CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NO
RTE - MT
PROTOCOLO N$S6 7,
para Dl! 181
Dam ário Geral
Secret:
portaria N
o 043/2021
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DO ART. 14
DA LEI FEDERAL Nº. 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996 (DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL), BEM COMO O INCISO
VI, DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE ESTABELECEM GESTÃO DEMOCRÁTICA
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, ADOTANDO
O SISTEMA SELETIVO PARA ESCOLHA DOS
DIRIGENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO E A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS
DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR
NAS UNIDADES DE ENSINO, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 262, DE 07
DE DEZEMBRO DE 2017 E ATUALIZA AS
TABELAS VII, IX E X DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº. 187/2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da
Lei Federal nº. 9.394/ 96, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes
preceitos:
na gestão da
escola;
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade
&
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II - Autonomia pedagógica, e administrativa da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade
Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do Diretor de escola;
III - Transparências dos mecanismos administrativos,
financeiros e pedagógicos;
IV - Fficiência no uso dos recursos financeiros
arrecadados pela escola.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
ARTIGO 2º - A administração das unidades escolares
públicas municipais será exercida pelos seguintes órgãos:
LÊ Secretaria Municipal de Educação;
II. Diretoria da escola;
II. Órgãos consultivos € deliberativos da unidade
escolar.
ARTIGO 3º - À administração das unidades escolares
será exercida pelo Diretor, em consonância com as deliberações da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições
legais.
ARTIGO 4º - A eleição administrativa das escolas
públicas municipais, será realizada através de votação direta, sendo eleito o diretor, pela
comunidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar,
para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais, responsáveis legais, professores € demais
funcionários em efetivo exercício na unidade escolar.
ARTIGO 5º - A eleição da equipe pedagógica,
coordenador e articulador. das escolas públicas municipais acontecerá através eleição entre
seus pares.
g 1º - Para escolha do articulador, terá direito a voto os
rofessores que atuam de Pré ao 3º ano do Ensino Fundamental, no ano corrente.
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I Excepcionalmente nas escolas onde houverem
atendimento da Educação Infantil de O a 3º ano, os profissionais docentes que atuarem
nestas etapas, poderão votar para articulador.
IH. Nas Escola Municipais que atendem do Pré ao 5º ano,
do Ensino Fundamental, terá a eleição de dois articuladores sendo:
a) Articulador I: para atendimento de Pré ao 2º ano;
b) Articulador II: para atendimento do 3º ao 5º ano.
$ 2º - Para a escolha do coordenador pedagógico, terá
direito a voto os professores que atuam do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
I - Nas Escolas Municipais que atendem do 6º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, será eleito apenas o coordenador pedagógico.
ARTIGO 6º - A eleição para diretor não será efetivada
nas escolas municipais do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEPs),
ficando estas unidades escolares sob a direção do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
ARTIGO 7º - Nas Escolas Municipais do Campo e
Centros Municipais de Educação Infantil (CMET's), o cargo de coordenador pedagógico será
indicado pela Administração Municipal.
ARTIGO 8º - São atribuições do Diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - Coordenar a elaboração e assegurar a execução do
Plano Político Pedagógico (PPP) em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, de modo a garantir consecução dos objetivos do processo educacional,
observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação;
HI - Promover a compatibilização do PPP nas várias
atividades da escola;
IV - Estimular e possibilitar O aprimoramento contínuo
do pessoal docente, técnico e apoio administrativo do estabelecimento;
V - Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos
dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional;
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VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais,
relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como as normas
e diretrizes fundamentadas nas Políticas Públicas Educacionais;
VII - Manter atualizado o tombamento dos bens
públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
VIII - Submeter ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas
dos recursos financeiros arrecadados pela unidade escolar;
IX - Promover juntamente com o Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar estudos e propor alterações que resultem em atualização e
adequação do Regimento Escolar;
X - Tomar providências tendentes a corrigir eventuais
falhas administrativas que venham a constatar.
