| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | "Dispõe, no ambito do Município de Guarantã do Norte, sobre a Proibição de nomeação para Cargos em Comissão de Pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n°11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e dá Outras providencias." |
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DESPACHO CÂMAr EM DE a Comissão de Constituição e GUAR: ari . Justiça ' T pr - Estado de Mato Grosso Para Exarar Pa PROTACA: «QUC9 a . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL da JO /OM ad ] ( ar, ÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORYF AS ff Í DATAD CS | 09) Biênio 2021/2022 la E ! a a das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0p rito dl - DE 01 SETEMBRO DE 2021. DESPACHO Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social Para Exarar Parecer “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 — LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PEDIDO DE VISTA 09/ dd Vereador (a): &hn.9 A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI: DATA ———T——— em Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Município de Guarantã do Norte, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo Único — Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 01 de setembro de 2021. Projeto de Lei Legislativo nº 017/2021. E cho Estado de Mato Grosso . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2021/2022 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 Guarantã do Norte/MT, 01 de setembro de 2021. MENSAGEM DO PLL nº 017/2021. REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2021. Senhor Presidente Senhores Vereadores, Este Projeto visa vedar a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Município de Guarantã do Norte, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha é a base das políticas públicas que são desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Judiciário. "A Lei trouxe para o Estado mecanismos que efetivamente tornaram possível chegarmos à rede de enfrentamento à violência que temos hoje. Uma rede que envolve saúde, segurança. justiça e governos estaduais, municipais e federais, além de órgãos independentes como o Ministério Público" Apenas em 2019, foram seis novas normas legislativas. Entre os exemplos, em maio, a Lei nº 13.827/19 permitiu a adoção de medidas protetivas de urgência e o afastamento do agressor do lar pelo delegado. O dispositivo também determinou que o registro da medida protetiva de urgência seja feito em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em junho, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. Em setembro, a Lei nº 13.871/19 determinou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados. Em outubro, as Leis nº 13.882/19 e 13.880/19 abrangeram, respectivamente: a garantia de matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; e a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica. Ainda em outubro, entre as disposições, a Lei nº 13.894/19 previu a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. A norma também estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. Já em 2020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial. Projeto de Lei Legislativo nº 017/2021. 2 Estado de Mato Grosso . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Biênio 2021/2022 Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 Neste ano, foi sancionada a Lei nº 14.188/21, que incluiu a existência da violência psicológica como item para o afastamento do lar. Em 2021, foram publicadas três normas diretamente relacionadas à Lei Maria da Penha. Entre elas. a Lei nº 14.132/21, que inclui artigo no Código Penal (CP) para tipificar os crimes de perseguição (stalking), e a Lei nº 14.149/21, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco. com o intuito de prevenir feminicídios. A Leinº 14.164/21 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre a prevenção à violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à violência contra a Mulher, a ser celebrada todos os anos no mês de março. Sendo assim, no que tange a este projeto de lei, venho mui respeitosamente pedir apoio de Vossas Excelências para aprovação do mesmo, afinal, daremos mais um exemplo de boa fé, conduta, respeito e proteção para com todas as mulheres deste município. Com informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanoshttps:/Avww.gov.br/pt-br/noticias/ assistencia-social/2021/08/lei-maria-da-penha-confira-o- que-mudou-nos-ultimos-tres-anos Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 01 de setembro de 2021. Projeto de Lei Legislativo nº 017/2021. 3 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE CN.P). nº 24,672.909/0001-54 Parecer nº: 020/AJUR/2021 interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT. Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2021 DE AUTORIA DO EXCELENTÍSSIMO VEREADOR SILVIO DUTRA DA SILVA - LEGALIDADE. Guarantã do Norte-MT, 03 de setembro de 2021. Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 006/2021 de autoria do Excelentíssimo Vereador Silvio Dutra da Silva, onde dispões sobre “a proibição de nomeação para cargos em comisso de pessoas que tenham sido condenadas pela Jei federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.”. É o relatório. PARECER Embora tenha entendimentos contrários quanto a competência para legislar acerca de tal tema, destaco decisão recente do Ministro Edson Fachin, nos autos do RE 1308883, que reconheceu a constitucionalidade de projeto de lei semelhante no município de Valinhos-SP, posto isso, observo que sob a ótica da legalidade, o presente projeto de lei encontra-se regular, estando hábil para tramitação conforme o regimento interno dispõe. É o parecer, salvo melhor juízo. PEDRO Assinado de forma digital por EDRO HENRIQUE. ” HENRIQUE GONCALVES Dados: 2021.09.03 14:29:35 GONCALVES “9400! Pedro Henrique Gonçalves Assessor Jurídico Portaria 011/2021 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407 C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54 CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO Sessão Data Sola Horas Ordinária = Extraordinária Propositura ERRA vo vo 17 /R Autor: APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE VISTAS Nº Senhores Vereadores Voto 1 Alberto Marcio Gonçalves ES 2 Alexandre R. Ribeiro Vieira | $ 3 “| David Marques Silva Eq 4 Demilson Camargo Martins LA, 5 José Ferreira de França A 6 Silvio Dutra da Silva LG 7 Valcimar José Fuzinato ” 8 | Valter Neves de Moura 9 Zilmar Assis de Lima E: AB | Abstenção A | Ausente P | Exercendo a Presidência S | Sim N| Não