Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
CÂMARA M UNICIPAL DE Rua das Itaúbas, 72 - Centro CNPJ nº 24.672.909/0001-54
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 2022.
DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE AQUELES
QUE SE ABSTENHAM DE PARTICIPAR DAS
CAMPANHAS DE VACINAÇÃO CONTRA A
COVID-19 OU QUALQUER DE SUAS VARIANTES.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a garantia dos
direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das
campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Art. 2º - Ficam garantidos os direitos
constitucionais de liberdade àqueles que, por qualquer circunstância de natureza pessoal
ou objeção de consciência, abstenham-se de participar das campanhas de vacinação
contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Art. 3º - Fica proibida, em todo o território do
Município de Guarantã do Norte, a adoção de “passaporte sanitário”, de “passes de
vacinação” ou de medida semelhante que pretenda ou que tenha por efeito, direta ou
indiretamente, cercear ou restringir, às pessoas não vacinadas, o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, ao exercício de atividades lícitas, à livre locomoção nos termos
da lei, ou a qualquer outro direito ou garantia previsto na Constituição Federal.
Art. 4º - Não será ofertado tratamento
discriminatório ou impedimento àqueles que se abstenham de receber vacina contra
Covid-19 ou qualquer de suas variantes, por ocasião de:
1 - acesso e permanência em locais, espaços ou
eventos, públicos ou privados;
1 - participação em provas, concursos ou seleções:
IH! - utilização de quaisquer serviços, públicos ou
privados:
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IV - obtenção de documentos, certificados ou
diplomas de natureza pública ou privada.
Art. 5º - O agente público municipal não será
constrangido a se vacinar, seja pelo órgão público ou por seu superior hierárquico.
Parágrafo único - Se sujeita à sanção administrativa,
no âmbito da administração pública municipal, aquele que atuar de maneira contrária ao
disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrária.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 18 de
Janeiro de 2022.
BEIRO VIEI
VER. AUTOR
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Guarantã do Norte/MT, 18 de Janeiro de 2022.
MENSAGEM DO PLL Nº 002/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2022.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Com grande preocupação, observa-se um movimento profundamente enraizado
em interesses de entidades e organizações de atuação internacional pela participação
compulsória das populações do globo nas campanhas de vacinação contra a Covid-19 e
suas variantes descobertas.
A preocupação reside no fato de que, apesar da circunstancia extraordinária.
experimental e de convalidação limitada dos imunizantes até então desenvolvidos, as
pessoas estão se sentindo intimidadas, diretamente ou por preocupação de possíveis
restrições, a receberem tais agentes. muitas vezes contra sua vontade e em ocasião de
violação dos mais basilares direitos.
E sabido que a comunidade médica se manifestou com preocupação no que
concerne ao supracitado: a natureza experimental e de consequências e efeitos ainda
desconhecidos pela comunidade científica das vacinas contra o novo coronavirus e da
inobservância dos direitos constitucionais de liberdade em face do chamado “passaporte
sanitário”, que nada mais é que a restrição do direito de ir e vir e, ainda mais que isso,
de ser um membro ativo da sociedade. Na prática, o que parece é que se intenta criar, no
Brasil e no Mundo, um novo sistema de castas, onde a parcela da população que.
conscientemente, recusa-se a participar dos testes públicos das vacinas será reduzida a
cidadãos de direitos restritos.
Não podemos aceitar que erros do passado se repitam nos dias atuais, com a
adoção de “passaportes sanitários” ou “passes de vacinação”, que visam em última
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instancia obrigar pessoas a serem vacinadas com produtos experimentais desenvolvidos
em tempo curtíssimo e sem a necessária garantia de segurança relacionada a eventos
adversos imediatos, de curto, médio e longo prazo.
Apesar dos esforços e alertas por parte da própria comunidade cientifica, muitos
interesses políticos e mercadológicos turvam a visão daqueles que, a todo custo.
intentam ditar os rumos e as regras de um novo paradigma de governança mundial. A
despeito disso, e notável a objeção dos desenvolvedores e comerciantes dos imunizantes
contra a Covid-19 em se responsabilizarem por seus possíveis efeitos adversos. o que
traduz uma desconfiança que não pode em hipótese alguma ser ignorada.
