CÂMARA MUNICIPAL DE
GlarenNTA DO -MT
PeotoTEao Nº, oba
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MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022
DE 16 DE MARÇO DE 2022.
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT - PREVIGUAR;
FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA
DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município
de Guarantã do Norte, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os
$$ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O valor dos benefícios de
aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Guarantã do Norte a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social — RGPS.
ARTIGO 2º - O Município de Guarantã do Norte é o
patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
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Parágrafo Único - A representação de que trata o
caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
ARTIGO 3º - O Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador
de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de
adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
ARTIGO 4º - A partir do início de vigência do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da
inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Guarantã do Norte aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
ARTIGO 5º - Os servidores e membros definidos no
parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo Único - O exercício da opção a que se
refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
ARTIGO 6 - O Regime de Previdência
Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios
já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
ARTIGO 7º - O plano de benefícios previdenciário
estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser
oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Guarantã do
Norte de que trata o art. 3º desta Lei.
ARTIGO 8º - O Município de Guarantã do Norte
somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá
prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes
dos eventos incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em
reserva acumulada em favor do participante.
8 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste
artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá
prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
ARTIGO 9º - O Município de Guarantã do Norte é o
responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
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$ 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador
deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
$ 2º - O Município de Guarantã do Norte será
considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
ARTIGO 10 - Deverão estar previstas, expressamente,
nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente
Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições:
NI - que o valor correspondente à atualização
monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada
de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência
complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou
repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção HI
Dos Participantes
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ARTIGO 11 - Podem se inscrever como participantes
do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Guarantã do Norte.
ARTIGO 12 - Poderá permanecer inscrito no
respectivo plano de benefícios o participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de
mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º - O regulamento do plano de benefícios
disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a
legislação aplicável.
8 2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário
subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o
patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição,
somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
ARTIGO 13 - Os servidores e membros referidos no
art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em
exercicio.
$1º- É facultado aos servidores e membros referidos
no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Guarantã do Norte, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo
de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida
como aceitação tácita à inscrição.
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$ 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º
deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$3º - A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste
artigo e a restituição prevista no $ 2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no $
1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
ARTIGO 14 - As contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na
Lei Complementar n.º 91, de 18 de maio de 2005 que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º - A alíquota da contribuição do participante será
por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º - Os participantes poderão realizar contribuições
facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
ARTIGO 15 - O patrocinador somente se
responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art.
Iº ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o
limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
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$ 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à
do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta Lei.
$ 2º - Observadas as condições previstas no 4 1º deste
artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador
não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 3º - Os participantes que não se enquadrem nas
condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
$ 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º - Sem prejuízo às demais penalidades e
responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
ARTIGO 16 - A entidade de previdência
complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das
reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos
patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
ARTIGO 17 - A escolha da entidade de previdência
responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
$ 1º - A relação jurídica com a entidade será
formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
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8 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em
cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
ARTIGO 18 - O Poder Executivo deverá instituir um
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação
vigente e na forma regulamentada pelo Município de Guarantã do Norte:
$ 1º - Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos
planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a
transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano,
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
$ 2º - O Poder Executivo poderá, alternativamente ao
comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou
conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social
desde que assegure a representação dos participantes.
$3º - O CAPC terá composição de no máximo 3 (três)
membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do
patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que votará quando
ocorrer empate.
$ 4º - Os membros do CAPC deverão ser do quadro de
servidores efetivos, desde que cumprido o estágio probatório, e ter formação superior
completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em
regulamento pelo Município de Guarantã do Norte na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 19 - As nomeações de novos servidores de
cargo efetivo e membros do Município de Guarantã do Norte que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
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ARTIGO 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a
promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.
ARTIGO 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 16 dias do mês de março do ano de 2022.
ÉRICO AN GONÇALVES
PREFEITO, MUNICIPAL
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Guarantã do Norte/MT, 16 de março de 2022.
MENSAGEM DO PLC nº 006/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Encaminhamos às Vossas Excelências para exame e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 006/2022, de
16/03/2022, de nossa iniciativa, que em súmula: “Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social - PREVIGUAR;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências”.
Tal proposta tem como objetivo implementar o regime
de previdência complementar para o servidor público municipal, dando sequência à reforma
da previdência iniciada com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, na forma prevista nos $8 14 a 16, do Art. 40, da Constituição Federal e
no $ 6º, do Art. 9º, viabilizando a recomposição do equilíbrio da previdência pública e
garantindo sua solvência no longo prazo, isto é, a existência dos recursos necessários ao
pagamento dos benefícios pactuados.
É certo supor que seu efeito reduzirá a pressão sobre os
recursos públicos crescentemente alocados à previdência, permitindo recompor a
capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e
em programas sociais.
A minuta de Projeto de Lei ora apresentada viabiliza
uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuras do Município com seus
servidores e permite a construção de um modelo de previdência sustentável.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de
aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o
início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite
máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui
mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição
constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos
necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores
públicos.
