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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaAltera a Redação da Lei Complementar nº 91/2021, de 18/05/2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do Norte/MT e dá outras providências.
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2021-12-22T10:12:52.775532-03:00 Aprovada por maioria 4 0 1
2021-12-08T10:19:37.954450-03:00 Baixado às Comissões Competentes 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 49

ÂMARA MUNICIF: '. DE
GUARANTÃ DO NOR: E -MT
PROTOCOLO x Ie3 10 DOM
Estado de Mato Grosso
iosid 1Q2. a A enicimo DE GUARANTÃ DO NORTE
[ES GABINETE DO PREFEITO 2021/2024
q Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
>, Secretário Geral PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2021
"taria nº 043/2027 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
91/2021, DE 18 DE MAIO DE 2005, QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE — MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
' CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A redação da Lei Complementar nº 091/2005,
de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32 -(...).
81):
I=(..);
H-(..):
TI -(...);
IV-(.);
V - para cônjuge ou companheiro:
a) (...)
b) (.);
O: Gu):
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de
idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete)
anos de idade;
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3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e
um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
€..)
$ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde
que nesse período se verifique o incremento mínimo de um
ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do
inciso V do $1º, em ato do Governo Federal, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
€.)
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
24,48% (vinte e quatro inteiros e quarenta oito centésimos por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, compreendendo:
a) 17,98% (dezessete inteiros e noventa e oito centésimos
por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da
taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;
b) 6.50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento)
relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo |
desta Lei Complementar.
Art. 63 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite
estabelecido no $ 1º deste artigo.
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$ 1º A taxa de administração utilizada para custeio das
despesas administrativa será de 3,00% (três inteiros por cento)
da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao PREVIGUAR, apurado no exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II — na verificação do limite definido no $ 1º deste artigo, não
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
HI - os recursos da Taxa de Administração deverão ser
administrados pela unidade orçamentária do PREVIGUAR em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios;
IV - o PREVIGUAR constituirá reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
g 2º - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
$ 3º - Fica autorizada a reversão das sobras do custeio
administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte,
para pagamento dos benefícios do PREVIGUAR, desde que
aprovada pelo conselho de função de deliberação, vedada a
devolução dos recursos ao ente federativo.
$ 4º - Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva
Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de
que trata o $ 1º deste artigo, somente para:
a) aquisição. construção. reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do PREVIGUAR:
Projeto de Lei Complementar nº. 005/2021 a
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b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVIGUAR
e destinados a investimentos, desde que seja garantido o
retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
$ 5º - Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do PREVIGUAR, a elevação em 20% (vinte
por cento) do limite para despesa administrativa, passando
para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o
limite estabelecido no $ 1º deste artigo, desde que os recursos
adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de
despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria
MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos
necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação.
Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à
certificação para nomeação e permanência de dirigentes do
órgão ou entidade gestora do PREVIGUAR, do responsável
pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do
comitê de investimentos. conforme previsto no inciso II do
art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
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b) capacitação e atualização dos gestores e membros de
conselho e comitê.
$ 6º - A elevação da Taxa de Administração de que trata o
parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício
subsequente ao da publicação desta Lei, condicionada à prévia
formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
TI - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado
a partir da data prevista no inciso I, o PREVIGUAR não
obtiver a certificação institucional em um dos níveis de
aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele
em que o PREVIGUAR vier a obter a certificação
institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso.
ARTIGO 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, realizado em Agosto/2021.
ARTIGO 3º - A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência
das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 26,46% (vinte e seis inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo:
a) 18,98% (dezoito inteiros e noventa e oito centésimos por
cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na
reavaliação atuarial;
b) 7,48% (sete inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento) relativo ao custo especial.
ARTIGO 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I- no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias
da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração do inciso III do art. 44 da Lei
Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005;
W-—em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 63 da
Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005;
III — nos demais casos, na data de sua publicação.
