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materia nº 76/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso a incluir a empresa Alex Climatização Eireli como beneficiária da Lei Municipal n° 660/2007, e dá outras providencias."
native_id1198

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-11-11 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-17T11:08:53.116563-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 47

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
protocoLo NESTE 2/
para ll e el ( |, BR; Z Estado de Mato Grosso
ã ven UNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
Cá TANIA ms GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
o = GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
GG
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 076 /2021
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO A INCLUIR A
EMPRESA ALEX CLIMATIZAÇÃO EIRELI
COMO BENEFICIARIA DA LEI MUNICIPAL Nº
660/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a incluir como beneficiária da Lei Municipal nº 660/2007, a empresa ALEX
CLIMATIZAÇÃO EIRELI, em conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único da
referida Lei Municipal.
ARTIGO 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo
alienar a título de incentivo empresarial, com encargos, condições, cláusula de reversão e
prazos, à ALEX CLIMATIZAÇÃO EIRELI CNPJ/MF nº 35.473.544/0001-55 uma área de
1.173,00 m? (um mil, centro e setenta e três metros quadrados) a ser desmembrado do
LOTE Nº 05 da QUADRA 14 com área total de 2.345,60 m? (dois mil, trezentos e quarenta
e cinco metros e sessenta centímetros quadrados), localizado no DISTRITO INDUSTRIAL,
conforme consta na Matricula nº. 14.687 - CRI da Comarca de Guarantã do Norte-MT.
$ 1º - O imóvel está avaliado em R$ 7.518,93 (SETE
MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) conforme
Decreto nº 006/2021 de 04/01/2021:
$ 2º - Para recebimento do valor do imóvel será
observado o disposto no Artigo 14. $ 2º da Lei 660/2007;
$ 3º - O imóvel a ser alienado possui os seguintes
limites e confrontações:
MATRICULA Nº 14.687 «S-
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Projeto de Lei Municipal nº. 076/2021
E Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Imóvel: IMOVEL URBANO. Situado na cidade e comarca de Guarantã do Norte, Estado
de Mato Grosso, correspondente ao LOTE 05, da QUADRA 14, com área de 2.345,60 m?,
compreendido no Loteamento “Distrito Industrial”, com as seguintes limitações e
confrontações: FRENTE: PA 103, na distância de 40,00 metros; LADO DIREITO: lote nº
06. na distância de 58,64 metros; LADO ESQUERDO: Lote nº 04 na distância de 58,64
metros; FUNDOS: lote 10 na distância de 40,00 metros.
$ 4º - O imóvel acima será desmembrado e alienado a
empresa a parte ideal de 1.173 m? (um mil, cento e setenta e três metros quadrados).
ARTIGO 3º - O imóvel descrito no Artigo 2º, $ 3º,
desta Lei destinam-se à construção e instalação da empresa "ALEX CLIMATIZAÇÃO
EIRELI” cuja atividade econômica principal é “reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônico (ar-condicionado e climatizadores), a qual deverá assumir, o encargo de
construir no local do imóvel especificado no Artigo 1º, prédio para abrigar os itens
especificados conforme Projetos aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial —
CODIPI — Processo Administrativo nº 6883/21.
ARTIGO 4º - A venda prevista nesta Lei se efetivará
por escritura pública, lavrada no cartório competente, dispensada a licitação por tratar-se de
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo Único - Serão observados na alienação
autorizada pela presente Lei, todos os procedimentos, prazos e condições estabelecidos na
Lei Municipal nº 660/2006 e no Decreto nº 088/2008 de 31 de janeiro de 2008 e as
deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIPI;
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
correm por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 10 dias do mês de novembro de 2021.
ÉRICO STE N GONÇALVES
PREFEITO UNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 076/2021
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 10 de novembro de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 076/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 076/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Ao cumprimentá-los cordialmente, e com renovada
satisfação encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
busca autorização legislativa para incluir a Empresa ALEX CLIMATIZAÇÕES - EIRELI
como beneficiária dos incentivos previsto na Lei Municipal nº 660/2007.
Conforme preceitua a referida Lei, as empresas que
buscam ampliar suas atividades no Município e que não se caracterizam como
INDÚSTRIA, para ser beneficiada com os incentivos, após a aprovação pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CODIPN, se faz necessário a autorização legislativa nos
termos do Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Municipal nº 660/2007.
Tratamos no presente caso da Empresa já estabelecida
em nossa cidade que atua no ramo de prestação de serviços e comércio de peças para
refrigeração e ar condicionado, com área de atuação regional e que pretende ampliar suas
instalações.
Conforme consta no requerimento da empresa, já
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CODIPI, a empresa encontra-se
em franco crescimento necessitando do apoio da administração municipal, vez que atende
além do município a região norte do Mato Grosso e Sul do Pará, gerando empregos e renda
para o município.
Desta forma, para atender a necessidade da empresa e,
em estrito cumprimento da Legislação vigente, encaminha-se à apreciação e aprovação de
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei com o intuito de tornar possível o incentivo a
empresa requerente.
Será alienado para a empresa uma área 1.173 m? a ser
desmembrada do Lote 05 da Quadra 14, do Distrito Industrial nos moldes previsto na Lei
Municipal nº 660/2007, com todas as cláusulas e condições previstas na Lei que cria a
Política de Desenvolvimento Industrial do Município.
SS
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Projeto de Lei Municipal nº. 076/2021
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
x
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Projeto de Lei Municipal nº. 076/2021
LEI Nº 660 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Vide Leis nº 1773/2018, nº 1888/2019, nº 1907/2019, nº 1908/2019, nº 1909/2019,
nº 1994/2020, nº1995/2020, nº 1996/2020, nº 2063/2021, nº 2064/2021 e nº 2065/2021)
"INSTITUI NOVA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
4OSÉ HUMBERTO MACÊDO, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à
produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários
do Município, a critério do Executivo, e o empacotamento e acondicionamento de produtos
industrializados.
Parágrafo único. Os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos de
empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não abrangidos no conceito de
indústria formulado por este Artigo, mediante análise e avaliação do CODIPI e autorização
Legislativa.
As empresas industriais que vierem a se instalar no Município serão concedidos
estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.
são considerados incentivos tributários:
|- isenção de Taxa de Licença para Execução da Obra;
Il - isenção da Taxa de Licença para localização de estabelecimento, bem como sua renovação
anual;
Ill - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
IV - isenção de Taxas de Serviços Urbanos;
V- isenção do ITBI - Imposto de Bens Imóveis incidentes sobre a compra do imóvel pala
https:/Mwmw.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 1113
indústria e destinada à sua instalação;
VI - isenção do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o
empreendimento for enquadrado no Parágrafo Único, do Artigo 38;
& 1º A isenção prevista no inciso Il será concedida sobre a área utilizada na indústria;
5 2º As isenções previstas nos incisos Ill e IV serão concedidas sobre as áreas edificadas e
efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.
8 3º Os incentivos tributários deste Artigo 3º serão concedidos, e terão vigência, até a quitação
total do valor pago do imóvel adquirido.
8 4º As empresas que se instalarem ou ampliarem suas instalações neste Município, visando
gozar dos benefícios desta Lei, deverão oferecer, cada uma, no mínimo 05 (cinco) empregos
diretos.
| Como incentivo especial às microempresas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
Parágrafo único. Para implementar o programa de Incubadoras Industriais, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, requisitar
prédios ou galpões públicos ociosos ou sub-aproveitados, promover reformas e adaptá-los para
cessão aos interessados, mediante pagamento de aluguel, desde que a empresa gere mais de
15 (quinze) empregos.
EEE somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei às pessoas jurídicas
legalmente instituídas.
TEA Os benefícios desta Lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Guarantã do
Norte, dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno ainda tenha sido
havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal, e a partir do
ano de 2007.
