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materia nº 31/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaA CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, CONFORME SUGESTÃO DE PROJETO EM ANEXO.
native_id1316

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição arquivada
2022-02-21 Proposição aprovada
2022-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T09:15:38.894053-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 031/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
ÍA.
vL
Í
Autor Vereador: Valcimar José Fuzinato
Senhores (as) Vereadores (as),
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário requerer
seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte iniciativa:
- A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE, CONFORME SUGESTÃO DE PROJETO EM ANEXO.
O projeto veem com a finalidade de amparar a população carente de Guarantã do Norte do
Estado de Mato Grosso, em obediência à garantia fundamental, previsto da Constituição Federal, de
acesso à justiça e gratuidade judiciária, fica criada e instituída a Assistência Judiciária do Município,
que ficará subordinada diretamente ao Departamento Jurídico, cujo funcionamento e atribuições serão
reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, inclusive e
especialmente as contidas na Lei nº 8.906/94. A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem
como objetivo proporcionar à população carente de Guarantã do Norte um atendimento específico no
sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus problemas mais agudos e dar-lhe condições de
postular em Juízo a solução de suas questões judiciais mais prementes.
A Indicação se faz necessária considerando a acessibilidade a justiça de um direito social
fundamental que deve estar ao alcance de todo cidadão, pois é em torno desse direito que estão todas as
demais garantias destinadas a promoção da efetiva tutela dos direitos fundamentais.
Por tudo o que foi exposto, solicito a atenção dos nobres Edis e encareço a esta Casa Legislativa
colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, por ser muito útil à sociedade, rogo pela sua
aprovação.
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Diante da importância da presente indicação, conto com o apoio dos Nobres Vereadores.
Guarantã do Norte-MT. 02 de fevereiro de 2022.
Registrada a Indicação nº. 038/2022
Secretaria Geral
Estado de Mato Grosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Com a finalidade de amparar a população carente de
Guarantã do Norte do Estado de Mato Grosso, em obediência à garantia fundamental, previsto da
Constituição Federal, de acesso à justiça e gratuidade judiciária, fica criada e instituída a
Assistência Judiciária do Município, que ficará subordinada diretamente ao Departamento Jurídico,
cujo funcionamento e atribuições serão reguladas pela presente lei e pelos demais dispositivos
legais aplicáveis à matéria, inclusive e especialmente as contidas na Lei nº 8.906/94.
Art. 2º - A Assistência Judiciária é inteiramente gratuita e tem
como objetivo proporcionar à população carente de Guarantã do Norte um atendimento específico
no sentido de possibilitar-se orientação jurídica para seus problemas mais agudos e dar-lhe
condições de postular em Juízo a solução de suas questões judiciais mais prementes.
Art. 3º - A Assistência Judiciária será integrada por advogado
militante e estudantes de Direito que tenham completado o 3º (terceiro) ano do Curso com inscrição
de estagiário na OAB/MT, em número condizente com a demanda da população carente,
beneficiária de seus serviços.
Parágrafo Único - O quadro da Assistência Judiciária poderá
ser suplementado por Assistentes Sociais e Escreventes, estes serão compostos por estagiários, se
e quando ficar comprovada a necessidade dos serviços de tais elementos, para o desempenho de
suas finalidades.
Art. 4º- A Assistência Judiciária somente atenderá pessoas
comprovada e reconhecidamente carentes, com inscrição no Cadastramento Único (CadÚnico) da
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, situação essa que deverá ser reconhecida por meio do
serviço de Assistência Social, após rigorosa triagem das alegadas condições de penúria do eventual
beneficiário do atendimento.
Parágrafo Único - Verificando, a qualquer tempo, que o
pretendente à assistência não reúne as condições adequadas para tanto, a Assistência Judiciária
deixará de atendê-lo e o encaminhará a defensoria pública.
