CAMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO! a -
DESPACHO
Comissão de Constituição e
rm Legislativo
Dior 206/2021
DESPACHO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação,
Cultura, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social
Exarar Parecer
, NG ,
rt a
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
a Comissão de Constituição e
À Justiça
Estado de Mato Grosso
Port: 20612021
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2022.
DE 12 ABRIL DE 2022.
RECONHECE NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA DOS
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES E
SUAS ATIVIDADES COMO ATIVIDADE DE RISCO,
CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E
EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E
INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS
DO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO
MUNICIPAL 'AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Reconhece o dia 9 de julho, como Dia Municipal dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC's.
Art. 2º. Fica reconhecido no município de Guarantã do Norte -
MT, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC's) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº
10.826/20083.
FAREGER VERBAL FAVORÁVEL
Cultura, Desporto, Saúde Pública
Rogério R. dos Santos
Diretor Legislativo
ProjBrsta e 0RRLBBislativo nº 013/2022. 1
SILVIO
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Educação, Ses es da Câmara Municipal, em 12 de abril de 2022.
DA'SILVA
VER AUTOR
PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Estado de Mato Grosso
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Guarantã do Norte/MT, 12 de abril de 2022.
MENSAGEM DO PLL nº 013/2022.
REFERENTE: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022.
Senhor Presidente
Senhores (a) Vereadores (a),
O Vereador Silvio Dutra da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
“Reconhecer no Município de Guarantã do Norte/MT, o dia 9 de julho como o Dia dos
Colecionadores. Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando
efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos
do art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça
à integridade física dos Colecionadores, Atiradores Esportivos e Caçadores (CAC*s) no âmbito do
município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC's a
guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos — armas munições - e por
não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente
vulneráveis quando entram ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo
totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o direito à
autodefesa dos colecionadores, atiradores e caçadores, faz com que se crie um estímulo social para a
prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de
valores c de grande intorcsss aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas
fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de
treinamento, instrução, competição. manutenção, exposição, caça ou abate, porém não existe
qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos.
Projeto de Lei Legislativo nº 013/2022.
iso
Estado de Mato Grosso
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Veja que a Lei Federal n" 10.823 de 2003 já prevê em seu artigo 60, inciso IX, o porte
de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", estando exaurida a
competência da União. O reconhecimento pretendido no presente projeto de Lei não invoca ou reduz
quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n" 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas
reconhece no Município de Guarantã do Norte/MT que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e
Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada, haja vista
que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos
CAC's está totalmente interligado a saúde pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso
município.
Ante o exposto, e considerando a importância da proposta, contamos com o apoio dos
Nobres Pares à sua aprovação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Guarantã do Norte/MT, 12 de abril de 2022.
SILVIO
Projeto de Lei Legislativo nº 013/2022. 3
==]
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CNPJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 041/2022
Guarantã do Norte-MT, 19 de abril de 2022.
Ementa: Administrativo. Solicitação de parecer
jurídico, para prosseguimento de PLL 013/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto: Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 013, de 12 de março de 2022.
Iniciativa: Vereador SILVIO DUTRA DA SILVA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de consulta realizada pela Diretoria Legislativa desta Câmara
Municipal com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto de Lei do Legislativo
citado em epígrafe. Pretende a Diretoria Legislativa obter manifestação quanto aos aspectos de
legalidade, iniciativa, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: Projeto de Lei
009/2022 e respectiva Mensagem de Justificativa, de autoria do Vereador SILVIO DUTRA DA
SILVA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa não substitui dep ope
compõe as Comissões permanentes e o Plenário, porquanto estas são compostas pelos
representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, i i [ore
vinculante, podendo seus fundamentos ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. De
qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e
compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de
Guarantã do Norte - MT.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica.
Sendo o necessario a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se
inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer
que, no Projeto de Lei em referência e em sua respectiva Emenda, não foram detectadas
inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
Ademais o projeto de Lei em baila está em consonância com as disposições
legais.
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Ademais, o tema se insere na previsão do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, os quais dispõem que qualquer dos vereadores pode
iniciar o processo legislativo.
