CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTA Lx)". 2RTE -MT
pai o O [AO
Daúíel Alves dos Seutos Batista
Estado de Mato Grosso
OLA MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
OVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Secretário Geral Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Portaria nº 043/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2021
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO
VI, DO ARTIGO 66, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 258/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o inciso VI, do artigo
66. da Lei Complementar nº. 258/2017, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar a
seguinte redação:
“ARTIGO 66- [...]
I=[..]
IF [...]
HI -=[...]
IV-=[..]
V=[..]
VI - Zona de Expansão Mista Residencial,
Comercial e de Chácaras de Recreio nos termos dos
Anexos IV-A, IV-B e IV-C;
$ 1º - As áreas delimitadas no inciso VI deste artigo
pelos anexos IVA, IV-B e IV-C são aptas a
execução de obras de expansão municipal com
características residências e comerciais sendo
autorizado a implantação de loteamentos
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convencionais e de chácaras de recreio,
condomínios residenciais multifamiliares
(horizontais e verticais), condomínios residências
com características de chácaras de recreio,
empreendimentos para recreação e lazer (clubes,
Spas, resorts, pesqueiros, etc);
$2º- Poderá ser autorizado nas áreas abrangidas
no inciso VI deste artigo pelos anexos IV-A, IV-B e
IV-C, empreendimentos industriais condicionado a
apresentação de estudo técnico de viabilidade,
ambiental e de impacto de vizinhança devidamente
aprovados pelo órgão técnico da Secretaria
Municipal da Cidade;
$ 3º - As áreas correspondentes aos incisos 1 e 1
deste artigo são aquelas dentro dos limites legais do
município de Guarantã do Norte -MT, sendo que a
área indígena possui legislação específica que a
delimita. ”.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2021.
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Guarantã do Norte/MT, 30 de novembro de 2021.
MENSAGEM DO PLC nº 008/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de lei em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder com a alteração da Lei Complementar nº. 258/2017, de 17 de
outubro de 2017. Ocorre que o inciso VI do artigo 66 da referida trata do espaço
territorial para a implantação exclusiva de chácaras de recreio onde é permitido apenas
o uso do solo para recreação e lazer, sendo vedada a utilização para outros fins, seja ele
comercial, empreendimentos residenciais ou industrial.
Nesse sentido, quando analisamos os anexos IV-A,
IV-B e IV-C que compreendem parte da Lei Complementar nº 258/2017, de 17 de
outubro de 2017. percebemos que parte considerado da área de expansão urbana de
Guarantã do Norte, ficou engessada. Afinal. quando um interessado busca autorização
de viabilidade para alguns empreendimentos nas citadas áreas junto ao setor de
engenharia do município, saí com pedido indeferido, pois nessas áreas tão somente
estão aptas por lei a existência de empreendimentos de chácaras de recreio.
Assim sendo, respeitando os dispositivos legais, foi
realizada audiência pública no dia 22 de outubro de 2021, às 14h30m, onde foram
apresentadas as situações que estão engessando o desenvolvimento do município e o
estudo técnico (anexo) que fundamenta a necessidade de mudança dos dispositivos
legais neste projeto apresentado, flexibilizando as possiblidades de uso e ocupação do
uso do solo.
Desse modo, a alteração dos dispositivos legais
permitirá que aqueles investidores que desejam implementar seus empreendimentos em
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Guarantã do Norte/MT, possam fazê-lo e trazer mais investimentos nos vários
segmentos, que representa mais empregos, mais renda e mais receita para o município.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
N
A
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Complementar nº. 008/2021
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RODRIGUEZ & SILVA
ENGENHARIA — ARQUITETURA - URBANISMO
ESTUDO SOBRE ZONA DE CHÁCARAS DE RECREIO
NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE —- MT
Local; Zona de Chácaras de Recreio
Município: Guarantã do Norte — Mato Grosso
Resp. Técnico: Engenheiro Civil Loris Augusto Batista da Silva
Autoria: Bruna Caroline Feldkircher
Co-autoria: Arquiteta e Urbanista Letícia Rodriguez
Rua Cambará, Nº 960, Centro — Guarantã do Norte — MT — CEP 78520-000
(66) 3552-4381 / (66) 9 9646-6319 — rodriguez.silva.engenharia gmail.com
SUMÁRIO
1. SOBRE O PLANO DIRETOR E SUA IMPORTÂNCIA ..........ciseeseseeseeseees
2. SOBRE A PROBLEMÁTICA DA ZONA DE CHÁCARAS DE RECREIO
3. CONCLUSÃO
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO | - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
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1. SOBRE O PLANO DIRETOR E SUA IMPORTÂNCIA
O Plano Diretor Participativo de um município, é o instrumento básico pelo
quai, o Poder Público Municipal, ordena o desenvolvimento do município, sobretudo
no que tange a expansão urbana. Segundo a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho
de 2001, o plano diretor deve ser revisto a cada 10 anos a partir da instauração do
mesmo, configurando uma política de médio e longo prazo.
Segundo Luziana M. Nunes de Queiroz, doutoranda em Desenvolvimento e
Meio Ambiente pela UFRN, “os projetos, planejamentos e investimentos em
infraestruturas urbanas possibilitam uma resposta às carências de bens e serviços
n
ou e
, OU S
oia a noi
CS
mirihliano! nda io
! S Ga, O pancjam:
público ano objetiva sumariamente, por atender
deficiências estruturais do espaço urbano, impedindo o colapso deste. Uma vez que
o perímetro urbano seja o mais centralizado possível, os recursos que seriam
investidos em expansão da infraestrutura (esta que possivelmente seria subutilizada),
podem ser voltados para a manutenção da infraestrutura e equipamentos
comunitários existentes (leia-se pavimentação, calçamento, iluminação,
equipamentos de educação, saúde e lazer, entre outros).
Ao passo que a espaço urbano cresce, suas fragilidades tornam-se evidentes
e as políticas de expansão urbana (tais como o Plano Diretor) têm sua importância
salientada. Quando aplicadas precocemente, essas políticas podem resguardar a
insuficiência estrutural a longo prazo. O município não deve apenas se expandir de
forma desordenada, os gastos com a manutenção da infraestrutura existentes
também devem ser considerados, afim de se preservar seus aspectos qualitativos.
A qualidade de vida da população é diretamente implicada pelo planejamento
inadequado de expansão urbana, segundo Brandão (1992) a intensificação da
ocupação urbana, é um dos agravantes de problemas sociais e de precarização da
infraestrutura. Os cidadãos mais afetados por tais problemas, são sem dúvida, os
residentes das zonas mais periféricas do município. Habitações irregulares e
insalubres, quase sempre são aliadas de uma expansão urbana desordenada.
Tendo em vista a importância substancial do plano diretor como política de
expansão urbana, bem como seus objetivos primários, entende-se que o mesmo não
deva restringir o crescimento do município, mas sim, ordena-lo, de forma a garantir o
melhor aproveitamento da infraestrutura e equipamentos urbanos existentes e inibir
o surgimento de deficiências estruturais. Salvaguardar a qualidade de vida da
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população, bem como, o desenvolvimento dos municípios, deve ser o propósito
basilar do poder público e de suas políticas.
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2. SOBRE A PROBLEMÁTICA DA ZONA DE CHÁCARAS DE RECREIO
No município de Guarantã do Norte, de acordo com suas leis municipais,
enieinde-se por chácaras de recreio, imóveis situados na Zona urbana, ou de
expansão urbana, em área de interesse ambiental. O uso dessas áreas é
condicionado pela Lei Municipal nº. 1338, de 30 de setembro de 2015.
Sendo as chácaras de recreio limitadas ao uso para moradia, recreio e lazer,
os proprieiários dos imóveis nesta zona, ficam então, impedidos de utilizar os iotes
para fins comerciais, agrícolas, pecuários, de moraria multi-familiar e loteamentos
(onde os novos lotes possuam menos de 3.000,00 m?) e demais modalidades que
limitações quanto ac uso do solo, a zona das
chácaras de recreio prejudica a expansão do município, sobretudo no que tange o
uso eficiente da infraestrutura existente e sua ampliação, o que configura oposição
aos objetivos do Plano Diretor Participativo do município.
ZONA DE CHACARAS DE RECREIO - 2021
Zora ce Chacaras de Recreio nó municipio de Guarantã do Norte - MT
Figura 01 — Mapa da Zona de Chácaras de Recreio, Imagem de Satélite de 2021.
Fonte: Autor; Imagem de Satélite - Google Earth.
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Um aspecto a ser ressaltado, é o de que as chácaras de recreio não devem
possuir características produtivas, ou seja, não podem ser utilizadas com finalidades
agrícolas e pecuárias, ou quaisquer outras atividades e culturas que compunham a
fenda principai dos proprietários, apenas excetuam-se as pequenas criações e
plantações para consumo próprio. Tendo isso em vista, muitas das propriedades na
ZCR, não qualificam-se como chácaras de recreio.
