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materia nº 64/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa"Que seja apresentado Projeto de Lei Dispondo sobre a redução da Carga Horária de servidor público Municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no Âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, conforme sugestão em anexo."
native_id1422

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Proposição arquivada
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-04-25 Fichamento da Proposição

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T22:07:04.594756-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estudo de Mato Grosso
. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
INDICAÇÃO Nº. 064/2022
GUSRANTA DO NORTE - MT
A
proTOCOLO Nm
O CA
Dai
Autor Vereador: ZILMAR ASSIS DE LIMA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (a),
O Vereador que esta subscreve vem nos termos regimentais e ouvindo-se o Soberano Plenário requerer
seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, indicando a necessidade da seguinte iniciativa:
QUE SEJA APRESENTADO PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE/MT, CONFORME SUGESTÃO EM ANEXO.
É um fato público e notório que crianças especiais, como por exemplo, as portadoras de
síndrome de Down, necessitam de cuidados especializados para que possam desenvolver, ao máximo.
suas capacidades físicas e habilidades mentais. São necessários maiores cuidados, pois muitas possuem
deficiências auditivas, cardíacas, oculares, nutricionais, hormonais, ortopédicas, respiratórias e outras.
Isso tudo acrescido dos tratamentos que devem ser feitos de forma frequente e ininterrupta, como
fonoaudiologia, fisioterapia. e terapia ocupacional.
O referido Projeto atende ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. garantido
constitucionalmente, uma vez que visa propiciar ao servidor público um horário diferenciado de
trabalho. para poder amparar seu familiar que precisa de um tratamento especial. Ciente de que terá um
horário reservado para cuidar de seu familiar.
Diante do exposto. encaminho esta indicação solicitando providências.
Guarantã do Norte-MT, 19 de abril de 2022.
No
ZILMAR ASSIS DE LIMA
Vice-Presidente
Registrada a Indicação nº. 064/2022
Secretaria Geral
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
Projeto de Lei
“Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor
público municipal que possua filho portador de
necessidades especiais, no âmbito do Município de
Guarantã do Norte/MT.”
Art. 1º. Fica assegurada a redução de duas horas do seu
expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal
da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades
especiais e que seja sob sua guarda.
81º. A garantia estabelecida no caput somente será
concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de
jornada de trabalho.
82º. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme
Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
L- Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para O desempenho das funções;
b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (DB) ou mais. aferida por audiograma nas frequências de 500Hz. 1000Hz.
2000Hz e 3000Hz:
c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores; e
d) Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média. com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas:
7. Lazer e;
8. Trabalho; e
Estado de Mato Grosso
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Biênio 2021/2022
Rua das Itaúbas, 72 - Centro C.N.P.J. nº 24.672.909/0001-54
9. Deficiência múltipla- associação de duas ou mais
deficiências.
II- Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se
enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º. Na hipótese em que ambos os pais sejam
servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será assegurada
somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica.
Art. 3º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o
servidor deverá apresentar — requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I -Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado
pela perícia médica do Município:
Il- Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a)
portador (a) de necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei
poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional
competente.
Art. 4º. O ato da redução de carga horária deverá ser
renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de
necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes, sendo que
neste período deverá ser realizado a averiguação social.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará
quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 5º. A redução da carga horária será considerada
como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

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