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← Guarantã do Norte (MT)

materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-03-31
Ementa"Dispõe sobre a inclusão do parágrafo único do artigo 34 da Lei Municipal n° 02/1988, de 28 de março de 1988. que trata das Normas e exigências para aprovação dos loteamentos Urbanos no Município de Guarantã do Norte, e dá outras providencias."
native_id1373

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Proposição arquivada
2022-04-05 Proposição aprovada
2022-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-31 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T21:01:54.444063-03:00 Aprovada por maioria 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 19

CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE - MT
PROTOCOLO ne SIDO pd ptb
e
CGE Ú
dd Estado de Mato Grosso
“MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
to BS isto GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
» E GABINETE DO PREFEITO
RR ecreáio tua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
raria
por PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2022
DE 28 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI
MUNICIPAL Nº 02/1988, DE 28 DE MARÇO
DE 1988, QUE TRATA DAS NORMAS E
EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DOS
LOTEAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado o Parágrafo Único do Art.
34 da Lei Municipal nº 02/1988, de 28 de março de 1988, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - Nos pequenos loteamentos de até
7.000 m? (sete mil metros quadrados), poderá ser
concedido alvará de construção ao proprietário/
dono do loteamento, sendo expressamente vedado a
expedição do habite-se, comercialização, locação ou
ocupação de qualquer espécie até o cumprimento
dos requisitos estabelecidos no Art. 34.
ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 28 dias do mês de março de 2022.
O MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 038/2022
Página 1 de 2
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 - CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 28 de março de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 038/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 038/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente projeto busca flexibilizar a legislação
buscando estimular e dar mais celeridade aos projetos de construção em pequenos loteamentos
na cidade de Guarantã do Norte/MR.
Existem muitos lotes no perímetro urbano de nossa
cidade cujos proprietários querem promover o parcelamento de forma adequada, mas não para
comercializar os lotes apenas. Querem montar os loteamentos e agregar a construção para futura
comercialização.
Atualmente, somente é autorizado a construção após a
entrega de toda infraestrutura ao município. No entanto, criar mecanismos que facilitem e
agilizem esses pequenos empreendimentos, contribui para estimular os donos desses lotes a
darem destinação social e econômica a terra e consequentemente gerar renda e estimular os
vários segmentos econômicos da cidade.
Nesse sentido, a inclusão do presente parágrafo não
isenta os loteadores com esse perfil de entregarem as obras de infraestrutura, mas cria
mecanismo específico para esses pequenos empreendimentos atinjam seus objetivos de fato, que
é a venda futura do imóvel edificado.
Nesse contexto também ajuda a desestimular o
parcelamento clandestino desses imóveis.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis, reiterando
votos de estima e consideração.
inico sue CALVES
PR MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 038/2022
Página 2 de 2
ad
Prefeitura Eeniipal de Guarantã de Nerte
“ADMINIST TRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiror
Nº 002/88 de
rço de 1.38.
«poe sobra
normas e
exigências para
aprovação dos lorzamentos urianos no muni-
cípio de Guaranta do Norte-MT,” a
HERIONALDO COUTO QUEIRÓZ, Prefeito Mun
pal de Guarantã do Norte-MT, usande da
tribuições legais! saber que > Câmara/
de Suaranta do Norte, Estado
“Mate Srosso aprovor e ele sancions e!
lei
a seguintes lei.
quer loteamento url
E
enbramento de terrenos no município É rg
por esta Lei, obedecidas às normas federais e estaduais “rel
5 18. Considera-se loteamento urbano, a;
eia
divisão de terrenoos em lotes destinados a edificações do |
que implicre na abertura de vias ou demais togra
2d
“ques natureza,
dourvs públicos.
“visão do terrenos em lutes, para ed
“za, ne qual seja, aproveitando o sitema viário oficial > nagise
Ma
“ubram novas vi a ou logradouros públicos que também num
nguem cu mestifiquem ca existentes, Pá
g 3º. Os dispes i hão se
tivos desta |
ais efetuados de acordo eta & Lei
plicam aos loteamentos
dera! de Reforma Agrácia.
