br-locleg corpus explorer

← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-17
Ementa"Cria Programa de Incentivo e Apoio a Agricultura na Média, Pequena, e Mini Propriedade Rural, com uso de Horas Máquinas e Equipamentos da Municipalidade de Guarantã do Norte/MT, e dá outras Providencias."
native_id1311

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Proposição arquivada
2022-03-07 Proposição aprovada
2022-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-09T09:31:45.689083-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUSRANTÃ DO NORTE -MT
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
one ed IVO!
Diretor Legislat Biênio 2021/2022
Port. 2061202 Rua das Itaúbas, 72 - Centro CNPJ nº 24.672.909/0001-54
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008 DE 2022.
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO À
AGRICULTURA NA MÉDIA, PEQUENA, E MINI
PROPRIEDADE RURAL, COM USO DE HORAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA
MUNICIPALIDADE DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado Programa que objetiva dar apoio a
Agricultura na Média, Pequena, e Mini Propriedade Rural, com uso de horas máquinas da
municipalidade, para pessoas sem outra fonte de renda e que vivem exclusivamente da
propriedade rural.
Art. 2º - Para o cálculo dos preços dos serviços referidos
nesta Lei, que deverão ser estipulados em hora maquina/equipamento de trabalhado, o Poder
Executivo levará em conta no mínimo, o custo com o combustível, mão de obra dos
operadores, manutenção e depreciação. O beneficio será dado na forma de desconto na hora
máquina na seguinte maneira:
I - Médio Produtor - 25%
II - Pequeno Produtor - 40%
III - Mini produtor - 60%
Art. 3º - Consideram-se habilitados para efeito desta Lei:
I- O Médio produtor rural que possuir até 100 hectares de
área cultivada. própria ou arrendada ou Parceria Familiar. com comprovação da DAP.
IH - O Pequeno produtor rural que possuir até 50 hectares
de área cultivada, própria ou arrendada ou Parceria Familiar, com comprovação da DAP.
HI - O Mini Produtor rural que possuir até 25 hectares de
área cultivada, própria ou arrendada ou Parceria Familiar, com comprovação da DAP.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro CNPJ nº 24.672.909/0001-54
Parágrafo I - As pessoas que tiverem outras atividades
não terão os benefícios desta Lei.
Parágrafo II — A prefeitura somente realizará os serviços
até o limite de 02 (dois) quilômetro dentro da propriedade particular.
Art. 6º - A prestação de serviços na melhoria do ambiente
rural poderá ocorrer na seguinte forma, sendo;
I — Melhoria nos acessos que servem para escoamento da
produção, bem como os acessos dentro da propriedade rurais e demais instalações, os serviços
que demandarem uso de máquinas, equipamentos e veículos;
Art. 7º - Todas os trabalhos que houver interferências na
terra têm de haver licença ambiental, de acordo com legislação pertinente.
Art. 8º - Para habilitar-se à condição de beneficiário do
Programa, o interessado deverá estar em dia com a Fazenda Municipal e não se encontrar
inadimplente com nenhum dos Programas da Secretaria da Agricultura.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - Os casos omissos serão regulamentados por
Decreto.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 17 de fevereiro de
2022.
FO)
Cel
DEMILSON CAMARGO MARTINS
(DEMILSON DA PÁSCOA)
VER. AUTOR
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro CNPJ nº 24,672.909/0001-54
Guarantã do Norte/MT, 17 de fevereiro de 2022.
MENSAGEM DO PLL Nº 008/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES(AS).
Justifica-se o envio da presente matéria “CRIA PROGRAMA DE AUXILIO À
AGRICULTURA NA MÉDIA, PEQUENA, E MINI PROPRIEDADE RURAL, COM
BENEFÍCIO DE DESCONTO NAS HORAS MÁQUINAS DA MUNICIPALIDADE DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a criação de um
programa que objetiva auxiliar a Agricultura na Média, Pequena e Mini Propriedade Rural,
onde o agricultor terá benefícios nas horas máquinas da municipalidade, o programa é
destinado para pessoas sem outra fonte de renda, que vivem exclusivamente da propriedade
rural. Desta feita, a proposição objetiva auxiliar na execução de obras de infraestrutura em
propriedades rurais, no intuito de viabilizar obras voltadas para a circulação e a
comercialização da produção agrícola, auxiliando os produtores rurais no escoamento da
produção e facilitando a chegada dos alimentos na mesa dos cidadãos.
Sabe-se que a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais, é ato imprescindível
para o crescimento da economia agrícola do Município de Guarantã do Norte. Assim, a
disponibilização de máquinas e implementos a disposição do agricultor, influenciará no
aumento da produção agrícola, na geração de renda e na permanência do produtor no meio
rural.
Plenário das deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 17 de
fevereiro de 2022.
DEMILSON CAMARGO MARTINS
DEMILSON DA PÁSCOA
VER. AUTOR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
“PARECER JURÍDICO Nº 015/2022
Guarantã do Norte-MT, 23 de fevereiro de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 008/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 008, de 17 de fevereiro de 2022, o qual “Cria programa de
incentivo e apoio à agricultura na média, pequena e mini propriedade rural ...”.