Apesar de a Lei Municipal nº. 1.338/2015, definir chácaras de recreio como
áreas de inleresse de preservação ambiental, grande parte das propriedades
localizadas na zona de chácaras de recreio, já não possuíam vegetação nativa, antes
mesmo da criação da zona de chácaras de recreio (figura 02). Partindo da análise
desse fato, pode-se constatar que houve uma falha na seleção das áreas inseridas
na zona das chácaras de recreio, vide que parte delas não atende aos critérios de
seleção estabelecidos pela lei que dispõe sobre as mesmas (checar relatório
fotográfico em anexo).
ZONA DE CHÁCARAS DE RECREIO - 2014 .
Zoniã de Chácaras de Recreio no municipio de Guarantã da Norte - MT
Legenda
O Pestinetro Uttano
68 Zoria de Chácaras de Recreio
os
Imagem 02 — Mapa da Zona de Chácaras de Recreio, Imagem de Satélite de 2014.
Fonte: Autor; Imagem de Satélite — Google Earth.
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É possível verificar no mapa (figura 01), que a zona de chácaras de recreio
prejudica a expansão e desenvolvimento urbano, pois a mesma impede que o
município se desenvolva nos eixos norte e oeste, além de dificultar a expansão em
uireção ao sul. Pode-se observar ainda, que grande área pertencente a zona de
expansão urbana, fica restringida a zona de chácaras de recreio, o que pode vir a ser
um malefício, considerando que a zona de expansão urbana trata-se de um limitador
de crescimento, vide que as áreas de Expansão Urbana, são áreas contíguas às
zonas urbanas, de baixa densidade populacionai, dedicadas a atividades comerciais
e residenciais; destinadas como reserva para a expansão urbana numa projeção de
vinte anos.
Aos proprietários de imóveis na ZCR que tenham interesse de manter as
características atuais de seus terrenos, não há quaisquer prejuízos na dissolução da
zona de chácaras de recreio, uma vez que, as zonas urbana e de expansão urbana,
permitem chácaras recreativas. Passam então a ser permitidas, a execução de obras
de expansão municipais com características residenciais e comerciais, tais quais:
condomínios residenciais multifamiliares (horizontais e verticais), condomínios
residenciais com características de chácaras, locais para recreação e lazer, como,
clubes, spas, locais de retiros, casas de repouso e recuperação, resorts e pesqueiros
(incluso pesque e pague) e toda a gama de empreendimentos comerciais e industriais
contempladas pelas zonas urbana e de expansão.
No que tange à preservação ambiental, ab-rogar a zona de chácaras de
recreio não surte efeitos negativos, haja visto que os imóveis inseridos nas zonas
urbanas e de expansão urbana, ficam condicionados às legislações ambientais, tais
como a Lei Federal Nº 6766/1979, e as demais leis ambientais vigentes, sejam essas,
Federais, Estaduais e/ou Municipais. Os parcelamentos de solos, por exemplo, são
submetidos a um rigoroso processo de análise para obtenção do licenciamento
ambiental, obrigatório para tais empreendimentos.
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3. CONCLUSÃO
Após a elaboração desse estudo, se concluiu que muitas das áreas incluídas na
zona de chácaras de recreio, não possuem as caracierísticas condizentes ao
conteúdo da Lei Municipal nº. 1338/2015, sugerindo que as mesmas foram
arbitrariamente selecionadas, bem como, a ineficácia do estabelecimento da ZCR
como método de preservação ambiental.
Ademais, conciuiu-se que a Zona de chácaras de recreio é um empecilho para
o desenvolvimento do município, limitando e desordenando sua expansão,
prejudicando o uso pleno das infraestruturas urbanas, e a longo prazo podendo ser
fonte de problemáticas sociais e de decréscimo da qualidade de vida da população
guarantaense.
Aponta-se a dissolução da zona de chácaras de recreio (ZCR) como uma
alternativa viável para o município, pois não causa quaisquer prejuízos aos
proprietários dos imóveis nessa área, ao poder público municipal, tampouco à
preservação dos recursos naturais municipais. Por outro lado, os benefícios
associados ao uso eficiente das infraestruturas urbanas e ao controle do
desenvolvimento e expansão do munícipio são muitos, sobretudo, a médio e longo
prazos.
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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
QUEIROZ, L. M. N. Expansão Urbana e Vulnerabilidades Citadina: Carto(Grafias)
Socioeconômica e de infraestrutura Urbana. Tese (Doutorado em Desenvolvimento e
Meio Ambiente) — UFRN, Natal, RN, 2018.
MENEZES, T. Sobre Sítios de Recreio. Jus, 2018. Disponível em:
<hntips://jus.com.br/artigos/65403/sobre-sitios-de-recreio>. Acesso em: 12 set. 2021.
BRASIL. Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências. Disponível em: http:/Auww .planalto.gov.br/ccivil 03/eis/leis 2001/10257.htm.
Acesso em: 10 set. 2021.
GUARANTÃ DO NORTE. Lei nº. 1.338, de 30 de setembro de 2015. Dispõe sobre
Chácaras Recreio, e dá outras Providências. Disponível em: <
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-ordinaria/2015/133/1338/
lei-ordinaria-n-1338-2015-dispoe-sobre-chacaras-recreio-e-da-outras-providencias>.
Acesso em: 10 set. 2021.
GUARANTÃ DO NORTE. Lei Complementar nº. 258 de outubro de 2017. Dispõe
sobre a implantação do Plano Diretor Participativo no Município de Guarantã do Norte
— Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Disponível em: < https://
leismunicipais.com.br/a/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/2017/25/258/lei-
complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantacao-do-plano-diretor-participativo-
no-municipio-de-guaranta-do-norte-estado-de-mato-grosso-e-da-outras-providencias.
Acesso em: 10 set. 2021.
Rua Cambará, Nº 960, Centro — Guarantã do Norte — MT — CEP 78520-000
(66) 3552-4381 / (66) 9 9646-6319 — rodriguez.silva.engenharia) gmail.com
30/11/2021 16:38 Lei Complementar 258 2017 de Guaranta do Norte nm!
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 258 DE 17 de outubro de 2017.
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE - ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DA DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO | Da Definição
AR 1º] Fica instituído, em atendimento às disposições do Artigo 482 da onstituição Federal e às diretrizes e
instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e ainda, de acordo
com a Lei Orgânica Municipal de Guarantã do Norte, o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano (Plano Diretor).
Ar 2] O Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano (Plano Diretor) do Município de Guarantã do Norte é o principal
instrumento da política de desenvolvimento urbano e ambiental, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo,
objetivando o desenvolvimento sustentável do Município, visando proporcionar melhores condições para O
desenvolvimento e o bem-estar social da comunidade local.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
AR 37] O Plano Diretor de Guarantã do Norte tem como princípios básicos:
| - justiça social e redução das desigualdades,
Il - respeito à função social da propriedade;
WI - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - o estímulo ao desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda;
V - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão;
São objetivos do Plano Diretor de Guarantã do Norte:
|--A justa distribuição do ônus e benefícios decorrentes da implantação das obras e serviços da infraestrutura urbana e
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/258/lei-complementar-n-258-2017-dispoe-sobre-a-implantaca. 129
30/11/2021 16:38
Lei Complementar 298 <U1/ de tstidianiid CH CT
rural,
| - A racionalização do uso da infraestrutura e dos demais equipamentos públicos de prestação de serviços instalados,
evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
WI - A regularização fundiária e urbanização dos espaços urbanos ainda irregulares, sobretudo das áreas ocupadas por
população de baixa renda;
IV - Incorporação da iniciativa privada e da sociedade em geral no financiamento dos custos de urbanização e da
transformação dos espaços coletivos da cidade;
V-A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana, dando especial atenção À
mitigação da ação antrópica nas áreas de risco;
VI - O controle de expansão e a ocupação dos vazios urbanos,
VII- Criação de áreas especiais de interesse social, ambiental, lazer, turístico ou de utilização pública;
VIII - Estudo permanente do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;
IX - Adequar e ordenar o território, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais.
X - Fortalecer as atividades econômicas rurais do município, garantindo infraestrutura e acesso à serviços públicos de
forma adequada, visando a permanência da população rural.
Art. 5º | São exigências fundamentais de ordenação da cidade:
| - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura
disponível, transportes e meio ambiente, de modo a evitar sobrecarga e ociosidade dos investimentos coletivos;
Il - A intensificação do processo de ocupação do solo a medida em que houver ampliação da capacidade de infra-
estrutura;
|ll - A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir deterioração e
degeneração de áreas do Município;
IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos
mananciais de abastecimento de água;
V - A recuperação de áreas degradadas visando assegurar a melhoria do meio ambiente e as condições de
habitabilidade;
VI - A promoção e desenvolvimento do transporte coletivo; TAXI
VII - A promoção de um sistema de circulação e rede de transporte que assegure uma acessibilidade satisfatória a todas
as regiões da cidade;
VII! - Criação de um sistema de planejamento com distribuição de atribuições de forma a incorporar as especificidades
locais no processo de gestão e revisão do plano e torná-lo participativo e democrático;
IX - O estabelecimento de mecanismos para O relacionamento do Município de Guarantã do Norte com o Governo do
https:/lleismunicipais.com.bria2/mt/g/guaranta-do-norteflei-complementar/20 17/26/2581lei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantaca....
