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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1751, DE 19 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1291

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Proposição arquivada
2022-02-09 Proposição aprovada
2022-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-08 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T12:37:45.013893-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂIMARA MHSSICIPAL DE E»
GUASANTÃ CO NORTE - MT Fem
PROTOCÓLOM? OO / HOLA Estado se Mato Grosso
ALE T PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P,. nº 24,672.909/0001-54
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEGISLATIVO Nº 001/2022 DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1751,
DE 19 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO
NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
APROVOU, E O PREFEITO MUNICIPAL
AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1751/2018 de 19
de junho 2018, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar,
aos vereadores no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
ao 1º Secretário aa Mesa Diretora no valor de R$ 4.000 (quatro mil
reais), 2º Secretário R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao Vice-Presidente
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao Presidente do Poder Legislativo no
valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 37, 8 1
da Constituição Federal, destinada exclusivamente ao ressarcimento
das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos três dias do mês de
fevereiro do ano de 2022.
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Guarantã do Norte/MT, 03 de fevereiro de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 001/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº
001/2022.
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente propositura “Dispõe sobre a alteração de dispositivo do
artigo 1º da Lei Municipal nº 1751/2018 de 19 de junho 2018 e dá outras
providências”.
Justifica-se a implementação do presente Projeto de Lei Complementar
de iniciativa do Poder Legislativo em reconhecer e valorizar as atividades de significativa
abrangência, complexidade e especificidade desenvolvidas pelos(as) Vereadores(as) de
Guarantã do Norte/MT.
Verba de natureza Indenizatória, como estabelecida no presente caso,
possui requisito essencial como eventualidade, ou seja, decorre de fatos ou
acontecimentos especiais previstos na Lei.
A respeito da possibilidade de criação de uma verba
indenizatória sui generis, Celso Antônio Bandeira de Mello já prontificou sobre o
universal conceito de verbas indenizatórias: “indenizações, cuja finalidade é
ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço”.
Sobre o assunto valemos de conclusão do Tribunal de Contas do
Estado do Mato Grosso exarada nos autos do processo de consulta nº. 8.135-
3/2006, por meio do parecer técnico 84/CT/2006, o qual serviu de fundamento ao
Acórdão 1.761/06, da seguinte forma:
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Em sentido genérico, entende-se por indenização “toda
compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a
outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a ressarcir de
perdas tidas”.
Essas parcelas indenizatórias, exemplificativamente, ajuda de
custos, diárias e outras formas previstas em lei, correspondem,
regra geral, às despesas inerentes ao Poder Público, mas
realizadas pelo agente público no desempenho de sua função.
Essa é, portanto, a razão da necessária indenização ao agente
público, caso contrário, o fato resultaria na redução indireta
da sua remuneração e enriquecimento ilícito do Poder Público.
(g.n.).
Desta forma, como dispõe a orientação citada acima, é
importante, e necessário, que os (as) Vereadores(as) sejam ressarcidos(as) no
desempenho de suas funções. Uma vez que a despesa ocorre em razão e no
interesse do Poder Público.
Como se percebe, as parcelas indenizatórias possuem previsão
constitucional, e destinam-se a ressarcir por uma despesa inerente à atos legislativos
e custeada diretamente por ele no exercício das atribuições do respectivo
cargo. (Parecer nº. 122/2010 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso).
Assim, é constitucional o pagamento de verba indenizatória aos (as)
Vereadores(as) Municipais para custeio de gastos efetivamente realizados durante a
realização de seus trabalhos. Nesse sentido o Art. 37, XI da CF traz sobre subsídio e
remuneração dos ocupantes de cargos. funções e empregos públicos da administração
direta:
“Art. 37. (...)
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
Há de se destacar que a própria Constituição Federal, em seu Art. 37, $
11, excepcionou as parcelas de caráter indenizatório do limite remuneratório dos agentes
públicos, admitindo, assim, o pagamento de despesas dessa natureza:
“Art. 37. (...)
$ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº. 47, de 2005).”
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Desta forma, as parcelas de caráter indenizatório não serão
computadas para fins de limites remuneratórios do artigo 37, XI da CF.
Após esta necessária observação prossegue-se o assunto
alegando que o Tribunal de Contas elencou uma série de requisitos para a instituição de
verba indenizatória, conforme Acórdãos n. 2.206/2007 e 1.323/20072, exarados em
processo de consulta, e, portanto, revestidos de efeito normativo.
A verba indenizatória possui características que devem ser observadas
pela administração pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos e políticos:
1) Instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para
a concessão, o valor da indenização e respectiva forma de prestação
de contas;
2) É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos em lei
que, pela sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do
agente público quando do desempenho das atribuições definidas em
lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização;
3) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos que se
enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao
regime jurídico aplicável à administração;
4
ar]
Destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas
inerentes à administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente
no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração;
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5) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem
como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de
responsabilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação
pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio;
6) Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos
gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição
descrita em lei;
7) Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os subsídios
ou proventos para qualquer fim:
8) Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão
ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à
irredutibilidade salarial;
9) Não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
10) Submete-se aos controles interno e externo;
11)A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os
critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a
apresentação prévia de documentos comprobatórios das despesas
ou, a exemplo da prestação de contas de diárias (também de
natureza indenizatória), por meio da apresentação de relatórios
de atividades desenvolvidas, em que se demonstre a eficácia do
agente público no desempenho da atribuição definida em lei;
12) Será concedida em observância aos princípios da legalidade.
razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade.
Dos requisitos conclui-se que a verba indenizatória deve ser
instituída mediante Lei, que prevejam quais são as verbas passíveis de indenização,
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bem como a forma de ressarcimento. Desta forma, desde que preenchido os
requisitos listados acima, poderá a verba indenizatória ser concedida.
No tocante ao valor da indenização tem-se que: Deve ser estabelecida
em valor compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no
desempenho da atribuição descrita em Lei;
Por fim, é oportuno elencar (e também sem esgotar sua
enumeração), que esta despesa não se enquadra nas vedações do parágrafo único
do art. 21, porque são despesas que não têm o caráter de despesa com pessoal, conforme
esclareceu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em reiteradas decisões,
como nos Acórdãos nº. 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e 1.323/2007 (DOE
13.06.2007), citados no recente Julgamento Singular nº. 4104/2013, de 06.08.2013,
sob Relatoria do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, decidindo Consulta
realizada pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
“Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta
Corte na Resolução de Consulta nº. 029/2011 e nos Acórdãos
n9s 2.206/2007 (DOE 05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007)
Assim, os itens 7 e 9 da ementa da decisão exarada pelo
Acórdão nº. 2.206/2007, deixam claro que as verbas
indenizatórias pagas a agentes públicos, desde que observados
os demais requisitos constantes da Resolução de Consulta nº.
29/2011 e do Acórdão citado, não têm natureza remuneratória,
logo não se submetem a nenhum dos limites relativos a despesas
com pessoal, inclusive aquele previsto no $ 19 do art. 29-A da
Constituição Federal.” (g.n.)
Pelo exposto, o Projeto de Lei Complementar respeita as regras de
competência e encontra guarida nas resoluções do TCE/MT, competindo aos(as)
Vereadores(as) a análise do mérito.
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São estes os motivos que embasam e justificam o presente Projeto de
Lei Complementar.
Dada a relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos
Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Plenário das deliberações, Câmara Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos três dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
VALC TO
Presidente
ALEXANDRE R. RIBEIRO VIEIRA
1º Secretário
Lea

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