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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-12-17
Ementa"DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO -FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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MATÉRIA EM REGIME DE
CÂMARA MUNICIPAL DE |
URGÊNCIA URGENTISSIMA
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO DAI a
onta dt nal
3 Estado de Mato Grosso
UNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
a das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
matéria Aprovada por
unanimidade
- SJ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2021
ERUJLAU DL III IAM LI OD ST
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO
-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS | DA
EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, MEDIDA DE
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA
DESTINADA A PROMOVER (o)
CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO
ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º — Autoriza o Poder Executivo a
conceder aos profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto em caráter excepcional, no exercício de
2021. o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do
disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Emenda Constitucional
nº. 108, de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único — O valor destinado ao
pagamento do Abono-FUNDEB, será estabelecido em decreto, pelo valor que
ultrapassar o percentual previsto no $ 3º do Art. 25 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 não aplicadas no exercício 2021.
ARTIGO 2º — Poderão receber o abono previsto no
Art. 1º desta lei complementar os profissionais da educação básica pública que exercem
atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio (auxiliar de serviços gerais,
secretárias de escolas, bibliotecários, serventes, merendeiras, vigilantes etc.). lotados e
em exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas da educação básica, desde
que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo Art. 61 da LDB ou pelo Art. 1º
da Lei nº. 13.935/2019.
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ARTIGO 3º - O valor do abono será pago aos
servidores na forma prevista nesta lei, observados os seguintes critérios:
I - será concedido em única parcela no mês de
Dezembro de 2021;
Il — será concedido de forma proporcional a
remuneração recebida pelo profissional da educação básica:
a) à média de carga horária atribuída ao
servidor no exercício de 2021, excluída a carga horária suplementar.
b) Ao número de pontos relativos à frequência
individual do servidor, a ser fixado em decreto regulamentar, respeitada a frequência
mínima de 2/3 (dois terços).
$ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um
vínculo com a Secretaria de Estado de Educação, fará “jus”, em face de acumulação
prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos
vínculos, calculado na forma deste artigo.
$ 2º - O abono será calculado de forma proporcional,
observados os termos desta lei complementar, para os profissionais que ingressaram no
serviço público durante o exercício de 2021.
ARTIGO 4º - O valor do abono não será
incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
ARTIGO 5º - O disposto nesta lei complementar
não se aplica aos inativos e pensionistas.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir. para o corrente exercício. nos
termos do Art. 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos
suplementares para fins do previsto no inciso XI do Art. 212-A da Constituição Federal.
ARTIGO 7º - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
ÉRICO S GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 17 de dezembro de 2021.
MENSAGEM DO PLC nº 009/2021
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Trata-se de minuta de proposta para autorização de
pagamento de abono salarial, chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da
educação com recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, como medida excepcional e transitória no
exercício de 2021 destinada a promover o cumprimento do disposto no Art. 212-A,
inciso XI. da Constituição Federal, assim como do Art. 25 da Lei nº. 14.113,
considerando que, in verbis:
“Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996”.
Levando-se em consideração a pontual e necessária
modificação introduzida na estrutura do financiamento da educação no País, promovida
pela Emenda Constitucional nº. 108. de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), ato contínuo da edição da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de
2020, em seu $ 3º do Art. 25 determinou que, verbi gratia:
“g 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos
termos do $ 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional”.
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No entanto, este conselho, após a análise do Quadro
Demonstrativo das Receitas e Despesas com o FUNDEB do Município de Guarantã do
Norte/MT. constatou que nos períodos de referência do exercício de 2021, do primeiro
ao quinto bimestre, os recursos disponíveis na conta do Fundo são superiores aos 10%
permitidos pela legislação pertinente, conforme quadro a seguir:
Bimestre de Máximo de 10% das Valor não Saldo Financeiro
Referência Receitas do FUNDEB | aplicado após | Conciliado (Saldo
não Aplicadas no ajustes Bancário) em reais
Exercício - percentual
apurado
f 419.160,24 1.259.399,09 1.623.668,61
Bimestre/2021
2º 877.025,88 2.418.479,08 2.481.008,52
Bimestre/2021
3º 1.369.355,53 3.834.207,47 3.899.707,39
Bimestre/2021
4º 1.923.917,81 5.053.258,50 5.053.258,50
Bimestre/2021 |
5º 2.549.382,98 7.567.987,39 7.567.987,39
Bimestre/2021
Fonte: FNDE, SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação.
No tocante a parcela não inferior à 70% (setenta por
cento). compreendida como percentual mínimo a ser aplicado dos recursos anuais totais
do Fundo, o legislador sabiamente inferiu como valor mínimo é não como teto e deve
ser apurado após a conciliação do saldo financeiro anual que necessariamente deve
corresponder ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento). Nesses termos diz
o Art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, in verbis:
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata O
inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício”.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de
medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% (setenta
por cento) com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na Emenda
Constitucional nº. 108, de 26 de agosto de 2020 e Art. 26 da Lei 14.1 13/2020 em 2021,
que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
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Ainda a esse respeito, o próprio Art. 26 da Lei nº. 14.113/2020, disciplinou da seguinte
forma, verbi gratia;
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais
da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos
do art. 61 da Lei nº 9.394, de20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;
WI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo
associada à regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com o ente governamental que o remunera, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para 0 empregador que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente”. (gn)
Em recente alteração na estrutura do financiamento
da Educação Pública Básica a Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de agosto de 2020,
que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, a norma expandiu a subvinculação de gastos de
pessoal do Fundeb de 60% (sessenta por cento) com profissionais do magistério para
70% (setenta por cento) aos profissionais da educação.