Parágrafo único. As indústrias a serem instaladas em Guarantã do Norte deverão,
necessariamente, estarem adequadas ao Plano Diretor do Município.
Nos casos de mudanças de local de indústrias já instaladas, e em havendo interesse
público no fato, devidamenta fundamentado pelo CODIPI, aquela gozará dos benefícios
previstos em Lei.
Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei, ou
ainda descumprirem o projeto original apresentado ao CODIPI, terão os valores restabelecidos
por lançamentos de oficio e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
https:/Mwuw.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 213
São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
|- divulgação da empresa e dos produtos fabricados em Guarantã do Norte mediante folhetos e
outros meios em Hotéis, Exposições, Eventos, Feiras e similares;
Il - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou
mediante os convênios;
III - assistência na elaboração de estudos e viabilidade, nos projetos de engenharia e na área
econômico-finaceira;
IV - acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de créditos e órgãos públicos como
REDE/CEMAT, IBAMA, ÁGUAS DE GUARANTÃ, BRASIL TELECOM, SEMA e outros visando
solucionar mais rapidamente, possíveis problemas;
V- Utilização de prédios e galpões ociosos ou subaproveitados para a criação de Centros de
Comercialização destinados à micro e pequenas indústrias;
VI - incentivo a participação em feiras e exposições, visando abertura de novos mercados e
absorção de novas tecnologias.
, FEED Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação ou
assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micros e pequenas empresas do
Município obedecendo a Lei Orgânica do Município.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir terrenos com a finalidade de
implantar/ampliar Distritos Industriais nos bairros periféricos do Município, desde que
obedecida a Legislação vigente.
Para analisar, implantar e acompanhar os processos de concessão de incentivos fica
criado o Conselho Diretor de Política de Desenvolvimento Industrial (CODIPI), de caráter
deliberativo, com a seguinte composição:
|- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
https:/Ayww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 313
Turismo;
Il- 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
Ill - 01 (um) representante Associação Comercial e Empresarial de Guarantã do Norte;
IV - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;
V-01 (um) representante do Lions Club Internacional;
VI - 01 (um) representante Rotary Club Internacional;
VII - 01 (um) representante da Maçonaria;
VII! - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais;
IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural;
X- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso,
Sub Sede Guarantã do Norte;
XI - 01 (um) representante do Sindicato Intermunicipal das indústrias de Base Florestal
(SINDIFLORA);
XI! - 01 (um) representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1565/2017)
(REZER concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o CODIPI encaminhará o
relatório final à Prefeitura Municipal, e indicará quando for o caso, dimensão e localização de
área que atenda às condições do empreendimento.
Parágrafo único. O parecer final do Relatório do CODIPI deverá indicar, em qual Setor do Distrito
Industrial, que melhor se encaixe dentro de sua atividade industrial.
71] Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para
fins de industrialização, poderão ser doados mediante autorização legislativa ou colocados à
venda em condições especiais, após parecer do CODIPI obedecidas às condições previstas nesta
tel.
& 1º Os valores para vendas dos imóveis de que trata esta Lei, serão obtidos mediante prévia e
justa avaliação, na conformidade dos procedimentos previstos em Regulamento.
$ 2º Na alienação por venda, a Prefeitura Municipal poderá conceder prazo de até 06 (seis)
parcelas mensais sem juros, sendo que acima deste prazo incidirá juros de 1% (um por cento) ao
https:/Aww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 43
mês, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios,
cláusula de vinculação do imóvel a finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para
inicio e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não
cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município, sem ressarcimento dos valores pagos.
Caberá ao CODIPI, como órgão Diretor da Política de Industrialização, indicar ao
Prefeito, com base em pareceres técnicos, os empreendimentos que justifiquem a venda e/ou
doação do terreno, com os incentivos tributários constantes do ARTIGO 3º.
[USA Os interessados na aquisição por qualquer meio de terrenos nas áreas industriais,
implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos a Prefeitura Municipal, instruídos
com os seguintes documentos:
|- requerimento em formulário próprio;
Il - requerimento e enquadramento devidamente preenchido;
II - fotocópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa e alterações, devidamente
registrados nos órgãos competentes;
IV - certidão negativa de protesto e distribuição da empresa e dos sócios diretos, em seus
domicílios, referente aos últimos cinco anos;
V- comprovação de idoneidade financeira da empresa, de seus sócios e diretores, fornecida por
uma ou mais instituições bancárias;
VI- prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
vil - Obediência a Legislação Ambiental Municipal, Estadual e Federal, no que se refere à
tratamentos residuais de combate à poluição e proteção ao meio ambiente;
VIII - apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX - manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos
e efeitos;
X - anteprojeto do empreendimento,
XI - outros documentos a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo único. O CODIPI solicitará dos interessados as informações ou documentações
complementares, que julgar indispensáveis para avaliação do empreendimento.
https:/Mww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 53
12:H] Os processos de concessão de Incentivos e Benefícios a empresas industriais, serão
analisados quanto a sua viabilidade econômica pelo Secretário Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio com a anuência e aprovação do CODIPI.
O Conselho Diretor examinará por ordem cronológica da entrada todos os
requerimentos de incentivos e benefícios, levando em consideração, para decidir os seguintes
critérios:
|- equilíbrio econômico financeiro do empreendimento;
I- empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da
área pretendida e com o volume de investimento previsto;
Ill - relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV - previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V- previsão de faturamento mensal;
VI - utilização de matéria prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais
fornecidos por empresas locais;
| Compete à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - SAIC, fornecer modelo de
requerimento e anexos, após a localização da área pretendida em mapa próprio, a qual passará
a constar como área reservada na SAIC.
& 1º O modelo de requerimento e anexos serão devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias,
devidamente preenchidos, à SAIC, juntamente com o seu layout.
-8 2º O descumprimento do prazo estipulado no PARÁGRAFO anterior cancela automaticamente
o pedido de reserva mencionada no "caput".
(EFE o requerimento e anexos serão examinados pela SAIC e CODIPI, que emitirá parecer de
acordo com as políticas e prioridades estabelecidas pela presente Lei.
[4] No caso de parecer favorável do CODIPI, a SAIC emitirá o Comprovante de Processo em
Andamento - CPA, onde se constarão os dados da área requerida, hábil para a movimentação
dos projetos, concedendo-se ao interessado o prazo de 90(noventa) dias corridos, para a
apresentação dos projetos construtivos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes
(CREA, Prefeitura Municipal, SEMA etc.).
Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o Projeto for tido como inadequado e
inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, meio ambiente, estética de
construção e outros.
https:/Mww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 13
| Art 2s | Reverterá ao Município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel
que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei em que não forem realizadas
edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros,
obedecidos aos limites do Artigo 26.
Se a área de terras não edificadas e improdutivas for superior a 40% (quarenta por
cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, exercer o direito de reversão
parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso
industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros,
quando estes pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei.
E 7H] Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados
ela empresa beneficiada, sem autorização antes de decorridos dez anos da data de assinatura
do contrato, devendo constar essa clausula restritiva nos respectivos instrumentos legais.
Perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do
inicio das atividades, deixar de cumprir qualquer dos itens abaixo:
|- paralisar por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo
justificado e devidamente comprovado;
Il - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
Ill - alterar o projeto original sem aprovação do município.
Ae 29 | Caberão as empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes,
especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento
dos resíduos industriais.
A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada
periodicamente pelo CODIPI, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a
apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo único. A violação das condições deverá ser apurada pelo CODIPI, em relatório
circunstanciado.
EEE Aprovados pelos órgãos competentes, entregues os projetos e o cronograma de obras,
a SAIC emitirá um Compromisso de Reserva de Área - CRA.
É fixado para o início das obras, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data
de expedição do CRA.
https:/NWww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 73
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, desobriga a
SAIC da reserva de área, revertendo em seu proveito à posse da área, sem qualquer
indenização.