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Lei Complementar 290 <Ul! Us sie CT
Estado de Mato Grosso e da União no que diz respeito aos interesses comuns, em especial aos relativos ao sistema de
transportes e mobilidade urbana, ao meio ambiente, à segurança pública, ao abastecimento de água, ao tratamento de
esgotos, a limpeza urbana e manejo dos recursos sólidos, a energia elétrica e a promoção do desenvolvimento amplo
com base no fomento das vantagens e potencialidades econômicas das diferentes cadeias produtivas;
X - O estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta do setor público, setor privado e sociedade, no alcance do
cumprimento das transformações urbanísticas da cidade.
XI - A regulamentação de parcelamento, uso e ocupação do solo de caráter incentivador da ação dos seus agentes
promotores.
Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Guarantã do Norte:
| - Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, visando manter à capacidade municipal de
ordenação do seu crescimento;
|| - Promover o mesmo tratamento da Sede, dos Distritos e ou Comunidades Rurais quanto a Política Municipal de
Desenvolvimento, compatibilizando as relações campo/cidade;
|Il - Promover a reorganização político-administrativa do Município;
IV - Articular junto aos Governos Federal e Estadual no sentido de captar recursos com vistas a ampliar a capacidade de
investimento do município na implantação, recuperação e modernização da infraestrutura urbana e rural, na ampliação e
adequação de serviços públicos prestados à comunidade, bem como na promoção do desenvolvimento socioeconômico
e ambiental;
V - Promover ações de forma a garantir o suprimento energético necessário, tanto no campo quanto na cidade, de forma
a permitir o incremento de tecnologias industriais de agregação de valor À matéria prima local.;
VI - Elaborar o Plano Diretor do Distrito Industrial de Guarantã do Norte a ser implantado na área indicada no mapa de
Zoneamento (Zona Industrial);
VII - Estabelecer programas de apoio ao desenvolvimento rural com estímulo preferencial aos micros e pequenos
produtores;
VIII - Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento do Município como polo regional de prestação de serviços,
entreposto comercial e turismo;
IX - Desenvolver e implementar através do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, planos e programas
setoriais visando a adequação da infraestrutura e serviços urbanos a demanda real e futura de acordo com o proposto
neste PDP;
X - Estruturar, revisar e ampliar O sistema viário do Município (Mapa) de forma a permitir uma melhor circulação das
pessoas e veículos em geral;
XI - Incorporação dos Rios Braço Sul, Braço Norte e Iriri, e o Córrego Central, Novo Horizonte e Vinte e Sete, que se
encontram no perímetro urbano e de expansão urbana como elementos estruturais de composição urbana, através de
forma de usos e ocupação adequada a sua preservação;
XII - Implantar o Sistema Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e seus componentes principais;
nttps:/lleismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortelei-complementar/201 7/26/258hei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantaca...
3/26
30/11/2021 16:38 Lei Complementar 208 2U1/ de tuatania SS Tr
XV - Elaborar e implantar um programa habitacional para população de baixa renda;
Constituem diretrizes específicas do Plano Diretor de Guarantã do Norte:
|- Uso e Ocupação Do Solo:
a) Ordenamento Territorial Urbano visando ordenar o território do município, garantir o uso e ocupação do solo de modo
sustentável, a proteção do meio ambiente e da vida, direcionar o crescimento da cidade, setorizar as atividades
econômicas urbanas e rurais, criar meios de captar recursos para a estruturação de ações que promovam O
desenvolvimento com coesão territorial:
a.1) Realizar o microzoneamento da área urbana;
a.2) Estruturar de um projeto para captação de recursos para a execução das propostas provenientes do estudo de
microzoneamento urbano;
a.3) Elaborar o zoneamento socioeconômico e ambiental do setor rural. b)Regularização fundiária urbana e rural
objetivando a regularização fundiária urbana e rural, certificar os imóveis rurais através do georreferenciamento,
fomentar a regularização ambiental das áreas rurais e urbanas, garantir segurança jurídica para os proprietários de
terras:
b.1) Titular e escriturar os lotes individuais do município;
b.2) Titular as áreas rurais;
b.3) Elaborar e implantar Projeto de Regularização Fundiária Urbana.
|I - Melhoria da Infraestrutura Urbana:
a) Programa de Saneamento Básico:
a.1) Acompanhar o contrato de concessão dos serviços de água e esgoto;
a.2) Estudos de viabilidade técnica e econômica para a gestão da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos
urbanos (Parceria público-privado).
b) Programa de Asfaltamento Comunitário:
b.1) Elaborar Projeto de Engenharia;
b.2) Estabelecer as áreas prioritárias para a implementação do Programa de Asfaltamento Comunitário.
Ill - Aspectos Ambientais:
a) Política Municipal de Gestão Ambiental:
a.1) Fortalecer a gestão ambiental municipal;
a.2) Elaborar e implementar um modelo de educação ambiental;
b) Regularização ambiental visando a sustentabilidade urbana:
b.1) Revitalizar as áreas verdes urbanas já existentes;
b.2) Promover a conservação e recuperação das nascentes urbanas e entornos,
b.3) Criar parques urbanos.
c) Regularização ambiental e Sustentabilidade Rural:
c.1) Atualizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
c.2) Recuperar os passivos ambientais de reserva legal e áreas de preservação permanente;
c.3) Implantar micro viveiros nas escolas municipais rurais.
IV - Aspectos Rurais e Indígenas:
a) Educação Para o Campo:
a.1) Investir em formação técnica com ênfase em agricultura familiar,
a.2) Contratar técnicos especializados para aulas práticas das escolas rurais;
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a.3) Fortalecer a formação continuada nas escolas rurais.
b) Infraestrutura e Obras de Arte das Vias:
b.1) Mapear e recuperar pontes, bueiros e obras de arte nas estradas vicinais,
b.2) Estudar a implantação de projeto de Microbacia de Contenção;
b.3) Elaborar um diagnóstico das estradas vicinais municipais e estaduais.
c) Energia no Campo:
c.1) Ampliar a malha elétrica no campo.
d) Saúde da População Rural:
d.1) Aumentar a contratação de Recursos Humanos,
d.2) Melhorar o atendimento de saúde básica itinerante, principalmente na Linha 38;
d.3) Construir uma unidade de saúde periurbana de atendimento À zona rural.
e) Etnodesenvolvimento das Sociedades Indígenas:
e.1) Planejar meios para melhorar a saúde dos povos indígenas;
e.2) Propor medidas para fortalecer a cultura indígena no município.
V - Aspectos Sócio-Econômicos:
a) Ampliação da Gerência e da Capacidade Arrecadatória do Município:
a.1) Criar a Secretaria de Fazenda na estrutura hierárquica funcional da Prefeitura, contemplando infraestrutura física e
humana adequada;
a.2) Reformar e ampliar os meios de arrecadação tributária;
b) Fomento das Vantagens e Potencialidades Econômicas do Município:
b.1) Elaborar um estudo sobre as vantagens e potencialidades econômicas do Município, propondo meios para continuar
alavancando o desenvolvimento municipal;
TÍTULO 1
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade,
implantará sua Política Urbana Municipal através:
|- Das suas Leis Complementares:
| - Dos Instrumentos de Planejamento:
Ill - Dos Instrumentos Fiscais:
IV - Dos Instrumentos Financeiros:
V - Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
CAPÍTULO |
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
An.8º) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Guarantã do Norte, respeitadas as
diretrizes previstas nesta Lei e no Artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os
seguintes requisitos:
| - a compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis e com a
da preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
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Il - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos;
ll - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura
disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos.
TÍTULO IH
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ar. 10) A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem o compromisso com a continua melhoria da qualidade
de vida da população e com o bem- estar da sociedade.
Art. 4 ) São objetivos gerais para o desenvolvimento do município de Guarantã do Norte:
|- promover o fortalecimento e a diversificação da economia local;
Il - aumentar os benefícios das atividades agrícola, comercial, industrial, agroindustrial e extrativista, minimizando os
impactos negativos ao meio ambiente;
III - identificar e desenvolver outras vocações econômicas no Município;
Art. 12) Os programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico das atividades produtivas em Guarantã
do Norte observarão as seguintes diretrizes:
| - o estímulo à organização e diversificação da produção local;
Il - o incentivo às parcerias e às ações de cooperação entre agentes públicos e privados, incluindo as instituições de
ensino e de pesquisa;
III - a integração dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de apoio às atividades produtivas e culturais
para o desenvolvimento regional;
IV - a articulação com municípios vizinhos para dinamização da economia regional;
V - a promoção da qualificação profissional da população e criação de ambientes para disseminar o conhecimento;
VI - a promoção da infraestrutura necessária e adequada ao desenvolvimento econômico e social da cidade;
VII - a integração com projetos e programas federais e estaduais voltados para a produção local;
Ar. 13) O município de Guarantã do Norte desenvolverá ações estratégicas visando o desenvolvimento e a
regularização do setor minerário, proporcionando geração de emprego e renda, através da seguintes diretrizes:
| - estimulo ao cooperativismo, mediante a organização do setor com vistas a identificar e auxiliar os produtores de
minério do município;
Il - articulação de parcerias proporcionando a transferência de informação e tecnologia para o setor, possibilitando a
máxima eficiência da utilização dos recursos naturais;
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Lei Complementar 290 cut dE sie Cr
|! - combate à extração ilegal e clandestina, em sintonia com os órgãos fiscalizadores estaduais e federais, minimizando
os danos decorrentes desta prática;
IV - instituição e fomento de programas destinados à conscientização das boas práticas do setor, especialmente no que
tange à recuperação das áreas degradadas e o seu aproveitamento para outras atividades econômicas.