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ARTIGO 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial o inciso X do artigo 44; bem como os 881º e 2º do art. 64 da Lei Complementar nº
91/2005, de 18 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos
10 dias do mês de novembro do ano de 2021.
ÉRIC GONÇALVES
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ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2021 6,50%
2022 7,48%
2023 8,47%
2024 9,45%
2025 10,43%
2026 11,42%
2027 12,40%
2028 13,38%
2029 14,36%
2030 15,35%
2031 16,33%
2032 17,31%
2033 18,30%
2034 o 19,28%
2035 20,26%
2036 21,25%
2037 22,23%
2038 23,21%
2039 24,20%
2040 25,18%
2041 26,16%
2042 27,15%
2043 | 28,13%
2044 29,11%
2045 30,09%
2046 | 31,08%
2047 32,06%
2048 33,04%
2049 nao 34,03%
2050 35,01%
2051 35,99%
Z05Z 36,99%
2053 37,96%
2054 38,94%
2055 39,93%
Projeto de Lei Complementar nº. 005/2021
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Guarantã do Norte/MT, 10 de novembro de 2021.
MENSAGEM DO PLC nº 005/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta
Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 005/2021 de 10 de novembro de
2021 — que “Altera a redação da Lei Complementar nº 91/2005, de 18 de maio de 2005, que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guarantã do
Norte/MT e, dá outras providências” — para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar epigrafado visa
atualização da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do
Município de Guarantã do Norte - PREVIGUAR, consta a alteração dos itens 1 a 6 da alínea
e. do inciso V, pertencente ao $1º do art. 32 da Lei Complementar nº 91/2005, em razão do
ato editado pela atual Secretaria da Previdência por meio da Portaria ME nº 424, de 29 de
dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 30/12/2020, na Edição nº
249, Seção: 1, Página:43, por meio da qual é estabelecido novos prazos de recebimento do
benefício de Pensão por Morte para cônjuges ou companheiros.
O município de Guarantã do Norte em obediência a
autonomia atribuída aos Municípios para disciplinar aspectos importantes da relação
previdenciária nos Regimes Próprios de Previdência Social, adotou por meio da Lei
Complementar n.º 91/2005, que rege o PREVIGUAR passou a estabelecer cessação do
benefício de Pensão por Morte aos cônjuges. Considerando que, a Legislação na redação do
83º do artigo 32 prevê o aumento das idades para cessação do benefício quando a
expectativa de vida ao atingir o aumento de um ano inteiro. E, de acordo com os dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2015 a esperança de vida do
brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos — ou seja,
aumentou 1,1 ano. Desde então já havia autorização fegu( para que sc fizesse mudança mus
fuixas etárias previstas na lei, para adequação normativa, motivo pelo qual se envia a
alteração das faixas etárias.
Ná
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co
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O projeto em destaque também visa homologar em seu
artigo 2º a reavaliação atuarial realizada em AGOSTO/2021, em atendimento ao disposto no
inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal
de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso III do art. 44, nos
termos do resultado desta em atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social
quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
A minuta do projeto de lei em anexo respeita o período
de noventena previsto no $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será
exigida no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação
desta Lei Complementar.
Por fim, visa, ainda, adequar a legislação complementar
que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o PREVIGUAR,
quanto as despesas administrativas que serão custeadas por meio de uma taxa de
administração prevista na lei previdenciária do ente federativo, conforme determinações
propostas no artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, com redação proposta pela Portaria
SEPRT/ME n. 19.451/2020.