O término das obras será indicado no cronograma físico a ser apresentado à SAIC,
devendo ser analisado quanto a sua compatibilidade, tendo em vista o volume de obras e sua
complexidade, não devendo ultrapassar 02 (dois) anos.
O pedido de prorrogação, somente cabível em casos devidamente comprovados,
justificados e com o protocolo de entrada dos projetos na Prefeitura Municipal, deverá ser
endereçado à SAIC, até o 5º (quinto) dia útil que antecede o vencimento do prazo estabelecido
no CRA, que decidirá em conjunto com o CODIPI sobre a dilatação do prazo sem direito a
recurso.
Em casos de paralisação das obras propostas, por motivos justificadamente
comprovados, a SAIC e CODIPE poderão autorizar a prorrogação do prazo, até o
redimensionamento do empreendimento.
Somente serão permitidas construções em madeira quando:
|- As mesmas se destinem às instalações provisórias de obra, caso em que, ao final, serão
demolidas e todo material removido;
Ê 71) Para efeito da presente Lei, é adotada as seguintes definições:
|- Afastamento Frontal Mínimo ou Recuo: é a distancia mínima entre a projeção de uma
edificação e a divisa do lote com o logradouro público;
|| - Afastamento: distancia entre o limite externo da projeção horizontal da edificação com a
divisa do lote;
WII - Alinhamento do Lote: é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou
pública e a via ou logradouro público;
IV - Alinhamento Predial: é a linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao
alinhamento, a partir da qual é permitida a edificação;
V - Alvará de Obras: instrumento que expressa a autorização outorgada para execução de obra,
regularização, ou para a demolição de obra já existente;
vI- Área Construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertas ou não, de todos os
pavimentos de uma edificação;
vIl - Coeficiente de Ocupação: é a relação entre a área da projeção da edificação no lote e a
https:/Amww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 83
área do lote;
VIII - Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
IX - Embargo: ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo ou em
partes;
X- Frente ou Testada do Lote: divisa lindeira à via oficial de circulação;
XI - "Habite-se": ato administrativo através do qual é concedida a autorização da Prefeitura para
ocupação de edificação concluída;
XII! - Logradouro Público: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a
circulação ou utilização da população;
XIII - Lote: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação de veículos,
geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XIV - Multa: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres municipais, pela prática de
infração cometida as normas e leis municipais;
XV - Notificação: ato administrativo pelo qual um indivíduo é informado de seus deveres
perante a legislação vigente e das ações legais e penalidades a que está sujeito;
XVI - Passeio: é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
1 serão adotados os seguintes afastamentos:
“| - Afastamento Frontal Mínimo: 7,00 m;
Il - Afastamento Lateral com Esquina: 7,00 m;
Ill - Afastamento Lateral com Lotes: 5,00 m;
IV - Afastamento Fundos com Lotes: 5,00 m;
V - Afastamento Fundos com Logradouro: 7,00 m.
y ER O coeficiente de ocupação será o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
setenta por cento).
Parágrafo único. Será permitido a construção de uma guarita para vigia no limite frontal do lote,
sendo esta com área mínima de 4,00 m? (quatro metros quadrados) e máximo de 8,00 m? (oito
metros quadrados).
https:/Amww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 9/13
ELA Dad RÃ
FEI Não se consideram áreas construídas aquelas destinadas a estacionamentos, pátios e
armazenamentos ao ar livre.
Não será permitida a construção de residências no Distrito Industrial.
É vedada a transferência do todo ou de parte da área ou do empreendimento a
terceiros, em qualquer fase, sem a prévia anuência do CODIPI.
[E | Constatada qualquer fraude que vise burlar a presente Norma, a matéria será levada ao
conhecimento da Procuradoria Municipal, sobrestando-se todo o processo, até decisão final.
Nas vendas de terrenos autorizados por esta Lei para a implantação de Indústrias, o
Município poderá outorgar a escritura definitiva independente do pagamento integral do preço
da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, Notas Promissórias
correspondentes as prestações vicendas, devidamente avalizadas pelos seus dirigentes ou
jessoa física patrimonialmente capaz.
O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagar as notas
promissórias referidas no Artigo 44º, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar
certidão de débito a elas correspondente.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição desse Artigo a hipoteca ou outros ônus real
em favor da instituição financeira, em garantia de financiamento destinado a instalação da
indústria no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantias fidejussória ou entreguem bens
particulares para garantia da dívida a que alude o Artigo 44º e da instalação da indústria.
Decorridos os dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumprida a sua
função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada,
vodendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do município,
mantendo-se, contudo, as atividades autorizadas nesta Lei.
EAR FER, O município poderá, dentro de sua dotação orçamentária, executar as seguintes obras
destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas
necessidades:
|- rede de abastecimento de água e esgoto;
| - rede de distribuição de energia elétrica;
Ill - rede telefônica;
IV - sistema de escoamento de água pluvial;
V-vias de circulação em condições de tráfego permanente;
https:/Ayww.guarantadonorte .mt.leg.brileis/leis-municipais-1 10/13
IV - limpeza e preparação do terreno e execução de terraplanagem, aterro e remoção de
material.
Parágrafo único. Após o parecer do CODIPI, poderá o município estender os benefícios da infra-
estrutura adequada, a titulo de incentivo, aos terrenos destinados a implantação de indústria
adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do município.
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos às indústrias instaladas a
partir de 01 de dezembro de 2007.
Concluídas as obras, e após constatadas por vistoria final da SAIC, mediante parecer
prévio do CODIPI, será outorgada a Escritura Definitiva, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
|- Requerimento;
I!- Comprovante de Processo em Andamento - CPA;
Ill - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes;
IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA;
V - Laudo de Vistoria final constando conclusão do empreendimento;
VI - Guia de Recolhimento de pagamento da área;
VII - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ;
“VIII - Certidão negativa de débitos Municipais;
IX - Relatório final da SAIC.
Poderá ser outorgada sessão de uso com condição real resolúvel, nos casos de projetos
condicionados a operação de crédito (financiamento), junto a instituições financeiras, para fins
de garantia hipotecária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|- Requerimento;
Il - Comprovante de Processo em Andamento - CPA;
III - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes;
IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA;
https:/Awww.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 11113
V - Guia de Recolhimento de pagamento da área;
VI - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ;
VII - Certidão negativa de débitos Municipais;
VIII - Aprovação do CODIPI
ES] A empresa com 1/3 (um terço) das obras propostas concluídas, e depois de constatadas
por vistoria da SAIC, será outorgada a Escritura com Cláusula de Reversão, por solicitação do
requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|- Requerimento;
Il - Comprovante de Processo em Andamento - CPA;
Ill - Projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes;
IV - Compromisso de Reserva de Área - CRA;
V - Laudo de Vistoria constando que 1/3 das obras está concluído;
VI - Guia de Recolhimento de pagamento da área;
vil - Certidão negativa de débitos fiscais da SEFAZ;
VIII - Certidão negativa de débitos Municipais;
IX - Relatório final da SAIC.
Parágrafo único. Recebidos os documentos, a SAIC formará processo em ordem de chegada no
protocolo geral, enviando à Procuradoria Municipal para análise, e escrituração conforme o
caso, podendo ser: escrituração definitiva, sessão de uso com direito real resolúvel ou
escrituração com cláusula de reversão.
Habilitar-se-á à escrituração definitiva ou escrituração com cláusula de reversão ou
caccão de uso de «ua área, o requerente que iniciou o processo de aquisição, ou seu sucessor,
com a devida anuência da SAIC.
Parágrafo único. Nos casos de escrituração para fins de garantia hipotecária, somente o
requerente originário, estará apto à escrituração definitiva.
ES | Em qualquer caso, constatado que o atual ocupante da área não é o requerente
originário, ou sucessor sem anuência da SAIC, o processo de escrituração será suspenso, até que
https:/Anumw.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 12/13
se regularize toda sua situação, desde o início do processo de aquisição.
