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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-03-17
Ementa"INSTITUI A OUVIDORIA GERAL MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI
native_id1364

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Proposição arquivada
2022-03-22 Proposição aprovada
2022-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-17 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T11:25:48.349295-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL pm
GUARANTÃ DX Teto TAN
PROTOCOLO 4138
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(UN Ne cdomsranso MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Secretário Geral GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
portaria nº 043/2021 GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035/2022
DE 16 DE MARÇO DE 2022.
“INSTITUI A OUVIDORIA GERAL
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTEMT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do
Município de Guarantã do Norte/MT, como órgão responsável, prioritariamente, pelo
tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob
qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
ARTIGO 2º - A Ouvidoria Geral do Município é o
órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e
denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública
municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. I
do $ 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
ARTIGO 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-
Dc:
I - Serviços públicos: atividades exercidas pela
administração pública ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou
qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio;
Projeto de Lei Municipal nº. 035/2022
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Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
II - Solicitação de serviços públicos: nos casos em
que o interessado solicitar a prestação de um serviço público;
. NI - Manifestação sobre a prestação de serviços
públicos: nos casos em que o interessado desejar se manifestar sobre um serviço público
prestado, a saber:
a) Reclamação: demonstração de insatisfação
relativa a serviço público;
. b) Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito
cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
e) Elogio: demonstração, reconhecimento ou
satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido; e
d) Sugestão: proposição de ideia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos.
IV - Ouvidoria: instância de participação e controle
social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos
serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da
efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
V - Usuário: pessoa física ou jurídica que se
beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; e
VI - Identificação: qualquer elemento de informação
que permita a individualização de pessoa física ou jurídica.
VII - Agente público: aquele que, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;
VIII - Atendimento: o conjunto das atividades
necessárias para recepcionar e dar sequência às solicitações dos usuários, inclusive às
manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço
público;
IX - Canais de atendimento: praças de atendimento
presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais
de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer
solicitações e obter informações sobre serviços públicos;
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X - Orientação: instruções ao munícipe de assuntos
gerais relacionadas à administração pública municipal dos quais não necessita de
abertura de protocolo por meio do e-sic e/ou manifestações;
XI - Manifestação anônima: situações em que o
cidadão realiza sua manifestação sem se identificar;
XII - Reserva de identidade: hipótese em que o
órgão público a pedido, ou de ofício, deverá encaminhar a manifestação aos órgãos de
apuração sem o nome do demandante;
XIII — Pseudonimização: é o tratamento por meio do
qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo,
senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em
ambiente controlado e seguro;
XIV - Orgãos apuratórios: unidades técnicas que
possuam nas suas atribuições a competência da apuração de denúncia;
XV - Certificação de identidade: procedimento de
conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação
válido, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e
informações pessoais; e
XVI - Decisão administrativa: deliberação e
desfecho administrativo acerca do objeto das manifestações e solicitações encaminhadas
pelos usuários.
ARTIGO 4º - A Ouvidoria Geral do Município tem
as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas
e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos,
arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados
por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
XI - Diligenciar junto às unidades da Administração
competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos
praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de
informações, na forma do inciso I deste artigo;
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II - Cobrar respostas das unidades a respeito das
manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou
entidade os eventuais descumprimentos;
IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as
reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
V - Informar ao usuário as providências adotadas em
razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - Elaborar e publicar, mensalmente, relatório de
suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - Encaminhar relatório mensalmente de suas
atividades ao Prefeito;
VIII — Realizar ou apoiar iniciativas de cursos,
seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da
Ouvidoria Geral;
IX - Comunicar ao órgão da administração direta e
indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público
de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - Resguardar o sigilo das informações, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
XI - Atender o usuário de forma adequada,
observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança,
atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII - Garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - Promover a adoção de mediação e conciliação
entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos
competentes.
ARTIGO 5º - À Ouvidoria Geral do Município
compete:
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I - Criar um sistema informatizado que interligará e
unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da
população;
II - Orientar a atuação dos servidores, promovendo a
capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
HI - Recomendar a instauração de procedimentos
administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para
a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados;
V — Contribuir para disseminação de formas de
acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços
públicos municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
ARTIGO 6º - Integram a estrutura da Ouvidoria
Geral:
I- O Ouvidor-Geral;
II — Demais servidores auxiliares.
CAPÍTULO III
DO OUVIDOR-GERAL
ARTIGO 7º - O Ouvidor-Geral poderá ser servidor
público efetivo ou comissionado, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
$ 1º - Em caso da atribuição de Ouvidor-Geral do
Município ser assumida por servidor público efetivo, o mesmo perceberá uma função
gratificada equivalente ao valor R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual não
incorpora aos vencimentos do servidor sob qualquer hipótese.
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$ 2º - Em caso de férias ou afastamento superiores a
30 (trinta) será designado seu substituto.
ARTIGO 8º - O Ouvidor-Geral, no exercício de
suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento
nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
ARTIGO 9º - Compete ao Ouvidor-Geral do
Município:
I — Propor ao Secretário da Pasta a normatização do
acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus
procedimentos;
II - Encaminhar a demanda apresentada ao sistema
de ouvidoria à Secretaria competente, monitorando a providência adotada por ela;
III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo
legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
IV - Atuar com transparência, humanidade,
sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os
princípios constitucionais;
V - Propor medidas que aumentem a eficiência do
serviço público municipal.
VI - Propor aos órgãos da Administração Pública
Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as
respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a
ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;
VII - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus,
de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos
relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - Recomendar a adoção de providências que
entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal à população;
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IX - Recomendar aos órgãos da Administração
Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 10 - O Prefeito Municipal elaborará
Decreto que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº. 13.460 de 26 de junho de 2017,
que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos usuários de serviços públicos da
Administração Pública, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal
no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta lei.
ARTIGO 11 -— Fica revogada a Lei Municipal nº
01207/2014, de 22 de outubro de 2014.
ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 16 dias do mês de março do ano de 2022.
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ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 035/2022 .
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GABINETE DO PREFEITO
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Guarantã do Norte/MT, 16 de março de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 035/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O projeto de Lei em epigrafe tem por escopo
instituir o serviço de ouvidoria do Município em uma estrutura centralizada, em respeito
às normas federais relativas à Lei de Transparência e de livre acesso à informação.
Os próprios órgãos de controle (Ministério Público e
Tribunal de Contas) têm cobrado do Município a regulamentação de uma ouvidoria e da
instituição da figura de um Ouvidor Geral, o qual será responsável por receber as
demandas, atuar em conjunto com as secretarias municipais, visando a pronta e efetiva
resposta, com o objetivo de atender aos preceitos das legislações acima citadas.
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente
Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa para aprovação, antecipando nossos
agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ERICO STEVAN Assinado de forma digital
por ERICO STEVAN
GONCALVES:O concaLves00394479955
Dados: 2022.03.18
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ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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