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DATA (1
Secretário Geral
Portaria nº 043/2021
dr e
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Estado de Mato Grosso
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG— B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048/2021
DE 13 DE JULHO DE 2021.
“ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL
Nº 1785/2018, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM
ARTESANAL AOS PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS
ARTESANALMENTE EM GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 2º da Lei
Municipal nº 1785/2018, de 03 de outubro de 2018, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a emitir o Selo de Origem artesanal aos produtos alimentícios produzidos
artesanalmente em Guarantã do Norte/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 2º - O Selo de Origem Artesanal será
concedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
Turismo (SIM — Serviço de Inspeção Municipal)
para produtos de origem animal, e pela Secretaria
Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária — VISA)
para produtos de origem vegetal, mediante prévia
inspeção dos locais onde os mesmos serão
produzidos.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Ju
Projeto de Lei Municipal nº. 048/2021
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, Estado de Mato Grosso,
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 13 dias do mês de julho de 2021.
ÉRI TEVÁN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 048/2021 .
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, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 13 de julho de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 048/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para proceder com a alteração do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1785/2018, de 03 de outubro de
2018. que autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Origem artesanal aos
produtos alimentícios produzidos artesanalmente em Guarantã do Norte/MT.
) O projeto de lei visa atender ao INDEA/SUSAF, que
por meio do OFÍCIO Nº 466/2021/CISPOA/INDEA, solicita a alteração desse artigo, a fim
de que possam vir ao nosso município realizar uma vistoria orientativa.
Essa vistoria orientativa proporciona às nossas
indústrias da agricultura familiar, que possuem o Selo de Origem artesanal, a possibilidade
em aderir ao SUSAF, que permite que o seu produto possa ser comercializado no Estado.
A importância deste projeto, justifica-se, considerando
a necessidade de nosso município aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF MT, e
assim possibilitar a inclusão de algumas industrias da agricultura familiar do nosso
município.
A inclusão no SUSAF amplia as vendas desses
produtores, fazendo com que, além do Município de Guarantã do Norte/MT, esse produto
pode ser comercializado em todo o Estado, o que aumenta a renda dos agricultores
familiares.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciósamente.
VAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 048/2021
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14/07/2021 Lei Ordinária 1785 2018 de Guarantã do Norte MT
(QLeis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1785 De 03 de outubro de 2018.
"DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1701/2018, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EMITIR O SELO DE ORIGEM ARTESANAL AOS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS
ARTESANALMENTE EM GUARANTÃ DO NORTE, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Capítulo |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º) Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Origem Artesanal, com objetivo de atestar a
origem dos produtos alimentícios produzidos artesanalmente em Guarantã do Norte - MT.
Art. 2º) O Selo de Origem Artesanal será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio
Ambiente e Turismo, mediante prévia inspeção pela equipe do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), do local em que os
produtos serão produzidos.
(ar. 3º ] O Selo de Origem Artesanal será concedido às seguintes atividades artesanais:
| - Unidade de classificação de ovos;
Il - produção artesanal de embutidos e defumados;
Ill - Produção de queijos e requeijão artesanais,
IV - produção artesanal de compotas, geléias e doces;
V - açúcar mascavo, rapadura e melado;
VI - produção artesanal de biscoitos, bolachas, cucas, bolos e pães;
VII - processamento de mel e derivados;
VIII - polpas de frutas produzidas artesanalmente;
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IX - Produção artesanal de pamonhas,; Continuar
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14/07/2021 Lei Ordinária 1785 2018 de Guarantã do Norte MT
X - produção artesanal de bebidas alcoólicas;
XI - produção artesanal de mandioca in natura e derivados;
$ 1º Não se enquadram nesse Selo de Origem Artesanal: picles e conservas, queijos industrializados, iogurtes e bebidas
lácteas, abates de animais de qualquer espécie, devido ao risco sanitário que estas atividades e produtos podem
apresentar a saúde do consumidor.
$ 2º Outros produtos e atividades que não constam nessa Lei serão avaliados pela equipe concedente de acordo com o
surgimento das demandas e se obtiverem parecer favorável poderão obter seu Selo de Origem artesanal.
$ 3º Os produtos que tratam este artigo poderão ser comercializados no Município de Guarantã do Norte, desde que
cumpridos os requisitos desta lei e demais normas pertinentes a produção de alimentos.
Capítulo Il
DA CONCESSÃO
Art. 4º) Para concessão do Selo de Origem artesanal os produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos
estabelecimentos deverão apresentar para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente os
seguintes documentos:
| - Requerimento de inclusão no Programa de Selo de Origem Artesanal do Município de Guarantã do Norte;
Il - Laudo favorável a inclusão do empreendimento no Programa Selo de Origem Artesanal expedido pela equipe do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
Ill - Laudo favorável do departamento de Meio Ambiente;
IV - Outros atestados, laudos ou exames a critérios do Serviço de Inspeção Municipal;
V- Inscrição Estadual do Produtor Rural.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) poderá estabelecer a seu critério, as análises rotineiras
necessárias para cada produto produzido.
O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para produção artesanal de alimentos é obrigatório e
deverá seguir orientações de médico veterinário e dos órgãos oficiais de defesa sanitária, a Prefeitura Municipal através
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo, prestara assistência técnica em
parceria com Órgãos Públicos afins.
Art. 6º | As pessoas envolvidas na manipulação e produção de alimentos deverão fazer exames periódicos de saúde e
usar uniformes próprios e limpos, Inclusive gorros.
Art. 7º) Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua
qualidade.