A outorga de escritura definitiva, ou escritura com cláusula de reversão, implica, a
qualquer tempo, na sujeição às normas disciplinadoras do Distrito Industrial e códigos
municipais, quanto aos afastamentos, recuos, segurança, saúde, meio ambiente e demais
especificações pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de garantia do interesse público, o disposto no caput deste artigo,
aplica-se aos sucessores a qualquer título.
Em caso de retomada da área por descumprimento das Normas Técnicas, não haverá
nenhuma indenização por parte do município.
[4755] Os requerentes, com escritura ou sessão de uso contendo cláusula de reversão,
poderão requerer escritura definitiva, desde que cumpridas as exigências pactuadas, ouvida a
Procuradoria Municipal.
Os requerentes com escritura ou sessão de uso, contendo cláusula de reversão, e que
não cumprirem as exigências previstas no Artigo 34º desta lei, terão os processos enquadrados
como obra paralisada, para fins de solução, ouvida a Procuradoria Municipal.
FERER Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e
pelo CODIPI, ouvida a Procuradoria Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 199/97 de 24/11/1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos quatorze dias do mês de
dezembro do ano de 2007.
JOSÉ HUMBERTO MACÊDO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA N/SECRETARIA
AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME
14/12/2007
RENATA BORGES ECKHARDT
Secretária Mun. de Planejamento e Gestão
https:/Avuw.guarantadonorte.mt.leg.br/leis/leis-municipais-1 13/13
PREREM o pure
PROTOCOLO Nr,
30 2020
a Bus
ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
AV COLONIZADOR ORLANDO HEINZEN-N?6
Cidade Jardim- Guarantã do Norte - Mato Grosso
Fone: (66) 9919-4365
CNPJ: 35.473.544/0001-55
Exº Stº Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Guarantã do Norte
Valeria Ribeiro
Guarantã do Norte, 18 de setembro de 2020
ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ. 35.473.544/0001-55, estabelecida à Av Colonizador Orlando Heinzen, nº.
634, Bairro Cidade Jardim — Guarantã do Norte - MT, com atividade no ramo de
Climatização E Sistema Solar, representado neste ato por seu socio autônomo, a sr
Dodane Aline Strege Da Silva inscrito no CPF Nº 059.702.181-38, vem, com base no
artigo 17º da Lei Municipal 660 de 14 de dezembro de 2007, requerer de Vossa
Excelência que seja-lhe alienada uma área de terras, com 1000,00 m? (metragem por
extenso), para implantação de um deposito para montagem e concerto de ar
condicionado e climatizadores, conforme anteprojeto incluso, nos prazos e formas
especificados na citada Lei 660/07 e seu Decreto Regulamentar 088/08, de 31 de janeiro
de 2008.
Segue incluso a este, os seguintes documentos exigidos nos incisos HI a XI,
do artigo 17º, da Lei 660/2007:
II - Fotocópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa e alterações,
devidamente registrados nos órgãos competentes,
IV - Certidão negativa de protesto e distribuição da empresa e dos sócios diretos, em
seus domicílios, referente aos últimos cinco anos;
V — Comprovação de idoneidade financeira da empresa, de seus sócios e diretores,
fornecidos por uma ou mais instituições bancarias;
VI- Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII — Obediência a Legislação Ambiental Municipal, Estadual e Federal, no que se
refere a tratamentos residuais de combate a poluição e proteção ao meio ambiente;
VIII — Apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX — Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os
seus termos e efeitos;
X — Anteprojeto do empreendimento;
XI Outros documentos a critério do Conselho Diretor.
Requer, de início, seja o presente requerimento processado para análise dos
órgãos competentes desse Município com manifestação ao ora requerente sobre os
procedimentos subsegientes que forem de sua alçada providenciar, visando o
atendimento da norma regente da de 1d
Alex Climatizacao Eireli
ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
AV COLONIZADOR ORLANDO HEINZEN-Nº634
Cidade Jardim- Guarantã do Norte — Mato Grosso
Fone: (66) 9919-4365 |
CNPJ: 35.473.544/0001-55
I- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:
1.1 — Razão Social: ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
1.2 — Nome Fantasia: ALEX CLIMATIZACAO E SISTEMA SOLAR
1.3 — Data de abertura: 12/11/2019
1.4 — CNPJ: 35.473.544/0001-55
1.5 — Endereço: AV COLONIZADOR ORLANDO HEINZEN, AV COLONIZADOR
ORLANDO HEINZEN, CIDADE JARDIM
Município: GUARANTA DO NORTE UF: MT
1.6 - Fone: (66) 9919-4365 Celular: (66) 9919-4365
Il - CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA:
2.1 — Atividade Econômica Principal: 9521-5/00 reparação e manutenção de
equipamentos eletroeletrônicos (ar-condicionados e climatizadores).
2.2 — Atividade Econômica Secundária: 4321-5/00; 4669-9/99; 4753-9/00; 4757-1/00.
2.3 - Forma Jurídica: 2305 — EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
2.4 — Início da Atividade: 12/11/2019
2.5 — Tempo de atividade da empresa:
2.6 — Número do registro na JUCEMAT:
2.7 - Funcionamento permanente: (x)sim ( Jnão
2.8 — Sazonalidade de produtividade: ( )sim (x)não
2.9 — Época de sazonalidade:
2.10 — Capital Social: 100.000,00
2.11 — Optante pelo simples: (x )sim ( não
2.12 — Lucro presumido
II - IDENTIFICAÇÃO SOCIAL:
3.1 - Nome do Sócio, Acionista ou Titular de Firma Individual: DODANE ALINE
STREGE DA SILVA
3.2 — Função na empresa: ADMINISTRADOR
3.3 - CPF: 059.702.181-38
3.4 — Endereço: AV COLONIZADOR ORLANDO HEINZEN, AV COLONIZADOR
ORLANDO HEINZEN, CIDADE JARDIM, GUARANTA DO NORTE - MT
IV - ASPECTOS TÉCNICOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL PRETENDIDA:
4.1 — Tipo de produção: montagem e reforma de aparelho de ar condicionado e
climatizadores.
4.2 - Quantidade / mês:
4.3 — Área necessária para a instalação da Indústria (m?): 1.000,00M?
4.4 — Área a ser construída: 300,00m?
4.5 — Necessidade de insumos à produção:
4.6 — Matéria prima utilizada: ( )local ( ) regional
Quais:
4.7 - Necessidade de mão de obra: sim
4.8 — Produtos químicos utilizados:
a) Na transformação da matéria prima:
b) Na limpeza da Indústria: Intercap, solupan, sabão neutro.
4.9 — Geração de resíduos:
a) Resíduos LÍQUIDOS (efluentes): ( Jsim ( Jnão
Destino de descarga:
b) Resíduos SÓLIDOS: ( )sim ( )não
Destino de descarga:
c) Resíduos GASOSOS : ( )sim (x)não
Destino de descarga:
4.10 — O processo de industrialização produz odores: ( )sim (x)não
Em qual etapa do processo:
4.11 - Previsão de receita:
4.12 — Previsão de custo de produção:
4.13 — Geração de impostos: ( Jsim ( Jnão
Quais:
4.14 — Geração de empregos diretos:
4.15 — Horário de funcionamento da Indústria:
4.16 — Descreva a atividade industrial em todas as suas etapas até a conclusão:
4.17 — Medidas Sociais:
V — ASPECTOS MERCADOLOGICOS:
5.1 — Distribuição das vendas:
5.2 — Principais concorrentes:
VI- JUSTIFICATIVA:
OBSERVAÇÃO: Este Requerimento só será encaminhado ao CODIPI (Conselho
Diretor de Política de Desenvolvimento Industrial), após a entrega de todos os
documentos e informações solicitados.
