CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
pRoTOCOLO Nº 3063 120
Gov
Municipal nº. 1818/2018, de 28
seguinte redação:
Projeto de Lei Municipal nº. 082/2021
Estado de Mato Grosso
ERNO MUNICIPAL 2021/2024
para OL 1 JAM NICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
E e 4
GABINETE DO PREFEITO
Otmiafai, “Ra ponsém” > ama Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 082/2021
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
“ALTERA OS ARTIGOS 3º, 5º, 6º E 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1818/2018 DE 28/12/2018 QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ
DO NORTEMT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 3º, da Lei
de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
“ARTIGO 3º — O Conselho Municipal de Educação
de Guarantã do Norte/MT será composto por 22
(vinte e dois) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados por decreto pelo Prefeito
Municipal, dentre os quais estarão representando os
seguintes seguimentos:
1-0] (um) representante do Poder Executivo;
IH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do
Norte/MT;
JH = 01 (rem) representante de docentes, do quadro
efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
IV - Ol (um) representante de Técnicos
Administrativos ou Apoios Educacionais, do quadro
efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
NU
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V-01 (um) representante de diretores das unidades
de educação pública de ensino;
VI - 01 (um) representante de coordenador
pedagógico dos CMEI's;
VII - 01 (um) representante de coordenador
pedagógico das Escolas do Campo;
VIII - 01 (um) representante de coordenador
pedagógico das Escolas Indigenas;
IX- 01 (um) representante da Educação Especial;
X- 01 (um) representante das Escolas Privadas, que
atendam a Educação Infantil;
XI - 01 (um) representante das Instituições de
Ensino Superior;
XII - O (um) representante dos Conselhos
Escolares ou equivalentes (CDCE);
XHI - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores da Educação (SINTEP);
XIV - 01 (um) representante de pais de alunos;
XV-01 (um) representante de aluno de 6º ao 9º ano
estudante da rede pública de ensino;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVII — 01 (um) representante do Conselho do
FUNDEB;
XVII 01 (um) representanto do Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - STTR;
XIX —- 01 (um) Representante da Educação
Indigena;
"4
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seguinte redação:
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Projeto de Lei Municipal nº. 082/2021
XX— 01 (um) Representante de Credo Religioso;
XXI — 01 (um) Representante do Departamento de
Esportes do município de Guarantã do Norte/MT;
XXII — 0l(um) representante do Departamento de
Cultura do Município;
$1º- O representante de alunos deste conselho, não
terá direito a voto nas deliberações do Conselho.
$ 2º - Os membros do Conselho, serão eleitos pelos
seus pares de forma democrática em assembleia
convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito
Municipal que os designará para exercer suas
funções.
$ 3º - As funções dos membros do conselho não
serão remuneradas.
$4º- As funções dos membros do Conselho serão
consideradas de relevante interesse social e o seu
exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo
público municipal de quem sejam titulares os
membros.”
ARTIGO 2º - Fica alterado o Artigo 5º, da Lei
de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
“ARTIGO 5º - O mandato de cada membro do
Conselho Municipal de Educação de Guarantã do
Norte/MT terá duração de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução por igual período. ”
ARTIGO 2º - Fica alterado o Artigo 6º. da Lei
de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
“ARTIGO 6º — O presidente, vice-presidente e
secretário do Conselho Municipal de Educação de
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seguinte redação:
Guarantã do Norte/MT, serão eleitos dentre os
membros do conselho, por um período de 04
(quatro) anos, podendo ser reeleito para outro
período consecutivo.”
ARTIGO 4º - Fica alterado o Artigo 14, da Lei
de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
“ARTIGO 14 — O Poder Público Municipal
colocará à disposição do Conselho Municipal de
Educação de Guarantã do Norte/MT o quadro
funcional e demais recursos físicos e financeiros
necessários ao bom desempenho de suas
atividades. ”
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 26 dias do mês de novembro de 2021.
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEIT MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 26 de novembro de 2021.
MENSAGEM DO PL nº 082/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 082/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder alteração dos artigos 3º, 5º, 6º e 14 da Lei Municipal nº
1818/2021 de 28/12/2018 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências no âmbito do município
de Guarantã do Norte/MT.
O presente Projeto de Lei que encaminhamos a essa
Colenda Câmara Municipal para as considerações, apreciações e votação dos Nobres
Edis, visa propor uma nova redação dos artigos supracitados.
Cabe destacar que a realidade educacional do nosso
município de Guarantã do Norte/MT vem se transformando e a Administração
Municipal, em atendimento ao que preconiza a Constituição Federal de 1988 e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pretende, ampliar a participação efetiva dos
diversos segmentos da sociedade, nas discussões e deliberações de assuntos relativos a
educação no município de Guarantã do Norte/MT.
Desta forma, para exercer as múltiplas competências
do CME/GTA: consultivas, propositivas, mobilizadoras, deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto de Guarantã do Norte/MT, foi necessário adequar a legislação vigente
assegurando que a composição do Conselho tenha a participação de um maior número
de profissionais da área da educação, bem como o aumento do tempo de mandato dos
conselheiros para que, desse modo, possam realizar um trabalho de acompanhamento,
avaliação c monitoramento das ações cducução, com vistas a contribuir para « melhoria
da qualidade e oferta do ensino no município de Guarantã do Norte/MT.
Assim sendo, adequar a legislação existente é,
portanto, pré-requisito necessário para os futuros avanços na área educacional.
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Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis.
