, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
E GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
Rasa ANICIPAL D GABINETE DO PREFEITO
F : MORTE “MT Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
PROTOCOLO N 407 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2022
w Sa
DE 07 DE ABRIL DE 2022.
(17 DG od 02o
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
n e ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO
PCA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica aberto no Orçamento Anual do
Município de Guarantã do Norte, a favor da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, no
exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial no valor total de R$ 12.500,00 (Doze
mil e quinhentos reais), destinados a seguinte rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
BEM ESTAR SOCIAL
Projeto/Atividade: 10141 — Obras de acessibilidade
08.001.08.244.0027.10141.4490
Aplicações Diretas R$ 6.300,00
Fonte: Anulação de dotação na Fonte de Impostos (1.500.0000000)
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS
Projeto/Atividade: 10141 — Obras de acessibilidade
03.001.04.122.0003.10141.4490
Aplicações Diretas R$ 2.650,00
Fonte: Anulação de dotação na Fonte de Impostos (1.500.0000000)
SECRETARIA MUN. DE DESENV. ECON. M. AMB. E TURISMO
SECRETARIA MUN. DE DESENV. ECON. M. AMB. E TURISMO
Projeto/Atividade: 10141 — Obras de acessibilidade
09.001.04.122.0038.10141.4490
Aplicações Diretas R$ 1.650,00
Fonte: Anulação de dotação na Fonte de Impostos (1.500.0000000) /
Projeto de Lei Municipal nº. 040/2022
Página 1 de 3
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Projeto/Atividade: 10141 — Obras de acessibilidade
02.001.04.122.0002.20003.4490
Aplicações Diretas R$ 1.900,00
Fonte: Anulação de dotação na Fonte de Impostos (1.500.0000000)
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado
no artigo anterior, serão utilizados os recursos definidos pelo Art. 43, $ 1º, Inciso III da Lei
Federal nº 4.320/64, anulação de dotação; incluindo Ações dos Programas instituídos no PPA
(2022/2025), LDO (2022) e LOA (2022), para suprir as despesas instituídas na presente Lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do
Norte/MT, aos 07 dias do mês de abril de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 040/2022 .
Página 2 de 3
, Estado de Mato Grosso
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024
GABINETE DO PREFEITO
Rua das Oliveiras, 135 —- CPAG — B. Jardim Vitória
Guarantã do Norte/MT, 07 de abril de 2022.
MENSAGEM DO PL nº 040/2022
REFERENTE: PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O pedido em epígrafe objetiva autorização
Legislativa para proceder à abertura de crédito adicional especial, no valor de R$
12.500.00 (Doze mil e quinhentos reais), destinados a Secretaria Municipal de
Assistência Social; Coordenação e Finanças; Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo; e Gabinete do Prefeito.
O projeto de lei em epígrafe tem por finalidade
custear as despesas com a contratação de empresa especializada para execução de
rampas, instalações de corrimãos e barras de apoio em banheiros, para adequação da
Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte à Lei de Acessibilidade.
As referidas despesas se fazem necessárias a fim de
que cumpri com o solicitado na Decisão Judicial do Processo de nº 1003008-
83.2021.8.11.0087, em anexo.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei para
aprovação, antecipando nossos agradecimentos pelo voto favorável dos Nobres Edis,
reiterando votos de estima e consideração.
Atenciosament
ÉRICO sé ONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei Municipal nº. 040/2022
Página 3 de 3
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 1003008-83.2021.8.11.0087
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Órgão julgador: VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
Última distribuição : 09/12/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
07/03/2022
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
[(EXEQUENTE)
MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE (EXECUTADO)
Documentos
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
a 15/12/2021 10:52 |Decisão Decisão
E — |
ESTADO DE MATO GROSSO
| PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003008-83.2021.8.11.0087.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
Vistos/KC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de
MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.