A redação proposta pela Portaria SEPRT/ME nº
19.451/2020, dispôs sobre a taxa de administração dos RPPS, adequando às normas de
atuária dos RPPS (Portaria MF nº 464/2018), onde o custeio administrativo deve ser somado
à contribuição destinada cobertura dos benefícios (custo normal), incidente sobre a mesma
base de contribuição (remuneração dos servidores). Inovou e exauriu a celeuma relacionada
a base de cálculo sobre a soma das remunerações de contribuição, quanto a uniformidade no
custeio das despesas administrativas, bem como alterando o percentual permitido de acordo
com o porte dos RPPS previamente estabelecido.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro
nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
Atenciosamente,
Eq
ÉRICO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2020 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b* do inciso VII do
art, 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea
*cº do inciso V do 5 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991. E
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo 8 3º do art. 222 da Lei nº 8,112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo 5 2º-B do art. 77 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que
tratam a alínea "b' do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de íg90, e a alínea “c* do
inciso V do $ 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro,
com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois
anos após o início do casamento ou da união estável:
|- três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
Il - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
HI - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Art, 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
jus PST RT Paper ram IGUME more
| E E vo o KZ as ifêiia: io ed,
VA Lo Saem! XLa dar. + () AA
Daio policia pet Esqui
flies.) und snilrosmilimo na das posto à My Copraniação: hor olho
dao Lai pemapliamnitor OI / 2005 ; L) Pruxtoca: Contos, 3) Encons
(MLeis a
LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 18/05/2005
"DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ HUMBERTO MACÊDO, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, consoante
aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais
nº20/98 e 41/2003 bem como da Lei Federal nº 9.717/98. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107/2006)
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Guarantã do
Norte/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e
autonomia administrativa e financeira.
$ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte/MT, será
denominado pela sigla "PREVIGUAR", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em
caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de
subsistência.
8 2º Fica assegurado ao PREVIGUAR, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e
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Qeis em
ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de
Guarantã do Norte.
CAPÍTULO Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção |
Dos Segurados
[ESHEB são segurados obrigatórios do PREVIGUAR os servidores ativos e inativos dos órgãos
da Administração Direta e Indireta, do Município de Guarantã do Norte.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40
da Constituição Federal de 1988.
EZEB A filiação ao PREVIGUAR será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os
atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
| Ant. 5º] Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o
submeta ao regime do PREVIGUAR.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerente a essa qualidade.
Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao
regime do PREVIGUAR é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do
Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Guarantã do Norte, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção Il
Dos Dependentes
São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
| - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
Il - Os pais; e
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(MLeis dá
Il - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a
maioridade civil ou se inválido.
$ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é
presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverão comprova- la.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
|- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos,
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Il - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
Seção Ill
Da Inscrição Das Pessoas Abrangidas
Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no
PREVIGUAR e que se processará da seguinte forma:
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| - para o segurado, a qualificação perante o PREVIGUAR comprovada por documentos
hábeis;
Il - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
PREVIGUAR fornecer ao segurado, documento que a comprove.
(EESZA Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO Ill
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção |
Dos Benefícios Garantidos Aos Segurados
SUB-SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIGUAR serão aposentados:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando
insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados
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(MLeis E
segundo instruções emanadas do PREVIGUAR e os proventos da aposentadoria serão
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIGUAR já era
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho se, anteceder medida judicial de interdição. Neste
caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito,
conforme Artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro). (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
Il - Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249/2016)
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
$ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVIGUAR, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei federal complementar.
$ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no Art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e
médio.
$ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
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Leis sa7
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste
Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social, como previsto na nova redação do art. 40, $ 6º da Constituição Federal.(Redação dada
pela Lei Complementar nº 288/2020)
8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos |, Il e
Ill alínea "b" deste Artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da
remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de
incapacidade permanente para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar
nº 288/2020)
8 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no 8
1º, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso Ill, alínea "a", e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
H.
8 8º O segurado aposentado por incapacidade permanente para O trabalho está obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do PREVIGUAR, a realizarem-se anualmente. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 288/2020)
[Ar 13] No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo dosdo a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime
geral da previdência social.
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(MLeis =
$ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
$ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não
poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
respectivo ente; ou
lll - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
| Am. 14 | O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS,
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando
vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá
direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
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ENO mapeia por rrmiidaesvagáais pela Lei Complementar
nº 288/2020)
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
eniiimenieredipropiboiõos Pe deitada id riovgada pela Lei
Pe nº gene
A pela Lei Goronlemsiar
nº 288/2020)
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para-quelauer-efeito-(Fevogado pela Lei | omlanantaro ne 288/2020)
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
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junta-médica do PREVIGUAR. uvcgado pois Lei Cxmmlaroentor nº 288/2020)
Seção Il
Dos Benefícios Garantidos Aos Dependentes
SUB-SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será concedida ao dependente de segurado equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
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QLeis a
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere
o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º deste
artigo.