XI - Apresentar à Secretaria Municipal de Educação,
relatório das atividades executadas;
XII - Garantir o fluxo recíproco das informações entre o
quadro docente e administrativo da unidade escolar e o órgão superior;
XIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Parágrafo único. Para candidatar-se a função de Diretor
de que trata este artigo deverá atender os seguintes requisitos:
IL. Ter formação em curso de Licenciatura Plena;
II. Fazer parte do quadro de docente efetivo da rede
municipal de ensino.
ARTIGO 9º - São atribuições do Coordenador
Pedagógico:
I - Investigar o processo de construção de conhecimento
e desenvolvimento do educando;
II - Criar estratégias de atendimento educacionais
complementares e integradas às atividades desenvolvidas na turma;
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III - Proporcionar diferentes vivências visando o resgate
da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os
alunos apresentam dificuldades:
IV - Participar das reuniões pedagógicas planejando,
junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem
como as reuniões com pais e conselho de classe;
vV - Coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas da Unidade Escolar;
VI - Articular a elaboração participativa do Projeto
Pedagógico da Escola;
VII - Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto
Pedagógico na unidade escolar;
VIII - Acompanhar o processo de implantação das
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação d a aprendizagem e ao
currículo, orientando e intervindo junto aos professores € alunos quando solicitado ou
quando necessário:
IX - Coletar, analisar e divulgar os resultados de
desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
X - Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos
horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XI - Coordenar e acompanhar as atividades nos horários
de hora-atividade na unidade escolar;
XII - Analisar/avaliar junto aos professores as causas da
evasão e repetência, propondo ações para superação;
XIII - Propor e planejar ações de atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais da Educação, visando à melhoria de desempenho
profissional;
XIV - Coordenar a utilização plena dos recursos da TV
Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
XV - Propor e incentivar a realização de palestras.
encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a
formação integral e desenvolvimento da cidadania;
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XVI - Propor em articulação com a gestão, a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria
da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVII - Manter a articulação aluno, família e escola;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para candidatar-se a função de
Coordenador Pedagógico de que trata este artigo deverá atender os seguintes requisitos:
a) Ter formação em curso de Licenciatura Plena;
b) Fazer parte do quadro de docente efetivo da rede
municipal de ensino.
ARTIGO 10 - São atribuições do Articulador:
I - Trabalhar com grupos de alunos provenientes da
Educação Infantil e 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades na
aprendizagem e necessitam de um planejamento participativo, consistente e rigoroso;
II - Investigar o processo de construção de conhecimento
e de desenvolvimento do educando e atuar a partir dos dados e aspectos encontrados nessas
investigações;
HI - Atender preferencialmente os alunos que
apresentarem dificuldades na aprendizagem em horário oposto ao que estuda, exceto os
alunos que utilizam o transporte escolar;
IV - Registrar as atividades desenvolvidas na sala de
apoio, a frequência dos diferentes grupos e os avanços na ficha de desenvolvimento do
educando;
V - Proporcionar diferentes vivências educativas e
cidadãs visando o resgate da autoestima, a identidade cultural, a integração no ambiente
escolar e a construção do conhecimento;
VI - Criar cstatégia de atendimento educacional
complementar integrada as atividades desenvolvidas pelo regente:
VII - Utilizar os mais diferenciados mecanismos
existentes na escola e criar metodologias alternativas que venham ao encontro com a
necessidade dos educandos;
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VIII - Participar das reuniões pedagógicas e horas
atividades dos professores regentes, planejando com eles as intervenções necessárias para
cada grupo de alunos, bem como participar das reuniões com os pais e conselho de classe:
IX - Elaborar projetos de intervenções pedagógicas que
atendam às necessidades dos educandos.
