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materia nº 1/2022

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n° 008/2022, de 17 de Fevereiro de 2022.
native_id1375

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-31 Fichamento da Proposição

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Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 28 de março de 2022.
OFÍCIO GAB.RE nº 101/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DA
o N -
Excelentíssimo Senhor GUARANTÁ ie GÁ '
Valcimar José Fuzinato . PROTOCOLO w LÁ idem
Presidente 2 pl
Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte Eq
Guarantã do Norte/MT
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 008/2022
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência
legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu vetar
integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 008/2022, que “cria programa de incentivo e
apoio à agricultura na média, pequena e mini propriedade rural, com uso de horas máquinas e
equipamentos da municipalidade de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências”,
aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 07/03/2022.
Isso, porque, a lei, da forma que foi proposta, implicará na prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista não ter sido criada como política pública, tampouco
a forma de seleção dos beneficiários com respeito ao princípio da isonomia.
A propósito, veja-se como se posiciona a jurisprudência a respeito do tema:
“ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA —
PARTICULARES — UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E
SERVIDORES PÚBLICOS - PROPRIEDADE PRIVADA — LEI
MUNICIPAL AUTORIZATIVA — REQUISITOS EXIGIDOS —- NÃO
PREENCHIMENTO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO
— RECEBIMENTO DA INICIAL — DESPROVIMENTO. A utilização
de máquinas e servidores públicos em propriedade privada, ainda que
exista lei municipal autorizativa, exige o preenchimento dos requisitos
legais estabelecidos. A ausência de provas de que os particulares não
foram ilegalmente beneficiados pelos agentes políticos, com a cessão de
máquinas e servidores públicos, bem assim de que os requisitos exigidos
na lei municipal foram preenchidos, implica o recebimento da inicial da
ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Havendo
indícios da prática de ato ímprobo, o recebimento da inicial é medida
impositiva”. (N.U 1000781-32.2017.8.11.0000, CAMARAS ISOLADAS
CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara
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Ofício GAB.RE nº. 101/2022 os
Estado de Mato Grosso
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE
24/10/2017) (gn)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA -— DISPONIBILIZAÇÃO
DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PERTENCENTE AO ENTE
PÚBLICO - GRADEAMENTO EM PROPRIEDADE DE PARENTE —
PROGRAMA DE INCENTIVO A PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS — LISTA DE COMUNIDADES RURAIS BENEFICIADAS —
EXECUÇÃO DE CRONOGRAMA DE TRABALHO -—
PROPRIEDADE RURAL ENQUADRADA NOS REQUISITOS
EXIGIDOS - AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTO - LEGALIDADE
DA CONDUTA — ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE - ATO
ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA —
PROVIMENTO. Oatode improbidade administrativa deve ser
consciente e decorrer de uma conduta antijurídica agregada ao dolo e
somado à má-fé do agente público. A prestação de serviço na
propriedade rural da irmã do Secretário Municipal de Agricultura, com
máquina agrícola, pertencente ao Município, não se revela ilegal,
quando houver comprovação de que se trata de política pública de
atendimento a pequeno produtor, bem assim que há observância ao
cronograma de trabalho estabelecido. Inexistindo ilegalidade na
conduta do agente público, porque não teve o intuito de beneficiar
parente ou qualquer outra pessoa, não há falar na prática de ato
de improbidade administrativa”. (N.U 0001236-66.2013.8.11.0028,
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO, Julgado em 26/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017)
(gn)
Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Projeto de Lei
do Legislativo nº. 008/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de
Lei.
ma
ÉRICO STEVAN NÇALVES
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
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Ofício GAB.RE nº. 101/2022

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