Iniciativa: Vereador Demilson Camargo Martins “Demilson da Pascoa”
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo
citadoem epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei e
respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria do vereador Demilson Camargo Martins
“Demilson da Pascoa”.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
2. | FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2:1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
Página 1 de 4
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P,. nº 24.672.909/0001-54
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Lei em referência e em sua respectiva Emenda, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Lei em baila está em consonância com as disposições
da Lei Complementar Federal n.º 95/1998 e como Decreto Federal9.191/2017.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem que qualquer dos vereadores pode
iniciar o processo legislativo.
Convém ressalvar que apenas as competências privativas se excetuam a
essa regra geral (tal como as competências privativas do Poder Executivo e da Mesa Diretora da
Casa Legislativa, por exemplo), o que, contudo, não é o caso do presente projeto de lei. Em outras
palavras, não se trata de competência privativa, podendo o processo legislativo ser deflagrado por
qualquer dos vereadores.
É dizer, portanto, que os vereadores podem dispor sobre política
municipal de incentivo à Agricultura local, sobretudo quando a norma em tela é
programática e não impõe obrigações diretas, o que não usurpa competência do Poder
Executivo, como se verá. Portanto, a matéria objeto do projeto de Lei não se inclui no rol de
competência privativa do Poder Executivo.
Por estas razões, não foram detectados
vícios de competência ou iniciativa.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
Como ressaltado acima, a iniciativa das leis cabe, em regra, a qualquer
membro ou Comissão do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal, à evidência da Lei Orgânica
municipal. Apenas excepcionalmente a Constituição confere competência privativa ao Poder
Executivo, o que não é o caso do presente projeto.
O Processo Logislativo dos municípios tom absorção compulsória das
linhas básicas do modelo constitucional federal, entre elas as decorrentes das normas de reserva
de iniciativa das leis. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8- 2004, P, DJ de 1º-10-2004.]
Portanto, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de
fazer instaurar, com exclusividade, o processo legislativo em matéria não elencada
taxativamente como de sua competência.
Página 2 de 4
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Sob a égide da Constituição de 1988, também o membro do Poder
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se
tratar de matéria de interesse local.
Aliás, a função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo é a de
“execução dos serviços públicos” (redundância intencional e necessária). Por isso, conferir-lhe,
ao mesmo tempo, poder de legislar sobre aquilo que executa contraria as disposições
constitucionais. Ao prestar os serviços públicos o Executivo está, na verdade, cumprindo a lei,
º que não lhe legitima a iniciar (com exclusividade) o processo legislativo (sob o frágil
argumento de que toda lei teria impacto na Administração).
O Poder Executivo deverá executar os serviços públicos nos termos da
lei, mas, não lhe compete, ao mesmo tempo em que executa, deflagrar todo processo legislativo
relativo aos serviços públicos, pois, se assim fosse, a atuação do Poder Legislativo seria
usurpada e totalmente desnecessária. Noutro dizeres, competirá ao Executivo cumprir aquilo
que for legislado pelo Poder Legislativo, e não o que cle próprio deseje.
À criação de norma de fomento à Agricultura local dentre elas a agricultura
Familiar, de âmbito eminentemente inspirador e autorizativa, não encontra limite algum nos
preceitos constitucionais, ainda em tempos de pandemia.
Além disso, no caso em apreço, a norma é compatível com a Lei Federal
n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece as diretrizes para a formulação da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
O projeto de lei em referência não interfere na atividade administrativa
municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva do prefeito.
Em consonância com os itens anteriores, e em nítida comunhão com as
disposições contidas na mensagem de justificativa, é legítimo, legal e constitucional o objeto do
projeto de Lei como instrumento de promoção da Agricultura no âmbito do município de
Guarantã do Norte - MT.
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito,
atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
À luz do que fora exposto, opino pela boa técnica legislativa e
juridicidade do projeto de lei do legislativo n.º 008/2022, concluindo-se também pela
legalidade e constitucionalidade do projeto, inexistindo vícios de iniciativa, estando, portanto,
Página 3 de 4
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
APTO à tramitação e deliberação plenária.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digital
VIDIGAL por JOAO CARLOS
7 SANTOS:87588021187
SANTOS:8758802 Dodoa anita
187 09:34:21 -0300'
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
Página 4 de 4
João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0

open original →