A Lei nº. 14.113/2020, ampliou o conceito de
rofissionais da educação, isto é, o mínimo de 70% or cento) do
FUNDEB a professores, psicólogos e assistentes sociais. conforme a legislação
abaixo, in verbis:
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso HI do caput
do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º
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desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino,
da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
“Ir - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos
termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem
como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de
11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares
de educação básica”; (gn)
E para aclarar, vejam-se as disposições contidas nas Leis
nsº. 9.394/1996 e 13.935/2019, verbi gratia:
Lei nº. 9.394/1996
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são:
I — professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
Il — trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
HI — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos
sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua
formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede
pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham
atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.
36;
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V - profissionais graduados que tenham feito complementação
pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de
Educação”.
Lei nº. 13.935/2019
“Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação,
por meio de equipes multiprofissionais.
$ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para
a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem,
com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação
das relações sociais e institucionais.
$ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar 0
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica
e dos seus estabelecimentos de ensino”.
Como nota conclusiva nesta primeira parte da
apresentação do relatório, fica clarividente que o novo FUNDEB estipulou duas formas
em dois percentuais para aplicação do recurso:
PERCENTUAIS
É Máximo de 30%
para manutenção
e e:
desenvolvimento;
30%
Minimo de 70%
para
remuneração: 70%
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No mínimo de 70% (setenta por cento) para
pagamento de remuneração dos profissionais da educação básica e, no máximo 30%
(trinta por cento) para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
Art. 70 Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
E como forma de acabar com o debate a respeito do
tema. o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso lançou mão das Resoluções de
Consulta nsº. 16 e 18/2021 — TP, que lecionam de maneira definitiva que, in verbis:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2021 — TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE. CONSULTA. CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO.
ENSINO BÁSICO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FUNDEB. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. 1) Os entes da federação estão sujeitos às normas
gerais da União, em virtude da competência concorrente (CF, 24,
IX), assim como às regras estabelecidas na Lei n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e na Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
em razão da competência privativa da União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional (CF, 22, XXIV). 2) Nos
termos da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundeb, são profissionais da educação básica
aqueles definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas
redes escolares de educação básica. 3) Os entes da federação
devem observar as regras estabelecidas na Lei n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, para custeio de despesas com recursos do
Fundeb”.
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 — TP
Ementa: CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARE. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA
PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE AS
INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI 14.113/2020).
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS CoM
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PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES
PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR
AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As vedações
impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à
determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos
recursos do Fundeb na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de
despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC
173/2020, exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-
A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em razão
do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, desde que
observados os limites e controles para a criação e aumento da
despesa com pessoal previstos no ordenamento jurídico. 3) As
vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20 não podem
obstar a obrigação constitucional de aplicação dos 70% dos
recursos do Fundeb em remunerações dos profissionais da
educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário,
conceder reajuste ou revisão de remuneração, conceder ou
majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder progressão ou
promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira que
implique aumento de despesa no período compreendido entre
28/05/20 e 31/12/21. 4) A concessão de reajuste para atendimento
ao piso salarial nacional dos profissionais da educação básica,
enquadra-se na hipótese excepcional de determinação legal
anterior à calamidade, tratando-se de um direito resguardado
decorrente da Lei 11.738/2008. 5) É possível outras formas de
reajustes para a categoria de profissionais da educação básica que
ultrapassem o piso nacional, sendo imprescindível, para à não
incidência das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas
que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-
A, XI, da Constituição da República. 6) Para conferir efetiva
aplicabilidade da norma constitucional é possível o pagamento de
abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
em caráter provisório e excepcional, quando a medida tiver o
objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de,
no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo Fundeb,
necessitando de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o
seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. 7) Diante
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das dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do
Fundeb para valorização e remuneração dos profissionais da
educação básica em 2021, o administrador público deve adotar
medidas que melhor acomodem o cumprimento do percentual
mínimo, a exemplo do pagamento de indenizações e concessão de
adicionais decorrentes de direitos adquiridos. 8 O
descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70%
Fundeb na valorização dos profissionais da educação básica no
exercício de 2021, diante da comprovação de que o gestor público
adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado pelo
Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do
interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor,
conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9) O não
atingimento do mínimo constitucional na valorização e
remuneração dos profissionais da educação básica deverá ser
justificado e comprovado pelo gestor no momento da prestação de
contas a este Tribunal de Contas”.
Deste modo, serve o presente Projeto de Lei de
instrumento hábil a permitir o pagamento de abono aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, desde que deliberado e aprovado por esta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
ÉRICO S AN GONÇALVES
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