Neste particular, o constituinte reformista não conferiu
ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de
aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os
regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às
severas sanções previstas no inciso XIII, do Art. 167, da Constituição Federal, dentre as
quais destacam-se: (1) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (II)
a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (III) a
suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.
A vigência do Regime Complementar, ademais, se
dará por intermédio da publicação de autorização pelo órgão Fiscalizador do Convênio de
Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar.
As regras de previdência para os servidores públicos
tendem a se igualar às da previdência dos empregados da iniciativa privada, proporcionando
tratamento isonômico entre os trabalhadores do RPPS e do RGPS, com delimitação dos
valores da contribuição previdenciária paga e do benefício recebido, assim como
oferecimento de uma previdência complementar, como forma de manutenção da qualidade
de vida do servidor ao final de sua fase laborativa.
A adesão ao RCP, conforme se denota, é facultativa e
desvinculada da previdência pública (RPPS), conforme previsto no Art. 202 da Constituição
Federal. Por sua vez, o $16 do Art. 40 da CF preceitua que “somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos 8814 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar”.
No curto prazo, o impacto nas contas públicas
dependerá da adesão dos atuais servidores ao RPC: entretanto, a longo prazo, a mudança de
regime reduzirá as despesas públicas, pois o Poder Público ficará responsável apenas pelo
pagamento do valor dos benefícios até o teto estabelecido para o regime, o que contribuirá
para a manutenção do equilíbrio atuarial no regime próprio de previdência dos servidores
públicos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam
a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão. Diante do
exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e
solicitamos aos Nobres Edis que tenha regular tramitação, a fim de que, após analisada a
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matéria, obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a
nossa expressão de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
ÉRICO STE GONÇALVES
PREFETTONMMUNICIPAL
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ATA N.º 02/2022 - CONSELHO CURADOR PREVIGUAR
Aos quartoze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às sete horas e vinte
e nove minutos, no ambiente virtual do grupo de troca de mensagens instantâneas do
aplicativo denominado WhatsApp, do qual fazem parte os membros dos conselhos do
Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte - PREVIGUAR, o diretor
executivo do PREVIGUAR senhor Julio Cesar Santin envia arquivo de texto contendo
minuta do projeto de lei que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Fundo Municipal de Previdência Social - PREVIGUAR, em seguida envia arquivo de áudio
explanando os motivos legais para a autorização da implementação da previdência
complementar, uma vez que esta etapa apenas autoriza a implementação e que a
contratação da instituição que fará a gestão da previdência complementar é um processo
posterior. O diretor executivo explica ainda da necessidade de aprovação do conselho
curador até a data de dezesseis de março, sugerindo aos conselheiros o estudo do projeto
e uma reunião para aprovação desta, ainda que a reunião seja no ambiente virtual. Em
seguida o conselheiro Jean faz sugestão de alteração com relação à composição dos
membros e ao voto do presidente do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar referenciado no artigo 18 parágrafos segundo e terceiro, afim de que não
haja duplicidade de voto por parte do presidente deste comitê. As nove horas e quarenta e
quatro minutos o arquivo com as modificações sugeridas é enviado ao grupo. No dia quinze,
o presidente do conselho curador envia arquivo de áudio sugerindo que a deliberação seja
feita pelo ambiente virtual do grupo fazendo-se registro em ata como reunião, para
aprovação ou não da minuta do projeto de lei. No mesmo arquivo de áudio, o presidente do
conselho curador, senhor Valentin Pazini Filho manifesta-se favorável à minuta.
Conselheiros manifestam apoio a ideia da deliberação ser realizada no grupo. Em seguida
a conselheira Sésseny manifesta-se favorável à minuta do projeto de lei. A conselheira
Sandra Cavalli manifesta-se favorável. O conselheiro Léo Schaefer manifesta-se favorável.
Conselheiro Lucídio manifesta-se favorável. Conselheira Kátia manifesta-se favorável.
Conselheiro Jean manifesta-se favorável. Conselheiro Eduardo manifesta-se favorável.
Conselheiro Norival manifesta-se favorável. Conselheira Eulita manifesta-se favorável.
Considerando-se que o Conselho Curador é composto por treze membros titulares, dá-se
por aprovada pela maioria dos membros do Conselho Curador a minuta do projeto de lei
que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Fundo Municipal de
Previdência Social - PREVIGUAR, e pede-se prosseguimento aos trâmites necessários
para envio para a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte que ficará responsável para
enviar à Câmara Municipal de Vereadores como projeto de lei para apreciação dos
vereadores. Encerrou-se a reunião às sete horas e quarenta e oito minutos, encerrando-se
a presente ata, que lida e aprovada, segue assinada por mim, em seguida pelo diretor
executivo, pelo presidente do conselho c r e pelos demais membros do id ae
ru
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AA ve. or 2. Ge
JT de q vas, E vem
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