Parágrafo único - Para candidatar-se a função de
Professor Articulador de que trata este artigo deverá atender os seguintes requisitos:
a) Ter formação em curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia;
b) Fazer parte do quadro de docentes efetivo na da rede
municipal de ensino;
ARTIGO 11 - O período do mandato do diretor
corresponderá a 02 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo exercer o terceiro
mandato caso não houver candidato na unidade escolar.
Parágrafo único — Para o candidato nas unidades
escolares poder concorrer ao cargo, deverá ter trabalhado no ano decorrente na unidade
escolar e esse ser efetivo na rede municipal.
ARTIGO 12 - O período do mandato do coordenador e
articulador será anual, sendo as datas e inscrições estabelecidas por Instrução Normativa a
ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 13 - A vacância da função de Diretor,
Coordenador Pedagógico e Articulador ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia,
destituição ou morte.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância de qualquer
uma das funções: diretor, coordenador ou articulador, no período superior a 06 (seis) meses
do mandato, este será indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 14 - Ocorrendo a vacância da função de
Diretor nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o
Coordenador Pedagógico e na falta do Coordenador Pedagógico o Articulador.
Parágrafo único - No impedimento do Coordenador
Pedagógico ou do Articulador, assumirá um professor em exercício nas unidades escolares,
indicado pelo Secretário Municipal de Educação.
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ARTIGO 15 - Ocorrendo afastamento da função de
Diretor por motivo de atestado médico ou outras licenças, assumirá o cargo o Coordenador
Pedagógico ou Articulador.
ARTIGO 16 - A destituição dos cargos de diretor,
coordenador pedagógico e articulador, poderá ocorrer motivadamente:
a) Após sindicância, em que seja assegurado o direito de
defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade
moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração
funcional.
b) Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às
atribuições e responsabilidades.
$ 1º - O Conselho Deliberativo Escolar, mediante ação
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instauração de sindicância, para fins previstos neste artigo;
$ 2º - Caberá ao Secretário(a) Municipal de Educação
determinar ou não o afastamento do indiciado durante a realização do processo de
sindicância;
$ 3º - Durante o afastamento será suspenso o pagamento
da função gratificada.
ARTIGO 17 - São órgãos consultivos e deliberativos da
unidade escolar:
I. A Assembleia Geral;
II. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III. O Conselho Fiscal.
ARTIGO 18 - A comunidade escolar reunir-se-á em
Assembleia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.
ARTIGO 19 - O Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar e Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.
ARTIGO 20 - Cada órgão terá seu funcionamento
regulamentado em Regimento próprio.
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ARTIGO 21 - Compete à Assembleia Geral:
I. Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o
exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II. Eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;
HI. Avaliar anualmente os resultados alcançados pela
Escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV. Definir o processo de escolha dos membros do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 22 - O Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar é um órgão deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação, pais e alunos, em mandato de 2
(dois) anos, constituído em Assembleia Geral, sendo eleitos os representantes por segmento.
Parágrafo único - Comporão o Conselho das Escolas do
Campo e CMEI os segmentos nela existentes e em consonância com o disposto nesta Lei.
ARTIGO 23 - O Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação, pais, alunos,
tendo no mínimo 08 (oito) e no Máximo 16 (dezesseis) membros, 50% (cinquenta por cento)
devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento)
de representantes da comunidade, sendo o Diretor da escola membro nato do referido
Conselho.
$ 1º - Serão 04 (quatro), o número mínimo de membros
para compor o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar nas escolas do campo e
CMEP's.
$ 2º - Nas unidades escolares que não tenham alunos
matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental deverão ser eleitos mais dois pais para
suprir o segmento aluno.
ARTIGO 24 - A eleição de seus membros deverá
asunteser em 30 (trinta) dias antes da clcição do Diretor, c scu mandato sera de 02 (dois)
anos, com direito à reeleição de apenas um período.
Parágrafo único - Será definido em Instrução
Normativa emitida, pela Secretaria Municipal de Educação o período em que acontecerão as
eleições para a formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
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ARTIGO 25 - Os representantes do Conselho serão
eleitos em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria
simples.