Diante do petitório de ID 72293437, cite-se a parte executada para que, no prazo de
90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, satisfaça
a obrigação contida no Termo de Ajustamento de Conduta sob ID 72301599,
consistente em:
“4, ADAPTAR todos os prédios públicos municipais, tanto os constantes do relatório de
vistoria, quanto os demais que não tenham sido vistoriados, às normas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR-9050);
2. ADAPTAR as calçadas de sua responsabilidade, nas ruas pavimentadas, praças e
canteiros centrais, realizando os rebaixamentos, sinalizações, retirada de obstáculos e
quaisquer tipos de edificações irregulares, para que fiquem de acordo com as normas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas da ABNT (NBR9050);
8. APLICAR em todos os casos as normas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas da ABNT (NBR-9050) quando da pavimentação de vias na
cidade;
4. RETIRAR, todos os comerciantes que se encontram irregularmente instalados nas
calçadas, praças e canteiros centrais do Município e fiscalizar e notificar os
Assinado eletronicamente por: ANDERSON CANDIOTTO - 15/12/2021 10:52:51 Num. 72659143 - Pág.“
https:/pje.tjmt jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=220307 14193039100000000000000 ,
estabelecimentos comerciais que utilizam a calçada para expor seus produtos;
5. ADOTAR todas as medidas administrativas para exigir que os proprietários dos
imóveis urbanos construam suas calçadas nos locais aonde as vias públicas sejam
pavimentadas, sem prejuízo de prévia recuperação pelo Poder Público daquelas que
estejam com sua cobertura asfáltica deteriorada;
6. PASSAR A EXIGIR, imediatamente, como condição para emissão do habite-se ou
da habilitação equivalente para sua renovação, a obrigatoriedade do cumprimento das
regras de acessibilidade previstas tanto no Decreto nº 5.296/2004 quanto na ABNT
NBR: 9050;
7. PASSAR A EXIGIR, imediatamente, como condição de aprovação do projeto de
lotemamento a previsão de calçamento conforme padrão estabelecido na lei municipal
respeitando, ainda, as regras de acessibilidade previstas tanto no Decreto nº
5.296/2004 quanto na ABNT NBR: 9050 e independentemente de pavimentação da
via;
8. PASSAR A EXIGIR, imediatamente, como condição para emissão do alvará de
funcionamento ou para sua renovação a obrigatoriedade do cumprimento das regras
de acessibilidade previstas tanto no Decreto nº 5.296/2004 quanto na ABNT NBR:
9050;
9. REVISAR o Código de Postura Municipal e o o Código de Obras Municipal, com
consequente apresentação, no mesmo período, do Projeto de Lei ao Poder Legislativo
para aprovação;
10. ENCAMINHAR a esta Promotoria de Justiça, o cronograma completo de todas as
obras necessárias ao atendimento das cláusulas anteriores, indicando a dotação
orçamentária correspondente;
11. COMUNICAR a esta Promotoria de Justiça, para efeito de fiscalização do
cumprimento do ora avençado, a regularização de cada imóvel, à medida que as obras
forem sendo realizadas de acordo com o cronograma apresentado, sendo certo que tal
comunicação deverá ser instruída com a declaração de responsável técnico que ateste
que os serviços atenderam as normas previstas na legislação acima mencionada e na
NBR 9050 da ABNT;
12. Quanto aos imóveis públicos que eventualmente já tenham sido adaptados após a
realização das vistorias, DEVERÁ o COMPROMISSÁRIO apresentar nesta Promotoria
de Justiça uma declaração de responsável técnico que ateste que os serviços
atenderam as normas previstas na legislação acima mencionada e na NBR 9050 da
ABNT;
13. ENCAMINHAR ao Ministério Público, cópia do atual Código de Posturas, do
Código de Obras Municipal, do Projeto de Lei do Plano Diretor e das leis que fazem
referência ao urbanismo e correlatas, bem como encaminhar TODA E QUALQUER
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OU NOVA LEI SANCIONADA tendo por objeto
urbanismo, loteamento ou fins”
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
Anderson Candiotto
Juiz de Direito
Wy rt Assinado eletronicamente por: ANDERSON CANDIOTTO - 15/12/2021 10:52:51 Num. 72659143 - Pág. 2
| https://pje.timt jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030714193039100000000000000