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Art. 5º- A Assistência Judiciária atuará, exclusivamente, na
esfera cível do Direito, voltada, de preferência, para as questões de relevante motivo social,
atendendo, também, os casos que lhe sejam remetidos pela Defensoria Pública e que estejam dentro
de sua alçada, desde que, o interessado tenha seu estado de carência reconhecido na forma do artigo
anterior.
Art. 6º - Os membros integrantes da Assistência Judiciária, são
remunerados pela Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, com verbas destacadas das dotações
orçamentárias dos Departamentos a que estejam afetos.
Art. 7º - Constituem cargos de confiança de livre provimento
em comissão, os Chefes da Divisão de Assuntos Jurídicos, bem como os estagiários mencionados
no art. 3º, da presente lei.
Art. 8º - A carga horária do Departamento da Divisão de
Assuntos Jurídicos/Assistência Judiciária, terá um período de 06h diárias.
Art. 9º - O advogado militante que ocupar o cargo de Chefe de
Divisão de Assuntos Jurídicos, poderá atuar na advocacia privada, exceto contra o órgão que
subsidia sua remuneração.
Art. 10- Os membros da Assistência Judiciária estão
subordinados somente à orientação social e jurídica emanada da Prefeitura Municipal, atuando
sempre e somente em objetivos de cunho social e humanitário.
Art. 11 - Todos os Membros da Assistência Judiciária estão
sujeitos, no que lhes for aplicável, aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos
contidos na Lei nº 8.906/94, aplicando-se, também à sua atuação, os dispostos contidos na Lei
nº 1.060/60.
Art. 12 - É expressamente vedado aos membros da Assistência
Judiciária prestar orientação ou assistência, de qualquer espécie, a terceiros, em casos que não
estejam descritos na presente lei.
Parágrafo Único - Advogados ou estagiários não integrantes da
Assistência Judiciária que, eventual e esporadicamente, estejam prestando sua colaboração
profissional à mesma, ficam igualmente sujeitos às restrições convencionadas no "caput" deste
artigo.
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Art. 13 - É expressamente vedado aos membros da Assistência
Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.
$ 1º- Ficam igualmente sujeitos às restrições contidas no
"caput" deste artigo, os advogados e estagiários não integrantes da Assistência Judiciária, quando
estejam prestando sua colaboração profissional à mesma.
82º - Os profissionais não integrantes da Assistência Judiciária,
caso queiram prestar à mesma sua colaboração profissional, ficam cientes do compromisso de fazê-
lo espontânea e gratuitamente.
8 3º - Quando estejam atendendo profissionalmente, algum
beneficiário da Assistência Judiciária, os profissionais não integrantes da mesma, contarão com o
concurso dos membros integrantes da Assistência, bem como de todos os meios materiais de que
esta disponha, restringida, porém, tal colaboração, aos casos de beneficiário assistido pela
Assistência judiciária, na forma da presente lei.
Art. 14 - Salvo casos excepcionais, de comprovada emergência,
a critério do Departamento Jurídico da Prefeitura, a atuação do Serviço de Assistência Judiciária
terá sua atuação limitada aos seguintes casos:
a) - procedimento especiais de jurisdição voluntária prevista no
livro IV, Título II do Código de Processo Civil Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização
das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;
b) - requerimento de alimentos provisionais ou de pensão
alimentícia;
c) - investigação de paternidade;
d) - suprimento de idade e, em casos especiais a critério da
Assistência, suprimento de consentimento;
e) - retificações de assentos e registros civis;
f) - orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios
prescritos na presente lei.
Art. 15- A Assistência Judiciária, será instalada em local
adequado, proporcionado pela Municipalidade, a qual proporcionará, igualmente, todo o material,
móveis, máquinas e utensílios necessários a seu funcionamento.
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Art. 16 - Toda a documentação comprobatória do estado de
pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em Juízo, ficarão a exclusivo cargo do
pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para
obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas.
alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas
similares.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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