Por estas razões, não foram detectados vícios de competência ou
iniciativa.
Portanto, face aos argumentos listados, salvo melhor juizo entende-se que
o objeto do projeto de lei é lícito, atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e
constitucionalidade.
De forma que à luz do que fora exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa opina pela boa técnica legislativa e juridicidade do projeto de lei do legislativo
n.º 013/2022, concluindo-se também pela legalidade e constitucionalidade do projeto,
inexistindo vícios de iniciativa, estando, portanto, APTO à tramitação pelas Comissões
competentes e deliberação plenária.
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juizo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOBOCARLOS Assinado de forma digital
por JOAO CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS:87588021187
SANTOS:875880211 Dados: 2022.04.19 14:37:56
87 9300"
JOÃO CARLOS VIDIGAL
Procurador Jurídico/Mat. 182
OAB/MT 21.105/0
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
E,
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Rua das Itaúbas, 72 - Centro, Fone: (66) 3552-1920/1407.
CNPJ nº 24.672.909/0001-54
CONTROLE GERAL DE VOTAÇÃO
Sessão Data Horas
Ordinária
Extraordinária
Propositura
Autor:
APROVADA REPROVADA BAIXADO COMISSÃO | PEDIDO DE
% VISTAS
Nº Senhores Vereadores Voto
1 Alexandre R. Ribeiro Vieira
2 David Marques Silva
3 Demilson Camargo Martins
4 José Ferreira de França
5 Sandra Martins
6 Silvio Dutra da Silva
7 Valcimar José Fuzinato
8 Valter Neves de Moura
9 Zilmar Assis de Lima
AB Abstenção
A Ausente
P | Exercendo a Presidência
s Sim
N Não
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 047/2022
Guarantã do Norte-MT, 05 de maio de 2022.
Ementa: Administrativo. Pedido de reapreciação de
Projeto de Lei, para prosseguimento de PLL
013/2022.
Requerente: Câmara Municipal de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
Solicitante: Rogério Rodrigues dos Santos.
Diretor Legislativo
Assunto; Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo n.º 013, de 12 de março de 2022.
Iniciativa: Vereador SILVIO DUTRA DA SILVA
Parecerista: Dr. João Carlos Vidigal - OAB/MT 21.105/0
1. BREVE RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de reanálize solicitada por esta Procuradoria em sessão
ordinária ocorrida no dia 02/05/2022, e posteriormente atendida pelos Nobres Vereadores que
baixaram o PLL 013/2022, para reanalize jurídica e apreciação e deliberação pelas Comissões
competentes.
Certo do parecer nº 041/2022, desta Procuradoria, ou melhor, deste
Procurador datado de 19/04/2022, onde entendeu pela legalidade e constitucionalidade do
projeto, inexistindo vícios de iniciativa, e ainda lembrando que a emissão de parecer por esta
Consultoria Jurídica Legislativa não substitui je dor Veread
compõe as Comissões permanentes e o Plenário, porquanto estas são compostas pelos
representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
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João Carlos Vidigal
OAB/MT 21.105-0
/ sa
da
ESTADO DE MATO GROSSO
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C.N.PJ. nº 24.672.909/0001-54
Contudo, sabendo-se que o parecer jurídico é peça fundamental do
Processo construtivo de Lei deste Legislativo, e que em muitos casos são “penas” seguidos
pelos nobres Vereadores no momento de sua apreciação e votação, razão da confiança a
Procuradoria.
Ocorre que, por tratar-se de tema de bastante repercursão inclusive em
nivel nacional, o que não foi diferente neste municipio de Guarantã do Norte — MT, de forma
que, para a segurança jurídica sobre o tema, e levando-se em conta que este parecista não é dono
da razão, tão pouco pessoa inerravel, solicitou o projeto para melhor análise.
Após vasta procura por jurisprudência sobre o tema, tendo que ainda é
materia desconhecida juridicamente, ou seja, o mesmo texto apresentado no PLL nº 013/2022,
ja fora aprovado e sancionado em diversos municípios e estados.