8 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no artigo 32 desta
Lei Complementar.
8 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
S 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
[EZHEEA Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe mediante prova idônea.
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Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.(Redação dada pela Lei
Complementar nº 288/2020)
[EEZERB A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º No caso do disposto no inciso |l, não será devida qualquer importância relativa a período
anterior à data de entrada do requerimento.
8 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
$ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
8 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a
habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins do rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
& 6º Julgada improcedente a ação prevista no 8 5º deste artigo, o valor retido será pago de
forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as
suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
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(MLeis 1357
$ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 288/2020)
[ Art. 34. | A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez
tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do PREVIGUAR, a continuidade da invalidez até a data do
óbito do segurado.
$ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção
e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados
pelo PREVIGUAR.
$ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
$ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão
inválidos disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
[EHHEZA A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
$ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
| - pela morte do pensionista;
Il - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade
civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os
tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
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(MLeis 1487
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1.3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2.6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
S 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do $ 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
$ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do
$ 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
8 4º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a
Asgims Geral ds Providência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do 8 1º
8 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito,
caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
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(QLeis e
$ 6º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de
dependente na forma desta lei, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos
pensionistas remanescentes.
8 7º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Seção III
Das Disposições Diversas
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(MLeis Te
| Art. 34. | O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 288/2020)
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
[EE O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria.
É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
[EEE Além do disposto nesta Lei, o PREVIGUAR observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
[EESEEA Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entro o fRiegimc ceral de Previdência Social 6 os fRiegimes Próprios de
Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei.
$ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os Arts. 42, 142 e 143
da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou
a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar
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ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
$ 2º Os servidores municipais contemplados pelo Art. 3º desta Lei Complementar receberão
do órgão instituidor (PREVIGUAR), todo o provento integral da aposentadoria,
independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a
importâncias devidas ao próprio PREVIGUAR e aos descontos autorizados por Lei ou
derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção.
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou
ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do
PREVIGUAR que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados,
prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os
valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Seção |
Da Receita
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(MLeis a
Municipais
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[EZHES A Receita do PREVIGUAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1310/2015)
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| - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo $ 1º do Art. 149 da CF/88,
igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
Il - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14%
(quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de
que trata o Art. 201 da Gonstituição Fedoral, (Redação dada pela Loi Complementar
nº 288/2020)
Il - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações igual a
22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,22 % (doze inteiros e
vinte e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 10,53% (dez inteiros e cinquenta
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e três centésimos por cento) referente a alíquota de custo especial, escalonada nos termos do
Anexo | desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2020)
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º,
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidas em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do artigo 201
da Constituição Federal.
X - De um repasse mensal do Poder Executivo para o custeio das despesas administrativas
que ultrapasse o limite de 2,0 % (dois por cento), conforme reavaliação atuarial realizada em
janeiro de 2005, especificado no inciso VI, do Art. 64. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1310/2015)
pela Lei Complementar nº 288/2020)
| Art. 45 | Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição
pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado
em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em
comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com iundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o
limite previsto no $ 2º do citado artigo;
$ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e
vantagens temporárias.
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Qleis a
PREVIGHAR: (Revogado pela Lei Complementar nº 288/2020)
EI Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição
para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Seção Il
Do Recolhimento Das Contribuições e Consignações
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIGUAR compreendendo o
respectivo desconto e seu recolhimento deverá ser realizado observando- se as seguintes
normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os
incisos | e II, do art. 44;
ll - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIGUAR ou a
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III,
do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo. suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao PREVIGUAR relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e III do art. 44
desta Lei, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher
mensalmente, diretamente ao PREVIGUAR as contribuições devidas.
