br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 3/2021

Tipo Veto Total
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n°014/2021.
native_id1118

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-17T08:19:24.210632-03:00 Reprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 04 de agosto de 2021.
OFÍCIO GAB.RE nº 384/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
Valcimar José Fuzinato
Presidente
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 014/2021,
DE 15 DE JULHO DE 2021
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu vetar
integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 014/2021, que “Obriga o Executivo Municipal
de Guarantã do Norte, a publicar intenção de prorrogação do contrato de concessão dos serviços
de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias,
e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia
16/07/2021.
Isso, porque, em que pese a intenção fiscalizatória da Vereança sobre os atos do
Chefe do Executivo, atividade inerente ao sistema de pesos e contrapesos, adotado pelo sistema
republicano brasileiro, essa fiscalização não pode tolher a autonomia de um Poder ou de Outro.
O controle prévio de ações governamentais de competência do Executivo, ou
mesmo da mera intenção de realizá-las, ofende a sua autonomia, notadamente na gestão dos
serviços públicos, atividade tipicamente executiva.
É dever do Executivo zelar pela prestação adequada dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário. Em Guarantã do Norte houve a delegação destes
serviços mediante contrato de concessão, sendo dever do Executivo, portanto, promover,
quando necessário, alterações contratuais, visando à prestação adequada dos serviços públicos
delegados.
No ponto específico, objeto do projeto de lei, é importante ponderar que a
alteração do conjunto obrigacional do contrato de concessão de serviços públicos, a revisão
tarifária e a prorrogação de sua vigência, são medidas relacionadas aos princípios da atualidade
e eficiência, imprescindíveis, também, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
da avença administrativa.
A alteração do contrato de concessão, portanto, não pode estar condicionada à
prévia comunicação ao Legislativo, sob pena de ofensa à competência do Executivo, em ofensa
Página 1 de 4
Ofício GAB.RE nº. 384/2021
, Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ao princípio da Separação dos Poderes, fixado na Constituição da República, em seu Art. 2º
(CArt. 2 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário”), e espelhado no Art. 4º da Lei Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 4º São Poderes do Município, independentes, harmônicos e
colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo Municipal”.
. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.987/95, que disciplina as concessões de serviços
públicos, prevê a possibilidade de alteração contratual, sem qualquer ressalva à prévia
submissão desta alteração ao Poder Legislativo, verbi gratia:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
$ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.
[8]
Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
$ 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
$ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação
da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da
tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
$ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-
lo, concomitantemente à alteração.
Lua)
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato,
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
(os)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
(..)
II - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço c aos critérios « procedimentos para o reajuste e
a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
(ua)
Página 2 de 4
Ofício GAB.RE nº. 384/2021
&
- Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
XII - às condições para prorrogação do contrato”; (gn)
A Lei Federal nº. 11.445/07, que trata especificamente dos serviços públicos de
saneamento básico, dentre eles o abastecimento de água e o esgotamento sanitário, prevê a
revisão contratual até mesmo periódica, in verbis:
“Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão
ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que
alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro”.
Portanto, alterações e revisões dos contratos de concessão de serviços públicos
são inerentes à execução adequada desta modalidade de contratação, de longuíssima duração.
Não pode o Executivo furtar-se a promovê-las, quando necessário.
E, se o Poder Executivo deve agir quando necessário, no âmbito da contratação
administrativa, não se coaduna com sua autonomia a obrigatoriedade de notificação da Câmara
de Vereadores previamente, sob pena de nulidade de seus atos, qual previsto no projeto de lei.
Trata-se de regra que apenas prevê a submissão de um Poder ao Outro, sem a
devida justificativa. Até mesmo porque todos os atos administrativos exigem a publicidade.
Ademais, a nova lei ofende o princípio da isonomia, pois mira apenas o contrato
de concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem justa motivação para esta
distinção frente aos demais. Cria situação díspar frente a outros contratos administrativos.
Por fim, diante da matéria tratada na pretensa lei, de nítida a interferência na
gestão do contrato administrativo, é dever do Chefe do Executivo resguardar a competência para
a propositura de projetos de lei dessa natureza.
Destarte, pelo vício na origem do processo legislativo, pois instaurado por
propositura de vereador, acerca de matéria que caberia ao prefeito propor, também inviável a
aprovação.
O vício de origem está caracterizado, pois conforme o Art. 61, $ 1º, 11, “b”, da
Constituição Federal, prevê ser de competência privativa do Presidente da República os projetos
do lei relativos à “organização administrativa s judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. Esse dispositivo, por decorrência
lógica do princípio do paralelismo, é aplicado aos demais entes públicos. Nessa linha, a doutrina
aponta como de iniciativa privativa do Prefeito:
“.. os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
Página 3 de 4
Ofício GAB.RE nº. 384/2021
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de
execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional
do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais”. (Hely Lopes Meirelles — Direito Municipal
Brasileiro. 12º ed., São Paulo, Malheiros, p.578)
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Projeto de Lei
do Legislativo nº. 014/2021, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa Casa de
Lei.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
Página 4 de 4
Ofício GAB.RE nº. 384/2021

open original →