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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-03
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS, NO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id1283

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-08 Proposição arquivada
2022-02-08 Proposição aprovada
2022-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-03 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-08T12:43:59.362712-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2022
DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ
DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Guarantã
do Norte — Estado de Mato Grosso, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos
de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de Dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
do imposto declarado ou retido.
ARTIGO 2º - A administração do REFIS será
desempenhada pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no
decreto regulamentar desta Lei.
ARTIGO 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.
$ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória
da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com
exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer
nessa situação.
g Z” - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados. de forma irretratável e irrevogável.
$ 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
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encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
. . $ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
ARTIGO 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos
lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na
legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo Unico - Este programa não gera crédito para
contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
ARTIGO 5º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
por 90 dias a partir da sanção da lei.
Parágrafo Único - O prazo tratado no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e
conveniência do ato.
ARTIGO 6º - O parcelamento não poderá exceder a 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 20 % (vinte por cento)
do valor devido para contribuintes que optarão pelo primeiro parcelamento e 30% (trinta por
cento) para contribuintes que vão aderir a reparcelamento.
$ 1º - O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser
parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 03 (três) UPFG (Unidades Padrão Fiscal
de Guarantã), para Pessoa Física e 07 (sete) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de Guarantã) para
Pessoa Jurídica.
$2º- A falta de pagamento de qualquer parcela até a data
do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por
Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
ARTIGO 7º - Será concedida anistia sobre os encargos
previstos no artigo 4º desta Lei, com exceção do valor original do débito lançado em dívida ativa
e da atualização monetária, observadas as seguintes condições:
I — anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única
no ato do requerimento;
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H — anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente;
ARTIGO 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte
ou responsável a;
I — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
HI - pagamento regular dos tributos municipais, com
vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2021.
ARTIGO 9º - São requisitos indispensáveis à
formalização do pedido:
I — requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com documento reconhecido firma na forma da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II — documento que permita identificar os responsáveis
pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de
débitos relativos à pessoa física.
ARTIGO 10 - Para implementação do disposto nesta Lei,
pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens na forma do Art. 64 da Lei Federal nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
ARTIGO 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo
REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
IH - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou
alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive
aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2021.
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se
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integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial:
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
no V— decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica;
. . VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Guarantã do Norte — MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações
do REFIS;
. VH - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato.
ARTIGO 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada,
ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo
contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que
se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
8 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte
ou responsável suportar as custas judiciais.
$2º - O Secretário Municipal de Coordenação e Finanças,
em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento
das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100% (cem por cento) dos
honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e
da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).
ARTIGO 13 - O contribuinte ou responsável poderá
compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua
contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
8 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o
contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
$ 2º - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar
a compensação prevista nestc artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração
do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem
respectiva.
$ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar
no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
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ARTIGO 14 - As despesas decorrentes desta Lei serão
levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 15 — O memorial de impacto financeiro e
medidas de compensação, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF —
Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de Maio de 2000, constam na LDO/2022.
ARTIGO 16 - Esta Lei será regulamentada no que couber,
por Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT,
aos 31 dias do mês de janeiro de 2022.
ÉRICO GONÇALVES
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Guarantã do Norte/MT, 31 de janeiro de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 005/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização Legislativa
para instituir o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no município de Guarantã do
Norte/MT, no período de 90 (noventa) dias a partir da aprovação do presente projeto podendo ser
prorrogado por igual período.
Considerando, que o município busca criar condições para
que os contribuintes possam regularizar seus débitos junto a Prefeitura Municipal a partir do
exercício de 2021 e anos anteriores, entendemos ser de grande importância essa iniciativa, tendo
em vista que tal ação ajuda os contribuintes a colocar seu cadastro municipal em dia, evita
ajuizamentos de ações de execução fiscal, além de recuperar receita para realização de inúmeras
ações na saúde, educação, infraestrutura, entre outros.
Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ÉRICO N GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Municipal nº. 005/2022

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