ARGOS p acão-etande-do
PREAStHAR- (Revogado pela Lei Complementar nº 288/2020)
SUB-SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
[EESEM O PREVIGUAR poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores
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do PREVIGUAR, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
Seção |
Das Generalidades
As importâncias arrecadadas pelo PREVIGUAR são de sua propriedade, e em caso
algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados no anexo | da Portaria MPAS nº 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
Seção Il
Das Disponibilidades e Aplicação Das Reservas
As disponibilidades de caixa do PREVIGUAR, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os recursos do PREVIGUAR poderão ser aplicados na concessão de
empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos
disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Guarantã
do Norte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 288/2020)
[EEE A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
| - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa e variável;
| - a obtenção do máximo de rendimento compatívs! com a ssgurança s grau de liquidos;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos
às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
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(MLeis a
empresas-controtadas:(Revogado pela Lei Complementar nº 288/2020)
Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIGUAR realizará as
operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Seção |
Do Orçamento
O orçamento do PREVIGUAR evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º O orçamento do PREVIGUAR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º O Orçamento do PREVIGUAR observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção Il
Da Contabilidade
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
$ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do
PREVIGUAR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
8 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
município.
O PREVIGUAR observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições
de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
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Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº
4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de
previdência privada.
| - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio;
Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a
b
c
d
balanço patrimonial;
demonstração do resultado do exercício;
demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da
evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
[EZZE3 O PREVIGUAR publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
|- o valor de contribuição do ente estatal;
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(MLeis a
Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
Ill - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do & 1º, do rt. 2º,
da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa
líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O PREVIGUAR, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até
30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício
em curso, informando, conforme anexo Il da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações
contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
Seção |
Da Despesa
ES Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
decretos do executivo.
[EEE A despesa do PREVIGUAR se constituirá de:
| - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Il - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do PREVIGUAR;
ll - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução
das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do
PREVIGUAR.
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- (Revogado pela Lei
Complementar nº 131/2007
$ 1º Os gastos administrativos do Instituto não poderão ultrapassar 2% da folha de
remuneração bruta dos servidores ativos e inativos, respondendo o gestor nas esferas cível,
penal e administrativa, portanto os atos que atendem ao limite imposto e, por conseguinte, as
reservas garantidoras dos benefícios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 249/216)
$ 2º Caso o gasto anual seja inferior aos 2%, à sobra poderá ser constituída como reserva
legal para custeio de despesas administrativas nos anos subsequentes do superávit financeiro
dos recursos destinados a pagamentos de despesas administrativas do ano corrente.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 249/216)
Seção Il
Das Receitas
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção |
Da Estrutura Administrativa
EI A organização administrativa do PREVIGUAR compreenderá os seguintes órgãos:
|- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de
julgamento de recursos;
Hl - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
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(MLeis o
Compõem o Conselho Curador do PREVIGUAR os seguintes membros:
- 02 (dois) representantes do Executivo;
- 02 (dois) representantes do Legislativo;
- 01 (um) representante do SINTEP;
- 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Guarantã do Norte;
- 12 (doze) representantes dos servidores, sendo 07 (sete) titulares e 05 (cinco) suplentes,
sendo os titulares 03 (três) representantes da Educação, 03 (três) representantes da Saúde e
01 (um) representante da Administração.
$ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão
designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
$ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a
recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
8 3º Os representantes do SINTEP e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Guarantã do Norte, não poderão concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Curador.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 199/2012)
O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
| - elaborar seu regimento interno;
Il - eleger o seu presidente;
II - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo
Diretor Executivo ou pelo Gonselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
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(5) Leis 29/37
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de
Resoluções.
A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do
PREVIGUAR de sua escolha.
Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
| - elaborar seu regime interno;
Il - eleger seu presidente;
HI - acompanhar a execução orçamentária do PREVIGUAR;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a
processos de benefícios.
8 1º O conselho Fiscal será composto por 08 (oito) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 03
(três) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 199/2012)
8 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o
mandato por um ano vedada a reeleição.