ARTIGO 26 - Para fazer parte do Conselho, o candidato
do segmento aluno, deverá estar matriculado no 6º ou 7º ano do ensino fundamental.
ARTIGO 27 - O presidente do Conselho, o secretário e
o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao Diretor ocupar o cargo
de presidente do Conselho.
ARTIGO 28 - O primeiro Conselho formado na escola
tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em Assembleia Geral.
ARTIGO 29 - O representante do segmento pais não
poderão ser profissional da educação básica da unidade de ensino.
ARTIGO 30 - Fica assegurada a eleição de 01 (um)
suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
ARTIGO 31 - Ocorrerá a vacância do membro do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato. renúncia,
desligamento da escola ou destituição ou morte.
$1º- O não comparecimento injustificado do membro
do Conselho a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias
ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos
os requisitos do 81º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento
escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento
do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos
presentes da Assembleia assim o decidir.
ARTIGO 32 - A Unidade Escolar Pública Municipal,
que for criada a partir da data da publicação desta Lei, deverá formar um Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar.
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ARTIGO 33 - Compete ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o(a) secretário(a) e o
tesoureiro(a);
I - Criar e garantir mecanismos de participação da
comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto
Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
HI - Participar da elaboração, acompanhamento e
avaliação do Plano de desenvolvimento Estratégico da escola;
IV - Participar da elaboração, acompanhamento e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola:
V - Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da
avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
VI - Deliberar, quando convocado, sobre problemas de
rendimento escolar, indisciplina e infringências;
VII - Propor medidas que visem a equacionar a relação
idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
VIII - Participar do acompanhamento do desempenho
dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e
sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
IX - Garantir a divulgação do resultado do rendimento
escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes a comunidade;
X - Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder
Público ou instituições não-governamentais:
XI - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas
pelo Conselho;
XII - Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos
a ser em desenvolvidos pela escola:
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos
recursos da unidade escolar;
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XIV - Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o
relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade
competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo
para o fim de destituição do Diretor, Coordenador ou Articulador, mediante decisão da
maioria do Conselho Deliberativo;
XVI - Prestar conta dos recursos que forem repassados à
unidade escolar ou quando se tratar de recursos arrecadados em promoções, doações, cantina
e de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
ARTIGO 34 - Compete ao Presidente:
I - Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar em juízo e fora dele;
II - Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
WI. Presidir a Assembleia Geral e as reuniões do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - Autorizar pagamento € assinar cheques, em
conjunto com o tesoureiro e o Diretor da escola, conforme estatuto de cada Conselho
escolar.
ARTIGO 35 - Compete ao Secretário:
1 - Auxiliar o Presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar;
II - Organizar o relatório anual do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - Manter em dia os registros.
ARTIGO 36 - Compete ao Tesoureiro:
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I- Acompanhar as receitas da Unidade Escolar;
HI - Fazer a escrituração das receitas e despesas da escola
e apresentar mensalmente, o relatório com o demonstrativo das receitas e despesas da escola,
ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
HI - Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros,
documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - Assinar cheques juntamente com o Presidente e o
Diretor da escola, conforme o estatuto de cada conselho escolar.
Parágrafo único - Fica assegurada a capacitação dos
membros do Conselho que quando solicitado, que prestará orientações pedagógicas jurídicas
e administrativas referentes aos órgãos municipais de educação.
ARTIGO 37 - O Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias, em dia
e hora previamente marcados, mediante convocação do Presidente, para conhecer o
andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, ou por solicitação da
maioria de seus membros.
ARTIGO 38 - As deliberações do Conselho da
Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.
ARTIGO 39 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos a cada 02 (dois) anos pela Assembleia
Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.
Parágrafo único - É vedada a eleição de aluno para o
Conselho Fiscal.
ARTIGO 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os documentos contábeis da entidade, a
situação do Conselho e os valores em depósitos;
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IH. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer
sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;
HI. Apontar à Assembleia Geral as irregularidades que
descobrir, sugerindo as medidas que considerar úteis ao Conselho;
IV. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o
Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação.