O Poder Executivo Municipal, orientando-se pelas diretrizes estabelecidas e respeitando a vocação do município
de Guarantã do Norte, e, em estreita parceria com sociedade civil organizada, promoverá o desenvolvimento do turismo
nos limites do Município.
A Política de Desenvolvimento Turístico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a
proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo do segmento, observando os seguintes objetivos:
|- promover a valorização econômica dos recursos naturais, paisagísticos e culturais do município;
Il - propiciar oportunidades de trabalho e geração de renda necessárias à elevação contínua da qualidade de vida;
ll - estimular o investimento do setor privado, particularmente nas atividades consideradas prioritárias para O
desenvolvimento municipal;
Iv - atrair investimentos Estaduais, Federais e até mesmo Internacionais que possibilitem a realização de projetos no
município;
V - estimular a abertura de empresas & expansão das existentes, preferencialmente aquelas que geram maior número
de empregos e causem menor impacto ao Meio Ambiente;
VI - apoiar, patrocinar e receber eventos que tragam benefícios para o desenvolvimento e economia local;
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
A Política Municipal de Desenvolvimento Social tem como objetivo geral a promoção social e econômica, de
forma a gerar melhoria na qualidade de vida da população.
Ar 17] Os planos setoriais serão elaborados pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Municipal, observando as
diretrizes estipuladas neste Plano Diretor, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Assistência Social e demais
pastas.
Os programas assistencialistas e as ações governamentais, pela sua natureza, não prevalecerão sobre a
formulação e aplicação das políticas sociais básicas nas diversas áreas compreendidas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
[Ar 19) A Política Municipal de Habitação tem por objetivo orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada
propiciando o acesso à moradia digna, a todos os segmentos da população, entendida como necessidade básica dos
cidadãos, bem como garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a
população de baixa renda, contribuindo, assim, para a inclusão social, a fim de reduzir o déficit e as necessidades
habitacionais e conter a produção de moradias irregulares, num processo integrado às políticas de desenvolvimento
urbano e demais políticas municipais.
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Lei Complementar 200 cul de sia Co
Ar.20 ] São objetivos da política de habitação do Município:
| - universalizar o direito à moradia digna como direito social, conforme definido no Artigo 6º da Constituição Federal e
incorporando o direito à infraestrutura, e serviços urbanos, garantindo assim o direito pleno à cidade;
Il - promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de unidades
habitacionais, de forma a reverter a atual tendência de ocupação dos espaços inadequados;
III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os
instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
IV - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de
mananciais, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas condizentes com as necessidades
destas famílias;
V - criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de unidades habitacionais;
VI - propiciar a participação da sociedade civil na definição das ações e prioridades e no controle social da política
habitacional;
VII - promover a urbanização, regularização e inserção dos assentamentos precários à cidade;
An 21]A Política Habitacional do Município de Guarantã do Norte será implementada por meio de programas e projetos
habitacionais observando-se:
| - a articulação da política habitacional municipal às políticas e programas federais e estaduais, para melhor enfrentar as
carências habitacionais;
Il - a promoção ao cumprimento da função social da terra urbana respeitando o meio ambiente, em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor,
1!l - o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de
organização, condições físicas e econômicas;
IV - a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, garantindo-lhes níveis mínimos de saúde,
educação, segurança e lazer;
V- a promoção da regularização fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo
moradia digna aos seus ocupantes;
VI - a intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a minimizar a exposição destas famílias a situações
degradantes;
VII - o impedimento da ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de normas e de instrumentos
urbanísticos e de fiscalização;
vil - a facilitação do acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de
longo prazo;
IX - a garantia de informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit
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erra
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e às necessidades habitacionais;
A operacionalização da política habitacional no Município de Guarantã do Norte ocorrerá através:
| - da atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política Habitacional;
Il - da implantação de um sistema de informações de habitação de interesse social que inclua os tipos de irregularidades
e a localização dos assentamentos precários e um cadastro socioeconômico unificado;
Ill - da ação conjunta das secretarias responsáveis pelo planejamento, construção, meio ambiente, ação social, saúde e
educação;
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
A Política Municipal de Educação tem como fundamento assegurar ao aluno educação de qualidade com os
seguintes objetivos:
| - atender à demanda da educaçãoinfantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação;
1l - universalizar o atendimento à demandado Ensino Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;
Il - promover a erradicação do analfabetismo;
IV - melhorar os indicadores de escolarização da população;
V - assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros
necessários à sua manutenção, conforme Artigo 12 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.
AR 24] São diretrizes da política educacional:
| - a promoção, expansão e manutenção da rede pública de ensino, oferecendo Educação Infantil (O a 5 anos), Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (E.J.A.) e a Educação Especial, de forma a cobrir a demanda;
Il - a promoção a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender adequadamente à demanda;
Ill - a promoção na melhoria da qualidade de ensino, dando condições ao desenvolvimento e progressão do aluno e sua
permanência até a conclusão do ensino fundamental,
IV - oacessoâsescolasedapopulaçãoàs novas tecnologias;
V- apromoçãoaparticipaçãodasociedadenos programas educacionais da cidade;
VI - a promoção de programas de inclusão e de educandos portadores de necessidades educacionais especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino, dando complementação e suplementação aos mesmos, aplicados nas
salas de apoio e recursos;
VII - a promoção de ações que motivem a permanência das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial
àquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social;
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cum mi =
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VIII - a implementação de equipamentos específicos e de materiais didáticos pedagógicos para o atendimento aos
portadores de necessidades educacionais especiais (PNEE);
IX - a formação de novas parcerias para O atendimento e encaminhamento aos portadores de necessidades
educacionais especiais (PNEE), para a inclusão no mercado de trabalho;
X - a capacitação aos professores e adequação das salas de aula com recursos especiais de apoio ao ensino regular,
para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
XI - a adaptação curricular, visando atender as necessidades específicas dos alunos portadores de necessidades
educacionais especiais (PNEE);
XIl - a garantia da acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, incluindo
instalações, equipamentos e mobiliários adequados;
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA SAÚDE
A Política Municipal de Saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde física e psíquica,
observados os seguintes princípios:
|- acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação;
|| - ênfase em programas de ação preventiva;
Il - humanização do atendimento;
IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Am 26] A Política Municipal da Saúde visa à promoção da saúde da população do município de Guarantã do Norte,
tendo como objetivos:
|- promover a saúde, reduzir a mortalidade e aumentar a expectativa de vida da população;
Il - promover a melhoria do Sistema Único de Saúde (SUS);
Ill - promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde;
IV - consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
(RzZ7] São diretrizes gerais da política municipal da saúde:
|- a organização da oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município;
|| - a promoção da distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional,
demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
HI - a garantia de condições de mobilidade e acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de
saúde;
IV - a garantia de boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das
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condições ambientais, como O controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica
e da sonora;
V- a cooperação técnica e ações articuladas com os setores de saneamento, educação e controle da poluição ambiental
da União, Estado e Município;
VI - a participação popular na organização, controle e avaliação do Sistema Único de Saúde no Município, através do
Conselho Municipal de Saúde;
vIl - a promoção na melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços de saúde;
VIII - a promoção na melhoria do quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da
população;
IX- a viabilização nas ações de prevenção, promoção, proteção e atenção à saúde, no âmbito municipal;
X - a promoção da melhoria dos índices de morbidade e mortalidade no município, especialmente das patologias de
enfrentamento contínuo;
XI - ademocratização do acesso da população aos serviços de saúde;
XII - a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população;
XIII - a elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população;
O Sistema Único de Saúde de Guarantã do Norte, na elaboração dos seus planos e programas de saúde, ter-se-
á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de
esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis no
Município, incluindo sua zona urbana, de expansão e zona rural, visando uma perfeita compatibilização com os
objetivos, metas e ações do Plano de Saúde de Desenvolvimento do Município.
Ao Municipio, de acordo com suas competências constitucionais e legais, compete:
| - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de
saúde;
Il - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de
Saúde - SUS, em articulação com a direção estadual, bem como da execução, controle e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de trabalho;
II - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilancia sanitária,
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador.