ART. 2º- Fica proibido qualquer: Les romeo
“is Purbano fora da ãres urbana «e de expensso urbana definidas m
Lei de Delimitusis das. áreas urbanes e de expansão urbana.
:mEstado de Mato Grosso
refeitura Municipal de Guarantã do Norte:
DMINISTRAÇÃO: Berionaldo Couto Queiros - 02 ;
“to, arruamento c desmembranento no município depende do prégir
“via licença da Prefeitura Municipal de Guaranta do Norte.
ART. 4º - Quanto a urbanização de terre:
nos & de competência do Exocutivo na forma da Legislação Fede::
“pal vigente:
7 . Obrigar a sua subordinação ás necesst
iiaddes locais, inclusive'no que se refere à destinação 3 uti
é as k zação dos terrenos, para permitir o desenvolvimento ursanos &
“o quilibrado.
[|- Recusar a sus aprovação ainda
e ses,
para evitar excessivo nirero de lotes com o consequente aumen :
to de investimentos em obras de infraestrutura e custeie dy
viços em nondições anti-sounômicas,
ARY. 5º- A dênominação dos loteamn: cos
desmembramentos deverá obedecer às seguintes normas de iden
Viv. te Picação:
|- VILA quando 2 área loteada for
rior a 5 ha (cinco hectares)+
EE a |1- JARDIM quando a àrea loteada estive
compreendida entre 5 a 50 ha ( cinco a cinquenta hectares).
So 1a [1t= PARQUE quando a área tuteada Por
perior a 50 ha (cinquenta hectares), fica a critério d.
feltura autorizar à denominação oficial de Bairro pare as uUê
banizações compreendidas nessa faixa, após a aprovação
Câmara Municipal.
roi fo “ 4 jº- Os loteamentos e desmembram
não poderão receber denominação ivual à utilizada porá
ticar outros setores da cidade, já existentes.
Gae A identificação de vias e Iegradoúr
“vos públicos antes de sua. denominação oficial, só poderá . sep
“sn feita por meio de números e letras. E
“Estado de Mato Grosso
- Prefeitura Municipal de Guarantã do Morte
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiroz - 03 - 3
Pre SEÇÃO |-
DOS TERRENOS A URBANIZAR
ART. 69- Não poderão ser arruados nem |
“ados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a a
Abade
que sejam previameto aterrados ou exceutados obras de * drêná:
'gem necessária para rebaixar o lenço! freático a, pelo mengo
“em (um metro), abaixo da superfície do solos
derão ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos,
jautorização escrita da Prefeitura.
“obrigatór iamente nas vias públicas ou em faixas reservadas
ra esse fims
tos ou desmembrados os terrenos que forem, a juízo da Prefe
“ra de Guarantã do Norte, julgados imprópios para edificação
inconvenientes para habitação.
ART. 9º- Nos fundos de vales ou tajvegu
na área urbana ou de expansão urbana, é obrigatório a reser
de Faixa,“non acdiFicandi” a ser gravada com servidão pública
cípio, para garantir o escoamneto superfi
nd - sem ônus para 0 mun
cial de águas fluviais, a implantação das canalizações, dos
as quipamentos urbanos « a construção de vias de circulação.
5 [º- Serão reservadas especificegente
seguintes faixas “non aedificand
a) à margem das faixas de-domínio - da
163, de acordo com as disposições do DNER;
de transmissão de alta tensão, 15m (quinze metros), de cada
« do;
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Conto Queiroz - 04 -
úrbana, faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada
lado do eixo do vale.
$2º- na fixação da largura mínima “non “a
dificandi”, não serão cunputados os recursos das edificações
$ 3º- na urbanização dos terrenos avanço
Julgados convenientes pela Prefeitura Municipal será reservadas,
faixa “non aediFicandi” em frente on ao Fundo dos lotes,
siefeito de colocação e manutenção de equipamento, de infra-es
tura urbana,
SECÇÃO [1
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO A SEREM RESERVADA:
ART. 108- As árcas reservadas em tedos “BS
terrenos a urbanizar, sem ônus para o município, destinedas
aveno, de circulação, aos equipamentos comunitários, bem
à espaços livres de uso pibbino, “serão, no mínimo, de as
|- Para área específicas desttinadas' ao
dau ipamanto comunitário: 2,50X(dois » meio por cento) da área
tal da gleba. rs
Il- Para áreas livres paisagísticas, dest
nadas ao uso público, |2,5 (doze e meio por cento) do total
i
«gleba, excluídas as áreas dostinadas ao sistema viário « ao .
quipamento comunitário,
a to:
$ IS- Drpendendo da área total dos terrena
"paisagísticas.
