Comissão de Constituição e
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2022.
DE 13 ABRIL DE 2022.
DESPACHO .
PROIBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE
FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM
COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE
dai Logiitivo GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
Port.: 206/2021 PROVI DÊNC IAS.
Justiça
Para Exarar Parecer
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
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Justiça A CAMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL 'AQUIESCENDO, | SANCIONARÁ A
ipi SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica proibido a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampido e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do Município de Guarantã do Norte/MT.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Excetuam-se da regra prevista no
“caput” desde artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeito visuais sem
estampido. assim como os similares ou acarretam barulho de baixa intensidade.
ARTIGO 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a
todo o Município, recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
ARTIGO 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei
acarretará a imposição de multa no montante de 18 UPFG, que será dobrado na hipótese de
reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período
inferior a 30 (trinta) dias.
Projeto de Lei Legislativo nº 015/2022. 1
DESPACHO
Comissão de Educação, Ciência, Comuni
Cultura, Desporto, SaúdePública e Assistência Social
Para Exarar Parecer
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pa
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo
— Port.: 206/2021
PARECER VEKAL FAVORÁVEL
E é Edocaç a ia, Comunicação,
É porto, vauue Publica e Assistência Social
IO |
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
DESPACHO
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente Indústria e Comércio
Para Exarar Parecer
E islativo
Diretor Legis
Port: 206/2021
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Comissão de Agricultura, Meio
Ambiente Indústria e Comércio
Port.: 206/2024 É
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ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 13 de abril de 2022.
VEREADOR - PP
Projeto de Lei Legislativo nº 015/2022.
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Guarantã do Norte/MT, 13 de abril de 2022.
MENSAGEM DO PLL nº 015/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O Vereador Silvio Dutra da Silva. no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
“PROIBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A humanidade vem ao longo dos tempos, evoluindo suas condutas e sua forma de
vida, adaptando-se e melhorando suas relações com o meio ambiente, atingindo um nível de
civilidade que algumas condutas antes aceitáveis hoje são rechaçadas pelo seu status primitivo.
A soltura de fogos tem se demonstrado ao longo do tempo uma dessas práticas
importunas a maioria humana, ao meio ambiente e aos animais, quanto aos humanos é preciso
atentar-se para alguns dados do Ministério da Saúde.
Entre 2007 e 2017, foram registrados, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 5.620
internações e 1.612 atendimento ambulatoriais em decorrência de acidentes provocados por queima
de fogos de artifício, no mesmo período, a pasta registrou 96 mortes em todo o Brasil.
Ao longo desses dez anos, 2014 foi o que registrou o maior número de acidentes,
foram 620 internações. contra uma média de 500 nos demais anos, além de perigoso este artefato
também demonstra alto grau de potência lesivo, na qual pode levar a amputações ou até a morte.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a utilização, queima e a soltura
de fogos de artifício e artefatos que possuem estampido no âmbito do Município de Guarantã do
Norte, pois, o simples ato de soltar fogos, pode acarretar danos à comunidade como a crueldade
Projeto de Lei Legislativo nº 015/2022. 3
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contra animais e principalmente crianças, em especial as autistas que muito sofrem com os
estampidos e ruídos, gerando também danos ao patrimônio público e privado, poluição sonora,
poluição do ar, prejudicando a saúde pública, colocando em risco a vida de pessoas e animais,
perturbação de paz entre outros, ferindo Leis Ambientais e Contravenções Penais.
É notório que o barulho ocasionado por espetáculos desta natureza causa pânico e
desorienta os animais. vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior ao ouvido
humano, a vibração resultante de sons, geralmente atinge um tom muito agudo na natureza,
proporcionando uma sensibilidade dos animais e resultando em fuga em decorrência do pânico
causado, podendo causar paradas cardiorrespiratórias, convulsões e ter diversos problemas que
podem levar à morte.
Também o barulho dos fogos pode causar um excesso de estímulo no processamento
sensorial de alguns autistas elevando o nível de estresse, medo, ansiedade, causando crises que pode
levar até à automutilação, sendo que também a poluição sonora causada pelos fogos de artifícios
perturba pacientes em hospitais e clinicas, idosos e crianças.