ARTIGO 41 - Os membros do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo,
em face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO HI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
ARTIGO 42 - A autonomia da Gestão Financeira dos
Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de
qualidade.
ARTIGO 43 - Constituem recursos da unidade escolar:
I. Doações, subvenções que lhe forem concedidos pela
União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer
outras categorias ou entes comunitários;
II. Renda proveniente da cantina, bem como outras
iniciativas ou promoções.
ARTIGO 44 - Os recursos financeiros da Unidade
Escolar, oriundos de repasses dos Entes Federados, serão depositados em conta específica a
ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se sua movimentação através de
cheques nominais pelo Presidente, Tesoureiro e Diretor da escola, conforme o estatuto de
cada Conselho Deliberativo.
ARTIGO 45 - É vedado ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar:
I. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir
prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo
Poder público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;
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II. Conceder empréstimos ou dar garantias de aval,
fianças e caução sob qualquer forma;
II. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
ARTIGO 46 - É proibida qualquer ação que iniba ou
impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na
mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
ARTIGO 47 - É proibida a cobrança de mensalidade ou
taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
ARTIGO 48 - Pela indevida aplicação dos recursos,
responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou
efetuado o pagamento.
ARTIGO 49 - A aquisição de personalidade jurídica
pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu
Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DE GESTÃO PEDAGÓGICA
ARTIGO 50 - A autonomia da Gestão Pedagógica das
unidades escolares objetivas a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivamente.
ARTIGO 51 - A autonomia da Gestão das Unidades
Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da
Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO V
DA ESCOLHA PARA DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS E DE
ARTICULADORES PARA A ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
ARTIGO 52 - Os critérios para escolha das funções de
diretor, articulador e coordenador das unidades de ensino têm como referência clara os
campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um
conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
DM
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
ARTIGO 53 - A seleção de profissional para a eleição
de cargo de Diretor, levará em consideração a aptidão para liderança e as habilidades
gerenciais necessárias ao exercício do cargo, sendo realizada em 02 (duas) etapas:
I. 1º Etapa, Apresentação da proposta de trabalho que
deverá conter os objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em consonância
com a política educacional do município e com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da
Unidade Escolar onde pretende atuar.
II. 2º Etapa, Eleição do candidato a diretor pela
comunidade escolar por meio de votação na própria unidade de ensino;
$ 1º. Nas definições das metas, dos objetivos, das ações e
previsões orçamentárias que constituirão sua proposta de trabalho o candidato deverá apoiar-
se no PPP, da escola onde pretende atuar.
$ 2º. O Diretor em exercício garantirá o acesso do
candidato aos documentos concernentes ao PPP em execução na escola.
ARTIGO 54 - As eleições para diretor nas Escolas
Municipais, ocorrerão no último mês do ano letivo a cada biênio, nas unidades escolares
com número frequente acima de 250 (duzentos e cinquenta) alunos.
8 1º. Nas Escolas Municipais em que o número frequente
de alunos seja inferior à 250 (duzentos e cinquenta), não acontecerá eleições, cabendo ao
Secretário(a) Municipal de Educação a indicação de um Coordenador Pedagógico
responsável por cada unidade de ensino.
$ 2º. A Direção das Escolas Municipais em que o
número frequente de alunos seja inferior à 250 (duzentos e cinquenta) ficará sob a
responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
$ 3º. A Coordenação das Escolas Municipais do Campo
e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI's) será através de indicação da
Administração Municipal.
ARTIGO 55 - A função gratificada pelo exercício de
Diretor, em Dedicação de Assistência Intermediária - D.A.I, será concedida de acordo com o
número de alunos c valores previstos cm Lei específica.
ARTIGO 56 - Ao encerrar as eleições, e se não houver
preenchimento das vagas citadas nesta Lei, compete ao Secretário(a) Municipal de Educação
indicar os professores que atuarão nos cargos de gestão da Unidade Escolar.