8 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo provimento de Secretário
Municipal, sendo homologado pela Câmara Municipal.
$ 1º O Diretor Executivo do PREVIGUAR, bem como os membros dos Conselhos Curador e
Fiscal, respondem directamente por infração ao disposto nesta Lei 6 na Lei nº 9.717 de 27 do
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15
de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
S 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
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acusado o contraditório e a ampla defesa.
HUSAGS-—S Co ESrorS (a o o G o BE Gasa pera S comprermenta
TO ESS'2O1T) (Lei Complementar nº 2095/2017 revogada psla Lei Complomentar nº 200/2017,
voltando a vigorar a redação original)
Compete especificamente ao Diretor Executivo:
|- representar o PREVIGUAR em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
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Il - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIGUAR;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores
do PREVIGUAR;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho
Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIGUAR conjuntamente com outro servidor do
Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIGUAR;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
8 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVIGUAR.
8 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIGUAR poderão serem feitos
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
Seção Il
Do Pessoal
A admissão de pessoal à serviço do PREVIGUAR se fará mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto
pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara
Municipal.
Parágraro único. Os direitos, deveres €& regime de trabalho dos servidores do PREVIGUAR
reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
Seção III
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(MLeis Es
Dos Recursos
Os segurados do PREVIGUAR e respectivos dependentes, poderão recorrer ao
Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das
decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Aos servidores do PREVIGUAR é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus
direitos.
O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao
Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem
conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão,
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
EEB Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o
determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Seção |
Dos Segurados
São deveres e obrigações dos segurados:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIGUAR;
Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou
nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVIGUAR das irregularidades de que tiverem ciência, e
sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIGUAR qualquer alteração necessária aos seus assentamentos,
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a
recolher suas contribuições e débitos para com o PREVIGUAR mensalmente, diretamente na
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Tesouraria do PREVIGUAR, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta
Autarquia.
| Art. 88 | O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
| - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIGUAR;
ll - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar
beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao PREVIGUAR as alterações ocorridas no grupo familiar para
efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIGUAR.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 12, 84 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso Ill, alínea "a" e $ 3º do art. 12 desta Lei,
na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
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(MLeis E
$ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no & 1º.
8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12
desta Lei.
S 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40,
8 8º, da Constituição Federal.
| Art. 85 | Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no & 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
|- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
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(MLeis e
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
$ 12 O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data
de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIGUAR e suas alterações,
serão baixados pelo Conselho Curador.
| An. 90 | Ressalvo o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo
12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 84 e 86 desta Lei, o servidor que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
|- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
H - vinte E cinco anos de cfetivo cxcroício de serviço público, quinzo anos do carroira o sinso
anos no cargo em que se der aposentadoria;
III - idade mínima resultante de redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso Ill, alínea "a", desta Lei,
de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso |
do caput deste artigo.
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(MLeis qi
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o
art. 88, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107/2006)
[ARTIGO 90-A 5 servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com
fundamento no inciso | do 4 1º do Art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, não se aplicando os dispostos nos 88 3º, 8º e 17 do Art. 40 da Constituição
Federal e o Artigo 13 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 288/2020)
$ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste
artigo o disposto no Art. 88 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade ao caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 288/2020)
$ 2º Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento
estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir
de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 288/2020)
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do PREVIGUAR, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
| Art.92 | Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| Art. 98 | Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 335/2001 de
21 de março de 2001, a Lei Municipal nº 400/2002, de 19 de junho de 2002, a Lei Municipal
nº 425/2003 de 30 de maio de 2003, Lei Municipal nº 480/2004 de 08 de junho de 2004 e a Lei
Complementar nº 83/2004 de 31 de dezembro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos dezoito dias do mês de maio do
ano de Z005.
JOSÉ HUMBERTO MACÉDO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA N/CHEFIA DE GABINETE AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME
18/05/2005
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RENATA BORGES ECKHARDT
CHEFE DE GABINETE
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