Guarantã do Norte — MT 18 de setembro de 2020
Alex Climatizacao Eiréli
Ministério da Economia Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
tda sede ou filial, quandoa | [Código da Natureza Nº de Matricula do Agente
for em outra UF) Auxiliar do Comércio
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
e: ALEX CLIMATIZAÇÃO EIRELI
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
Nº FCN/REMP
er a V.Sº o deferimento do seguinte ato: | | |
E CÓDIGO CÓDIGO DO
5 DOATO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO MTP1900153614
ATO CONSTITUTIVO - EIRELI Ê
ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA
E
[o
sa
Do
gi GUARANTA DO NORTE Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio:
Local Nome:
Assinatura:
11 Novembro 2019 Telefone de Contato:
Data
JSO DA JUNTA COMERCIAL
DECISÃO SINGULAR [ ] Decisão coteciaDA
1e(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):
SIM Dsim Processo em Ordem
À decisão
NÃO 1, [não Pd Responsável
Data Responsável Data Responsável
JISÃO SINGULAR
| Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
| l so deferido. Publique-se e arquive-se. E DO [ |
| Processo indeferido. Publique-se.
2º Exigência 3º Exigência 4º Exigência Sº Exigência
; HE +
Data Responsável
SISÃO COLEGIADA 2º Exigência 3º Exigência 4% Exigência 5» Exigência
| Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
| Processo deferido. Publique-se e arquive-se. CL] [1 L] [E
| Processo indeferido. Publique-se.
14
Data Vogal Vogal Vogal
Presidente da || Tuma
SERVAÇÕES
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 51600261222 em 11/11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo 191774651 -
11/11/2019. Autenticação: 51AAB4A7FCD66F5A40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este
documenta, acesse hitp:/Ayww jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e a códiga de segurança kvbv Esta cópia foi autenticada
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral.
mfedididalam DO: UT
LER rato
SECRETÁRIO GERAL
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Registro Digital
Capa de Processo
Identificação do Processo
Número do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador [Data
19/177.465-1 MTP1900153614 E 1/11/2019
Identificação do(s) Assinante(s)
crr Nome
059.702.181-38 DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Página 1 de 1
ã Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
A fg ertnco registro sob o nº 51600261222 em 1 1/11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZAÇÃO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo pa
11/11/2019. Autenticação: 51AAB4A7FCD66F5SA40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - seco cos ee val i e a e
documento, acesse http:/Awww .jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e o código de segurança kvbv Esta cópia foi auten!
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Multer Neto Secretário-Geral.
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
DODANE ALINE STREGE DA SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, COMERCIANTE, Casada,
regime de bens Comunhao Parcial, nº do CPF 059.702.181-38, documento de identidade
06442444916, DETRAN, MT, com domicílio / residência a AVENIDA COLONIZADOR ORLANDO
HEINZEN, número 634, FUNDOS, bairro / distrito CIDADE JARDIM, município GUARANTA DO
NORTE - MATO GROSSO, CEP 78.520-000 resolve constituir uma Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - A empresa adotará o nome empresarial de ALEX CLIMATIZACAO EIRELI.
Parágrafo Único: A empresa tem como nome fantasia ALEX CLIMATIZACAO E SISTEMA
SOLAR.
Cláusula Segunda - O objeto será MANUTENCAO E REPARACAO E CONSERTO DE
APARELHOS DE REFRIGERACAO DOMESTICOS INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS PARA A
GERACAO DE ENERGIA ELETRICA POR FONTE SOLAR EM INSTALACOES PREDIAIS
COMERCIO VAREJISTA, PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS
> COMERCIO VAREJISTA, APARELHOS ELETRONICOS DOMESTICOS OU PESSOAIS
COMERCIO ATACADISTA DE, PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
Cláusula Terceira - A sede da empresa é na AVENIDA COLONIZADOR ORLANDO HEINZEN,
número 634, LOTE 02 QUADRA1O0, bairro / distrito CIDADE JARDIM, município GUARANTA DO
NORTE - MT, CEP 78.520-000.
Cláusula Quarta - A empresa iniciará suas atividades a partir da data do registro e seu prazo de
duração é indeterminado.
Cláusula Quinta - O capital é R$ 100.000,00 (CEM MIL reais), totalmente integralizado neste ato
em moeda corrente do País.
Cláusula Sexta - A administração da empresa caberá ao seu titular já qualificado acima, com os
poderes e atribuições de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, podendo praticar
todos os atos compreendidos no objeto.
Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, proceder-se-á a
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Cláusula Oitava - O(s) signatário(s) do presente ato declara(m) que o movimento da receita bruta
anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra(m) em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no $ 4º do art. 3º da mencionada lei.
Cláusula Nona - A empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência,
mediante ato de alteração do ato constitutivo.
Cláusula Décima -O titular da empresa declara, sob as penas da lei, de que não está(ão)
impedido(s) de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de
condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o aivtoma financeiro
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou
a propriedade.
mópuLo ntesrador: at mrpisoorsasta MINE AM CARMA AREIA ARA LO IO ,sroos4s66e
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 51600261222 em 11/11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo 191774651 -
11/11/2019. Autenticação: 51AA84A7FCD66F5A40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este
documento, acesse http://www jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e o código de segurança kvbv Esta cópia foi autenticada
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral. ai pia E
cuete balcao páB IM
MEERETÁRIO GERAL.
ATO DE CONSTITUIÇÃO DE ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
Cláusula Décima Primeira - O titular da empresa declara, sob as penas da lei, que não figura
como titular de nenhuma outra empresa individual de responsabilidade limitada.
Cláusula Décima Segunda - Fica eleito o foro de GUARANTA DO NORTE - MT para o exercício e
o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste ato de constituição.
GUARANTA DO NORTE, 8 de Novembro de 2019.
DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Titular/Administrador
MÓDULO INTEGRADOR: 11 MTP1900153614 mi tm UU tm Hi MT29144668
2/2
- Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Certifico registro sob o nº 51600261222 em 11/11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo pdf =
11/11/2019. Autenticação: 51AAB4A7FCD66F5A40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para val idar este
documento, acesse http://www jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e o código de segurança kvbv Esta cópia foi autenticada
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral Li 7 pág:arr
EPSETÁRIO GERAL.
a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
] Registro Digital
Documento Principal
Identificação do Processo
Número do Protocolo Número do Processo Módulo Integrador [Data
19/177.465-1 MTP1900153614 inn 1/2019
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
059.702.181-38 DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Página 1 de 1
« “ae. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
$éGertífico registro sob o nº 51600261222 em 11 [11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo Da
11/11/2019. Autenticação: 51AAB4A7FCD66F5A40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. a pel dee
documento, acesse http:/Awww jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e o código de segurança kvby Esta cópia foi auten!
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Mutier Neto Secretário-Geral. . te dditico pág.5I7
SECRETARIO GERAL
E Comercial do Estado de Mato Grosso
1
documento, acesse http:/Iwww.jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-
d
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil - SINREM
Governo do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
A Secretaria Geral da JUCEMAT, no uso de suas atribuições de chancélar os instrumentos submetidos ao
registro público de empresas, certifica, para fins de autenticidade, e, em atendimento ao disposto no ART.
1º, IDA LEI 8.934/1994, que o ato empresarial protocolado sob o número 19/177.465-1, em 11/11/2019 da
empresa: ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, nire: 5160026122-2 , foi deferido digitalmente sob o número
51600261222, em 11/11/2019 , nos termos da LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Assina o presente termo, mediante certificado digital, Julio Frederico Muller Neto. Para sua validação,
deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://
portalservicos jucemat.mt.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnicajsf) e informar o número de
protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
059.702 181-38 | |DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Documento Principal
[ETR I
059702181-38 | |DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Cuiabá. segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Julio Frederico Muller Neto: 955.179.101-06 Página 1 de 1
ertifico registro sob o nº 51600261222 em 11/11/2019 da Empresa ALEX CLII
1/11/2019. Autenticação: 51 AAB4A7FCD66F5AM0AB58F594374586BD2083. Julio
a bem fofos fim
aterro
“e cseE AS RL.
igitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral.
MATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo 191774651 -
Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este
1 e o código de segurança kvbv Esta cópia foi autenticada
pág. 6/7
o
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Registro Digital
O ato foi deferido e assinado digitalmente por :
Identificação do(s) Assinante(s)
cPF Nome
955.179.101-06 JULIO FREDERICO MULLER NETO
Cuiabá. segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
Gertifico registro sob o nº 51600261222 em 41/11/2019 da Empresa ALEX CLIMATIZACAO EIRELI, Nire 51600261222 e protocolo 191774651 -
11/11/2019. Autenticação: 54AAB4ATFCD66F5A40AB58F594374586BD2083. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este
documento, acesse http:/Awww jucemat.mt.gov.br/ e informe nº do protocolo 19/177.465-1 e o código de segurança kvbv Esta cópia foi autenticada
digitalmente e assinada em 11/11/2019 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral. tie pág.
asiienmero h
SECRETÁRIO GERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS E TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO
Nome: DODANE ALINE STREGE DA SILVA
CPF: 059.702.181-38
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange
inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 14:47:47 do dia 26/06/2020 <hora e data de Brasília>.
Válida até 23/12/2020.
Código de controle da certidão: 4EDO.F7FD.F7A6.01ED
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
11
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ADO TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO
Nome: ALEX CLIMATIZACAO EIRELI
CNPJ: 35.473.544/0001-55
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 14:46:08 do dia 26/06/2020 <hora e data de Brasília>.
Válida até 23/12/2020.
Código de controle da certidão: 086D.9746.4938.9DCE
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
10
REPÚBLICA. FEDERATIVA DO BRÁSIL BA ro
f MunicíriO E COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE Tita Ag
:ESTADO DE MATO'GROSSO | ,.' : EP
* CARTÓRIO “DE! REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, NOTAS,
PROTESTO.DE TÍTULOS, REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. |
AV, eloç n$1,/100 - Cx: Postal 15+CEP. 78520-000 - CNP 15, por S2a(0001/661+ Fone (68) sa 11 ah Fax (66) 3552: 25807
José HUMBERTO MACÊDO Ea 4 MARIA LUCIA. PINTO. MACÊDO *
OFICIAL TITULAR o À ) | MEDE RENATA à
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CERTIEICO, a pedido, de: parte interessada: que revendo, ERA Cartório,
os ivroa de pe de. instrumentos de Protestos desta Comarca, verifiquei constar a
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ALEX CLIMATIZAÇÃO. EIREL 3
C.P.FIC.N.P. J nº; 35. A sasjooo-56
Ato de Notas;e de Regis! g sé :
Código, do Cartório 120 € gm: Hi
“Selo de Controle. Digital '
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BLM 15846 - :R$38, 20 E À
Consulte: http: ei mtgov. bríselos q
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“ Guarantã ido Norte - MT, 26/08/2020: “|
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO; BRASIL ;
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7 ESTADO DE MATO GROSSO. au
j CaRTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS: NATURAIS; NoTAS,
' PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. E
José: HUMBERTO pepcbno k Gis, MARIA. LUCIA PINTO MACÊDO.
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Quarenta do Norte, Estado de Mato Etesao: y Pa
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Av. Jatobá? 1.100 - Gx. Postal 15- a 78520-000 - CNPJ 15.084: senmoQuRO: Fone(66) assa: 51 - Fax (68) 3502+ 2580 PES
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA
Declaramos que ALEX CLIMATIZACAO EIRELI,cnpj número 35.473.544/0001-55 vem
demonstrando idoneidade moral e financeira nos seus negócios com este Banco
Guarantã do Norte/MT,03 de setembro de 2020
Mod. 0.03.007-4 - SISBB 99176 - Mar./09
ZH
09/2020
CCPI NORTE MATO-GROSSENSE OESTE-PARAENSE
SISTEMA SICREDI - AUXILIAR - 8.81
RELACAO DO CADASTRO DE ASSOCIADOS
PAGINA: 0001
cencscscssscsos cecscecsssos cocac=e=c==o: EEcSccccccaccoccsccosceccocccss=coen===eoo
ta. .«: 70707-8 Matricula: 0000105281 Posto/Nucleo: 28/001
s0ã.....: 2-Pessoa Juridica COM Fins Lucrativos Aplicador: 2-Pessoa Juridica COM Fins Lucrativos Setor..... : 43-Privado Comér
o Conta.: I-Individual Categoria: 9908-Outros Tarifa....: 1-Tarifado
oes em Estoque: 01 Tipo CPMF: E-Cobranca Normal
a Abert.: 03/04/2020 Corrent....: SIM
-Atual,.: 10/08/2020 IOF Basico.: S-SIM
a Assoc.: 22/04/2020
p. Origem: 00000-0 Gerente da conta: KELI KARINA WELTER
Orig. ..: 00000-0 Resp. Dados: CAROLINE GREGORIO SIQUIERI
e CETIP.S
PLES..: Optante
ao Soc. : ALEX CLIMATIZACAO EIRELI ME
e Embo..: ALEX CLIMATIZACAO EIRELI ME
tasia...: ALEX CLIMATIZACAO E CNPY. é emos : 35.473.544/0001-55
ereco...: AV. COLONIZADOR ORLANDO HEINZE, 634 Bairro..... : CIDADE JARDIM
ade... GUARANTA DO NORTE Estado.....: MT CEP: 78520-000
efone
ai”
.: (66 ) 99194365
.: ALEXCLIMATIZACAOGTAGGMAIL. COM
E USO PESSOAL E DOMESTICO
m. Const: Empresa Privada Data Const.: 11/11/2019
- Reg. Jun: 51600261222 Dt.Reg.Junt: 11/11/2019
UIt.At.: Assinatura.: I-Isoladas
. Arquiv: NADA CONST Data Arquiv:
cr. Ata.: Data da Ata:
istro ..: Data Valid.:
'ormacoes de Diretores/Gerentes/Procuradores: Nome....... : DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Nro. Ident.: 21117640
SEXO. esses : M-Masculino
Conta na Instituicao:
ormacoes de Socios/Acionistas...sesemmmes : Nome.......: DODANE ALINE STREGE DA SILVA
Nacionalid,: BRASILEIRA
: M-Masculino
0,00
Ac. c/Voto.:
% Cap. Vot.: 100,00
Cod, CPMF.: 1
Class.CC..: PESSOA JURIDICA
Passivel de Associaçao.: SIM
Deb. Capital...: Nao
Deb. Conv. RIC.: Nao
Cliente Bancário desde: 13/03/202
CPE Lasssas : 059.702.181-38
Dt.Entrada.: / /
Dt.Nasc....: 27/03/1997
Ac. s/Voto.: 0,00
Conta na Instituicao:
CCPI NORTE MATO-GROSSENSE OESTE-PARAENSE
09/2020 SISTEMA SICREDI - AUXILIAR - 8.81 PAGINA: 0003
47 RELACAO DO CADASTRO DE ASSOCIADOS
DETCCSCCCCCCSSSSCScEcccc=cceccss==scscooos
sumo Financeiro do Associado:
Imoveis Rurais...csererersaeses 0,00
Imoveis Rurais - Benfeitorias.: 0,00
Imoveis Urbanos.......seseeas ê 0,00
Maquinas e Equipam, Agricolas.: 0,00
Veiculos 49.918,00
Rebanhos e Semoventes.. é 0,00
Outros BenS ss esa nuns nasio : 0,00
Participacoes em Empresas.....: 0,00
Capital Social (Conta Capital): 220,00
Capital Social (Pessoa Jurid.): 100.000,00
Patrimonio Liquido............ s 150.138,00
Ap1. Curto Prazo-Outros Bancos: 0,00
Apl, Curto Prazo-No Sistema...: 275,02
(-) Obrigacoes de Curto Prazo.: 0,00
(=) Obrig.Curto Prazo-Vencidas: 0,00
(-) Ohrigacoes de Longo Prazo.: 0,00
(-" — ig.Longo Prazo-Vencidas: 0,00
(-) carteira de Emprestimos.. 55.937,40
(-) Adiantamento a Depositante: 0,00
(-) Limite de Cheque Especial.: 5.000,00
Situacao Patrimonial.......... : 89.475,62
Saldo On-Line Conta Corrente..: 1.485,79
Utilizacao de Cheque Especial.: 0,00
RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS FORNECEDORES
Climatizadores — MWM----=-=....... nan nono nn nam (17)3214-8830
Climatizadores — Perferro--=-=-====....... none an on an (44)3531-1150
Ferragens — Ferragens São Paulo -----=-............. no (66)3552-2670
Material de consumo — Cometa -----====........... nono (66) 3552-2365
Material de consumo — EQUIPAVES----=-........ nn non n (66) 3552-1953
Material de consumo — Totaline----====.......... nono (66)3532-2220
Valor estoque Anual R$-40.118,00
Folha de Pagamento Mensal R$- 2.100,00
Quantidade de Funcionários 02
Município de Guarantã do Norte - MT, 03 de setembro de 2020.