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ARTIGO 57 - O candidato a Diretor que não apresentar
a proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão
Eleitoral, estará automaticamente desclassificado.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral deverá
comunicar aos candidatos e divulgar a comunidade o cronograma de apresentação da
Proposta de Trabalho com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
ARTIGO 58 - Para participar do processo de que trata
esta Lei, os candidatos integrantes do quadro dos profissionais da Educação devem:
I. Possuir apenas 1 (um) vínculo empregatício, ao assumir
o cargo de direção;
II. O candidato a função de Diretor, deverá assinar o
termo de compromisso de Dedicação de Assistência Intermediária (Dedicação Exclusiva) no
ato da inscrição;
WI. Fazer a inscrição na Secretaria Municipal de
Educação para a escola a que pretende dirigir/atuar;
ARTIGO 59 - Os candidatos a Diretor, Coordenador e
Articulador poderão concorrer apenas em uma escola.
Parágrafo único - As inscrições para Articulador e
Coordenador Pedagógico serão realizada na unidade escolar a qual a profissional pretende
candidatar-se.
ARTIGO 60 - É vedada a participação no processo
seletivo, do profissional que:
I. Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do
exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II. Esteja sob processo de sindicância;
NI. Esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar;
IV. Esteja sob licenças contínuas;
V. Complete os requisitos necessários para o gozo de
aposentadoria no Pleito a ser concorrido (idade e tempo de contribuição), bem com o, tempo
hábil para o gozo de licenças prêmios e férias vencidas.
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Parágrafo único. Os candidatos deverão apresentar
declaração que comprove os termos do inciso V deste artigo.
ARTIGO 61 - Haverá em cada unidade escolar uma
comissão eleitoral para conduzir o processo de eleição dos candidatos à direção, constituída
em Assembleia Geral da comunidade convocada pelo dirigente da escola.
Parágrafo único. Devem compor a comissão eleitoral 1
(um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:
I. Representante dos profissionais da educação básica;
II. Representante dos pais;
II. Representante dos alunos que frequentam no mínimo
o 6º ano do ensino fundamental.
ARTIGO 62 - O representante e seu suplente serão
eleitos em Assembleia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente
divulgados.
ARTIGO 63 - A comissão eleitoral, uma vez
constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
ARTIGO 64 - O membro da comissão eleitoral que
praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu
suplente após a comprovação de irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de
Educação.
ARTIGO 65. Não poderá compor a comissão eleitoral:
$ 1º. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou
parente até terceiro grau;
$2º O servidor em exercício no cargo de Diretor.
ARTIGO 66 - O Diretor da escola deverá colocar à
disposição da Comissão Eleitoral Os recursos humanos c matcriais necessários ao
desempenho de suas atribuições.
ARTIGO 67 - A comissão eleitoral terá, dentre outras,
as atribuições de:
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I. Divulgar o dia, hora, duração e local das eleições, bem
como os prazos para inscrição e divulgação dos nomes dos candidatos;
II. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de
seleção do candidato pela comunidade;
NI. Divulgar amplamente as normas e Os critérios
relativos ao processo de seleção;
IV. Analisar, juntamente com o(a) Secretário (a)
Municipal de Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
V. Convocar a Assembleia Geral para a exposição de
proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação;
VI. Providenciar material de votação, lista de votantes
por segmento e umas;
VII. Credenciar até 02 (dois) fiscais indicados pelos
candidatos, identificando-os através de crachás;
VIII. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e
decisões em livro próprio;
IX. Receber os pedidos de impugnação — por escrito —
relativos ao candidato ou ao processo para análise junto a Secretaria Municipal de Educação
e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após O recebimento do pedido;
x. Designar, credenciar, instruir, com a devida
antecedência, os componentes das mesas receptoras € escrutinadoras:
XI. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem
como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus
membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder a
incineração:
XII. Divulgar o resultado final do processo de seleção e
enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, através da coordenação da
escola, em 24 (vinte c quatro) horas.