IV - dar execução, no âmbito do Município, da política de insumos e equipamentos para a saúde;
V - colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto
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aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes para controlá-los;
VI- participar de consórcios administrativos intermunicipais, visando a regionalizaçãofortalecimento do setor;
VI - gerir laboratórios públicos de saúde e Agências Transfusionais,
VIII - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária e epidemiológica de aeroportos, rodoviárias e
divisas Municipais e Estaduais,
IX - celebrarcontratoseconvênioscomentidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como, controlar e
avaliar sua execução, com aprovação do CMS;
X - acompanhar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Am. 30) O acompanhamento, controle e avaliação do SUS serão realizados através de órgãos colegiados de
coordenação e gestão em corresponsabilidade com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme trata a Lei Federal nº
8.080 de 19 de Setembro de 1990.
Ar. 31) AS ações e serviços de saúde, executados no Município, sejam diretamente ou mediante a participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente.
Ar.32 | Serão adotados os princípios de regionalização do Sistema de Saúde, visando à adequação dos seus serviços
às peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, levando em conta as características de
concentração e densidades populacionais.
O Sistema Único de Saúde do Município terá como módulo funcional, administrativo, resolutivo € gerencial, o
Distrito Sanitário subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º O Distrito Sanitário constituirá como uma unidade funcional, administrativa e orçamentária responsável pelos
cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado.
$ 2º Os critérios para definição de áreas de abrangência do Distrito Sanitário seguirão os seguintes princípios:
|- Adequação da população de abrangência;
|| - Estratégia única;
Ill - Aplicação única de recursos;
IV - Realidade social, epidemiológica e nosológica;
V - Cobertura;
VI - Integralidade dos serviços;
vil - Resolutividade dos níveis de complexidade;
VIII - Unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
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IX - Relação eficiência/eficácia e participação social.
O Sistema Único de Saúde do Município será financiado por recursos de:
|- Orçamento Municipal;
|| - Transferências Estaduais e Federais,
|Il - Taxas, multas e emolumentos obtidos e praticados em função de serviços e ações específicas,
IV - Convênios e contratos,
V - Contribuições, doações, donativos e ajuda;
VI - Alienação patrimonial e rendimentos de capital;
Parágrafo único. O orçamento municipal para saúde deverá estar de acordo com os princípios da Emenda Constitucional
Nº 29, e de outras Leis que porventura vierem a substituí-la;
Ar 35) É vedada à transferência, auxílio e subvenções, financiamento, recursos humanos, materiais às instituições
prestadoras de serviços de saúde, com finalidade lucrativa e/ou entidades de assistência privada.
Ar.36] As ações dos serviços de saúde, reger-se-ão por um modelo assistencial que contemple as ações promocionais
preventivas e curativas, integradas através de uma rede assistencial hierarquizada e de intervenção, conforme a
complexidade do quadro epidemiológico local.
Os serviços de saúde no Município compreenderão unidades com as seguintes caracteristicas:
|- AUnidadeMunicipaldosserviçosdesaúdeé composta pelo Hospital Regional e sua rede satélite de postos PSF,
ancorados nas ações e serviços de Vigilância em Saúde, com capacidade derealizarserviços gerais de atendimento
preventivo e curativo, integrado à práticas de saúde coletiva, de controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios
das doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional, controle das
condições de saúde de populações de risco, atendimento à doenças profissionais e crônica degenerativas, acidente de
trabalho e vigilância das condições de trabalho.
|| - Os serviços especializados constituir-se-ão em ambulatórios, com média capacidade tecnológica de diagnóstico e
terapia.
III - Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvem a utilização de tecnologia
complexa de diagnóstico e terapia, que deverão ser atendidos conforme a PPI de assistência e os casos de
urgência/emergência deverão ser encaminhados à Central Estadual de Regulação.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A 38] A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a universalização dos direitos sociais, com base nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e tem
como objetivos:
|- promover a proteção e a defesa dos direitos da população em situação de risco e vulnerabilidade social;
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Il - implementar ações que possibilitem a criação de oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco
ou vulnerabilidade social;
HI - investir e incentivar a educação profissional, priorizando a população de risco ou vulnerabilidade social;
Am 35] A Política Municipal de Assistência Social será definida a partir das necessidades identificadas através de
estudos da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais entidades da sociedade civil organizada.
Ar. 40) A Política Municipal de Assistência Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma
organizada, evitando-se duplicidade de ações.
Ara] A Política Municipal de Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
| - a vinculação da Política de Assistência Social do Município de Guarantã do Norte ao sistema único nacional de
provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos Artigos 203 e 204 da
Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;
| - a implantação do processo de Inclusão Social em todas as ações;
Il - o desenvolvimento das políticas sociais no âmbito de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos;
IV - o planejamento das ações de Assistência Social objetivará, sempre que possível, sua integração com as diretrizes
das áreas da educação, da saúde, da cultura, do esporte, do lazer, da habitação, do meio ambiente e da segurança;
V - a promoção da integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de ação
social;
VI - a promoção de programas que visem à reabilitação e reintegração social dos menores infratores;
VII! - a promoção de programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes;
vil! - a participação popular efetiva na elaboração das políticas de ação social;
IX - a promoção, junto à comunidade, do desenvolvimento e da melhoria das creches existentes e a implantação de
creches públicas;
X - a promoção para a implantação de centros de convivência para idosos;
XI - a promoção, no âmbito da Assistência Social, ao enfrentamento à violência, à exploração e abuso sexual, e ao
atendimento à população de rua;
CAPÍTULO V
DA POLÍTISA MUNICIPAL DO ESPORTE E DO LAZER
A Política Municipal de Esporte e Lazer visam a promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre,
a prática esportiva, a melhoria e conservação da saúde por meio da atividade física com os seguintes objetivos:
| - formular, planejar e implementar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento do ser humano
e de seu bem-estar,
https:/leismunicipais.com bria2/mtiglguaranta-do-norteflei-complementar/2017/26/258Nei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac... 14/29
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| - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
|Il - oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
3) São diretrizes gerais da política municipal do esporte e lazer:
| - a promoção da distribuição de recursos, o acesso aos equipamentos esportivos municipais e às suas práticas
esportivas;
|| - a ampliação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as
necessidades atuais e projetadas;
Ill - a orientação da população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres;
IV - a recuperação dos equipamentos de esportes, adequando-os à realização de eventos e práticas esportivas;
vI- a garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;
VI - a elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos esportivos e de lazer visando a
ampliação das redes de equipamentos da Administração Direta e Indireta;
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA
A Política Municipal de Cultura, em cooperação com a União e o Estado, garantirá a livre exteriorização de toda
e qualquer manifestação de natureza artística e cultural, estimulando a participação de todos os grupos, sociais, tem
como objetivos:
| - universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, democratizando a gestão da cultura,
estimulando a participação dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios;
1 - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos € serviços culturais municipais;
| - promover O aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
A Política Municipal da Cultura nortear-se-á pelas seguintes diretrizes:
| - criação e a ampliação da rede de bibliotecas públicas, particulares e cooperativas, tidas como elementos de apoio
para os núcleos estudantis e para uso da população em geral e implantar sistema de atualização permanente de seus
acervos;
Il - implantação de áreas culturais através de projetos específicos;
|! - formaçao, produção c difusão de áreas como artosanato. teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo,
fotografia entre outras;
IV - o apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da vida cultural;
V- o apoio às manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam
para a construção da cultura;
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VI- a preservação e conservação do patrimônio cultural da cidade.
CAPÍTULO Vil
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
A política municipal de segurança pública e defesa social tem como fundamento desenvolver e implantar
medidas que promovam a proteção do cidadão, possuindo os seguintes objetivos:
| - desenvolver ações tendentes a melhorar os resultados de segurança pública atuando em sintonia com as esferas
públicas, federal e estadual e com a sociedade organizada;
1 - aparelhar os órgãos responsáveis pela proteção da população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município;
ll - ampliar a capacidade de defesa social da comunidade;
IV - coordenar as ações de defesa civil no Município, somando os esforços das instituições públicas e da sociedade.
Ar. 47 | São diretrizes gerais da política municipal de segurança pública e defesa social:
| - o estímulo, a parceria e a corresponsabilidade da sociedade com o Poder Público Municipal nas ações de segurança
pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;
Il - a promoção à educação e a prevenção na área de segurança pública e defesa social;
Ill - a intervenção em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradores de problemas;
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
A Política Ambiental objetiva garantir a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do
Poder Público Municipal, a fim de preservar O meio ambiente.