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
E
ÉRICO S N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 1818 De 28 de DEZEMBRO de 2018.
"DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT (CME/GTA),
órgão colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da
educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
[EH O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão
colegiado e representativo da comunidade, com atribuições: deliberativa, fiscalizadora,
consultiva, propositiva, mobilizadora, de controle social e de assessoramento aos demais
órgãos e instituições ensino, com vistas a formulação e planejamento das políticas
educacionais do município de Guarantã do Norte.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
TÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
| - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua
implementação e avaliação.
Il - participar da elaboração e acompanhar a execução, avaliação, e monitoramento do Plano
Municipal de Educação de Guarantã do Norte;
HI - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município, propondo medidas
que visem o seu aperfeiçoamento.
IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e metas
para sua organização e melhoria.
V - verificar o cumprimento do dever do Poder público Municipal para com o ensino, em
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conformidade com a legislação vigente.
VI - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades, o acesso, as taxas de
aprovação/reprovação e evasão escolar.
VII - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no
âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo.
VII - atuar na defesa dos direitos educacionais assegurados nas leis vigentes;
IX - acompanhar projetos e planos para contrapartida do município em convênios com a
União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação.
X - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta
pelo Poder Executivo Municipal.
XI - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e
outros Conselhos afins;
XII - Acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos no ensino e na educação, em
conformidade com a legislação pertinente.
XIIl - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação da educação municipal;
XIV - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;
XV - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XVI - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XVII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos
órgãos e instituições públicas;
XVIII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica o do Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIX - sensibilizar os poderes públicos municipais quanto às responsabilidades no atendimento
das demandas dos segmentos, em conformidade com as políticas públicas da educação;
XX - procurar formas de parcerias que defendam o direito de todos à educação de qualidade;
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XXI - municipalizar a preocupação na resolução dos problemas educacionais;
XXII - participar da formulação, implantação, supervisão e avaliação da política educacional;
XXIII - estabelecer um elo interlocutor entre a sociedade e o poder público.
XXIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
TÍTULO 1
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de educação será composto por 21 (vinte e um) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados por decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os
quais estarão representando os seguintes seguimentos:
|- 01 (um) representante do Poder Executivo; Educação;
Il - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
IV - 01 (um) representante de docentes, do quadro efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
V- 01 (um) representante de Técnicos administrativos ou apoios educacionais, do quadro
efetivo, atuantes na rede pública de ensino;
VI - 01 (um) representante de diretores das unidades de educação pública de ensino;
VII - 01 (um) representante de coordenador pedagógico dos CMEI's;
VIII - 01 (um) representante de coordenador pedagógico das Escolas do Campo;
IX - 01 (um) representante de coordenador pedagógico das Escolas Indígenas;
X- 01 (um) representante da Educação Especial;
XI- 01 (um) representante das Escolas Privadas, que atendam a Educação Infantil;
XIl- 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior;
XIII - 01 (um) representante dos Conselhos Escolares ou equivalentes (CDCE);
XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação (SINTEP);
XV - 01 (um) representante de pais de alunos;
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XVI - 01 (um) representante de aluno de 6º ao 9º ano estudante da rede pública de ensino;
XVII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVIII - 01 (um) representante do Conselho do FUNDEB.
XIX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - STTR;
XX - 01 (um) Representante da Educação Indígena;
XXI - 01 (um) Representante de Credo Religioso;
Parágrafo único. O representante de alunos deste conselho, não terá direito a voto nas
deliberações do Conselho.
8 1º Os membros do Conselho, serão eleitos pelos seus pares de forma democrática em
assembleia convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará
para exercer suas funções.
8 2º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.
$ 3º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse social e
o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de quem sejam
titulares os membros.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e
dos secretários;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - pais de alunos que:
a) oxcrgam sargos ou funções públicas de livre nomeação o oxonoração no âmbito dos órgãos
do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal;
TÍTULO V
DO MANDATO
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EB O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
$ 1º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular assumirá
o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
8 2º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o
Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de
vacância, organizará eleição para escolha do novo representante para conclusão do mandato,
na forma do $ 1º do ARTIGO 3, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a
realização de novas eleições.
Parágrafo único. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do
conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
E O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de Educação, serão
eleitos dentre os membros do conselho, por um período de um ano, podendo ser reeleito para
outro período consecutivo.
S 1º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das
assembleias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho.
$ 2º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Ao final do mandato, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros, poderão
ser reconduzidos ao Conselho para novo mandato, sendo possível apenas 1(uma)
recondução.
Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão residir no Município de
Guarantã do Norte.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
| Art. 9º | O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião
de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único. O Consalho Municipal do Educação podorá criar Comissões Especiais ou
Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
EEE O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de
maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de
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desempate.
As reuniões do Conselho serão:
| - ordinárias, realizadas mensalmente;
Il - extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu presidente ou por um terço de seus
conselheiros.
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente,
com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções, conforme o caso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de
sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para composição e comprovado pela Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de Educação todos os trâmites legais para
criação do Conselho Municipal de Educação, não obtendo éxito de forma democrática, fica
incumbido ao Prefeito Municipal em exercício, no prazo máximo de (dez) dias nomear os
membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente.
O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação
O quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
O conselho Municipal de educação terá sua sede em dependências cedidas para este
fim pelo Poder Público Municipal.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da
publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e
homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos vinte e oito dias do mês de
dezembro do ano de 2018.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1818/2018 (http:/leismunicipa.is/rskwe) - 26/11/2021 16:35:48
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