$ 2º- As áreas previstas neste artiço(I-l
.. não poderão Ficar encravadas entre lotes nem ter declividade
iperior à I0% (dez por cento).
AN
$ 3º-
prefeitura lia a! de Guarantã do Norte
= 05 s
inferior a 10,00 mildaz mil metros quadrados) as reservas
vistas serao doadas à Prefeitura, a critério, percentagem:
escoiha da Prefeitura Municipal, sob a forma de lotes paraiis
rmitir intercâmbios com outros terrenos destinados a áreas
vres paisagísticas ou a equipamentos comunitários.
$ 42- Cabe à Prefeitura Munic cipal estab
cer a melhor localização 'das árees a serem reservadas. em
dos os terrenos a urbenizar de medo a garantir a sua otimi
zação de acordo com os fins a que se destinam e as densidades
necessárias.
SECÇÃO 111
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO E LOGRADOUROS
ART. [18- A abretura de qualquer via ouílo
“o a gradouro deverá obedecer as normas desta Lei e depengerá de A
A Eu
tes ART. [28- As vias de toteamentod deverdgi
Eis
Y
seguri a diretriz dada pela Prefeitura Municipal, a [im de!
teyrar-se na estrutura urbana, proporcionar continuidade
os arruamentos já existentes, respeitando as condições de ts
pografia local. . : E
ART. 159. A abertura de vias e logradou
públicos obedecerá às seguintes disposições:
expo
a) as vias de categiria V.I são estrutul
is, coletoras e distribuidoras do tráfego, devendo articu,
se com prioridade, a vias de categoria V.2 e V,3.
rão ter início em via da mesma categoria ou de categori
podendo terminar nas divisas do loteamento.
| verão ter início em via de categoria V.2 ou V.l, podendo 4
minar nas divisas do loteamento.
d) as vias de categorias V.4 deverão
cular-se às Vias da mesma categoris ou categoria V.3
e) as vias de categoria V.5 everis art
Jar-se pelo menos, a vias de categorias V.4, de uanpjra :
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Conto Queiroz — 06 -
“que o ponto mais distante desta circulação, não ultrapasse
"150 m (cento e cinquenta metros); fica vedado o término das
ríyias desta categoria na divisa do loteamento.
[) as vias de categoria V, 6 terão a se
$
umprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a largusa nã
podendo terminar na divisa do loteameto,
9) as vias espeiais VE estão sujeitas
projeto específico a fer. considerado pela Prefeitura Municip:
e Guarantã do Norte-MT, que uma vcz não se enquadrarem. mn
características das demais vias.
h) as praças de retorno triangulares te
rao o comprimento mínimo fixado em 30 m (trinta metros) e
largura mínima igua! a largura de sua via de acesso acruscida,
de Id m (quatorze metros); as praças de retorno circulaies “e
rão o diâmetro mínimo de 23 m (vinte « três metros).
Nas vias de categorias V.6 é permitido u
ma declividade superior a I5% ( quinze por cento) desde que:
Ê Se
: ; 4 m ad, e
providas de escadarias e pavimentação na faxa de caminhamento: -
de pedrestes.