Ar. 49] São objetivos da Política Ambiental:
| - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hidricos,
Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e
demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, da legislação estadual e da legislação municipal no
que couber,
Il - proteger e recuperar O meio ambiente e a paisagem urbana;
!| - controlarereduzirosníveisdepoluiçãoe de degradação em quaisquer de suas formas;
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos
naturais;
V - incentivar a adoção de hábitos que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município:
hos eismuniipais com braZimuglguaranta-do-nortee-complementar/2017/26/258/e-complementar--258-207-dispos-sobre-a-mplenieo. 16/29
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Lei Complementar 290 cut de side Cr
| - a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal,
sempre buscando o atendimento das metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
|| - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação e conservação ambiental;
|l - a proteção do Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município;
IV - a implantação de programas de educação ambiental, integrando ações governamentais e não governamentais,
V-a criação de canais de participação das comunidades na solução de seus problemas ambientais;
vI - a elaboração de uma base de dados ambientais para o Município em escalas apropriadas para utilização em
levantamentos das potencialidades e restrições na utilização dos recursos naturais e para adoção de medidas especiais
de proteção;
vIl - o controle das atividades produtivas, ou quaisquer outras, que acarretem danos efetivos ou potenciais ao meio
ambiente e à qualidade de vida da população;
VIII - a promoção da recuperação ambiental das áreas degradadas do Município, seja pela ação direta ou indiretamente,
através do estímulo e da obrigação da participação dos agentes degradadores na recuperação ambiental de áreas
degradadas,
IX - a promoção do tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, esgotos domésticos e industriais produzidos
no Município;
X - a garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade do solo e das calçadas no território urbano, através de Lei
Municipal específica;
xI- a proteção das áreas de mananciais, limitando, racionalizando a ocupação;
XII - a impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor
paisagístico;
XIII - a garantia da integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XIV - a utilização de espécies adequadas ao clima local na arborização dos logradouros públicos;
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
A Política Municipal de Saneamento Básico, a ser instituída por lei complementar, seguirá diretrizes municipais
estabelecidas neste Plano Diretor e nas leis superiores, pertinentes aos eixos do Saneamento Básico.
“Ad 62] O Poder Executivo Munisipal organizará o Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando todas as
diretrizes do planejamento e execução dos serviços de Saneamento Básico no que diz respeito à água, ao esgoto, à
drenagem e aos residuos sólidos, dentro do território do Município.
8 1º O eixo água, contemplará a definição das metas e das formas de captação, de tratamento, de transporte e
distribuição “porta a porta" de água potável, bem como das políticas de incentivo ao reuso e ao uso eficiente da água.
$2º O eixo esgoto compreende as águas servidas às atividades domésticas e a outras atividades da coletividade e
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Lei Complementar 258 201/ de tuarafite SS e
deverá contemplar, a definição das metas e das formas aceitáveis de coletas, transportes, destinação, tratamentos
adequados e disposição final.
g 3º O eixo drenagem contemplará as diretrizes para seu planejamento com definição de prioridades e metas de
investimentos na infraestrutura e aquisição/construção de equipamentos para contenção das águas e seu
aproveitamento ou escoamento controlado.
84º O eixo de resíduos sólidos deverá contemplar o armazenamento pelo gerador, a coleta e a destinação de todo
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade.
aR53] O Poder Executivo Municipal, na elaboração das leis que regerão a Política Municipal de Saneamento (LMSB) e
o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), definirá diretrizes para o cumprimento das funções sociais e
ambientais da propriedade.
Ansa] O Poder Executivo Municipal definirá, na regulação, suas obrigações quanto aos serviços de saneamento básico
oferecidos, bem como, definirá os direitos e deveres dos usuários.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, decidir qual será o ente público municipal competente para
definir regras de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico oferecidos à população, bem como sua
composição.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana do Município tem por objetivo melhorar a circulação e o
transporte, dentro e fora do seu perímetro, com incentivo à utilização do transporte coletivo, promover à interligação com
as demais cidades da região e importantes centros urbanos regionais, possibilitando melhor grau de acessibilidade e
mobilidade da população de baixa renda, bem como aos portadores de necessidades especiais.
A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana deverá seguir as seguintes diretrizes:
| - articular todos os meios de transporte que operam no Município em uma rede única;
II - restringir o trânsito de passagem em áreas residenciais;
|II - dar tratamento urbanístico adequado às vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a garantir a
segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico da cidade;
IV - dar acessibilidade às pessoas portadoras de deficiências físicas e com necessidades especiais;
V - promover o transporte intermunicipal,
Para consecução destas diretrizes será elaborado O Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana, pelo
Poder Executivo, contendo no mínimo:
| - adequação e criação de acessos e travessias nas rodovias que cortam O município de Guarantã do Norte;
Il - qualificação, em áreas centrais, da utilização do espaço urbano por portadores de necessidades especiais;
III - caracterização dos fluxos predominantes e o devido atendimento;
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IV - normas de sinalização viária e a sua implementação;
TÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
Ar. 59] A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o desenvolvimento da
cidade através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a
configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, buscando o equilíbrio entre
os aspectos natural e construído, conforme as seguintes diretrizes:
| - consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integração do uso do solo, o sistema viário e os
transportes, valorizando os aspectos sociais, econômicos e naturais;
|l - estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas em áreas dotadas de infraestrutura e
equipamentos públicos, em especial nos eixos estruturantes, eixos de adensamento e área central, de forma a otimizar o
aproveitamento da capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
Ill - hierarquizar o sistema viário, considerando as extensões e os tipos de ligações promovidas pelas vias,
estabelecendo as categorias e respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, de forma a propiciar o melhor
deslocamento de pedestres e veículos, atendendo as necessidades da população;
IV - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de desenvolvimento social e econômico da comunidade;
VI - consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
vIl - induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas de infraestrutura e
equipamentos públicos, fazendo cumprir a função social da propriedade e da cidade;
VIIl - planejar a distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos e buscar mecanismos para viabilizar sua
implantação, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
IX - aprimorar o sistema de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, integrando ações dos órgãos municipais no
que se referem a construções, atividades instaladas, assentamentos irregulares, espaços e imóveis municipais;
X - regularizar assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o
interesse público;
XI - incentivar e promover ações para regularização das construções civis irregulares.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
O Macrozoneamento do Município de Guarantá do Norte deverá atender às seguintes diretrizes:
|- a discriminação e a delimitação das zonas especiais, urbanas e rurais;
1 - a definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
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|Il - a designação das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de
preservação permanentes ou temporárias, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para
fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e construído;
V - a exigência, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de
aproveitamento, parcelamentos, desmembramento ou desmembramentos, será necessária prévia avaliação dos órgãos
competentes do Poder Executivo Municipal;
VI - a definição no tipo de uso, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade
dos terrenos, nas diversas áreas.
are] O ordenamento e o controle do uso do solo devem evitar:
|- a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
Il - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;
|ll - o adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou
previstos;
IV - a ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável;
V- a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas,
VI - a especulação imobiliária.
O Macrozoneamento divide o território do Município de Guarantã do Norte considerando:
|-a infraestrutura instalada;
|| - as características de uso e ocupação do território do Município
ll - as características do meio ambiente natural e construído
An.63] As normas do Zoneamento são regras fundamentais de ordenação do território municipal, de modo a atender os
princípios constitucionais da política urbana.
As normas de Zoneamento como estratégia da política urbana, consistem no estabelecimento de zonas com
características semelhantes com O propósito de favorecer a implementação tanto dos instrumentos de ordenamento e
controle urbano.
CAPÍTULO Ill
DO ZONEAMENTO
AR 65] Zoneamento para fins desta lei, é a divisão do Município em regiões de usos diferentes, visando ordenar o
crescimento da cidade e proteger os interesses da coletividade.
Ar66] Os efeitos desta lei abrangem a sede do Município, adotando-se a divisão do mesmo em:
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—- = E
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Lei Complementar 290 <Uti de MES Cr
|- Área Indígena (Al) Il - Zona Rural (ZR)
|I| - Perímetro Urbano (PU), nos termos do Anexo I-A, |-B e |-C;
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU) nos termos do Anexo Il;
V - Zona de Expansão Mista Industrial Comercial (ZEMIC), nos termos do Anexolll;
VI - Zona de Chácaras (ZC) nos termos dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C; Parágrafo único: As áreas correspondentes aos
incisos | e Il são aquelas dentro dos limites legais do município de Guarantã do Norte-MT, sendo que a área indígena
possui legislação específica que a delimita, excluídas as áreas contidas nos incisos II, IV e V deste artigo.
Am 67 | Em cada zona haverá usos de solos, permitidos, tolerados, permissíveis e proibidos.
Art. 68) A permissão para localização de qualquer atividade considerada como perigosa, incômoda ou nocivas,
dependerá além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado e das instalações, para
depuração dos resíduos líquidos e/ou gasosos.
Ar.6s | Ficam proibidos as instalações de bancas, barracas, tablados, ou qualquer tipo de comércio ambulante em área
pública considerada Zona Especial Preferencial Pedestre, praças, calçadas e jardins.
g 1º Poderá ser permitida a instalação destes equipamentos quando estas fazem parte do projeto arquitetônico e
urbanístico da referida área.
8 2º A Prefeitura Municipal poderá conceder temporariamente, autorização de instalação dos equipamentos a que se
refere ao caput deste artigo por ocasião de festividades de caráter social, político, religioso ou cultural.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
O território do Município de Guarantã do Norte será ordenado por meio do parcelamento, uso & ocupação do
solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando O desenvolvimento urbano, O sistema
viário, as condições ambientais, o saneamento básico e os demais serviços urbanos.