ARTIGO 68 - A Assembleia deverá ser realizada em
horário que possibilite incluir o atendimento ao maior número possível de interessados na
exposição do plano de trabalho, cujo teor dever a ser amplamente divulgado tanto no interior
da escola, como na comunidade de que trata na inciso V do antigo anterior.
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. ARTIGO 69 - Na Assembleia Geral, deverá ser
concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua
proposta de trabalho.
ARTIGO 70. É vedado ao candidato e à comunidade:
I. Exposição de faixas e cartazes fora da escola;
= . II. Distribuição de panfletos promocionais e de brindes
de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III. Realização de festas na escola, que não estejam
previstas no seu calendário;
IV. Atos que impliquem o oferecimento, promessas
inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V. Aparição isolada nos meios de comunicação, e ainda
que em forma de entrevista jornalística;
VI. Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas
ou semelhantes às empregadas por órgãos do Governo.
ARTIGO 71 - Estará afastado do processo, à vista de
representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão por
escrito, o candidato que praticar quaisquer dos atos acima citados, ou que permitir a outrem
praticá-los em seu favor.
Parágrafo único - Caso o candidato possua apelido pelo
qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade
escolar.
ARTIGO 72 - Podem votar para Diretor:
L Profissionais da educação em exercício na escola;
II. Alunos regularmente matriculados com frequência
comprovada, que estejam cursando no mínimo, 6º ano em diante;
III. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável
(um voto por família), desde que o aluno tenha frequência comprovada.
ARTIGO 73 - O profissional da educação com filhos na
escola votará apenas pelo seu segmento profissional.
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ARTIGO 74 - O profissional da educação que ocupa
mais de um cargo na escola votará apenas 01 (uma) vez.
ARTIGO 75 - No ato de votação, o votante deverá
apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou
outros).
ARTIGO 76 - Não é permitido voto por procuração.
ARTIGO 77 - O votante com identidade comprovada,
cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.
ARTIGO 78 - O processo de votação será conduzido por
mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.
ARTIGO 79 - Poderão permanecer no recinto destinado
à Mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.
ARTIGO 80 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa
poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da
comissão, quando solicitado.
ARTIGO 81 - Cada Mesa será composta por, no
mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela
comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo único - Não podem integrar a Mesa os
candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.
ARTIGO 82 - Os eventuais pedidos de impugnação dos
mesários. deverá ser devidamente fundamentado e serão dirigidos ao Presidente da
comissão, por escrito e caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo
suplente.
Parágrafo único - O candidato que não solicitar a
impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
ARTIGO 83 - O voto será dado em cédula única,
contendo o carimbo identificador da unidade municipal de ensino, devidamente assinado
pelo Presidente da Comissão e 01 (um) dos mesários.
ARTIGO 84 - O Secretário da Mesa deverá lavrar a ata
circunstanciada dos trabalhos realizados. a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
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ARTIGO 85 - Os fiscais indicados pelos candidatos
poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades
ocorridas durante o processo.
ARTIGO 86 - As Mesas receptoras, uma vez encerrada
a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas
escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de
votação.
ARTIGO 87 - Antes da abertura da urna, a comissão
eleitoral deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma
deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
para decisão cabível.
ARTIGO 88 - Caso o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar se julgue ineficiente, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 89 - Antes da abertura da uma, a Mesa
escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou
incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.
ARTIGO 90 - Não havendo compatibilidade entre a lista
de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de
anulação se resultante de fraude comprovada.
ARTIGO 91 - Os pedidos de impugnação
fundamentados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.