ART. 142- À largura de uma via que const
tui prolongamento de outra já existente ou constante de plan;
“já aprovado pela Prefeitura não poderá ser inferior a iargurá
« desta última, ainda que polas suas finções e características
possa ser considerada de categoria inferior,
ART. 15º- Qualquer via ou logradour> terá
rados topograficamente às posições « altitude com referência e
firme,
"Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte
ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiroz -07-
SECÇÃO Iy
DAS QUADRAS E L
ART. 162- As quadras terão perímetro máx
Es
mo de 700 m, (setecentos metros), de conformação tal que seja po
empre possível inscrever um círculo de 25 m (vinte e cinco me
os) de raio.,
transverí”.
ir
no máximo de 150 m (cento e cinquenta metros) de outra vi
E
ART. 15º- Os lotes resultantes do Plano
|- Lote com mínimo de e m ido
sessenta metros quadrados) e menos de 420 m 2( quatrocentos evi
ke metros quadrados) frente igual ou superior a I2 m (duze
tros), fsses lotes serão permitidos em árcas consideradas
[ll- Terem forma tal que possa ser inser
A : a o ” E
mando ângulo inferior a 70 em relaçõa ac alinhamento.
IV- Fazer frente para via ou qualquer oi
“tro logradouro público oficiakmente reconhecidos
AEE) ART. 199. Os lctes de esquina obedenerão
ao alinhamento, que corresponed aos raios de concordância es
belecidos nesta Lei.
SECÇÃO V
DAS ORRAS E SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS
ART. 209- São condiçoes necessárias à |
alt
provação de qualquer plano de urbanização, & exexcução peter
RE
ADMINISTRAÇÃO: iierionaldo Conto Queiroz - OS -
interressado, sem ônus para a Prefeitura, de todos as obras
terraplanagem, drenagem, pontes de arrimo, bem como o emplaca
mentos de infraestrutura urbana consideradas obrigatórias,
ART. 219. A Prefeitura poderá aprovar
ibaixar, por decreto, normas ou espec
É
!
ficações adicionais para
a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei,
É CAPÍTULO HIT go
DO PLANO DE URZANIZAÇÃO DE TERRENOS, SUA
DOCUMENTAÇÃO E PROCESSO DE APROVAÇÃO.
SECÇÃO 1
DA CONSULTA PRIVIA
ART. <29- Antes da elabôração do projeto
de loteamento, o interussado deverá requerer à Prefeitura Mu
nicipal de Guarantã do Norte, as dirotrizes para os traçados
dos lotes, dos sistemas viários, das espaços livres-e das! âr
''a serem reservadas para ceauipamentos urbanos e comunitónrio,
presentando para essa [im os seguintes clementos.
to equivalente;
H- Certidão negativa de impostos Munic.
is relativa ao imóvel;
represas e outros acidontes físicos, com a respectiva cita él
mo
xima de inundação, árvores, bosques e construções existente:
c) a indicação dos arruamentos conti gu
“a todo o perímetro, a focalização clas vias de comunicação, d e
kg
Mae
inhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos ur
inos e comunitários existentes no local om em suas adjacêne ias
com as respectivas distâncias de Sraa a ser urbanizada.
tã do Norte, fornecerá e tarçará nas e apresentadas, dada
icordo com as diretrizes
iiguintes elementos;
I- As vias de circulação pertencente a
no do sistema viário Municipal e sous respectivos perfis,
[]- a área mínima e localização aprox im
“dos seguintes espaços abortos necessários a recreação públicas
Hf- A área mínima e localização asroxin
da dos terrenos destinados
|
*o equipamento comunitário básico
= n retação dos equipamentos de “infé
estrutura urbana que Jevepão ser Frojetados e executados pel
teressado de acordo com osta Lei,
V.
todos os recuos exigidos, segundo a
calização em comformii!
ado com esta Leis
ART. 24º- A Prefeitura Municipal d. Guá
-rantã do Norte, providenciará e fornecerá as diretrizes de up
“banização dentro do prazo máxumo de J0( trinta) dias a partir
- : A º
da opresentação «o pedido de interessado, regularmente «nstrui
ido, sob pena de rosponsabi lidade funcional e de acordo «om
exigências desta Lei:
: i , A ; - a
5 [8- As diretrizes vigorarão pelo pragor
“máximo de OI (um) ano.
sa $ 22- tima via da planta, com so respect
vos traçados será devolvida ao interessado. ,
SECÇÃO [1
DO PROJETO URBANÍSTICO
ART.