$ 1º A legislação de Zoneamento, Uso, Ocupação e de Parcelamento do Solo deverá ser compatibilizada com os
objetivos, princípios e diretrizes deste Plano Diretor.
8 2º As alterações viárias que acarretem em mudança de zoneamento deverão ser propostas pelo órgão municipal de
planejamento com base em estudos da dinâmica urbana local, acompanhadas por lei municipal específica.
Art. 71) O parcelamento, nas suas diversas modalidades, atende o Plano Diretor e cumpre com a função social da
propriedade quando destina, sem ônus para O Município, áreas para sistemas de circulação, implantação de
equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, conforme diretrizes fixadas em lei e
neste Plano Diretor.
8 1º Todo projeto de parcelamento deve cumprir o cadastro municipal de diretrizes de arruamento, destinando sem ônus
ao Município as áreas que, nesse cadastro, são definidas como vias projetadas.
$ 2º A ocupação dos terrenos atingidos por diretrizes de arruamento só será permitida mediante aprovação e
implantação dessas orientações, nos termos da legislação de parcelamento do solo.
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Art. 72] NOS processos de parcelamento caberá ao empreendedor ou proprietário implantar os equipamentos urbanos e
comunitários, quando necessários, e O sistema viário, este último compreendendo a abertura e terraplanagem, estruturas
de contenção, drenagem, infraestrutura básica, iluminação e pavimentação das pistas de circulação de veículos e
calçadas, além de outras obras necessárias definidas no processo de aprovação.
Parágrafo único. Como garantia da execução das obras definidas em processo de aprovação, será prestada garantia
pelo empreendedor no valor estimado dos trabalhos a serem realizados.
A área destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário e de espaços públicos não poderá ser
inferior ao fixado na legislação especifica e será calculada em relação a área líquida do lote.
Parágrafo único. Entende-se por área líquida a área do lote original, descontadas as áreas destinadas ao arruamento.
(Am 74] A legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo definirá coeficientes básicos e
máximos, usos permitidos, permissíveis e proibidos, as dimensões mínimas dos lotes nos parcelamentos e as
dimensões máximas de conjuntos habitacionais, como também demais parâmetros urbanísticos de forma a cumprir a
função social da propriedade e da cidade.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO
CAPÍTULO |
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Ar. 75) Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão
da elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), como instrumento de análise para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem como parâmetros e os procedimentos a
serem adotados para sua avaliação a cargo do Poder Público Municipal.
Am 76] O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto Vizinhança (RIV) serão executados de
forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades.
Deverão ser definidos, através de Lei Municipal, os empreendimentos e atividades que dependerão de
elaboração Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e aprovação do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV),
para obter as licenças OU autorizações para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento, bem
como os parâmetros e procedimentos a serem adotados para sua avaliação.
O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado, poderá exigir a execução
de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrato único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que
trata o caput deste Artigo, não será concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para O
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento.
CAPÍTULO Il
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Nas áreas situadas no Perímetro Urbano (PU LA, |-B e |-C), delimitada nos anexos tA, |-B e |-C desta Lei, será
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Lei Complementar 2.99 «vit DS [TT
exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova O seu adequado
aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos do Artigo 182, 8 4º da
Constituição Federal e dos Artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de 2001.
Ar80] Para a aplicação do disposto no Artigo 79 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação,
para o cumprimento da obrigação do proprietário, acompanhado de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel ser
subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação
da referida obrigação.
Ar 81] Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e
garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fomecidas pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
O Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em
que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
$ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica e não excederá a duas vezes O valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
g 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo Artigo 83,
desta Lei.
5 3º É vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU Progressivo de que trata este Artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, do imóvel urbano, O Município poderá, de acordo com a
conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, de
acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
g 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10
(dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
8 2º O valor real da indenização:
|- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo
Poder Público Municipal na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata O Artigo 80, desta Lei;
1 - não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
8 3º Os títulos de que trata esse Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
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23/2€
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Lei Complementar 206 <Ul/ de Mude de
8 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
g 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, O devido procedimento licitatório.
g 6º Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Artigo 78, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos pela obrigação de que trata O Artigo
79, desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme Artigo 46 da
Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de 2001.
$ 1º Entende-se Consórcio Imobiliário como a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregue ao ex- proprietário do terreno será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras.
Art. 85 ) Para ser estabelecido, O Consórciolmobiliário deverá ser:
| - submetido à apreciação do órgão responsável pelo controle do convívio urbano e do órgão responsável pelo
planejamento urbano municipal;
Il - objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), quando se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei
Municipal referida no Artigo 77, desta Lei.
6] A instituição do Consórcio Imobiliário dependerá do juízo de conveniência e oportunidade e deverá atender a
uma das seguintes finalidades:
| - promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
1 - melhorar a infraestrutura urbana local;
HI - promover a urbanização em áreas de expansão urbana.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Ars? ] O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto
de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos Artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
AR 88) O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para O
exercicio do Direito de Preferência, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da Lei que à delimitou.
Ar. 89) O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que O Município, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
nttps:/Meismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-nortellei-complementar/201 7/26/258llei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac... 24/28
30/11/2021 16:38 Lei Complementar <00 <uVil ds nie Cr
Recebida a notificação a que se refere o Artigo anterior, a Administração Pública Municipal poderá manifestar,
por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
8 1º A Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do Artigo 77 desta Lei, e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
$ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a
manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer O direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada
sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preempção.
Ar.91] Concretizada a venda a terceiro, O proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo
Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua
assinatura.
Lei Municipal especifica com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para
aplicação do instrumento.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
An 93] Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com
o objetivo de alcançar em uma área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e de
infraestrutura, com ampliação dos espaços públicos e do sistema viário e da valorização ambiental.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como Operação Urbana Consorciada, a instituição de programas de
asfaltamento comunitário dentro dos limites do município de Guarantá do Norte, o qual contará com a participação direta
dos proprietários dos lotes beneficiados, devendo ser regulado em lei própria.
Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas nas áreas definidas em lei específica.
Cada Operação Urbana Consorciada será criada por Lei Municipal específica que de acordo com as disposições
dos Artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade.
TÍTULO Vil
APLICAÇÃO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA DO PLANO DIRETOR
Ar.96 | Para a modernização tecnológica de instrumentos para o planejamento, estudos e projetos, deverão constar os
seguintes instrumentos:
|- a produção de bases cartográficas digitais permanentemente atualizadas;
1! - a implantação de um sistema de informações geográficas;
Il - a instalação de bancos de dados digitais.
Parágrafo único. A base cartográfica oficial adotada pela Prefeitura deverá ser utilizada em todos os estudos e projetos
nttps:/leismunicipais.com.bria2/mt/g/guaranta-do-nortellei-complementar/201 7/26/258/lei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac... 25/29
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Lei Complementar 208 201/ de tuatanita SD TT
desenvolvidos para a gestão municipal.
Caberá à Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, através de seu órgão de planejamento urbano, o controle
executivo de aplicação dos dispositivos urbanísticos instituídos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano (Plano
Diretor), bem como as alterações, modificações e acréscimos de novos instrumentos e dispositivosde ordenação
urbanística do território.
O acompanhamento da implementação do Plano Diretor será efetuado através da Conferência da Cidade.
$ 1º A referida conferência deverá ocorrer bienalmente após a aprovação e publicação do Plano Diretor.
8 2º A Conferência da Cidade será regulamentada em legislação própria a ser elaborada pelo Executivo.
O Poder Executivo criará Câmara Técnica de Legislação Urbanística, para dirimir os casos omissos e aqueles
que não se enquadrarem nas disposições deste Plano Diretor de desenvolvimento físico territorial, relacionados com
parcelamento, uso ou ocupação do solo no Municipio.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística será composta por representantes técnicos da Prefeitura
e de suas secretarias, autarquias e empresas públicas.
Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações
que forem considerados necessários ao sistema municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos
federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
TÍTULO VII
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO
O Plano Diretor é peça fundamental do processo de planejamento permanente, contínuo, descentralizado e
participativo do Município, instrumento de gestão da cidade, e de orientação da iniciativa privada.
$ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a
preparação de meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
$ 2º Todos os planos, de quaisquer tipos, que venham a ser realizados pelo Município, integrarão o processo de
planejamento, cujos principais instrumentos, além do Plano Diretor, são: o plano de governo, políticas e programas
setoriais, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e O orçamento anual;
8 3º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os planos setoriais guardarão
compatibilidade com o Plano Diretor.
& 4º Os instrumentos de planejamento municipal deverão ser elaborados de forma clara e em linguagem simples de
maneira a possibilitar amplo debate pelos cidadãos.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
hitps:/eismunicipais.com.bria2/mt/glguaranta-do-nortelei-complementar/201 7/26/258hei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac. 26/29
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Lei Complementar 208 <U1/ de gudtanis MT
(Ar. 102] A gestão democrática da cidade é garantida através da utilização dos seguintes instrumentos:
|- Conselho Municipal da Cidade;
|| - Debates, audiências e consultas públicas;
|! - Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV - Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Am. 103] Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, cuja estrutura e atribuições serão regulamentadas por lei
específica.