Global dade Ltda. Alex Climatização Eireli
Edvino Strege
PLANO DE NEGÓCIO
ALEX CLIMATIZAÇÃO - EIRELI
ALEX CLIMATIZAÇÃO E SISTEMA SOLAR
Ano 2020
1.2. - Dados dos Sócios
1.3. - Objeto Social ......
1.4, -CNAE.............
1.5. - Natureza Jurídica
1.6. - Regime Tributário ..
1.7. - Capital Social .........
1.8. - Missão da Empresa
1.9. — Visão ....
1,10 — Valores .
Análise de Mercado ...
2.1. — Público Alvo ...
2.2. — Principais Fornecedores
2.3. — Principais Clientes ........
2.4. — Objetivo
Programa Financeiro ..
3.1. — Investimento ....
3.2, — Despesas financeiras ............eerieerierteeeremeeeeeeramereemeeeaee rare rireeaieecreererttnees 5
Programa Operacional
4.1, Jormada ssesscessstossesrieseresregenmgenia ceantassesarCaPEDEURaRENNOTON IAN AS ASIAN dt rabo amada rapa
Organograma da empresa .
1.0 - RESUMO
1.1 - Dados da Empresa
ALEX CLIMATIZAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 35.473.544/0001-55, nome fantasia
ALEX CLIMATIZAÇÃO E SISTEMA SOLAR, com sede na Avenida Colonizador Orlando Heizen,
número 634, Bairro Cidade Jardim, Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso.
1.2 — Dados do Proprietário
DODANE ALINE STREGE DA SILVA, brasileira, Comerciante, casada, portadora do RG
nº 21117640 SSP/MT, inscrita no CPF nº 059.702.181-38, residente e domiciliada na Avenida
Colonizador Orlando Heizen, número 634, fundos, Bairro Cidade Jardim, Município de Guarantã do
Norte, Estado do Mato Grosso.
1.3 — Objeto Social
Manutenção, reparação e concerto de aparelhos de refrigeração domésticos, instalação de
equipamentos para a geração de energia elétrica por fonte solar em instalações prediais, comercio
varejista, peças e acessórios para aparelhos eletrônicos, comercio varejista, aparelhos eletrônicos
domésticos ou pessoais, comercio atacadista de placas de energia solar.
1.4 - CNAE (Código de Atividades Econômicas)
Atividade Econômica Principal: 9521-55/00 — Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Atividade Secundaria: 4321-500 — Instalação e manutenção elétrica.
Atividade Secundaria: 4669-9/99 — Comercio atacadista de outras maquinas e equipamentos
não especificados anteriormente partes e peças.
Atividade Secundaria: 4753-9/00 — Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e
equipamentos de áudio e vídeo.
Atividade Secundaria: 4757-1/00 — Comercio varejista especializado de peças e acessórios
para aparelhos eletro eletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
1.5 — Natureza Jurídica
2305 — Empresa individual de responsabilidade limitada.
1.6 — Regime Tributário
Simples Nacional
1.7 — Capital Social
100.000,00 (cem mil reais)
1.8 — Missão da Empresa
Prezar pelo atendimento de qualidade, visando a satisfação e bem estar do cliente e da
comunidade, segurança e respeito ao meio-ambiente, oferecendo geração de emprego e renda para o
Município.
1.9 — Visão
Ampliar o atendimento no ramo de Climatização e Energia Solar no Município, investir na
equipe buscando melhores equipamentos e conhecimento profissional.
Visando futuramente a instalação de um depósito e fabricação de equipamentos.
1.10 — Valores
e Comprometimento
e Responsabilidade
e Confiabilidade
2.0 - ANÁLISE DE MERCADO
2.1 — Público Alvo
Visando que o município de Guarantã do Norte tem crescido muito nos últimos anos e levando
em conta a condição climática da região a empresa Alex Climatização atua no ramo a 06 (seis) anos
atendendo residências, órgãos públicos, empresas, industrias e comércios de pequeno, médio e grande
porte.
2.2 — Principais Fornecedores
Climatizadores MWM, Climatizadores Perferro, Ferragens São Paulo, Cometa materiais
elétricos, EQUIPAVES, totaline, DUFRIO.
2.3 — Principais Clientes
Residências, órgãos públicos, empresas, industrias e comércios do município.
2.4 Objetivo
O objetivo principal da empresa é oferecer um produto e serviço de qualidade que gere a
satisfação do cliente.
3.0 - PROGRAMA FINANCEIRO
3.1 — Investimento
A empresa pretende investir em mais equipamentos, estoque, geração de emprego e renda.
3.2 — Despesas Financeiras
Às principais despesas que a empresa possui é com a folha de pagamento, combustíveis,
materiais e equipamentos.
4.0 - PROGRAMA OPERACIONAL
4.1 — Jornada
A empresa Alex Climatização, trabalha com expediente de 08 horas de segunda a sexta e 04
horas no sábado, e com horas extras em dias de maior fluxo.
Todos os equipamentos de segurança, registros de funcionários, direitos trabalhistas são
garantidos pela empresa, visando o bem estar dos seus colaboradores.
5.0 - ORGANOGRAMA DA EMPRESA
Direção Geral
Financeiro
Equipe
Prestação final
e din do serviço
ALEX CLIMATIZAÇÃO
Implantação de unidade industrial, na área do Distrito Industrial
Cronograma Fisico
[Doo coesão TT JBUtias | 360 dias | 540 dias | 730 dias |
Construção da Estrutura Metalica E RS E
o O RR
o o E
o o RR
Construção dos murros de divisa
Acabamento final e fachada
Construção da Estrutura Pré-Modalda
X
dd
DECLARAÇA
Eu DODANE ALINE STREGE DA SILVA, brasileira, casada, maior, portadora do
RG nº. 21117640 SSP MT, e do CPF nº. 059.702.181-38, residente e domiciliada na
Av. Colonizador Orlando Heinzen Nº634, Cidade Jardim, DECLARO para todos os
fins de comprovação, a quem interessar possa, que tenho conhecimento da Leil99/97 e
aceito todos os seus termos e efeitos.
E por ser esta a legitima expressão da verdade, data e assina a
presente para que surta os devidos efeitos desejados e garantidos.
Guarantã do Norte — MT, 26 de junho de 2020.
rodas Ghreoe
Dodane Aline Strege DáSilva
ALEX CLIMATIZAÇÃO
Projeto
Implantação de unidade industrial, na área do Distrito Industrial.