«vsnizará o projeto urbanístico na escala 1:2.000 em'cinco , via
RA
papel transparente a ser entregue enrolado;
“Uma das quais em
ional devidamente registrado no CREA da
o “região e na Prefeitura e pelo proprietári
gal.
io ou representahtê:
4
ART. 26º O projeto urbanístico & com
to de desenhos, tabelas e memoriais
Bis
compreendendo no minimodo
Ná
t
“ADMINISTRAÇÃO: Herionaldo Couto Queiroz
"v'os seguintes elementos;
é
E ti
!- sistema viário, os espaços abertos para
recreação e equipamentos comunitários e respectivas áreas
«percentagens de área total loteada;
!!- subdivisão das quadras em lotes, com
e
de o : x . E
respectiva numeração, dimensões e áreas, em tabela anexas
11. afastamentos exigidos, devidamente ido
E Aa N £
seto, raios, cordas, caso, pomtos de tangências e ângulos
rtados (m tabela);
Iv dimensões lincares e angulares. do
trais das vias em curva,
V- indicação dos marcos de alinhamênto
; , Fa Ra [
nivelamento, localizado, nos ângulos ou referôncia de nfvel
ióistente e identificável.
Vi- a dsecrição sucinta do loteamento,
icas e destinação. :
Vil- a indicação nos espaços livres,
eas destinadas à equipamentos urlanus e comunitário e-pes
o
7
: , a eai ai
tivas percentagens a área total que passargo ao domínio púbi
co do Município no ato do registro do lotesmento;
VIH!- a indicação dos equipamentos ide |:
tura Municipal de Guara:
rta se pronunciaró sobre à projeto urbanístico aprovandi=o
não em caráter preliminar, dentro do prazo de 30(trinta) dias
a partir da sua apresentay
SECÇÃO [11
DOS PROJETOS E INERAESTRUTURA
da
E
ART, 28º. Com a aprovação preliminar unha-
nística pela Prefcitura Municipal, de acordo com as exigê
go 20 desta Lei, feits o qual, encaminhará os projetos de
estrutura para aprovação dos
órgãos competentes e poster idrmen.
te à Prefeitura para
aprovação Final.
SECÇÃO tv
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO .
ART, 299.
Satisfeitas as exigências constan
tes do artigo ; :
1 O interessado
apresentará o projete 3 Prefe
tura de Guarantã do korie que enseminhará o seu parecer a
feito para sua aprovação à título precário e,
nará termo de acerdo, no qual se obrigará:
ra, a abretura das vias
F , = ú
vo circulação q praças, com respec'
marcos de alinhamento «
nivelamento do concreto, a cxecusaa
equipamentos de infraestrutura urbana.
e RBS:
- Em
Hi- A Facilitar a fistalização permanente ,
'
1
RE
da Prefeitura durante E
a execução das obras e serviços;
HH- À não iniciar a venda nem outorgab
Iquen escritura definitiva de venda do lote, antes der:
das as obras e cumpridas
os demais obrigações impostas no;
! por esta Lei'ou assumidas o termo de acordo, E)
IN- À fazer constar nos compromissos
“pra e venda dos lotes à condição de que os mesmos só poder
ceber construções depois de executados as obras prevista
tem |, exigidas por | esta Lei.
$ 12- Nenhum alvará ou licença para ex
“loteamento urhano será concedido sem que o loteador assi
mo referido neste artigo.
5 29. O prazo a que se prefere 'o item
te artigo não poderá scr superior a dois(02) anos, podendo
Prefe
tura a juízo do ór são comte, digo, competente, permi
execução das cbras por “etapas, dl
g i
bedecidos os dispostos no
grafo seguinte.
$ 3º- A execução por etapas só poderão
autorizado quando:
- 12
Zos correspondentes a cada etapa; :
b) Foram executadas na área em cada etap
todas as obras previstas assegurando-se aos compradores doglilo
*
tes o pleno uso e goze dos equipamentos implantados.