Aros] O Conselho Municipal da Cidade tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - Deliberar, mediante parecer técnico competente, sobre os requisitos de implantação dos empreendimentos de impacto
urbanístico, inclusive os elaborados por organismos públicos;
1l - Analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
|Il - Debater propostas e emitir parecer sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - Acompanhar a implementação e a execução dos objetivos e diretrizes desta Lei e a execução dos planos,
programas e projetos de interesse para O desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - Debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
V - Elaborar e aprovar o regimento interno.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de organismos intergovernamentais que permitam sua
interlocução com representantes da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e de outros
Municípios, com a finalidade de integrar a organização, O planejamento, e a execução de funções públicas de interesse
comum.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Esta Lei será revisada, pelo menos a cada 5 (cinco) anos à partir da data de sua publicação, respeitando-se os
mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 4º do Artigo 40, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
8 4º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste Artigo com O envio do Projeto de Lei por parte do
Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal, assegurada à participação popular.
Fica, pelo período de 6 (seis) meses, assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes
da vigência desta Lei, de acordo com a legislação aplicável à época.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser
apreciado nos termos desta Lei.
Ar. 108 | A regulamentação, a gestão e a complementação deste Plano Diretor, serão feitas através do Poder Executivo
https://leismunicipais.com .br/a2/mt/glguaranta-do-nortellei-complementar/201 7/26/2581ei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac... 27/29
30/11/2021 16:38 Lei Complementar 258 2017 de Guarantã do inornte A+
Municipal, via Decretos Municipais e através de Projetos de Leis, que serão encaminhados à Câmara Municipal.
Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo |-A: Mapa do Perímetro Urbano I-A (PU I-A).
a) Anexo |-A1: Memorial Descritivo do PUI-A.
Il - Anexo |-B: Mapa do Perímetro Urbano |-B (PU I-B)
a) Anexo |-B1: Memorial Descritivo do PU |-B
Ill - Anexo |-C: Mapa do Perímetro Urbano |-C (PU I-C)
a) Anexo |-C1: Memorial Descritivo do PU |-C
IV - Anexo Il: Mapa Zona de Expansão Urbana(ZEU)
a) Anexo II-A: Memorial Descritivo da ZEU
V - Anexo Ill: Mapa da Zona de Expansão Mista Industrial Comercial (ZEMIC)
a) Anexo III-A: Memorial Descritivo da ZEMIC
VI - Anexo IV-A: Mapa da Zona de Chácaras IV-A (ZC IV-A)
a) Anexo IV-A1: Memorial Descritivo da ZC IV-A
VII - Anexo IV-B: Mapa da Zona de Chácaras IV-B (ZC IV-B)
a) Anexo IV-B1: Memorial Descritivo da ZC IV-B
VIII - Anexo IV-C: Mapa da Zona de Chácaras IV-C (ZC IV-C)
a) Anexo IV-C1: Memorial Descritivo da ZC IV-C
IX - Anexo V: Planta chave do Macrozoneamento (Macrozoneamento)
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de 2017.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
EUGÊNIO CAFFONE LIMA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
https:/lleismunicipais.com.br/a2/mt/glguaranta-do-norteflei-complementar/201 7/26/258lei-complementar-n-258-201 7-dispoe-sobre-a-implantac... 28/29
“T
30/11/2021 16:38 Lei Complementar 258 2017 de Guarantã do Norte MT
Download: Anexo - Lei complementar nº 258/2017 - Guaranta do Norte-MT
(www. leismunicipais.com/MT/IGUARANTA.DO.NORTE/ANEXO-LEI-COMPLEMENTAR-258-2017-GUARANTA-DO-NORTE-MT.zip)
E ' . . Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
14/06/2018
https:/leismunicipais.com.br/a2/mt/g/guaranta-do-norte/lei-complementar/201 7/26/2581lei-complementar-n-258-2017-dispoe-sobre-a-implantac... 29/29
COMA
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 66,
INCISO VI DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 258/207. REALIZADA NO
GABINETE DO PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, EM 22/10/2021.
Aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, no Gabinete do Prefeito de
Guarantã do Norte/MT, situado na Rua das Oliveiras, nº 135, bairro Jardim Vitória, foi aberta
às quatorze horas e quarenta minutos a Audiência Pública On-line e ao vivo, conforme no Edital
de Informação de Realização de Audiência Pública Eletrônica, do dia 06 de outubro de 2021,
publicado em Diário Oficial do Estado nº 2300, páginas 73 e 74, para discutir a alteração do
artigo 66, inciso VI da Lei Complementar Municipal nº 258/207, para qual foi convocada
membros da sociedade em geral para participarem da Audiência de forma virtual pelos links
das Páginas Oficiais da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, sendo elas a Página do
YouTube: <https:/Nwww.youtube.com/watch?v=aSnXEigeow> e a Página do Facebook:
<https://www .facebook.com/prefeituragta>. O presidente da Audiência, senhor Lourival
Francisco dos Reis, iniciou a audiência saudando à todos, em seguida fez a leitura do Edital
de Informação de Realização de Audiência Pública Eletrônica, publicado no Site Oficial do
Município em 06/10/2021. Posteriormente falou da importância da discussão sobre a alteração
da Lei ali proposta tendo em vista que boa parte do território que compreende a área de expansão
urbana está engessada pois só é permitida a implantação de chácaras de recreio de uso exclusivo
para lazer e recreação. Em seguida falou sobre o estudo técnico realizado pelos profissionais
Loris Augusto Batista da Silva — Engenheiro Civil e Letícia Rodrigues — Arquiteta e Urbanista.
Em seguida, foi passado a palavra à assistente Bruna Caroline Feldkircher que fez a leitura do
estudo técnico que dá sustentação técnica para as alterações pretendidas. Após finalizada a
leitura foi aberto tempo para que os participantes, telespectadores e ouvintes que, em caso de
dúvidas, manifestações e/ou comentários, poderiam encaminhá-las no chat da Live, tanto no
Facebook quanto no YouTube. O presidente da audiência aguardou alguns minutos para receber
manifestações, perguntas ou contribuições pelo chat da live, conforme disposto no edital. Após
aguardar, não tendo nenhuma manifestação em desfavor da alteração do presente dispositivo
legal, o Presidente reforçou a importância da alteração para que o município possa desenvolver
e que com a mudança será possível inúmeros investimentos nessa região que hoje só pode ter
chácaras de recreio, e não havendo disposições em contrário, encerrou a audiência. Nada mais
havendo a tratar, a Audiência Pública foi encerrada às quinze horas e trinta minutos, e foi a
presente Ata lavrada por mim, Gabriela Bonilha Bonfim, que assino juntamente com O
Presidente da Audiência Pública, Senhor Lourival Francisco dos Reis e demais presentes
O. 1/2
Í (A pd ” (0 nas
o
(equipe técnica). Segue anexados os Screenshots (capturas de tela) da transmissão pelos links
acima citados, contendo os comentários dos telespectadores, a qual passa a ser parte integrante
desta. Como parte integrante desta também, o CD contendo a Echo PRO da ori
Chdidio penha E lasso im, Yomako Pra fo a QListe.,
2/2
4 publicação de Prefeitura Municipal de G... ***
pelo trabalho, Bruna e demais.
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3 Anniversary follower
Luiz Roberto Meneguetti
Parabéns muito boa a explanação
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Luiz Roberto Meneguetti
Parabéns a todos os participantes,
desse importante passo para nossa
Cidade!
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SportGolll
Aí sim
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6 Anniversary follower
Luiz Roberto Meneguetti
boa tarde!
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Darlan Boniatti
boa explicação!!
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< Publicação de Prefeitura Municipal de G... ***
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& 3 Amiversary follower
Luiz Roberto Meneguetti
ficaram bem claras as explicações.
Essa mudança irá possibilitar O
investimento de novos
empreendimentos em nosso
Município.
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> és 3 Anniversary follower
* | Luiz Roberto Meneguetti
Concordo, atualmente existe uma
limitação para novos
empreendimentos
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(A Darlan Boniatti
: Por estar em evidente crescimento,
novos empreendimentos surgirão para
a cidade e é importante o poder
público estar ciente e oferecer
alterações necessárias, como também
melhorias e/ou revisão pra um bom
desenvolvimento municipal. Parabéns
pelo trabalho, Bruna e demais.
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Prefeitura Municipal de Guarantã do id
Norte fez uma transmissão ao vivo.
22 de out. :- O
Audiência Pública com objetivo de discutir a
alteração do artigo 66, inciso IV, da Lei
Complementar Municipal nº 258/2017, q... Ver mais
O 22 8 comentários 2 compartilhamentos 0H
Replay do chat ao vivo
Mauricio de Sá boa tarde
LEANDRO TEIXEIRA E
uMog Jeujiueduioo OAA OL eU I9]S0b OBN
dm gpa
LZ0Z/0L/Z% - VONANA VIONAIIANV