Cabe lembrar que, sendo presente a ânsia em restringir e suprimir liberdades
individuais e os direitos dos cidadãos, a Constituição Federal de 1988, sob a qual o
Brasil é regido, dispõe da seguinte maneira, em seu art. 5º:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação; [...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens: [.]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades Fundamentals: [x]
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;”
Ademais. o Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário,
preconiza a defesa dos direitos humanos e em sua parte I leciona:
“Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir
seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua
jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social,
(grifos nossos).
EN
E
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2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interne
I. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas
ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a
adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de
Outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos
Tais direitos e liberdades. “grifo nosso”,
O questionamento que se faz e, se eficazes as vacinas ofertadas, qual prejuízo ao
coletivo poderia causar aquele que, de maneira consciente e deliberada, opta por não as
receber por razão de foro intimo? A partir dai o que sustenta o discurso daqueles que
desejam ditar a vida das Pessoas se revela profundamente ideológico, um jogo de egos e
interesses escusos.
A obrigatoriedade ou imposição seja por coação, ameaças, legislação ou
medidas punitivas ou restritivas, quanto a qualquer procedimento médico direcionado
ao ser humano contraria e fere frontalmente o Código de Ética de Nurembergl, o
Código de Ética Medica do Conselho Federal de Medicina? a Declaração de Helsinki?,
bem como a Carta dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas*,
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 18 de
Janeiro de 2022,
"O consentimento voluntario do ser humano e absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão
submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento: essas pessoas devem exercer o livre
direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astucia ou outra forma de
restrição posterior,
? Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a
ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
22.Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada paciente em potencial deve estar adequadamente
informado dos objetivos, métodos. fontes de financiamento, quaisquer possíveis conflitos de interesse. aflições
institucionais do pesquisador. os benefícios antecipados e riscos em potencial do estudo e qualquer desconforto a que
possa estar vinculado. O sujeito devera ser informado da liberdade de se abster de participar do estudo ou de retirar
seu consentimento para sua participação em qualquer momento, sem retaliação. Após assegurar-se de que o sujeite
entendeu toda a informação. o medico devera então obter seu consentimento informado espontâneo.
preterencialmente por escrito. Se o Consentimento não puder ser obtido por escrito. o consentimento não escrito deve
ser formalmente documentado e testemunhado.
4 Artigo 1º - Todos os seres humanos nascem livres iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade, Artigo 2º - Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião. de opinião política ou outra. de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso. não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
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- Todos são iguais perante
a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à Proteção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8º “Toda a
pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
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CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Parecer nº: 002/AJUR/2022
Interessada: Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2022 DE AUTORIA DO
EXCELENTÍSSIMO VEREADOR ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA -—
LEGALIDADE.
Guarantã do Norte-MT, 31 de janeiro de 2022.
Trata-se de projeto de lei do legislativo nº 002/2022 de autoria do
Excelentíssimo Vereador Alexandre Ribeiro Vieira - onde “dispõe sobre a garantia
dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das
campanhas de vacinação contra covid-19 ou qualquer de suas variantes”.
É o relatório.
PARECER
Inicialmente, importante pontuar que referida matéria tem sido objeto de ADIN
Brasil afora, sendo uma matéria recente e que divide opiniões, inclusive quanto a
sua legalidade ou não.
Embora entenda como salutar a vacinação, me filio a posição de que se
vacinar ou não está dentro das garantias e liberde '>s individuais de cada cidadão,
não podendo, aquele que decide não se vacinar, ser prejudicado.
Assim, em análise detida ao projeto de lei ora apresentado, observo que sob
a ótica da legalidade, encontra-se regular, estando hábil para tramitação conforme o
regimento interno dispõe.
PEDRO Assinado de forma
digital por PEDRO
HENRIQUE — penmaueconcaLves
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É o parecer, salvo melhor juízo. GONCALVES istss-si0o
Pedro Henrique Gonçalves
Assessor Jurídico
Portaria 011/2021