DA EXECUÇÃO DC PLANO DE URBANIZAÇÃO
ART
Jº- Com carantie das Obrigações me
nadas no item | do artigo “8, o interressado causionerá “b ns
imóveis ou móveis quo, a juízo da Prefeitura, correspendente
ao custo dos serviços à serem utilizados, digo, realizados;
sa caução poderá ser substituída por ' nenças prestadas por,es
tabelecimentos do créditos se assim, o requerer o interessado,
“e ato de aprovação do projeto,
Cs
g E
como no termo do caução mencionado neste artigo, deverão c:
tar especificamente as obras e serviços que o interessado
obrigado a executar no prozo fixado no termo de acordo previs-
te no artigo 32, findo c qual, poderá em favor do municfpi
«dos bens caucionados caso não tiver cumpride aquelas
AS»
5 2º. Findo o prazo referido neste
-»; caso não tenhan sido realizados as obras e os serviços
dos a Prefeitura se briga a exccutá-los promovendo a ação on
petente para adjudicar ao seu patrimônio as bens caucicnai
: $ 3º. O estabelccimanto de crédito paga
Prefeitura a quantia afiançada quando ccorerem as situaçõe:
previstas nos antericres e a caução de bens tenha Side sub:
tuídas pala,fiança. É
ART. 31º- Pages os emolumentos devidos
somo coa d
“* sinalados e termos da fiança e a escritura de caução mene
idos no artigo 20 a Prefeitura expedirá o competente alvará
vogável, se não forem executados as olhas no prazo estabe?
do ou não For cumprida outra exigência.
Apis STRAÇÃO: Bernado Cri
= 43 =
ART. 32º. Uma vez realizadas todas as E
:& serviços exigidos, a Proroitura a requerimento do interessé
ruas competento, liberavá os bons
ionados ou a fiança prestnda mediontc expedição dé auto de
ART. 33º- Todas as áreas a que se refe
artigo IO, bem como as obras
e serviços exigidos pelo artigo
jrura só expedirõ atvdé
ART. S4º- À Pref
para construir, demolir, voconstruir, reformar ou ampliar
ções en terrenos tocalizalos em loteamentos cujas obras. cena”
Sido vistoriadas e aprovadas, bem come supridos os procedimentos
dos artigos 32 e 33.
ART. 258- 0Oc |
RR
“ser modificados mediante proposta dos interessados e apreciação,
da Prefeitura Municipal de Guarantã dê Norte, desde que, obede -
-çam diretrizes dosta Loi, a cir, digo, a critério da Prefeitur
ART. 26º- Não caberá à Prefeitura qualquer,
Iê
ú
i'responsabi lidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadçãs, E:
saque e comprador vonha encontrar em relações as medidas dos féje
“mitos de urbanização aprovados.
SECSÃO v!-
DO DES4EMBRAMENTO OU RESULAMENTO DE LOF
: ; ART, 372- En qualquer caso de desembr
ER:
suito ou reagupamentos de lei zs será indispensável à sua aprova
pela Prefeitura, medianto apresentação de projetos etabol
por profissionais devidansante habilitados.
tado” do Mato Grosso
E Prefeitura Mu
ADMINISL LAÇÃO:
“obrigatórias,
Heresa ls
E)
Pequena área ou faixa de
vim
ate, esta restrição deva
“da transição.
jeto
restante do tote cu
constituir
do as prescrições desto toi.
“bramento ou reagrupamento ele
la L: 1.000, deverão consta
a)
Preapest
em escala [11,9
Bb) Indio
C) Tocaç
“ixistentes nos
SECÇÃO |
gislação vigente
tor às penas cominadas ne
ART.
nização ou abertura do pus po
190.
“ierita no registro de imóveis
(O m Cum mil metros quedrado
Ja exercendo a infração - nais
ou torizaçõão.
nicipal de Guarantã do Norte
inclusive nos
2 quando existirem apenas OZ dois
8) quondo se tratar de
Em qualguer caso, à
só será permitida (iando
lotos restantes do des
lote i ndependento,
3 Wo-de todo e
rdicação de boda a testada da
Jotes considerados «
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
DAS DISPOSIçÕES PENAIS
ART. 568.
os infrações à prosento Lei
ste Capítulo.
