| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 008-2022 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. |
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. Estado de Mato Grosso MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória Guarantã do Norte/MT, 28 de março de 2022. OFÍCIO GAB.RE nº 101/2022 UNIGIPAL DE CÂNARAMO TE - M Ao Excelentíssimo Senhor GUARANTÃ Valcimar José Fuzinato Presidente Câmara de Vereadores de Guarantã do Norte Guarantã do Norte/MT VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 008/2022, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência legalmente prevista na Lei Orgânica Municipal, comunica Vossa Excelência que decidiu vetar integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº. 008/2022, que “cria programa de incentivo e apoio à agricultura na média, pequena e mini propriedade rural, com uso de horas máquinas e equipamentos da municipalidade de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 07/03/2022. Isso, porque, a lei, da forma que foi proposta, implicará na prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista não ter sido criada como política pública, tampouco a forma de seleção dos beneficiários com respeito ao princípio da isonomia. A propósito, veja-se como se posiciona a jurisprudência a respeito do tema: “ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — PARTICULARES — UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E SERVIDORES PÚBLICOS - PROPRIEDADE PRIVADA — LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA — REQUISITOS EXIGIDOS — NÃO PREENCHIMENTO - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO — RECEBIMENTO DA INICIAL —- DESPROVIMENTO. A utilização de máquinas e servidores públicos em propriedade privada, ainda que exista lei municipal autorizativa, exige o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos. A ausência de provas de que os particulares não foram ilegalmente beneficiados pelos agentes políticos, com a cessão de máquinas e servidores públicos, bem assim de que os requisitos exigidos na lei municipal foram preenchidos, implica o recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Havendo indícios da prática de ato ímprobo, o recebimento da inicial é medida impositiva”. (N.U 1000781-32.2017.8.11.0000, CAMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara Página 1 de 2 Ofício GAB.RE nº. 101/2022 x S Estado de Mato Grosso MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE GOVERNO MUNICIPAL 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO Rua das Oliveiras, 135 — CPAG — B. Jardim Vitória de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 24/10/2017) (gn) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA -— DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PERTENCENTE AO ENTE PUBLICO - GRADEAMENTO EM PROPRIEDADE DE PARENTE — PROGRAMA DE INCENTIVO A PEQUENOS PRODUTORES RURAIS — LISTA DE COMUNIDADES RURAIS BENEFICIADAS — EXECUÇÃO DE CRONOGRAMA DE TRABALHO — PROPRIEDADE RURAL ENQUADRADA NOS REQUISITOS EXIGIDOS — AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTO — LEGALIDADE DA CONDUTA — ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA — PROVIMENTO. O ato de improbidade administrativa deve ser consciente e decorrer de uma conduta antijurídica agregada ao dolo e somado à má-fé do agente público. A prestação de serviço na propriedade rural da irmã do Secretário Municipal de Agricultura, com máquina agrícola, pertencente ao Município, não se revela ilegal, quando houver comprovação de que se trata de política pública de atendimento a pequeno produtor, bem assim que há observância ao cronograma de trabalho estabelecido. Inexistindo ilegalidade na conduta do agente público, porque não teve o intuito de beneficiar parente ou qualquer outra pessoa, não há falar na prática de ato de improbidade administrativa”. (N.U 0001236-66.2013.8.11.0028, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) (gn) Essas, Senhor Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Projeto de Lei do Legislativo nº. 008/2022, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei. Mm ÉRICO STEVAN GONÇALVES MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT Página 2 de 2 Ofício GAB.RE nº. 101/2022