Portanto, o objetivo deste projeto de lei é valorizar a saúde humana e animal de forma
ética, buscando alternativas eficazes para amenizar os danos resultantes de queimas de fogos.
Isto posto e certos da compreensão, este Vereador solicita aos nobres pares que
compõe esta casa de Leis à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 13 de abril de 2022.
Projeto de Lei Legislativo nº 015/2022. 4
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PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Guarantã do Norte-MT, 18 de Abril de 2022.
EMENTA: Proibe o manuseio, a utilização, a queima
easoltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no município de Criciúma, e dá outras
providências.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: | Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 015, de 13 de abril de 2022.
Iniciativa: Vereador SILVIO DUTRA DA SILVA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei do
Legislativo nº 015/2022, de autoria do Vereador Silvio Dutra da Silva, que Proíbe o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Guarantã do Norte, e dá outras
providências.
O projeto de lei em questão, vem para acompanhar uma tendência que está sendo
implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países, que é dar cada vez mais
atenção as crianças autistas e animais, e com isso criar normas que venham para os proteger. Porém
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não só a eles, como as pessoas que se encontram em asilos, hospitais e também as pessoas com
deficiências auditivas, autismos, entre outras.
No caso em questão, a queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos
animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se
debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos por exemplo, sofrem severas alterações
cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de
janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho
excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.
O barulho, associado ao medo, desencadeia respostas fisiológicas de estresse, por
meio da ativação do sistema neuroendócrino, que resulta em uma resposta de luta ou fuga, observada
por meio do aumento da frequência cardíaca, vasoconstrição periférica, dilatação da pupila,
piloereção e alterações no metabolismo da glicose.
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos
podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade
Brasileira de Ortopedia e Traumatologia — SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122
óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18
anos.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos,
sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-
se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e
10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão
auditivo e até perda de audição.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados
com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho,
estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos
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fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também
conhecidos como fogos de vista.
E o breve relato dos fatos.
IH - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou
plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados
inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União.
Raul Machado Horta! assevera:
A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização
originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas
centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais
constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no dominio
das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação
ordinária.
Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios e
regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual
Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja
iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
IH - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
' HORTA, Raul Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: Revista de Direito Público n.º 88. p. 5.
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Sem grifo no original.
De acordo com o Regimento Interno desta Casa são de iniciativa do Poder
Legislativo todos os projetos que não sejam aqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito.
De acordo com os dispositivos legais supracitados, resta claro que o Vereador, autor
do presente projeto, pode legislar sobre assuntos de interesse local.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do presente projeto de lei, que se
coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
Consigne-se que é inquestionável a competência do Município tratar em
verdade, de assunto de segurança pública, de interesse local e de suplementação da legislação
federal e estadual, assunto que é sim da competência dos Municípios, nos termos dos incisos I
e II do art. 30 da Constituição Federal.
O presente projeto visa estritamente combater a poluição sonora advinda destes fogos
de artifício e prejudiciais à saúde de seres vivos, não interferido na fabricação, no comércio, apenas
adequando seu uso, portanto, enquadra-se o presente projeto dentro da C! OMPETÊNCIA COMUM
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS, estabelecidos no
artigo 22. VI da Constituição Federal
Resta claro, em vista do exposto, que o projeto de lei apresentado encontra-se apto à
tramitação, tanto em seu aspecto formal quanto material.
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No mais, cabe às comissões analisar o mérito do presente projeto.
HI- CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua
posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição.
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Assessoria Jurídica opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por tratar-se de matéria de interesse
local e não privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O PARECER, qual
com todo acato e respeito, devolvo ao Departamento de compra para consideração superior da
Presidência e posterior providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digital por
JOAO CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS:87588021187
SANTOS:87588021187 Dados: 2022.04.18 15:06:16 -03'00'
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data Horas
Ordinária
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
; VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira
o David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins
4 José Ferreira de França
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
AB Abstenção
A Ausente
r Exercendo a Presidência
s Sim
N Não
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VOTO DO RELATOR AO PARECER PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2022 DE 13
DE ABRIL DE 2022.
Autor Vereador: DEMILSON CAMARGO MARTINS.
voTO
Em análise, Projeto, observo que possui respaldo Legal e Constitucional, e voto como FAVORÁVEL
AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2022
É como VOTO.
Guarantã do Norte, 10 de maio de 2022.
DEMILSON CAMARGO MARTINS
RELATOR
. Estado de Mato Grosso
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C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2022 DE 13 DE ABRIL DE 2022
Autores Vereadores da Comissão Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer, onde modifica a redação do Artigo 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2022.
Em análise, a Emenda, observamos que após o mesmo alterar o artigo 4º do projeto onde concede
tempo maior para que possam zerar o estoque deste produto, e com um tempo maior o empreendedor
possa se adequar e não sofre uma perda financeira em seu empreendimento.
A Comissão emite parecer declarando como favorável ao projeto com a Emenda Modificativa
002/2022, AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2022 DE 13 DE ABRIL DE 2022.
E o parecer.
Guarantã do Norte, 10 de maio de 2022.
Ed
ARM DU
Presidente
A ir , SN
DEMILSON CAMARGO MARTINS
Relator
Estado de mato grosso
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COMISSÃO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parecer ao “Projeto de Lei Legislativo Nº 015 de 2022, 13 de abril de 2022, autoria Vereador
Silvio Dutra da Silva.
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
I- Relatório
Com a Emenda Modificativa o projeto vai dar ao empresário um tempo para adequar o estoque.
substituindo por fogos de artifício silenciosos.
H — Análise
Logo, a presente proposição conforme a justificativa do Vereador autor, o Projeto visa proteger
dos ruídos causados pela queima dos fogos as crianças, principalmente com autismos e pessoas que tem
sensibilidade ou algum distúrbio podendo agravar a situação e leva-lo a ter atendimento emergencial.
HIT — Voto
Analisando apenas o mérito e não sua constitucionalidade. está comissão é favorável ao Projeto,
devendo ser apresentado em Plenário.
Estado de mato grosso
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão da Educação. Ciência, Comunicação. Cultura, Desporto. Saúde Pública e
Assistência Social, em sessão de 23 de maio de 2022, opinou unanimemente pela constitucionalidade.
juridicidade e técnica legislativa e. no mérito, pela aprovação ao Projeto De Lei do Legislativo Nº 015
de 2022.
Assim sendo, declaro como favorável e pedimos aos nobres pares a aprovação ao projeto.
E o parecer.
Sala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte/MT, 23 de maio de 2022.
iya de França
da ECCCDSA
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COMISSÃO DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 015 de 2022, 13 de abril de 2022,
Autoria Vereador Silvio Dutra da Silva.
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
I- Relatório
Conforme a justificativa do Vereador autor, o Projeto visa proteger cães, gatos e aves dos ruídos
causados pela queima dos fogos.
II — Análise
Cabe ao Poder Público proteger a fauna, flora e paisagem natural, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua formação ecológica e paisagística, provocando extinção de espécies, inclusive
animais domésticos. Visto que a matéria está dentro das atribuições dessa comissão e que visa à
proteção dos direitos dos animais é de grande valia o projeto em análise.
HI — Voto
Analisando apenas o mérito e não sua constitucionalidade, está comissão é favorável ao Projeto,
devendo ser apresentado em Plenário
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RELATOR
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão da AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, em sessão de 25 de maio de 2022, opinou unanimemente pela aprovação ao Projeto
De Lei do Legislativo Nº 015 de 2022.
Assim sendo, declaro como favorável e pedimos aos nobres pares a aprovação ao projeto.
E o parecer.
Sala das Comissões, Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte/MT, 25 de maio de 2022.
ves de Moura Zilmar | is de Lima
Presidente da AMIC Vice-Presidênte da AMIC