sem o alvará de aprovação: no -á ti
igo 25: j
SIS Aa infração a este artigo serã pu
“Com a multa inicial de dois (02) saiários mínimos por cada [E
3) ou fração de árae na qual se e:
Que Í
4
sSeguint casos:
4 lot s
desmenbramento d /
foto a ser incorporada em outro
PP expressa
aprovação do
a parte interessada, dige, pa
conforme
wiilquer projeto ve desa
lotes à serem apresentados na
ivas imóveis.
ação jus alterações solicitada
ão das edificações por ventura
nes confinantos,
. . E
Alén das sansões previstas n
Ter
sujcitarão o
Nenhum loteamento, obra de urhal
de sor iniciada, exccutasa ouí
e enbaraço da obra até
a su
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Guarantã do No
ADMINISTRAÇÃO, erior
Cesta Quem — 15.-
sis do embargo «erô cebrata à qulta diávia de INf(dez sor
ide multa inicial, por dia de desobediincia ,ao umbargo a
mais sorá utilizado o poder d
Política do Munici ípio para pAara-
“lização tetal ads causas da
infração, até completo regulariz
ção da loteamento o abra.
ART. 4099A exceu
to ou desmembramento em uk
ão do Inteomento, arruy
acordo com a projeto aprovado pel.
prefeitura nos termas
5 praxo fixado, cum o estabelor do prejeto,
Nac cinprida a intimação fixada será
El
cobrada multa de 01 (um)
alário isínimo per cado |,000 :
mil metros quadrados) cu Sra
» de Greca na qua! ss este,
“ce endo a infraçã
2º- Nado novo prazo e pórsistindo a
fração a Prefotturs Municipal poden3 executar, por conta do.
g t k Pp k
teador, os sorvil, digo, cs cerv
de chres necessárias
est
desintir do lotcamento,
ua
2
e
A
a
rfetuados pela Prefe
na forma do parágrafo anterior serão cobrados do loteador
um acréscimo de 2% (vinie por conto).
ARi. 418. Qual
nísticas para, lotsamento in
o” infração às norma
carê cm intimação, para o p o,
Fixado, cumprir o exigido por esta Lei.
5 1º. não atendida a intimação no praz
:xado, será cobrada multa «
um (0!) salário mínimo por quini e
Eita
que ultrapassar o prazo Cixagfige
intimação até o máximo do IO (dez) salários mínimos.
ara cada infração pelo tou
82º. Se à infração não cessar, « for:
interesse do Munícinic, a Prefeitars
poderá exoreutar, por*
tus vitodo infrator as chmas nece: abr
ias e os gastos “respectivos sé
“cobrados do infrator com “um acréscimo de 20% (vinte por cen
SECÇãO 1 É
DAS nISCOSIÇÕES F
ART. 429. Os loteamentos e &
As
do”de Mato Grosso
efeitura Municipal de Guarantã do Nor
DMINISTRAÇÃO: Hericn
Crue Quer 6
eló Ranco Nacional de Hobi tação poder
ão ser executados seg
s normas especias dos 4
a8es competentes do Governo Fadera
esde que não inflinjaw, sa sua localização, é desde que o
eto seja aprovado pela P
Prefeitura, cm caráter especisl, o
OS seus árgaos tócnicoss
ART. 438- Em nenhum caso
lotesmentos, arrua
tos qu
membramentos cm desacordo com
4
exigencias desta “lurando-se ni, digo, nulos e «ig nei
a
picados Municipais, que contrari
efeito os os atos das q
estabelecido nesta Lei
ART. J4º- Nos [otes em desacordo com
dx, digo, exigências desta Lei, s$ serão permitidas otras E
serviços naqueles duvidamenta registrados até a data ds: pub
ao desta Lei,
- Esta Lei entra em vigor 30(
F
ART. 438
E
e]
ox
q
a
va publicação,
Am - Revogam-se as disposições
CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE . GUAS
DO NORTE, aos quatorze dias Sá
Mega dezembro de hum anil n
intos e citenta e 5
REGISTRADA nesta Secretario
Geral e Publicada por af
ção neta data em lugar de
Costunc.
MASSMÁNN
b
SECRETÁRIO GERAL

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