIO
GONÇALVES - VÍCIO DE INICIATIVA | -
INCONSTITUCIONALIDADE. | i
Consoante se observa no projeto de lei de autoria do Legislativo
Municipal, este “dispõe sobre a vedação das obras de pavimentação das vias
públicas sem a prévia execução das redes subterrâneas de infraestrutura
básica.
É o relatório.
PARECER
A Carta Magna estabelece que a função legislativa é exercida pela
Câmara dos Vereadores, que é órgão legislativo do município, em colaboração
com o Prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis.
Dessa forma, a atividade legislativa municipal submete-se aos princípios
esculpidos pelas Constituições Federal e Estadual, dentre os quais, o da
separação dos poderes, com estrita obediência à Lei Orgânica do município.
Em análise ao presente projeto de lei, observa-se que este adentrou-na
função administrativa ao regulamentar o modo de execução das obras de
pavimentação do município, além de impor a forma que deve ser feito, em
afronta ao princípio da separação de poderes, previsto na Constituição Federal,
ms rt..60,8 4º, 1H. ]
ER PEDRO assado de forma
igital por PEDRO
HENRIQUE HENRIQUE GONCALVES
Dados: 2021.06.18
GONCALVES 09:46:49 0400
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P,). nº 24.672.909/0001-54
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero: “A inconstitucionalidade formal deriva de defeito na formação do ato
normativo, o qual pode estar na violação de regra de competência ou na
desconsideração de requisito procedimental” (Curso de Direito Constitucional,
4a. ed., São Paulo: Saraiva, p. 939).
Na mesma linha Hely Lopes Meirelles ensina que “se a Câmara,
desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar
leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-
las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro,
16º. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2008. pag. 748).
Ainda no mesmo sentido importante citar julgado do E. Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, que em caso semelhante, considerou a lei municipal
oriunda do município de Rondonópolis-MT, inconstitucional no julgamento da
ADI: 1013837-64.2019.81160000, vejamos:
ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1013837-
64.2019.8.11.0000 EMENTA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE — MEDIDA CAUTELAR — LEI
MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS N. 8.480/2015 —
PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA LEGISLATIVA -—
PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ASFALTO À FRIO —
INDICATIVO DE DESATENDIMENTO AS NORMAS
TÉCNICAS - vício MATERIAL E FORMAL
DEMONSTRADOS - PEDIDO PROCEDENTE. A lei
municipal, ao discriminar um único produto a ser utilizado na
Assinado de forma
PEDRO digital por PEDRO
HENRIQUE HENRIQUE GONCALVES
Dados: 2021.06.18
GONCALVES 09:47:12-0400'
vita
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P,). nº 24.672.909/0001-54
pavimentação das vias públicas, restringiu a participação
dos interessados no processo licitatório, o que, em tese,
representa ofensa ao princípio da livre concorrência,
estabelecido no art. 170, IV, da CF, recepcionado pelo art.
129, X, da CE. Incumbe privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a apresentação de projeto de lei que verse sobre
organização administrativa.
(TJ-MT - ADI: 10138376420198110000 MT, Relator:
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento:
28/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação:
08/06/2020)
Desta feita, analisando a lei orgânica municipal, Constituição Estadual e
Federal, bem como os demais entendimentos aqui expendidos, entendo e
opino pela inconstitucionalidade, face o vício de iniciativa predominante no
presente projeto de lei.
É o parecer, s. m. ).
Guarantã do Norte-MT, 17 de junho de 2021.
PEDRO HENRIQUE Pero senaiau: concatves
GONCALVES fados 2021.06.18 09:43:59
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
CN.P.J. nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data | Horas
Ordinária
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alberto Marcio Gonçalves
2 Alexandre R. Ribeiro Vieira
3 David Marques Silva
4 Demilson Camargo Martins
5 José Ferreira de França
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Nao
j Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2021
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021 “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DAS OBRAS
DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS SEM PRÉVIA EXECUÇÃO DAS REDES
SUBTERRANEAS DE INFRAESTRUTURA BASICA. ”
Em análise, ao Projeto. observamos que o mesmo tem Respaldo legal.
A Comissão emite parecer declarando como constitucional e no mérito pedem aprovação do referido
Projeto.
Justifica- se a ausência do Vereador Alexandre com prévia justificativa, o vereador está na Capital
do Estado cumprido agenda parlamentar.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 12 de julho de 2021.
Alexandre R, R. Vieira
Presidente
Dwrion Const] o NO
Demilson Camargo Ma
Relator
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2021
Autor Vereador: Zilmar Assis de Lima.
Relator da Comissão de Transporte, Tecnologia, Informática, Obras Públicas e Urbanismo.
PARECER
Parecer ao Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021 de Autoria do Vereador Alberto Marcio
Gonçalves que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS
SEM A PREVIA EXECUÇÃO DAS REDES SUBTERÂNIAS DE INFRAESTRUTURA
BASICA.”
Em análise ao Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021, a vedação da execução de obras de
pavimentação em vias públicas tecnicamente recomendáveis as redes subterrâneas de infraestrutura
básica. Irá impossibilitar à aplicação de recursos já disponibilizado, assim o município terá o recurso.
mais não poderá usar em benefício da comunidade com a pavimentação. Considero ainda, que a
responsabilidade de rede de esgoto na nossa cidade é de responsabilidade contratual de empresa
terceirizada contratada e que o executivo estará engessado tendo que aguardar o cumprimento do
contrato pela empresa na execução da rede de esgoto, para depois fazer a pavimentação. Vale ressaltar
que a empresa responsável pela execução da rede de esgoto em Guarantã nesta data se encontra em
processo de investigação pela “CPI da Agua” justamente por entendermos que está sendo falha na
execução do serviço contratado. Entendo que, primeiro devemos buscar solução para termos garantia
que esses serviços de infraestrutura básica seja implantado de forma satisfatória e responsabilizar a
empresa que está sendo tádia na execução do serviço para depois vedar a execução dos serviços de
pavimentação sem as redes subterrâneas de infraestrutura básica, e os locais que forem pavimentados
sem as redes de infraestruturas que as empresa que forem executar serviços posteriores seja
responsabilizada pelos danos causado na pavimentação na execução do serviço.
Assim sendo esse Relator emite parecer declarando como Desfavorável ao Projeto de Lei do
Legislativo 013/2021.
É o parecer.
Guarantã do Norte, 15 de Julho de 2021.
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Zilmar Assis dk Lima
Relator
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407
C.N.P.). nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão
Ordinária
Extraordinária
Data Horas |
|
Propositura
Autor: |
[APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE |
| VISTAS |
l X I !
[Nº Senhores Vereadores Voto
U Alberto Marcio Gonçalves | 2
| 2 Alexandre R. Ribeiro Vieira Eca N
[3 | David Marques Silva ENO
| 4 | Demilson Camargo Martins Ez N
5 José Ferreira de França É
6 Silvio Dutra da Silva Eq
7 Valcimar José Fuzinato DAN |
8 Valter Neves de Moura S
[9 Zilmar Assis de Lima ES
Abstenção |
Ausente |
Exercendo a Presidência |
Sim
zinbo|>|E
Não

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