Contudo, devo resaltar que existe em andamento diversas Ações
Declaratórias de Inconstitucionalidades, ainda sem decisão, o que pode desencadear em um
futuro a declaraão de inconstituionalidade de todos a “Leis” com este contesto.
Desta forma, a preocupação e atenção deste parecista se dá em razão de
parte do texto apresentado no art. 2º, do PLL 013/2022, in verbis:
“
« para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº
10.826/2003” (grifo meu)
Explico:
A Constituição Federal e Lei orgânica municipal apresentam dentre
outras situações, que, é competencia do município legislar sobre interesse local, desta feita,
entendo que pode estar ai incorrendo em irregularidade, ou seja, ultrapassando o limite da sua
competencia, pois legislar sobre requisitos para autorização de porte de arma, não é competencia
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, CN.PJ. nº 24.672.909/0001-54
do municipio e sim da União.
Ainda, em comparação do texto apresentado, com outros textos de Leis
já aprovados denota-se a existencia de divergências entre uns e outros, inclusive sido a Lei
Estadual aprovada pela Assebleia Legislativa do Estado de Rondonia Lei nº 5297/2022, onde
destaca o reconhecimento de atividade de risco aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores —
CACSs, aqueles integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-
se, no que couber, a legislação ambiental, ou seja, conforme art. 6º IX da Lei 10.826/2003.
No entanto, certo é que diversos outros são os requisitos exigidos ainda
para a devida autorização do porte de arma, seja, através da Policia Federal, de forma que se
aprovado o presente projeto lei na forma em que se apresenta, NÃO SIGUINIFICA A
CONCESSÃO DE PORTE ARMAS AOS CACs, TÃO POUCO A PERMISSÃO DE USO DE
ARMA POR QUALQUER OUTRO CIDADÃO, longe disso, porque o porte em si é matéria
reservada a Legislação Federal, estando o presente Projeto de Lei a reconhecer que é perigoso
ser atirador esportivo, e isso ainda no âmbito municipal, não podendo ocorrer a inversão de
valores, “onde sempre os bons pagam pelos ruins”.
Assim, percutindo ao fundo desta parlenga este Procurador recomenda, a
retirada do seguinte trecho do texto “para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº
10.826/2003” do Projeto de Lei nº 013/2022, com fins de se evitar eventuais “entendimentos
outros” que não apenas de reconhecer a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores
— CACs, como atividade de risco em ambito municipal e dessa forma levar a uma propositura
de Ação de Inconstitucionalidade por equeles que detem o direito para tal, como se vem
observando em diversas ocasiões, salientando que até o presente momento não se tem ainda
qualquer julgado, ou até mesmo seu VETO pelo chefe do Poder Executivo.
De outro ponto, e como ja mencionado, a sua continuidade na forma que
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apresentado inicialmente, não significa dar “autorização de porte de arma de fogo aos CACs”,
porem pode dar jus a inconstitucionalidade em razão de que é competencia exclusiva da União
a discricionaridade de reconhecer como atividade de risco para a finalidade perquerida.
Contudo, e sabedor de que a concessão do porte de arma exige outros
requisitos e que ainda que reconhecidos por lei municipal, e assim a nivel local, os CACs como
exercerem atividade de risco, tal aceitação ou não, ainda dependerá exclusivamente de quem
tem a competência e responsabilidade para o fim de autorizar o porte de arma, razão pela qual
MANTENHO o parecer já exarado anteriormente, com atendimento a recomendação ora
apresentada nesta reapreciação ficando assim, a meu ver o presente projeto de lei nº 013/2022
de iniciativa do legislativo, APTO à tramitação pelas Comissões competentes e deliberação em
Plenário.
Lembrando que a emissão de parecer por esta Consultoria Jurídica
Legislativa não substitui a vontade dos Ilustres Vereadores que compõe as Comissões
rmanent Plenário, porquanto estas são compostas pelos representantes eleitos e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento
Sob a responsabilidade do meu grau, e salvo melhor juízo, EIS O
PARECER, qual com todo acato e respeito, devolvo ao Diretor Legislativo para consideração
superior e posterior providencias.
JOAO CARLOS Assinado de forma digital
par JOÃO CARLOS VIDIGAL
VIDIGAL SANTOS:87588021187
SANTOS:875880211 gados 20220505 100000
87 as00
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Estado de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ETA VA PARECER VERBAL FAVORÁVEL
Des pirço pa Comissão de Constituição e
. Justiça
PRETOGÓLO 4. 764 ç =
rá fics
Diretor Legisiativo
AUTOR VEREADOR: SILVIO DUTRA DA SILVA.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022 AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 013-2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022, QUE:
: : “RECONHECE NO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO
pu ps - er dida NORTE/MT, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA DOS
| cultuih, Desporto, Saúde Pública e Assistência Social COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES E SUAS
ATIVIDADES | COMO — ATIVIDADE — DE RISCO,
CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À
SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA,
CONFORME OS TERMOS DO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº
10.826/2003. *
2 Diretor Legislativo
Port.: 206/2021
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 013/2022 DE 12 ABRIL DE 2022, QUE PASSA A TER A
SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 2º. Fica reconhecido no município de Guarantã do Norte - MT, a
efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC's).
Câmara Municipal de Guarantã do Norte. 06 de maio de 2022.
SILVIO D
di
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2022 AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 013-2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
A elaboração da Emenda Modificativa nº001/2022 Ao Projeto de Lei do
Legislativo Nº 013-2022 se deu em análise ao Parecer jurídico desta Casa de Leis nº
047/2022.
Câmara Municipal de Guarantã do Norte, 06 de maio de 2022.
. Estado de Mato Grosso —
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTA DO NORTE
C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA 001/2022 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
013/2022.
Autores Vereadores da Comissão Constituição e Justiça.
PARECER
Parecer a Emenda Modificativa 001/2022 ao Projeto de Lei Legislativo nº 013/2022 Modifica a
Redação do Artigo 2º do Projeto.
Em análise, a Emenda, observamos que o mesmo tem respaldo legal.
A Comissão emite parecer declarando como favorável e no mérito pedem aprovação da referida
Emenda.
E o parecer.
ARE
Demilson Camargo Martins
Relator
. Estado de Mato Grosso —
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
C.N.P.J. Nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Autores Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça.
Parecer AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022, “RECONHECE NO MUNICIPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA DOS
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES E SUAS ATIVIDADES COMO
ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À
SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO
ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003. ”
Em análise, AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022, em conjunto com o PARECER
JURÍDICO Nº 047/2022 da Procuradoria Jurídica da casa, observamos que o projeto respeita os
parâmetros da legalidade, constitucionalidade e juridicidade este projeto.
Assim sendo, declaramos como favorável AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
013/2022. após com aprovação da Eid modificativa 001/2022. Pedindo aos nobres pares a
aprovação ao projeto. gá
E o parecer.
Sala da S sá
andre R.
Presidente
Demilson Camargo Martins
Relator
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
CN.P.J. Nº 24.672.909/0001-54
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022 DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Autores Vereadores da Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
Pública e Assistência Social de 2022.
Parecer AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022, “RECONHECE NO MUNICIPIO
DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA DOS
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES E SUAS ATIVIDADES COMO
ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À
SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO
ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003. ”
Em análise, AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2022, em conjunto com o PARECER
JURÍDICO Nº 047/2022 da Procuradoria Jurídica da casa, e a Emenda Modificativa nº 001/2022 ao
projeto nº13/2022, observamos que o projeto respeita os parâmetros da legalidade,
constitucionalidade e juridicidade este projeto.
Assim sendo. declaramos como favorável AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
013/2022, com aprovação da emenda modificativa nº 001/2022, seguindo a orientação do Jurídico
desta casa de lei. Pedindo aos nobres pares apoio à aprovação deste projeto.
E o parecer.
Sala da Sessões, Plenário Luiz Mena, Guarantã do Norte, 09 de maio de 2022.
David Marques Silva
Presidente