ARTIGO 92 - Serão nulos os votos:
I. Registrados em cédulas que não correspondam ao
modelo padrão:
II. Que indiquem mais de um candidato;
II. Que contenham expressões ou qualquer outra
manifestação além daquela que exprime o voto;
Iv. Dados a candidatos que não estejam aptos a
participar da 1º etapa do processo, conforme Art. 43 desta Lei.
ARTIGO 93 - Concluídos os trabalhos de escrutinação,
lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa
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escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão que se reunirá com os
demais membros para:
1. Verificar toda a documentação;
II. Decidir sobre eventuais irregularidades;
WII. Divulgar o resultado final da votação.
ARTIGO 94 - No momento de transmissão de cargo ao
Diretor selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção
deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do
acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes
na unidade escolar.
ARTIGO 95 - O profissional da educação que esteja
exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à
comunidade, em Assembleia geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da
posse.
Parágrafo único - À transmissão do cargo deverá
ocorrer em Assembleia geral da comunidade escolar.
ARTIGO 96 - Na unidade escolar onde não houverem
candidatos inscritos no processo eletivo, serão designados pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Educação.
ARTIGO 97 - Aos candidatos que se sentirem
prejudicados ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção ser à
facultado dirigir representação à Comissão Eleitoral.
ARTIGO 98 - Das decisões da Comissão cabem
recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O prazo para interposição do recurso
é de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento
de despacho desfavorável à representação.
ARTIGO 99 - cargo em comissão no primeiro dia útil
do biênio concorrido.
ARTIGO 100 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
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ARTIGO 101 - Os candidatos eleitos no período em que
estiver exercendo a função de Diretor, Coordenador Pedagógico e de Articulador é vedado o
gozo de licença prêmio.
ARTIGO 102 - Fica o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, autorizado a regulamentar no que forem necessários os dispositivos da presente
Lei.
ARTIGO 103 - Atualiza os valores das tabelas VIII, IX,
X, da Lei Complementar nº. 187/2011, que passa a vigorar com os seguintes valores:
TABELA VIII - GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
DAI- de Diretores estabelecida por portaria, valores atuais.
Cargo Valor
Diretor R$ 2.586,00
TABELA IX - SECRETÁRIO ESCOLAR
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE SECRETARIA ESCOLAR
DAI — Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da DAI do Diretor, valores atuais.
Cargo Critérios | Valor
Secretário(a) 1 50% DAI — Diretor | R$ 1.293,00
Exercício na Secretaria Municipal de
Educação para
Secretário(a) 2 atendimento das Escolas do Campo, R$ 1.293,00
Indígena e CMEP's -
Centro Municipal de Educação Infantil.
TABELA X — ASSESSOR DE EDUCAÇÃO
DAI. Assessor de Educação estabelecida por portaria, valores atuais.
Cargo Critérios | Valor
Assessor de Educação aten tetpa! de R$ 2.586,00
Educação.
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ARTIGO 104 - Os valores de que trata o artigo anterior,
terá aplicabilidade, para os cargos de Diretor e Secretário, tão somente após as eleições para
o biênio 2022/2023.
ARTIGO 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, fica revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
Municipal nº. 262 de 07 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
04 dias do mês de novembro do ano de 2021.
ÉRICO SFEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 04 de novembro de 2021.
MENSAGEM DO PLC nº 004/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Com os cordiais cumprimentos estamos submetendo à
apreciação desta Egrégia Casa, o presente Projeto de Lei que dispõe de reorganizações na
Lei da Gestão Democrática das unidades de ensino da rede municipal.
Ressaltamos que tais ajustes se fazem necessário para a
melhoria da organização das unidades escolares, nas esferas administrativa e pedagógica.
Salientamos que agestão democrática pressupõe a
participação efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar: pais, professores,
estudantes e funcionários, em todos os aspectos da organização das unidades. Desta forma
para que a gestão democrática aconteça é fundamental criar processos e instâncias
deliberativas que a viabilizem.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de
Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que tenha regular
tramitação, a fim de que, após analisada a matéria, obtenha deliberação favorável em sua
íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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