CÂMARA MUNICIPAL DE
PROTOCOLO
E
DAT;
GUARANTA DO NORTE - MT
j M | , Estado de Mato Grosso
UNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
v GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
- Sonhos Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
pastel dio Geral
secret a3/202)
portaria (ad PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 057/2021
DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte,
no exercício Financeiro de 2021, Crédito Adicional Especial no valor total de R$
260.467,81 (Duzentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um
centavos), destinados a seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Projeto/Atividade: 10119 — Covid — Ações ao Setor Cultural — Lei 14.150/2021 — Aldir Blanc
04.006.13.392.0046.10119.3390
Aplicações Diretas R$ 258.967,81
Fonte: Superávit de Exercício Anterior na Fonte de Demais Recursos Vinculados (382) —
Detalhamento 078000 LC nº 14.150/2021 (Lei Aldir Blanc)
Projeto/Atividade: 10119 — Covid — Ações ao Setor Cultural — Lei 14.017/2020 — Aldir Blanc
04.006.13.392.0046.10119.3390
Aplicações Diretas R$ 1.500,00
Fonte: Excesso de Arrecadação na Fonte Demais Recursos Vinculados (182) - Detalhamento
078000 LC nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito
autorizado no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, $ 1º,
Inciso 1 e $ 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, os provenientes de superávit financeiro do
exercício financeiro de 2020; os recursos definidos pelo Art. 43, 8 1º, Inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64, os provenientes de excesso de arrecadação, na Fonte de Demais
Projeto de Lei Municipal nº. 057/2021
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MUNICÍPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Recursos Vinculados (182) Detalhamento 078000 LC nº 14.071/2020 (Lei Aldir Blanc);
incluindo Ações dos Programas instituídos no PPA (2018/2021), LDO (2021) e LOA
(2021), para suprir as despesas instituídas na presente Lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2021.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 057/2021
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MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B, Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 24 de agosto de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 057/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 057/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$
260.467,81 (Duzentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um
centavos), destinados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
O referido projeto de lei tem por finalidade a
aplicação de recurso federal recebido através da Lei de Emergência Cultural Aldir
Blanc, com base na Lei nº 14.150/2021, alterou a Lei nº 14.017/2020, a fim de estender
a prorrogação do auxílio emergencial, bem como instituiu a prorrogação do prazo de
utilização dos recursos pelos Estados e municípios.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO AN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 057/2021
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me
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2020 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no
exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos Locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Il - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram
as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
Il - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos,
de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
5 2º (VETADO).
Art. 3º0s recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão
executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou,
quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os
valores da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento)
de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e
80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta
por cento) proporcionalmente à população.
g 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento
do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente
revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se Localiza ou, na falta deste, ao órgão
ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos
artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de
arte e capoeira.
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$
800,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3
(três) parcelas sucessivas.
81º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde
1º de junho de 2020.
$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for
prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abrilde 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os
trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma
documental ou autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo;
Ill - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar
mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos
cadastros previstos no 8 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020.
$ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade
familiar.
5 2º A mulher provedora de familia monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda
emergencial.
Art, 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de
R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor Local.
$ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e
instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva
homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
Il - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIll - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação,
bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8,313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
8 2º Serão adotadas as medidas cabiveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período
de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e
alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular.
8 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja
inscrito em mais de um cadastro referido no 8 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço
cultural.
Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por
pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam
dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
| - pontos e pontões de cultura;
Il - teatros independentes;
Il - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV -circos;
V-cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional:
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se
refere o art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il do caput do
art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a
ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos
por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais
comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II
do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas
atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em
cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do
local,
Art, 10, O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá
apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao
Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e
transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art, 1LAs instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas fisicas que
comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
| - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
S 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deste artigo
deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
5 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os
incisos | e Il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data
de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos
recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos
termos:
| - da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac);
Il - da Leinº 8.685, de 20 de julho de 1993;
III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos
da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011:
V- da Leinº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC),
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva
estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas
pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura
Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e
fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível
após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106,
de 7 de maio de 2020;
| - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o
disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
HI - outras fontes de recursos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este conteúdo não substitul o publicado na versão certificada.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 85, quinta-feira, 13 de maio de 2021
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLI
POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESQNTIACÃO SAÚDE DESTINADOS
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS
PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE
. 1. Decisões judiciais que determinam O bloqueio, penhora ou liberação,
satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas orlundas do Fundo Estadual de
Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e
entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art, 167, VI,
da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art, 2º c/c art. 60, & 48, Ill, da
CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o
princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), Precedentes: ADPE 275,
Rel, Min. ALEXANDRE DE MORA Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, Dle de
27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min, RMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020,
Dle de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min, ROBERTO BARROSO, Tribunal, Pleno,
julgado em 3/4/2020, Dje de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros Julgados,
2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
Altera a Lei nº 14.017, de 29 de Junho de 2020 (Lei
Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio
emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da
cultura e para prorrogar o prazo de utilização de
recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 1º (VETADO).* (NR)
5 19 (Revogado).
5 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até
31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao
fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual
responsável pela gestão desses recursos.” (NR)
art 8º.
sa.
& 2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das
atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou
vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes,
transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos
trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços." (NR)
“Art, 98 Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio
previsto no Inciso || do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados à garantir como
contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas
atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região,
a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas
ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive
apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável
peia gestão pública de cultura do local." (NR)
“Art 11,
6 1º (VETADO).
M (NR)
“Art. 12. (VETADO):
“Art. 13, Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos
no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas
federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais
programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de
Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014,
priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela
internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou
meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento
possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente
seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias.
5 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para
captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com
recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, que institul o Pronac
62º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do
& 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” INR)
& 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido
objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de
dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no
regulamento.
(NR)
“Art. 14-A. (VETADO)
“Art. 14:8, (VETADO)!
“Art. 14:C. (VETADO)."
Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas
específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos
será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica."
“Art, 14-E, (VETADO)
Art, 2º Fica revogado o 5 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de
2020 (Lei Aldir Blanc).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200% da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonço
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das
atividades de trabalho presencial durante 3 emergência
de saúde pública de importância nacional decorrente do
novo coronavirus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente
do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuizo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo
ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicilio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Domares Regina Alves
Atos do Congresso Nacional o
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVII! do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2021 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Japão
sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação
em Assuntos Aduaneiros, assinado em Brasília, em 14
de setembro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art, 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Japão sabre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Assuntos Aduaneiros, assinado em Brasília, em 14 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso | do caput art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 12 de maio de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 22/12/2020.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
Ínciso XXVII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 2021 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos
entre à República Federativa do Brasil e o Reino dos
Países Baixos, com relação a Sint Maarten, assinado
em Brasilia, em 8 de julho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art, 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República
Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Sint Maarten, assinado em
Brasília, em 8 de julho de 2019. j
Parágrafo único, Nos termos do inciso | do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos 30 patrimônio nacional,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
Senado Federal, em 12 de maio de 2021
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 22/12/2020.
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