Art. 8º | Os produtores responsáveis pelos estabelecimentos devem zelar pela marca Selo de Origem dos Produtos
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técnicas recomendadas para produção das metbériaasprimas e para industrialização dos produtos com qualidade, bem
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Lei Ordinária 1785 2018 de Guarantã do Norte MT
como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os ingredientes que
compõem o produto.
Parágrafo único. serão oferecidas capacitações periódicas aos produtores participantes do Selo de Origem de Produtos
Artesanais.
Capítulo Ill
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE ORIGEM ARTESANAL
Ar. 9º) Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo, do setor de Meio ambiente e Vigilância Sanitária Municipal e
seguir suas recomendações de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (livro POP).
Art. 10] O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta
Lei, com consequente suspensão do Selo de Origem Artesanal.
Art. 11) O proprietário e o responsável pelo estabelecimento de produtos comestíveis de origem animal ou vegetal
beneficiado por este Selo, responderá pelas consequências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou
negligência no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao
uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Capítulo IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 12) A venda, entrega e controle de validade dos produtos no estabelecimento de revenda fica a cargo do
produtor/proprietário.
Art. 13 ] Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegure
a integridade e qualidade sanitária, conforme determina o Código Sanitário Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1701/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos três dias do mês de outubro do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
NP 1335/2018
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Secretário Mun. de Governo e Articulação Institunitimalar
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14/07/2021 Lei Ordinária 1785 2018 de Guarantã do Norte MT
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/10/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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o Av. Jornalista Arquimedes Pereira Lima, Nº 1000
- INDEA | GOVERNO DO ESTADO DE Jardim Itália, Cuiabá — Mato Grosso
metituro
entes | MATO GROSSO “(85 Se13.6003
OFÍCIO Nº “ICC: 2021/CISPOA/INDEA
I
Cuiabá-MT, 31 de março de 2021.
Ao Ilustríssimo Senhor
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
Prefeito Municipal
Av. Jacarandá, nº 555, Centro
Guarantã do Norte/MT
Assunto: Processo de adesão ao SUSAF-MT
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste encaminhar à Vossa Senhoria,
parecer técnico sobre o processo nº 409478/20 para adesão ao Sistema Unificado Estadual
de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso —
SUSAF/MT.
Diante disto, aguardamos manifestação do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal
para que possamos dar continuidade ao processo de reconhecimento de equivalência.
Respeitosamente, d
a
pm : Pd
a “Emá uele G. de Abmeida
Presidente do INDEA/MT
DO NORTE
"RUM, DE GUARANTÃ
MEU DEE 3 ue
DIM!
is
E INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO: 409478/20 -processo de adesão ao SUSAF/MT do
municipio de Guarantã do Norte
Trata-se de processo de reconhecimento de equivalência ao
SUSAF/MT do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (SIM) de Guarantã
do Norte.
Após análise documental, para que o INDEA possa realizar a
auditoria para adesão ao SUSAF/MT, faz-se necessário a manifestação pelo
SIM defeanarara s sobre os seguintes apontamentos, sendo:
UAM Qua
1- o estabelecimento Abatedouro Souza - SIM nº 001 indicado para o
processo de adesão possui capacidade de abate superior a 8 animais/dias,
ultrapassando os parâmetros estabelecidos na legislação do SUSAF/MT.
Frente a isso, faz-se necessário a manifestação formal do interessado
quanto ao comprometimento de reduzir o quantitativo de abate diário
enquanto. permanecer registrado no SUSAF/MT.
Cabe frisar, mesmo havendo manifestação da indústria, para o
processo de adesão serão analisados outros parâmetros estabelecidos na
legislação vigente.
O interessado poderá migrar para o Serviço de Inspeção Sanitária
Estadual caso tenha interesse de aumentar a sua capacidade de abate,
podendo, no momento da auditoria, serem apontados os requisitos
necessários.
2- quanto aos estabelecimentos que possuem concessão de uso do Selo de
Origem
O SIM declara que fiscaliza 34 estabelecimentos que se enquadram
na categoria de produção artesanal, dos quais não há diferenciação de
produção de produtos de origem animal ou vegetal.
O INDEA, no processo de auditoria, avalia o processo de fiscalização
do SIM utilizando como parâmetros o quantitativo de estabelecimentos
registrados, o múmero de servidores que executam as fiscalizações, bem
como, a frequência instituída das fiscalizações nas indústrias.
Para que o processo tenha maior clareza, o SIM necessita detalhar ôs
seguintes itens:
- quantos destes 34 estabelecimentos produzem produtos de origem
animal;
- qual a frequencia de fiscalização nos mesmos;
- se existe alguma normatização quanto ao futuro registro no SIM;
Estas informações são necessárias porque foi verificado na Lei nº
1.785/18 conflito legal quanto à competência de fiscalização, não podendo
o SIM realizar registro e fiscalização de produtos de origem vegetal.
PR!
(ConççÃos
Para que o Município de Guarantã do Norte possa ampliar o número
de indústrias indicadas é necessário que:
- altere o artigo 2 da Leinº 1.785/18, com a definição de concessão do selo
para produtos de origem animal pelo SIM e a inclusão da vigilância
sanitária ou secretária de saúde para concessão do selo para produtos de
origem vegetal;
- institua o registro das agroindústrias que produzem produtos de origem
animal no SIM.
Ressaltamos que a IN Conjunta SEAF/INDEA nº 001/20 institui um
prazo de dois anos para finalização do processo de reconhecimento de
equivalência, prazo este que poderá ser utilizado para corrigir quaisquer
apontamentos no processo de adesão ao SUSAF/MT.
Os outros itens serão avaliados “in loco” e pontuados em relatório de
auditoria.
Com relação ao exposto acima, aguardamos manifestação do SIM
para que possamos dar continuidade ao processo de adesão.
2
Fernanda da Silva Rocco
Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal