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Estado casa Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das ltaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PS ad
INDICAÇÃO Nº. 042/2022
CAMARA MUNICIPAL DE meme ;
GUARANTÃ DO NORTE - MT Matéria Aprovada por
PROTOCOLO NG Z id A 67 Unanimidade
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CANAS A 119/28
Autor Vefeadors DAVID ER ÓTES SILVA.
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Port.: 206/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário requerer
seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal Senhor Érico Stevan, indicando a necessidade da
seguinte iniciativa:
- IMPLANTAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS.
Por ser uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do
município e a alternativa é exatamente a castração dos animais em situação de rua, cujas crias
indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam um problema de ordem
pública. Castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a
própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de
doença. A ação em questão visa a castração e esterilização dos animais, além de vacinação.
vermifugação, educação no trato com os animais com serviços gratuitos à população, serviços para os
animais em condição de rua e também melhores condições para as Ongs e Abrigos. Permitindo um
maior controle dos cães e gatos no município de Guarantã do Norte/MT, pois, como dito acima, trata-
se também de uma questão de saúde pública. Portanto, solicitamos a aprovação dos nossos Pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT, 30 de março de 2022.
DOR AUTOR
Registrada a Indicação nº. 042/2022
Secretaria Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01 614 087/0001-50
e-mail: brejoalegre(Quol.com.br
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 295-FONE/FAX(18) 3646-8877-CEP 16.265-000-BREJO ALEGRE - SP.
LEI Nº 0000, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE
NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS”.
ERICO ESTEVAO GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARANTA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guaranta do
Norte
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Guaranta do Norte, o
controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o
estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra
forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais,
vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos
saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada,
constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a
contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa
renda, cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da
clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados
pertencentes a Prefeitura Municipal de Brejo Alegre.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01 614 087/0001-50
e-mail: brejoalegre(Quol.com.br
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 295-FONE/FAX(18) 3646-8877-CEP 16.265-000-BREJO ALEGRE - SP.
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica
ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do
animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, O
médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões
sobre as condições do animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de
esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas
sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as
informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros
procedimentos que julgar necessários.
Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um
programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação
adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda
responsável de animais domésticos.
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia
comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional,
vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados
para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 9º - Faculta ao setor de zoonoses do Município a proceder o
registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 10º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram
abandonados, deverão ser castrados.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01 614 087/0001-50
e-mail: brejoalegre(Quol.com.br
AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 295-FONE/FAX(18) 3646-8877-CEP 16.265-000-BREJO ALEGRE - SP.
Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE-MT., aos
28 de Março de 2022.
ERICO ETEVAO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL