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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa"Institui na Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT o programa "Câmara Mirim", e dá outras providências."
native_id1414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Proposição aprovada
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-25 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T21:51:56.694396-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
na E Biênio 2021/2022
6 aaa Rd MUNICIBAT À ga das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
GUARANTÃ
proTOCOLO acre PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022, DE 28 DE
DATA (LADO MARÇO DE 2022.
“INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT O PROGRAMA
"CÂMARA MIRIM", E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A MESA DIRETORA, da Câmara Municipal de Guarantã
do Norte-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução.
Art. 1º — Fica instituído no Município de Guarantã do
Norte, o programa “VEREADOR MIRIM”, com o objetivo de promover a interação entre a
Câmara Municipal e as escolas permitindo aos estudantes compreender o papel do Legislativo
Municipal dentro do contexto social em que vive. contribuindo assim para a formação de sua
cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Art. 2º — O programa será implantado mediante adesão das
escolas da rede municipal, estadual e particulares e abrangerá do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental, aos alunos que tenham entre doze e quinze anos completos até o dia da eleição.
Parágrafo Único — A Câmara Municipal de Guaranta do
Norte poderá convidar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. para que
possam auxiliar nas propostas de projetos de autorias dos Vereadores Mirins.
Projeto de Resolução nº 002/2022. 1
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Art. 3º — Constituem objetivos específicos do programa:
I — Proporcionar a circulação de informações nas escolas
sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Guarantã do Norte;
If — Possibilitar aos alunos, acesso e conhecimento da
Câmara Municipal, dos Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da
comunidade;
HI — Favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre
os problemas da cidade que mais afetam a população e apresentar sugestões e debates sobre o
que consideram questões relevantes do município ou de determinados grupos sociais:
IV — Proporcionar situações em que os alunos mobilizados
simulem eleições ou outro método de seleção para o cargo de "Vereador Mirim":
V — Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos
para participarem do programa “Câmara Mirim”, apresentando sugestões para seu
aperfeiçoamento.
Art. 4º — O programa será operacionalizado observando os
seguintes critérios:
I - Os alunos integrantes da "Câmara Mirim" terão suas
faltas abonadas nas datas das reuniões ou visitas;
I - A coordenação dos projetos e as escolas farão o
planejamento das visitas e estabelecerão calendários para as sessões;
HI - A realização de sessão especial com os Vereadores-
Mirins para a diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais ficará
por conta da coordenação dos projetos;
IV - As escolas participantes incluirão os programas
"Camara Mirim” em seu projeto pedagógico;
V - Visita de educadores às Unidades escolares para
orientar e avaliar o andamento dos projetos junto aos professores e alunos.
Projeto de Resolução nº 002/2022. 2
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J, nº 24.672.909/0001-54
Art. 5º — O Presidente da Câmara Municipal de Guarantã
do Norte/MT, por se tratar de projeto do Legislativo, regulamentará o projeto, estabelecendo
seu conteúdo, normas e o que mais for necessário para sua plena atuação.
Art. 6º - No Orçamento da Câmara Municipal de Guarantã
do Norte/MT, em cada exercício, deverá haver dotação específica para atender as necessidades
da execução desse programa.
Art. 7º — O programa "Câmara Mirim" serão implantados a
partir de janeiro de 2023.
Art. 8º — Fica determinado à Secretaria Geral da Câmara
Municipal, para que proceda o envio de cópia desta Lei a todas as escolas de Ensino
Fundamental do 6º ao 9º ano estabelecidas no Município.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogado qualquer dispositivo em contrário.
Mesa Diretora, Plenário das Deliberações Luiz Mena, 28 de
março de 2022.
Zilmar'Assis de Lima
Vice-Presidente
5 David Marques Silva
Alexandre R. fo Vieir Vereador
Vereador 2º Secretário
1º Secretário
Projeto de Resolução nº 002/2022. 3
E,
Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 — Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022.
Senhores (a) Vereadores (a),
O programa “VEREADOR MIRIM” tem como objetivo principal promover a
interação entre o Poder Legislativo e os alunos das redes de ensino pública e privada permitindo
aos alunos melhor entendimento referente ao papel do Legislativo Municipal dentro do contexto
social em que vivem, contribuindo assim para a formação de melhores cidadãos e entendimento
dos aspectos políticos da sociedade brasileira.
Esse programa proporcionará e possibilitará a cada estudante que venha conhecer cada
Vereador e as propostas apresentadas por eles em prol da comunidade, favorecendo assim o
conhecimento das atividades, discussão e reflexão sobre cada item referente aos problemas de
Guarantã do Norte que mais afetam nossa população.
Proporcionará situações em que os alunos, correspondendo a figura do Vereador.
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos
sociais, sensibilizando os professores, funcionários e pais de alunos na participação do
Programa Vereador Mirim, para dar sugestões no aperfeiçoamento aos projetos a serem
apresentados.
Pela importância da presente matéria, solicitamos o apoio de todos os vereadores para
a sua aprovação.
Mesa Diretora, Plenário das Deliberações Luiz M 28 de março de 2022.
ás
Zilmar Assis de Ema
Vice-Presidente
º Steretário
1º TROS
Projeto de Resolução nº 002/2022. 4
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
——————
| PROCURADORIA JURÍDICA
| PARECER JURÍDICO Nº 043/2022
Guarantã do Norte-MT, 27 de abril de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de Resolução nº
002/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Minuta de Resolução nº 002/2022 — Prjeto “Câmara Mirim”.
Iniciativa: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Resolução nº
002/2022, que trata do projeto de “CÂMARA MIRIM”, citado em epígrafe. Pretende a Diretoria
Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos delegalidade, iniciativa, constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de
Resolução 002/2022 e respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria da Mesa Diretora.
4b initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa nã titui a vont
compõe a Mesa Diretora, porquanto estas são compostas pelos representantes eleitos e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De
qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e
compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Guarantã do Norte - MT.
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”, Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Resolução em referência, não foram detectadas inconsistências de redação,
não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Resolução em baila está em consonância com as
disposições legais e Regimento Interno desta Casa de Leis.
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
não existe vício de iniciativa. e de
interesse local e interno. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
Por estas razões, não foram detectados vícios de competência ou
iniciativa.
Portanto, face aos argumentos listados, salvo melhor juizo entende-se que
o objeto do projeto de lei é lícito, atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e
constitucionalidade.
De forma que à luz do que fora exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa opina pela boa técnica legislativa e juridicidade do projeto de resolução do
legislativo n.º 002/2022, concluindo-se também pela legalidade e constitucionalidade da
mesma, inexistindo vícios ou impedimentos, estando, portanto, APTA sua tramitação.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digita por JOAO
VIDIGAL SANTOS ars
SANTOS:87588021187 Puder soztovao sa ooo
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0

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