Setembro - 2020
ATA Nº 03/2021
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um, com
início as dezenove horas, tendo como local a Sala de Reuniões da UAB,
reuniu-se o Conselho de Diretor da Política Industrial- CODIPI- com a
presença dos Conselheiros no final assinados; O Senhor Presidente,
agradeceu a presença de todos os conselheiros, e em seguido procedeu
a distribuição dos processo pautados para a reunião aos Senhores
Conselheiros, fincando assim distribuídos: Conselheiro Eduardo Santos
Teles, processos número 1305/21 da empresa UTILISSIMA
VARIEDADES EIRELI; Processo 754/21 da empresa FENIKYS
MADEIRAS EIRELI, Conselheiro João Carlos Vidigal: Processo nº
1516/2021 da empresa Transportadora Translopes e processo número
376/2021 da empresa Imperial Blocos; Conselheiro Sergio Ecker, Processo
numero1017/21 da empresa O. L. SROCZYNSKI; Conselheira Vanessa
Antônia da Silva Processo numero1738/2021 da empresa C.G. VARGAS
POÇOS ARTESIANOS; Conselheiro Fernando Favaretto, Processo
= numero 2235/2021 da empresas ROSANA RODRIGUES COSTA
QUEIROZ DA CRUZ; Conselheira Sandra de França, Processo nº
2378/2021 da empresa MASTER MF EXSTINTORES E ACESSORIOS
LTDA; Após a distribuição aos Senhores Conselheiros para elaboração de
parecer a Reunião foi suspensa para a elaboração dos mesmos, devendo ser
convocada a retomada da Reunião para deliberação final. Em data de 15 de
junho do ano de dois mil e vinte um, após a devida convocação reuniu-se
é novamente o CODIPI para deliberar sobre os processos previamente
distribuídos aos senhores conselheiros. Reaberto os trabalhos o Procurador
Arlindo Vogel agradeceu a presença de todos e justificou a ausência do
Presidente senhor Davinir Demossi devido a uma agenda do Senhor
Prefeito no interior do Município; o Presidente em Exercício iniciou os
trabalhos solicitando a manifestação dos Senhores Conselheiros sobre os
Processos que estavam suspensos para complementação de documentos,
sendo I)processo número 6883/2021 da Empresa ALEX
CLIMATIZAÇÃO, que foi aprovado uma área de até 1.250 m2 (um mil e
duzentos e cinquenta metros quadrados) sendo que o mesmo deverá ser
submetido a aprovação via Projeto de Lei que deverá ser encaminhado pelo
Executiva à Câmara Municipal; 2)Processo munero 8692/2021 da
EMPRESA R. DOS SANTOS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, foi
informado que a empresa complementou a documentação e alterou a área
solicitada, sendo aprovado a alienação de uma área a ser definida pela
administração municipal de até dois mil e quinhentos metros quadrados; 3)
Processo nº 5384/2020 da empresa MARIA REIS FAVERO -—
MOVEIS FAVERO -— estando completo a documentação e o Processo
adequado na forma exigida pela Lei 660/07, foi aprovado a alienação de
uma área a ser definida pela administração de até dois mil e quinhentos
metros quadrados; Na sequencia foi apreciado e deliberado sobre os
seguintes requerimentos: 4) PROCESSO NUMERO 754/2021 DA
EMPRESA FENIKYS MADEIRAS EIRELI, relatado pelo Conselheiro
Eduardo Teles dos Santos, o qual foi aprovado por unanimidade para
alienar uma área de até 26.000 (vinte e seis mil metros quadrados) a ser
definida pela administração; O Conselho por unanimidade entende que
devido a dimensão da área aprovada pelo CODIPI a mesma deverá ser
aprovada também pela Câmara de Vereadores através dee Projeto de Lei do
Executivo 5) PROCESSO NUMERO 1305/2021 DA EMPRESA
UTILISSIMA VARIEDADES EIRELI, cujo relatório apontando a
aprovação é do Conselheiro Eduardo Teles de Silva, o qual foi aprovado
por unanimidade, sendo autorizado a alienação de uma área de até cinco
mil metros quadrados a ser definido pela administração e após a aprovação
de um Projeto de Lei, vez tratar-se de empresa comercial; 6)PROCESSO
NUMERO 1017/2021 DA EMPRESA O.L. SROCZYNSKI, cujo
relatório do Conselheiro Sergio Ecker foi aprovado por unanimidade a
alienação de uma área de até cinco mil metros quadrados a ser definido
pela Administração, devendo, no entanto, a empresa comprovar a alteração
do CNAE para indústria de produtos de refrigeração; 7) PROCESSO
NUMERO 2378/2021 da empresa MASTER MF EXTINTORES E
ACESSORIOS LTDA, Relatado pela Conselheira Sandra de França, o
qual foi aprovado, com abstenção do conselheiro Sr. Fernando Favaretto, a
alienação de uma área de até tres mil e quinhentos metros quadrados a ser
definido pela administração municipal; foi ressalvado que devido ser uma
empresa prestadora de serviços deverá ser encaminhado Projeto de Lei para
aprovação pela Câmara Municipal; 8)PROCESSO NUMERO 2235/2021
da empresa ROSANA RODRIGUES COSTA QUEIROZ DA CRUZ
(MARMORARIA) O Relatório pela aprovação é da lavra do Conselheiro
Fernando Favaretto o qual foi seguido por todos os presentes, sendo
aprovado uma área de até um mil e duzentos metros quadrados a ser
definido pela administração municipal; 9)PROCRSSO NUMERO
1738/2021 da empresa C.G.VARGAS POÇOS ARTESIANOS Relatado
pela Conselheira Vanessa dosage da Silva Gorigido, qual A
Jronde A Mem nom
diversa impropriedade e inconsistência no Processo, as quais deverá ser
sandas e o processo pautado novamente. A proposta apresentada no
relataria foi aprovada por unanimidade. Encerrada a apreciação dos
Projetos pautados para a reunião, o Conselheiro Arlindo informou que a
Administração Municipal está contratando os serviços de topografia para
efetuar o levantamento das divisas dos lotes e que posteriormente serão
abertas as vias de circulação no Distrito Industrial. Nada mais havendo a
tratar o Presidente em exercício agradeceu a presença de todos e
solicitou a mim Gabriela Ramos Caballero para servir como secretaria
ad-hoc para lavrarya ente ata que 4pós lida e aprovada será por
todos asnado/” ) | ;
Name » das E
ESTADO DE COMARCA DE
MATO GROSSO GUARANTÃ DO NORTE
Cartório do 1º Ofício
Registro de Imóveis
| Matrícula nº 14.687
| Data: 26 de julho de 2021. | Fichanº q
Livro 2
Registro Geral
IMÓVEL URBANO: situado no Município e Comarca de Guarantã do Norte, Estado de Mato
Grosso, correspondente ao Lote nº 05, da Quadra nº 14, com área de 2.345,60 m? (dois mil e
trezentos e quarenta e cinco metros e sessenta centímetros quadrados), compreendido na PA 103,
Distrito Industrial, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: PA 103, na distância de
40,00 metros; LADO DIREITO: Lote nº 06, na distância de 58,64 metros; LADO ESQUERDO: Lote
nº 04, na distância de 58,64 metros; FUNDOS: Lote nº 10, na distância de 40,00 metros.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, MT, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ/MF nº 03.239.019/0001-83,
FORMA DO TÍTULO: mapa e memorial descritivo assinados pelo engenheiro civil Lóris Augusto
Batista da Silva - CREA-MT 9.642/D.
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: matrícula nº 1,046, Livro 2, de 20 de maio de 2008, nesta
Serventia e Comarca de Guarantã do Norte, MT.
Matricula aberta em 26 de julho de 2021. Protocolo sob nº 23.645, de 19 de julho de 2021.
José Carlos Ferreira dos Santos, Oficial de Registro, que o fiz digitar e conferi.
os: R$ 77,00. Selo de Controle Digital: BOL 78234.

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